Celio Marcos Lopes Machado e outros x Leonardo Mendes Cruz

Número do Processo: 0000867-21.2017.8.10.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Urbano Santos
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela Marflora Energética Ltda. em face da Vibra Energia S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Alega a parte autora que: 1. a ré realizou protesto de título no valor de R$35.820,00, relativo à nota fiscal de nº 000567259, concernente à suposta entrega de 15 mil litros de óleo diesel à autora; 2. a desconhece completamente a pessoa que assinou o canhoto de recebimento da mercadoria; 3. a primeira requerida cedeu o crédito para a segunda ré; 4. três dias após o suposto envio da quantidade de combustível acima mencionada, foi realizada a entrega da mesma quantidade de tal produto, dessa vez efetivamente recebido por um funcionário da autora; 5. a autora possui apenas um tanque de combustível de 15 mil litros, o que tornaria inviável o recebimento das duas cargas; 6. um próprio funcionário da ré reconhece a existência de erro na entrega do produto objeto da nota fiscal de nº 000567259. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação alegando que: 1. a pretensão da autora em relação à indenização por danos morais não deve ser acolhida, pois não houve ilícito praticado pela ré; 2. não houve ataque à honra e imagem da demandante. Apresentada réplica à contestação. Intimada as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tornou-se incontroverso, em razão da ausência de contestação, que a ré realizou protesto de título no valor de R$35.820,00, relativo à nota fiscal de nº 000567259, cuja a entrega de 15 mil litros de óleo diesel à autora não foi realizada. Em outras palavras, o protesto realizado foi indevido em razão da inexistência da entrega do produto cujo valor foi objeto da cobrança. Resta, portanto, analisar se o protesto indevido enseja a condenação por danos morais. DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, a demandada violou direitos da parte autora ao realizar protestos de dívida indevida, acarretando ofensa à esfera jurídica da autora, pois a inserção indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1970716/SP, DJe 10/08/2022). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$12.000,00 (doze mil) reais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento definitivo da cobrança indicada na inicial, incluindo o cancelamento do protesto no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$12.000,00 (doze mil) reais a título de compensação por danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema Eilson Santos da Silva Juiz Extraordinário PORTARIA-CGJ Nº 1685
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela Marflora Energética Ltda. em face da Vibra Energia S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Alega a parte autora que: 1. a ré realizou protesto de título no valor de R$35.820,00, relativo à nota fiscal de nº 000567259, concernente à suposta entrega de 15 mil litros de óleo diesel à autora; 2. a desconhece completamente a pessoa que assinou o canhoto de recebimento da mercadoria; 3. a primeira requerida cedeu o crédito para a segunda ré; 4. três dias após o suposto envio da quantidade de combustível acima mencionada, foi realizada a entrega da mesma quantidade de tal produto, dessa vez efetivamente recebido por um funcionário da autora; 5. a autora possui apenas um tanque de combustível de 15 mil litros, o que tornaria inviável o recebimento das duas cargas; 6. um próprio funcionário da ré reconhece a existência de erro na entrega do produto objeto da nota fiscal de nº 000567259. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação alegando que: 1. a pretensão da autora em relação à indenização por danos morais não deve ser acolhida, pois não houve ilícito praticado pela ré; 2. não houve ataque à honra e imagem da demandante. Apresentada réplica à contestação. Intimada as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tornou-se incontroverso, em razão da ausência de contestação, que a ré realizou protesto de título no valor de R$35.820,00, relativo à nota fiscal de nº 000567259, cuja a entrega de 15 mil litros de óleo diesel à autora não foi realizada. Em outras palavras, o protesto realizado foi indevido em razão da inexistência da entrega do produto cujo valor foi objeto da cobrança. Resta, portanto, analisar se o protesto indevido enseja a condenação por danos morais. DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, a demandada violou direitos da parte autora ao realizar protestos de dívida indevida, acarretando ofensa à esfera jurídica da autora, pois a inserção indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1970716/SP, DJe 10/08/2022). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$12.000,00 (doze mil) reais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento definitivo da cobrança indicada na inicial, incluindo o cancelamento do protesto no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$12.000,00 (doze mil) reais a título de compensação por danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema Eilson Santos da Silva Juiz Extraordinário PORTARIA-CGJ Nº 1685
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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