Jose Elzio Duarte x Manoel Vieira De Freitas Junior Eireli
Número do Processo:
0000867-32.2024.5.13.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000867-32.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE ELZIO DUARTE RÉU: MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e790a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I. PRELIMINARMENTE: 1. Extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral, dada a incompetência desta Justiça Especializada. II. ACOLHER a incidência da prescrição bienal do direito de ação do reclamante, extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a declaração da relação jurídica entre as partes. III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada por JOSE ELZIO DUARTE em face de MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20.099,60 (vinte mil, noventa e nove reais e sessenta centavos), calculadas R$ 1.004.980,39 (um milhão, quatro mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000867-32.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE ELZIO DUARTE RÉU: MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e790a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I. PRELIMINARMENTE: 1. Extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral, dada a incompetência desta Justiça Especializada. II. ACOLHER a incidência da prescrição bienal do direito de ação do reclamante, extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a declaração da relação jurídica entre as partes. III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada por JOSE ELZIO DUARTE em face de MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20.099,60 (vinte mil, noventa e nove reais e sessenta centavos), calculadas R$ 1.004.980,39 (um milhão, quatro mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ELZIO DUARTE