Processo nº 00008644920258260394
Número do Processo:
0000864-49.2025.8.26.0394
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000864-49.2025.8.26.0394 (processo principal 1001475-82.2025.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Maria Domingas Richetti Sarri - Vista à requerente, no prazo legal, acerca da petição juntada aos autos às fls. 239/241. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0000864-49.2025.8.26.0394 (processo principal 1001475-82.2025.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Maria Domingas Richetti Sarri - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de decisão, fundado na decisão proferida nos autos principais (fls. 169/171), na qual foi deferida tutela antecipada para fornecimento de medicamento à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob responsabilidade da Fazenda Pública Estadual. A exequente alega que a parte ré não cumpriu a determinação judicial e que o prazo teria vencido em 27/06/2025, razão pela qual requer o sequestro de valores equivalentes a três ciclos do tratamento prescrito. Todavia, conforme se verifica dos autos principais a intimação eletrônica da Fazenda Pública Estadual ocorreu apenas com a sua ciência em 24/06/2025 (fls. 194/195). Ainda, foi juntado relatório médico atualizado pela parte autora em fl. 188, informando o agravamento da condição clínica da paciente, que se encontra internada desde 17/06/2025. Em virtude da urgência, e antes da efetivação da intimação por meio do portal, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública por Oficial de Justiça, conforme decisão de fl. 189, com a expedição do respectivo mandado (fls. 192/193). Em consulta à movimentação processual, verifico que o mandado ainda está pendente de cumprimento. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando o prazo de 10 dias corridos, o termo final para cumprimento voluntário da tutela antecipada ocorrerá em 01/07/2025. Desse modo, a contagem do prazo para cumprimento da tutela antecipada ainda não se exauriu, seja pela intimação eletrônica (com vencimento em 01/07/2025), seja pela tentativa de intimação por Oficial de Justiça, ainda não concretizada. Portanto, não vislumbro, neste momento processual, descumprimento apto a justificar a aplicação de medida coercitiva, como o sequestro de valores, pretendido na inicial do incidente. Contudo, considerando a gravidade da condição clínica da parte autora, internada e em risco iminente de agravamento irreversível do quadro de saúde, entendo devida a redução do prazo originalmente concedido. Assim, reduzo o prazo para cumprimento da tutela antecipada de 10 (dez) dias corridos para 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da intimação da Fazenda Pública Estadual. Determino a intimação imediata (por telefone) do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado expedido às fls. 192/193, para que cumpra com urgência a ordem judicial, dando ciência da presente decisão que reduziu o prazo para o cumprimento da tutela antecipada. Sem prejuízo, faculto à parte autora/exequente que utilize esta decisão como ofício, para fins de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual. A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. Consigno, por fim, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas passará a fluir a partir da primeira intimação que se concretizar, seja por Oficial de Justiça ou por meio de ofício comprovadamente entregue pela própria parte autora. Considerando a alteração de prazo para cumprimento da tutela antecipada, à z. Serventia para que junte cópia da presente decisão nos autos principais. Intimem-se e cumpra-se com a máxima urgência. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)