Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Paranapanema Serrana Pr/Sp/Rj - Sicredi Paranapanema Serrana Pr/Sp/Rj x Paulo César De Lima
Número do Processo:
0000867-04.2024.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 111) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-04.2024.8.16.0075 Processo: 0000867-04.2024.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 13.320,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): Paulo César de Lima 1. Trata-se de ação monitória convertida em execução de título judicial em que figura como parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ e como parte executada PAULO CÉSAR DE LIMA. A decisão inicial da ação monitória foi proferida em mov. 16.1, sendo determinado que a parte ré poderia oferecer embargos à ação monitória e, em caso de não cumprir com a obrigação ou não embargando no prazo legal, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. A parte ré foi devidamente citada por mandado, conforme consta em mov. 33.1, no endereço Rua Minoro Miyamoto, n.º 140 – Victor Dantas – Cornélio Procópio–PR (mov. 33.1). Decorrido o prazo legal para embargos, a parte exequente pleiteou, em mov. 38.1, o prosseguimento do feito pela busca de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. A decisão de mov. 59.1, no entanto, indeferiu o requerimento de busca via SISBAJUD em razão de não ter sido oportunizado o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte executada. Em mov. 109.1, a parte exequente pleiteou pela validade da intimação remetida ao endereço da citada válida. É o relatório do necessário. Decido. 2. Conforme consta em mov. 74.1, a carta ar retornou com anotação de “mudou-se”, sendo remetida para o mesmo endereço da citação válida de mov. 33.1. Desta forma, de rigor o reconhecimento da validade da intimação pessoal remetida em mov. 74.1, para o pagamento voluntário do débito. Tal entendimento se dá em razão do contido no art. 274, § único, do Código de Processo Civil, que menciona que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. ” Nesse sentido, já decorreu o prazo legal para pagamento voluntário da dívida executada. Portanto, em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, pleiteando o que lhe entender de direito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto