Gpo - Gestao De Projetos E Obras Ltda e outros x Fabio Leal Do Nascimento Santos

Número do Processo: 0000865-85.2023.5.05.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000865-85.2023.5.05.0023 RECORRENTE: SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id 945bf6e  proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000865-85.2023.5.05.0023  RECORRENTE: SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4)  RECORRIDO: FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS    ROT 0000865-85.2023.5.05.0023 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLVI PARTICIPACOES S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) Recorrente:   Advogado(s):   2. HERA AMBIENTAL S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) Recorrente:   Advogado(s):   3. SERVY PARTICIPACOES LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente:   Advogado(s):   4. GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente:   Advogado(s):   5. SOCIEDADE DE PARTICIPACAO EM PROJETOS DE SANEAMENTO LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO (BA44354) ARY DA SILVA MOREIRA (BA4145) CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (BA16770) MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO (BA64151) Recorrido:   Advogado(s):   GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   SERVY PARTICIPACOES LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE DE PARTICIPACAO EM PROJETOS DE SANEAMENTO LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   HERA AMBIENTAL S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) Recorrido:   Advogado(s):   SOLVI PARTICIPACOES S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SOLVI PARTICIPACOES S/A. (E OUTRO) Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Oliveira Galvao, OAB/SP 384.050, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. E mesmo se assim não fosse, a fundamentação exposta nas razões de Recurso de Revista é impertinente, porquanto o Recorrente não se reportou adequadamente aos requisitos necessários para impugnar a Decisão, nos termos da Súmula n. 459 do TST: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: SERVY PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS) Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Oliveira Galvao, OAB/SP 384.050, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação à condenação ao pagamento da parcela PLR, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO EM PROJETOS DE SANEAMENTO LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000865-85.2023.5.05.0023 RECORRENTE: SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id 945bf6e  proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000865-85.2023.5.05.0023  RECORRENTE: SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4)  RECORRIDO: FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS    ROT 0000865-85.2023.5.05.0023 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLVI PARTICIPACOES S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) Recorrente:   Advogado(s):   2. HERA AMBIENTAL S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) Recorrente:   Advogado(s):   3. SERVY PARTICIPACOES LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente:   Advogado(s):   4. GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente:   Advogado(s):   5. SOCIEDADE DE PARTICIPACAO EM PROJETOS DE SANEAMENTO LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO (BA44354) ARY DA SILVA MOREIRA (BA4145) CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (BA16770) MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO (BA64151) Recorrido:   Advogado(s):   GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   SERVY PARTICIPACOES LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE DE PARTICIPACAO EM PROJETOS DE SANEAMENTO LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   HERA AMBIENTAL S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) Recorrido:   Advogado(s):   SOLVI PARTICIPACOES S/A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SOLVI PARTICIPACOES S/A. (E OUTRO) Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Oliveira Galvao, OAB/SP 384.050, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. E mesmo se assim não fosse, a fundamentação exposta nas razões de Recurso de Revista é impertinente, porquanto o Recorrente não se reportou adequadamente aos requisitos necessários para impugnar a Decisão, nos termos da Súmula n. 459 do TST: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: SERVY PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS) Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Oliveira Galvao, OAB/SP 384.050, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação à condenação ao pagamento da parcela PLR, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-1000582-45.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/08/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HERA AMBIENTAL S/A.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000865-85.2023.5.05.0023 : SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) : FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-85.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Estando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso horizontal no acórdão embargado (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), a hipótese é de sua rejeição. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVY PARTICIPACOES LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000865-85.2023.5.05.0023 : SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) : FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-85.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Estando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso horizontal no acórdão embargado (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), a hipótese é de sua rejeição. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HERA AMBIENTAL S/A.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000865-85.2023.5.05.0023 : SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) : FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-85.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Estando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso horizontal no acórdão embargado (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), a hipótese é de sua rejeição. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000865-85.2023.5.05.0023 : SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) : FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-85.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Estando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso horizontal no acórdão embargado (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), a hipótese é de sua rejeição. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLVI PARTICIPACOES S/A.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000865-85.2023.5.05.0023 : SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) : FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-85.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Estando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso horizontal no acórdão embargado (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), a hipótese é de sua rejeição. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO EM PROJETOS DE SANEAMENTO LTDA
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO 0000865-85.2023.5.05.0023 : SERVY PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) : FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000865-85.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Estando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso horizontal no acórdão embargado (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A), a hipótese é de sua rejeição. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JULIANA FERRAZ BOER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO LEAL DO NASCIMENTO SANTOS
  10. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)