Izaquiel Alves Da Silva x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.A. e outros

Número do Processo: 0000865-93.2022.5.22.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Piripiri
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000865-93.2022.5.22.0105 AUTOR: IZAQUIEL ALVES DA SILVA RÉU: MEDRAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eaaf19 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. impugna os cálculos de liquidação apresentados. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de execução prévia da devedora principal, observa-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é matéria já definida na fase de conhecimento. A execução deve observar a ordem estabelecida, mas a discussão sobre a responsabilidade já foi superada. Ademais, a alegação de que a responsabilidade da impugnante é meramente subsidiária não constitui matéria afeta à fase de liquidação, tampouco configura divergência objetiva quanto aos cálculos propriamente ditos. A Consolidação, no § 2º do art. 879, estabelece requisitos mínimos indispensáveis à impugnação aos cálculos de liquidação, inserindo a fundamentação, bem como a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Naturalmente, não há nos cálculos de liquidação qualquer referência à natureza subsidiária ou estabelecimento de ordens de execução entre as devedoras. Portanto, este ponto de insurgência é estranho ao objeto da impugnação, razão pela qual não o conheço. A Reclamada impugnante alega que o cálculo incide em anatocismo, porquanto teria considerada a Taxa Selic como fator de atualização, quando, por ser taxa composta por atualização e juros, deve ser contado apenas como juros. Acerca desse ponto, tem-se que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, a correção monetária na fase pré-judicial deve ser efetuada com base no índice IPCA-E. Após a propositura da ação, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Com a entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, os juros legais passaram a ser calculados com base na taxa legal, a partir da publicação do novo dispositivo legal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (grifo nosso). Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Verifica-se que os cálculos de liquidação apresentados adotaram, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, foi aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, conforme previsto na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 58. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passou a ser calculada com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora corresponderam à taxa legal, conforme dispõe o art. 406, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Dessa forma, os cálculos mostraram-se corretos quanto aos critérios adotados, porquanto observaram integralmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela legislação vigente. Não merece prosperar, portanto, a impugnação, quanto a esse ponto. Em relação à suspensão da contagem de juros e correção monetária a partir da recuperação judicial, aduzida pela impugnante, diga-se que em nenhum momento foi sequer noticiada nos autos a ocorrência de recuperação judicial ou falência da Reclamada. E, mesmo na impugnação, não há qualquer prova da alegada recuperação judicial, pelo que merece não ser acolhida. Além disso, não há necessidade de impor qualquer limitação de atualização do crédito neste momento processual (liquidação do julgado). Isso porque o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 estabelece que o crédito deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial apenas no momento da sua habilitação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id 62c57d4. Intime-se as partes, para que requeiram o que entendam por direito, no prazo de 8 dias. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZAQUIEL ALVES DA SILVA
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