Carla Rafaela Santos Marinho e outros x A.C. Gouvea

Número do Processo: 0000869-04.2024.5.08.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000869-04.2024.5.08.0121 : SANDRO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO : A.C. GOUVEA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9d906 proferida nos autos. DECISÃO  1- Face a discordância de ID.fe71fde, indefiro o pedido de parcelamento de ID.f88fc69. 2- Libere-se o valor depositado de ID.115b5d3, abatendo-se da conta, e proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT.  6- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB. 7- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas SERP-JUD, Infojud - imposto de renda e DOI, Junta Comercial, Infoseg e Renajud  (incluir restrição de circulação), Sniper, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens.   8- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto  ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 9- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. ANANINDEUA/PA, 22 de abril de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A.C. GOUVEA
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