Rosangela Maria Dziadzio Jacoboski x Município De São João Do Triunfo/Pr e outros
Número do Processo:
0000867-49.2024.8.16.0157
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de São João do Triunfo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Triunfo | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 56) CONCEDIDA A SEGURANÇA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João do Triunfo | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Processo: 0000867-49.2024.8.16.0157 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.412,00 Impetrante(s): ROSANGELA MARIA DZIADZIO JACOBOSKI Impetrado(s): ANDRÉIA VIENSKI Município de São João do Triunfo/PR S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSANGELA MARIA DZIADZIO JACOBOSKI em face de ANDRÉIA VIENSKI, Presidente da Comissão Organizadora Geral das Eleições de Diretor, que integra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que: a) o processo de escolha de gestores escolares das unidades educacionais da rede municipal de ensino de São João do Triunfo/PR se encontra regulamentado pela Lei Municipal nº 2.220/2023, cabendo a Comissão Organizadora Geral a prática dos atos necessários à condução do processo de escolha; b) em 30.10.2024 foi publicado o Edital de Abertura nº 01/2024, referente ao processo de escolha de gestores escolares para o biênio de 2025/2026, tendo a impetrante registrado sua candidatura à função de diretora do CMEI Dona Cota; c) a Comissão Organizadora Geral, em 18.11.2024, em ato assinado pela impetrada, indeferiu a candidatura da impetrante sob a justificativa de que a mesma não cumpria a exigência do item 1.2, alínea “h”, do Edital de Abertura nº 01/2024, pois se afastou de suas funções por mais de 30 (trinta) dias nos doze meses anteriores ao edital; d) usufruiu de licença por doença em pessoa da família de 16.08.2023 a 13.12.2023, conforme Portaria nº 220/2023, sendo tal período computado com de efetivo exercício, nos termos da Lei Municipal nº 613/1993. Ao final, alegando direito líquido e certo amparado pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do Primado da Constituição Federal, bem como fumus boni iuris e periculum in mora, a impetrante requer liminarmente a suspensão de todos os atos referentes ao processo de escolha do Edital de Abertura nº 01/2024 ou, subsidiariamente, a permissão à participação da impetrante no referido processo de escolha, com a reprogramação do cronograma do processo a fim de lhe garantir prazo para propaganda (mov. 1.1). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.15). Deferida parcialmente a liminar, foi determinado que a autoridade coatora deferisse a candidatura da impetrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (mov. 17.1). Devidamente notificada (movs. 26, 27 e 31), a parte impetrada prestou informações, alegando, em síntese, que: a) o indeferimento da inscrição da impetrante se deu em razão de que a impetrante usufruiu de licença por mais de trinta dias nos últimos doze meses que antecedem a candidatura, sendo causa impeditiva para a participação na condição de candidata, com base no art. 11 da Lei Municipal nº 2.220/2023; b) inexiste qualquer ato de abuso de poder ou contrário à legislação vigente; c) não cabe mandado de segurança no caso em tela, pois inexiste direito líquido e certo. Pugnou pela denegação da segurança (mov. 34.1). Juntou documentos (movs. 34.2 a 34.7). A impetrante apresentou impugnação, refutando os argumentos apresentados pela parte impetrada (mov. 37.1). Juntou documentos (mov. 37.2 a 37.5). O Ministério Público apresentou parecer alegando, se manifestando pela concessão da segurança à impetrante (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 59, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De outra parte, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). No caso presente, a segurança deve ser concedida em definitivo, confirmando-se a liminar já antes deferida nos autos (mov. 17.1). A impetrante visa a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada defira sua candidatura junto ao Processo de Escolha de Diretores pertinente ao Edital de Abertura nº 01/2024, da Prefeitura do Município de São João do Triunfo/PR. Registrou, em 06.11.2024, a sua candidatura para concorrer a função de diretora escolar do CMEI Dona Cota, porém, teve sua candidatura indeferida pela impetrada, em 18.11.2024, sob a justificativa que não atendia ao requisito da alínea “h” do item 1.2 do Edital de Abertura nº 01/2024, uma vez que se afastou de suas funções por mais de 30 (trinta) dias nos últimos doze meses que antecedem o edital de abertura. Conforme já exarado na decisão liminar de mov. 17.1, a Lei Municipal nº 2.220/2023, que regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato de gestores escolares da rede pública municipal de São João do Triunfo/PR, dispõe em seu art. 11: “Art. 11. Poderão participar do Processo de Escolha de Diretores, os profissionais que atenderem às seguintes condições cumulativamente: §1º Poderão se inscrever, em cada Escola Municipal ou CMEI, professores e ou pedagogos da rede municipal de ensino lotados na Secretaria Municipal de Educação, que estejam em pleno exercício e que comprovem: (...) IV – Não ter se ausentado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias nos últimos 12 (doze) meses de trabalho, ainda que alternados”. Neste ponto, em que pese a impetrante ter gozado de licença por doença em pessoa da família, concedida através da Portaria nº 220/2023, entre 16.08.2023 a 13.12.2023 (movs. 1.8, 34.3 e 34.7), tendo o Edital de Abertura nº 01/2024 sido publicado em 30.10.2024 (movs. 1.6 e 34.2), o período de licença por doença em pessoa da família, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de São João do Triunfo/PR (Lei Municipal nº 613/1993), é legalmente considerado como de efetivo exercício (tempo de serviço) para todos os fins legais: “Art. 73. Além das ausências previstas no artigo 145, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) VI – licenças previstas nos incisos III, VI, VII, IX e X do artigo 83”. “Art. 83. Conceder-se-á a Licença: (...) III – Por doença em pessoa da família”. Desse modo, é manifestamente ilegal o indeferimento da candidatura da impetrante no processo de escolha de diretores escolares municipais, inclusive, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cito: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO DE ESCOLHA DE DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. ATO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE, COM ESTEIO NO ARTIGO 8º., PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA E DA LEI MUNICIPAL N.º 2.845/22 E NO SUBITEM 3.1, ALÍNEA F DO EDITAL N.º 01/23. ILEGALIDADE CONSTATADA. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO NO ATO COATOR QUE IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE, NOS ÚTLTIMOS 12 (DOZE) MESES, TENHAM SOMADO MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS DE AFASTAMENTOS MÉDICOS, CUJOS PERÍODOS INDIVIDUALMENTE CONTABILIZADOS TENHAM SIDO INFERIORES A 05 (CINCO) DIAS EM CADA AFASTAMENTO. REGRA QUE OBJETIVA PUNIR OS AGENTES PÚBLICOS QUE REITERADAMENTE APRESETAM ATESTADOS MÉDICOS, NÃO ALCANÇANDO AQUELES QUE – COMO A IMPETRANTE – USUFRUEM DE LICENÇA-SAÚDE POR PERÍODO CONSECUTIVO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. TEMPO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE SE CONTA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ARTIGO 30, INCISO VIII DA LEI MUNICIPAL N.º 1.266/99. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ENTE MUNICIPAL, E NÃO SOBRE AUTORIDADE COATORA. VEREDITO SINGULAR RETIFICADO, NESTE PONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Consoante se denota dos autos, a impetrante, na condição de professora do Município de Ipiranga, se inscreveu em procedimento seletivo interno para a escolha de diretores de unidades escolares, regido pela Lei Municipal n.º 2.845/22 e pelo Edital n.º 01/23. 1.1. A inscrição, no entanto, foi indeferida, por não ter a candidata atendido aos requisitos previstos no artigo 8º. inciso II, alínea e da aludida Lei e no subitem 3.1, alínea f do Edital de regência. 2. Conforme dispõe o dispositivo legal invocado no ato coator, para participar do procedimento de escolha de diretores escolares, o servidor público não poderá ter somado, nos últimos 12 (doze) meses de trabalho, mais de 30 (trinta) dias de afastamento médico, cujos períodos individualmente contabilizados tenham sido inferiores a 5 (cinco) dias. 2.1. Contudo, conforme bem ponderado pelo Juízo de origem, o objetivo do dispositivo legal citado é o de penalizar os agentes públicos que reiteradamente apresentam atestados médicos de períodos curtos, afastando-se de suas funções. 2.2. Tanto é assim, que a regra – repito – exige que o tempo de afastamento, quando individualmente considerado, seja inferior a 5 (cinco) dias. 2.3. Em outras palavras, a norma não alcança os servidores que, por terem sido submetidos a procedimento cirúrgico (como é o caso da impetrante), tenham usufruído de licença-saúde por prazo consecutivo superior a 30 (trinta) dias. 2.4. Nem poderia ser diferente, já que o Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal n.º 1.266/99)– em seu artigo 30, inciso VIII – é claro ao dispor que o período de licença para tratamento de saúde deve ser contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais. 2.5. Não há dúvidas, portanto, quanto a ilegalidade do ato administrativo atacado, devendo ser confirmada a sentença, no ponto em que concedeu a ordem postulada na exordial. 3. Por outro lado, como bem aponta o órgão ministerial, o veredito singular deve ser retificado na parte em que imputa à autoridade coatora o pagamento das custas processuais. 3.1. Isso porque, a autoridade, enquanto no desempenho das funções de seu cargo público, representa a pessoa jurídica a qual está vinculada, de modo que é o ente público que responde por eventual sucumbência. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJ-PR 00004352820248160093 Ipiranga, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 03/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar de mov. 17.1, deferindo em definitivo a candidatura da impetrante ROSANGELA MARIA DZIADZIO JACOBOSKI junto ao Processo de Escolha de Diretores pertinente ao Edital de Abertura nº 01/2024 da Prefeitura do Município de São João do Triunfo/PR, com a adoção de todos os atos necessários à publicização de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a trinta dias, a reverter em benefício do impetrante, com base no art. 537 do CPC. Por outro lado, considerando o cumprimento da decisão liminar, tendo a impetrante, inclusive, saído vencedora do certame (movs. 37.2 e 37.3), já estando em exercício da função de diretora municipal do CMEI Dona Cota (movs. 37.4 e 37.5), resta exaurido o cumprimento desta decisão. Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, em face da ausência de previsão legal e do teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo dispositivo. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito