Processo nº 00008673320258160151
Número do Processo:
0000867-33.2025.8.16.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0000867-33.2025.8.16.0151 Processo: 0000867-33.2025.8.16.0151 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): WESLLEY RAFAEL GOLDONI DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante de WESLLEY RAFAEL GOLDONI, ante o cometimento, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), ameaça (art. 147 do CP), desacato (art. 331 do CP), resistência (art. 329 do CP), e desobediência (art. 330 do CP). Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1): ESTA EQUIPE POLICIAL JUNTAMENTE COM A EQUIPE ROTAM 13808, COMPOSTA PELO SOLDADO HENRIQUE, SOLDADO BUZINARO E SOLDADO MENDES ENQUANTO REALIZAVA O PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO DA CIDADE DE SANTA MÔNICA, FOI ABORDADA POR UM INDIVÍDUO QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR, INFORMANDO QUE HAVERIA UM INDIVÍDUO MASCULINO NA FESTA JUNINA AO LADO DO CONSELHO TUTELAR TRAJANDO CALÇA JEANS, MOLETOM CINZA E CHAPÉU. ESTE QUE, ESTARIA COM EM POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, AINDA AMEAÇANDO CONVIDADOS QUE ESTARIAM NO LOCAL. DIANTE DA INFORMAÇÃO PRECISA REPASSADA, AMBAS AS EQUIPES SE POSICIONARAM FRENTE AO LOCAL E PUDERAM IDENTIFICAR O MASCULINO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS ANTERIORMENTE, ONDE BUSCAVA SE DESVENCILHAR DA PRESENÇA POLICIAL EM MEIO A OUTROS TRANSEUNTES PRESENTES NO LOCAL. DIANTE DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL, AS EQUIPES REALIZARAM A APROXIMAÇÃO DO INDIVÍDUO QUE AO OUVIR A VERBALIZAÇÃO DE PARADA E ABORDAGEM POLICIAL BUSCOU CORRER E SE EVADIR RAPIDAMENTE DO LOCAL IGNORANDO AS ORDENS EMANADAS PELAS EQUIPES, MOMENTO ESTE QUE O INDIVÍDUO FOI CONTIDO, AINDA OFERECENDO RESISTÊNCIA ATIVA ATÉ QUE FOSSE IMOBILIZADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZ 002/2025 PARA CESSAR AS AÇÕES DO AUTOR, QUE NA APROXIMAÇÃO DA EQUIPE BUSCAVA ACESSAR A SUA ARMA DE FOGO QUE ESTARIA DENTRO DO MOLETOM O QUAL UTILIZAVA, DIANTE DISSO FOI NECESSÁRIO O USO DAS ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE POLICIAL E DO INDIVÍDUO O QUAL POSSUÍA A ARMA DE FOGO E OS DEMAIS TRANSEUNTES QUE ESTARIA NO LOCAL. (VISTO QUE ERA UMA FESTA JUNINA DA APMF DO COLÉGIO ESTADUAL DE SANTA MÔNICA). NO LOCAL O SENHOR WESLLEY RAFAEL GOLDONI APÓS A PRISÃO DESFERIA XINGAMENTOS A EQUIPE POLICIAL COMO: "VERMES FILHOS DA PUTA, VOU DENUNCIAR VOCÊS E SE NÃO CONSEGUIR VOU MATAR CADA UM POIS TENHO GRAVATA NA FAMÍLIA". RESSALTA-SE QUE AS EQUIPES POLICIAIS UTILIZARAM DE ESPARGIDOR GEPIN MAX RJC 4891/2-21 (SOLDADO BUZINARO). EM POSTERIOR REVISTA FOI IDENTIFICADA ARMA DE FOGO COMO: MANUFACTURE OF FIRE ARMS ANGEL CAPUANO MADE IN EIBAR SPAIN CAL 38 LONGOTG II, JUNTAMENTE COM CINCO MUNIÇÕES INTACTAS E UMA DEFLAGRADA E O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO: WESLLEY RAFAEL GOLDONI, O QUAL NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA POSSE OU PORTE DE ARMAS DE FOGO. DIANTE DOS FATOS A ARMA DE FOGO E O SENHOR WESLEY RAFAEL GOLDONI FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A TERCEIRA CIPM DE LOANDA PARA A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO ATÉ A POLÍCIA CIVIL DE LOANDA PARA DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES. (VALE RESSALTAR QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A NUMERAÇÃO PRESCRITA NO ARMAMENTO). NA TERCEIRA COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA ESTEVE PRESENTE O ASPIRANTE A OFICIAL CASAGRANDI, QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DE DESCONTAMINAÇÃO E ELABORAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PARA POLÍCIA CIVIL. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL LAVROU O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. OBS: O AUTOR DOS FATOS NEGOU RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO. O Ministério Público pediu a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Homologação do flagrante O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente e no mesmo dia em que a prisão ocorreu. Trata-se de flagrante previsto no art. 302 do Código de Processo Penal e o fato é, em princípio, típico. Observadas as diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheram-se os depoimentos dos condutores e a nota de culpa foi expedida ao(s) preso(s), que foi(ram) informado(s) acerca de seu direito ao silêncio. A prisão também foi comunicada ao Juízo e ao Ministério Público. Feitas tais considerações, por não vislumbrar irregularidades de qualquer natureza, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva De início, vislumbram-se indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, o qual sobressai do Boletim de Ocorrência, do Auto de Prisão em Flagrante, dos Autos de Exibição e Apreensão, além dos relatos colhidos até o momento. Está presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os crimes apontados contam com pena máxima que ultrapassa os quatro anos. Verifica-se a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (art. 312, caput, do CPP). Isso porque o autuado, Weslley Rafael Goldoni, foi preso em posse de arma de fogo, sem autorização, em meio a uma festa junina, ocasião em que ameaçou convidados, resistiu ativamente à abordagem policial e proferiu ameaças de morte à equipe policial, afirmando, inclusive, que poderia prejudicar os agentes por ter “pessoas importantes” na família. O modus operandi demonstra elevada periculosidade e desprezo pelas autoridades constituídas, revelando risco concreto de reiteração delitiva e de perturbação da ordem pública. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos e da agressividade evidenciada no comportamento do flagranteado, sendo a custódia cautelar imprescindível para resguardar a segurança da coletividade e a efetividade da persecução penal. Como ressaltado pela i. Promotor de Justiça (mov. 11.1): "A conduta de ameaçar os policiais com a intenção de matá-los ('vou matar cada um pois tenho gravata na família'), em concurso com os demais crimes, demonstra a periculosidade do agente e a sua clara intenção de desafiar a autoridade pública. O modus operandi narrado nos autos revela a ousadia e a agressividade do agente, que não hesitou em colocar em risco a segurança de terceiros em um evento público e tampouco em reagir violentamente à ação policial". Com efeito, há periculum in mora, consistente no risco de reiteração delitiva. DISPOSITIVO Diante de tal contexto, sendo inviável a aplicação das medidas cautelares diversas, como medida necessária para a garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WESLLEY RAFAEL GOLDONI. Expeça-se o competente mandado de prisão. Aguarde-se a realização de audiência de custódia. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, 15 de junho de 2025. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta