Enotel Hoteis E Resorts Sa x Mirian Pereira De Sousa e outros

Número do Processo: 0000869-04.2022.8.17.2730

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca | Classe: MONITóRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000869-04.2022.8.17.2730 AUTOR(A): ENOTEL HOTEIS E RESORTS SA RÉU: DOUGLAS MACHADO GADELHA, MIRIAN PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 200252675, conforme transcrito abaixo: "3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial, ao tempo em que determino a conversão do feito monitório em execução por quantia certa, ou seja, pelo valor apresentado pela parte autora, R$ 40.140,00 (Quarenta mil, cento e quarenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do CPC, com termo inicial a partir da data do vencimento de cada obrigação integrante desse montante, e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do CPC, a ser calculado pela taxa Selic, deduzido do IPCA e tendo como termo inicial a data de cada vencimento/inadimplemento da obrigação. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo conteúdo econômico corresponde ao valor da obrigação de pagar acima determinada, percentual que reputo adequado dada a ausência de defesa da parte adversa e à luz dos parâmetros contidos no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Em seguida, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), e após, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 7 de abril de 2025. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" IPOJUCA, 22 de abril de 2025. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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