Andeson Cardoso Lino x Bayer S.A. e outros
Número do Processo:
0000865-16.2023.5.09.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
-
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDESON CARDOSO LINO
-
31/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT se caracteriza quando o empregado permanece em casa, aguardando ordens, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal. No caso, o Autor não teve sua liberdade de locomoção cerceada, nem era obrigatória a sua permanência na residência aguardando convocação, inexistindo instruções para aguardar chamados de forma restritiva. Logo, não ficou provado que o Autor permanecesse em regime de sobreaviso. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDESON CARDOSO LINO
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT se caracteriza quando o empregado permanece em casa, aguardando ordens, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal. No caso, o Autor não teve sua liberdade de locomoção cerceada, nem era obrigatória a sua permanência na residência aguardando convocação, inexistindo instruções para aguardar chamados de forma restritiva. Logo, não ficou provado que o Autor permanecesse em regime de sobreaviso. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT se caracteriza quando o empregado permanece em casa, aguardando ordens, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal. No caso, o Autor não teve sua liberdade de locomoção cerceada, nem era obrigatória a sua permanência na residência aguardando convocação, inexistindo instruções para aguardar chamados de forma restritiva. Logo, não ficou provado que o Autor permanecesse em regime de sobreaviso. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT se caracteriza quando o empregado permanece em casa, aguardando ordens, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal. No caso, o Autor não teve sua liberdade de locomoção cerceada, nem era obrigatória a sua permanência na residência aguardando convocação, inexistindo instruções para aguardar chamados de forma restritiva. Logo, não ficou provado que o Autor permanecesse em regime de sobreaviso. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT se caracteriza quando o empregado permanece em casa, aguardando ordens, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal. No caso, o Autor não teve sua liberdade de locomoção cerceada, nem era obrigatória a sua permanência na residência aguardando convocação, inexistindo instruções para aguardar chamados de forma restritiva. Logo, não ficou provado que o Autor permanecesse em regime de sobreaviso. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAYER S.A.
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT se caracteriza quando o empregado permanece em casa, aguardando ordens, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal. No caso, o Autor não teve sua liberdade de locomoção cerceada, nem era obrigatória a sua permanência na residência aguardando convocação, inexistindo instruções para aguardar chamados de forma restritiva. Logo, não ficou provado que o Autor permanecesse em regime de sobreaviso. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000865-16.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ANDESON CARDOSO LINO E OUTROS (4) RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT se caracteriza quando o empregado permanece em casa, aguardando ordens, sendo remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal. No caso, o Autor não teve sua liberdade de locomoção cerceada, nem era obrigatória a sua permanência na residência aguardando convocação, inexistindo instruções para aguardar chamados de forma restritiva. Logo, não ficou provado que o Autor permanecesse em regime de sobreaviso. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000865-16.2023.5.09.0010 RECLAMANTE: ANDESON CARDOSO LINO RECLAMADO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d602a11 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que preenchidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente o preparo e a tempestividade. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. 3. Após, não havendo mais insurgências, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região, com as cautelas de estilo. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
- THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000865-16.2023.5.09.0010 RECLAMANTE: ANDESON CARDOSO LINO RECLAMADO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d602a11 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que preenchidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente o preparo e a tempestividade. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. 3. Após, não havendo mais insurgências, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região, com as cautelas de estilo. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDESON CARDOSO LINO