Juvenal Borges Dos Santos x Cemantec Central De Manutencao Tecnica Ltda e outros
Número do Processo:
0000866-30.2024.5.05.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Viviane Leite
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Candeias | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS 0000866-30.2024.5.05.0122 : JUVENAL BORGES DOS SANTOS : CEMANTEC CENTRAL DE MANUTENCAO TECNICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes notificadas para ciência do Despacho #id:aea9c3a, cujo teor consta a seguir: “A reclamada CEMANTEC CENTRAL DE MANUTENCAO TECNICA LTDA, na petição de Id 44e4081, requer a solicitação, perante a empresa CLARO S.A., dos registros de geolocalização da linha nº (71) 98654-8898, de titularidade do Sr. JUVENAL BORGES DOS SANTOS (reclamante), durante o período de 20/11/2023 a 26/04/2024. Segundo a primeira reclamada, a medida é necessária para comprovar "a efetiva presença ou ausência do reclamante em determinados locais, em especial no suposto local de trabalho, nos dias e horários relevantes ao vínculo contratual alegado". Em resumo, a primeira reclamada busca demonstrar a validade do contrato intermitente. Todavia, tal prova poderá ser produzida em audiência, mediante a oitiva de testemunhas, além da juntada de prova documental relativa às convocações e aos dias efetivamente laborados pelo demandante, notadamente sobre o trabalho prestado de forma contínua ou não, com alternância em relação à execução de atividades pelo trabalhador e períodos de inatividade, além da possibilidade de recusa. E mais, os registros de geolocalização não comprovarão, a rigor, a rotina de trabalho do reclamante prestado em benefício da primeira reclamada. Afinal de contas, sequer há elementos robustos nos autos a respeito do local exato de trabalho do autor (vide a divergência sobre o assunto conforme disposto na inicial e na contestação da primeira reclamada, isto é, Refinaria Landulpho Alves, em Mataripe, São Francisco do Conde/BA, versus UTE, em Candeias). Mas não é só. A jurisprudência deste Regional vem firmando entendimento no sentido de que tais provas podem violar os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como o preceito da duração razoável do processo com status constitucional, existindo, ainda, forma menos gravosa de produção probatória para elucidar a matéria fática, como é o caso da oitiva de testemunhas. A título de exemplo, cito as decisões extraídas dos Processos 0000002-21.2022.5.05.0038 (4ª Turma, em julho de 2023), 0000113-35.2021.5.05.0492 (1ª Turma, em outubro de 2023) e 0000362-61.2021.5.05.0661 (1ª turma, em agosto de 2023). Nesse contexto, é certo que o deferimento de tal medida apenas se justificaria em situações extremas, ou seja, diante da impossibilidade de comprovação dos fatos de outra maneira menos gravosa; o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Logo, indefiro o requerimento da primeira reclamada; o que será novamente analisado em audiência após a colheita da prova oral. Intimem-se as partes. Aguarde-se audiência.". CANDEIAS/BA, 28 de abril de 2025. ADILSON DE OLIVEIRA DIAS Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- REFINARIA DE MATARIPE S.A.