Fernando Ramos Da Silva e outros x Companhia Pernambucana De Saneamento
Número do Processo:
0000867-57.2022.5.06.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000867-57.2022.5.06.0251 RECLAMANTE: FERNANDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05c848 proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me à certidão de id 4f1ac94. 1. Intimem-se o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para que, nos termos dos artigos 12, § único, e 14 do Ato TRT6-GP Nº 629/2023, informem seus dados bancários(banco, nº do banco, agência, operação e conta bancária), para fins transferência de crédito em momento oportuno. Prazo: 05 dias. 2. Fornecidos os dados bancários, expeçam-se ofício precatório ao TRT e RPV, o que couber, para quitação do crédito principal, dos honorários advocatícios sucumbenciais e contribuições previdenciárias, observando ao disposto no Ato TRT6-GP Nº 629/2023. 3. Confeccionado o requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da regularidade e da correta formação do precatório(aplicação do artigo 14, §1º do ATO TRT6-GP nº 629/2023). Prazo: 05 dias. 4. Decorrido o prazo fixado no item anterior, sem impugnação, voltem os autos conclusos para outras deliberações. LIMOEIRO/PE, 09 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAMOS DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO 0000867-57.2022.5.06.0251 : FERNANDO RAMOS DA SILVA : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f31fa proferida nos autos. Trata-se de ação com trânsito em julgado. A acionada foi condenada no pagamento das verbas deferidas e de honorários advocatícios sucumbenciais. No comando sentencial há determinação de que “as repercussões deferidas em FGTS” sejam “depositadas em conta vinculada do reclamante, pois o contrato ainda se encontra vigente”. A contadoria procedeu a liquidação do julgado. O depósito recursal de id fb3fac6 foi liberado em favor da parte autora e abatido no débito exequendo. Intimadas, as partes apresentaram impugnações aos cálculos, sendo acolhida parcialmente aquela posta pela reclamada e acolhida a impugnação autoral. A conta liquidatória foi ajustada à sentença de id 9dacccc. Os cálculos retificados foram homologados. O autor requereu a execução(id 3a94724). Citada para pagar ou garantir a dívida, a ré apresentou seguro garantia judicial(id ffafa13) e opôs embargos à execução. Por sua vez, o autor opôs impugnação à sentença de liquidação. Os embargos da devedora foram julgados improcedentes e a impugnação do credor julgada procedente, vindo a sentença de id 132bdc1 a ser reformada pelo acórdão de id 9bf5847, no que tange à dedução dos valores pagos. A contadoria ajustou os cálculos homologados às decisões antes citadas. Oportunizada a manifestação das partes acerca da conta retificada, somente o demandante apresentou impugnação, a qual foi acolhida. Os cálculos foram novamente retificados e os litigantes cientificados, concomitantemente, da sentença de id b7f8a97 e da nova conta liquidatória, no entanto, não foi oposto agravo de petição. 1. Homologo os cálculos de ids 48a07d5 e 0d7f72a para que surtam os seus efeitos legais, vez que atendem às determinações do comando sentencial exequendo. 2. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial é superior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), teto fixado na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, intime-se a União para manifestação acerca da conta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3. De conformidade com o Ofício Circular TRT6/CPREC nº 0002/2025, a Companhia Pernambucana de Saneamento(COMPESA) "possui a prerrogativa da execução de suas dívidas trabalhistas sob o rito do regime de precatórios", por se tratar de sociedade de economia mista com prestação de serviços públicos essenciais com exclusividade e sem fins lucrativos(matéria decidida pelo C. STF, no julgamento da ADPF 556). Portanto, determino: 4. Cite-se a ré para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias. 5. Fica sem objeto a apólice de seguro garantia juntada aos autos. 6. No que tange ao pleito de liberação de depósito recursal, nada a apreciar. O depósito recursal de id fb3fac6 já foi liberado em favor da parte autora e abatido no débito exequendo. Dê-se ciência. LIMOEIRO/PE, 14 de abril de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAMOS DA SILVA