Heinz Roland Jakobi e outros x Cleidson Rodrigues Ferreira
Número do Processo:
0000866-32.2024.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º Grau
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000866-32.2024.5.14.0008 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: CLEIDSON RODRIGUES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac395b proferida nos autos. ROT 0000866-32.2024.5.14.0008 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) Recorrido: Advogado(s): CLEIDSON RODRIGUES FERREIRA MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id 7084479; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id a85fd27). Representação processual regular (Id e9dbf0d e 3a1732c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d26d211 e e15cb88: R$ 54.579,58; Custas fixadas, id d26d211 e e15cb88: R$ 1.091,59; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c8fee8 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 009b1e8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 63e649b : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 Postula a recorrente, em síntese apertada, "pela reforma do Acórdão recorrido, que entendeu por, com base no laudo pericial, declarar a existência de nexo concausal entre a doença e o labor, ao passo em que, mesmo de origem degenerativa e multifatorial, teve agravamento diante das atividades desenvolvidas, possuindo uma limitação parcial e temporária, seguida de limitação parcial e permanente." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição: "(...) Não está a se negar as medidas adotadas pela empresa, tampouco o caráter multifatorial da doença, pois consignado no próprio laudo pericial. Não obstante, investiga-se, no caso em apreço, se a atividade exercida contribuiu para o agravamento, ou seja, a existência de concausalidade, o que foi reconhecido pelo laudo pericial, de modo que não prosperam as razões recursais no sentido de afastar a atribuição da culpa, tampouco o percentual fixado pelo expert em 25% a título de concausa. A propósito, não altera a conclusão desta Relatoria, a alegação recursal no sentido de que a doença diagnosticada é de natureza degenerativa, buscando retirar a contribuição do trabalho no seu surgimento, porquanto as provas apresentadas não são suficientes para tal conclusão. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST: [...] - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Hipótese em que se discute a configuração ou não de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor, lombalgia, e o trabalho em favor da reclamada. Sobre o tema, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais por ausência de nexo entre a doença e o labor . Consignou que " ainda que as atividades laborais tenham desencadeado ou aumentado as dores sofridas pelo autor, não se caracterizam como causa ou concausa das lesões, o que afasta o dever de indenizar ". Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, em que se constata o dano e se extrai que os sintomas da doença degenerativa na coluna vertebral do reclamante se agravaram em razão do trabalho, impõe-se o reconhecimento da existência de concausa. O que se extrai do art. 21, I, da Lei 8.213/1991 é que se equipara ao acidente de trabalho o infortúnio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Este Tribunal Superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1421-09.2020.5.12.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LOMBALGIA. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEXO CONCAUSAL. AGRAVAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando as singularidades do caso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica , para exame mais aprofundado da questão. Na hipótese, o Regional consignou: a) incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico (queda) em 25.03.2014, que necessitou de tratamento cirúrgico; b) o perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, registrando que " o autor tem uma doença anterior à contratação, que teve piora importante pelo acidente no trabalho [...]" (fl. 266); c) " Não obstante o perito reconheça a existência de concausa , extrai-se do conjunto probatório que o autor apresenta quadro de lombalgia aguda, doença degenerativa e pré-existente ao acidente, sendo que o acidente sofrido atuou no agravamento da sintomatologia (aumento da dor) "; d) Logo, ainda que a queda tenha atuado na sintomatologia, aumentando a dor, não autoriza concluir que o trabalho exercido na empresa ou mesmo o acidente sofrido em 25-03-2014 tenha servido como causa ou concausa para o desenvolvimento ou agravamento da patologia; e) "...ausente a incapacidade laborativa e não evidenciado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o acidente de trabalho" . Contudo, ao revés do entendimento esposado pelo Eg. TRT, conforme o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho, consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. Portanto, é suficiente para a responsabilização do empregador, o agravamento de doença que, embora de origem degenerativa (lombalgia), tenha sido agravada por acidente de trabalho (queda), premissas fáticas incontroversas no processo (Súmula nº 126 do TST). Desta feita, comprovado o dano, o nexo de concausalidade entre o infortúnio e a piora da moléstia, com a culpa presumida da reclamada (não elidida nos autos), resulta inafastável a responsabilidade do empregador em indenizar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10164-84.2015.5.12.0019, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA DEGENERATIVA - ATIVIDADE LABORATIVA QUE ATUA PARA AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FÍSICA - CONCAUSA - NEXO DE CONCAUSALIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL. 1. O Tribunal Regional afastou a conclusão exarada no laudo pericia quanto à ausência do nexo de causalidade e concausalidade. Após acurada e minuciosa análise do acervo probatório, verificou que a moléstia da reclamante (Distúrbios Múltiplos no JOELHO DIREITO, com foco em Transtornos Femuropatelares e de Menisco) tem nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas em benefício da empresa, pois a doença foi agravada pelas funções desempenhadas pelo autor. Ressaltou que a ré não anexou aos autos o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Destacou que " o reclamante permanecia por longos períodos em posições antiergonômicas e em pé " e " o labor na Oficina de Base e no Silo, eram realizados de pé, e com flexão do tronco, sendo que, nos silos, era realizado trabalho em altura, permanecendo o empregado içado a uma plataforma de apoio, condições que implicavam em sobrecarga no joelho ". Concluiu que " o reconhecimento da doença ocupacional, pela presença do nexo de concausalidade, está amparado na prova técnica e na ausência da documentação pertinente ao controle de riscos ocupacionais, encargo processual legal da ré ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, gera direito à reparação pelos danos sofridos. Precedentes. 3. Na forma como posto, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10378-60.2021.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 2. Na hipótese, a partir do exame da prova técnica produzida nos autos e transcrita no acórdão recorrido, constata-se o dano sofrido ( tendinopatia supra espinhal, bursite subacromial, subdeltóidea em OMBRO DIREITO, síndrome do túnel do carpo em PUNHO D, protrusão T11-T12, L4-L5, L5-S1, abaulamento discal L3-L4 associado a desidratação e espondilodiscopatia degenerativa em COLUNA LOMBAR, radiculopatia C6, protrusão com compressão C3-C4, C4-C5, C5-C6 em COLUNA CERVICAL ), bem como a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades laborais exercidas pela empregada e o agravamento das doenças de que é portadora. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1034-05.2015.5.20.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). A despeito de o exame de ressonância magnética ser posterior à demissão obreira, restou comprovado nos autos o episódio de dor narrado pelo reclamante durante o vínculo de emprego. No mesmo sentido, considerando as especificidades do caso concreto, entendo que o fato de o autor não ter se afastado pelo INSS durante o vínculo de emprego e o ASO demissional ter apontado sua aptidão (o que, inclusive, permaneceu inalterado na conclusão pericial) não afastam a constatação do nexo concausal emitida pelo perito do Juízo. (...)" Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 7ª e 18ª Região. Alega que "valor arbitrado é elevado em razão da complexidade da causa, uma vez que o referido escritório e, por conseguinte, patronos, patrocinam diversas demandas idênticas, cujas ações se trata de mero 'copiar e colar', mudando apenas os dados pessoais dos Reclamantes e os dados do contrato de trabalho.", ao final, "pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários ao Patrono do Recorrido, para que sejam arbitrados, em, no máximo, 5% (cinco por cento)." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO o Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso III, do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000866-32.2024.5.14.0008 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: CLEIDSON RODRIGUES FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000866-32.2024.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDSON RODRIGUES FERREIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000866-32.2024.5.14.0008 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: CLEIDSON RODRIGUES FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000866-32.2024.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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