Jose Elzio Duarte x Manoel Vieira De Freitas Junior Eireli

Número do Processo: 0000867-32.2024.5.13.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000867-32.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE ELZIO DUARTE RÉU: MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e790a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I. PRELIMINARMENTE: 1. Extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral, dada a incompetência desta Justiça Especializada. II. ACOLHER a incidência da prescrição bienal do direito de ação do reclamante, extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a declaração da relação jurídica entre as partes. III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada por JOSE ELZIO DUARTE em face de MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20.099,60 (vinte mil, noventa e nove reais e sessenta centavos), calculadas R$ 1.004.980,39 (um milhão, quatro mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000867-32.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE ELZIO DUARTE RÉU: MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e790a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I. PRELIMINARMENTE: 1. Extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral, dada a incompetência desta Justiça Especializada. II. ACOLHER a incidência da prescrição bienal do direito de ação do reclamante, extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a declaração da relação jurídica entre as partes. III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada por JOSE ELZIO DUARTE em face de MANOEL VIEIRA DE FREITAS JUNIOR EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20.099,60 (vinte mil, noventa e nove reais e sessenta centavos), calculadas R$ 1.004.980,39 (um milhão, quatro mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ELZIO DUARTE
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