Saulo André Paraíba x Soma Automoveis Ltda

Número do Processo: 0000869-09.2024.8.26.0620

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taquarituba - Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquarituba - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000869-09.2024.8.26.0620 (processo principal 1001049-13.2021.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Saulo André Paraíba - Soma Automoveis Ltda - Fica a parte interessada, através do seu procurador, intimado para regularização do Formulário de fls. 47, no prazo legal. - ADV: GISELE FELICIO (OAB 355979/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP), CAROLINA VIAL ROSA GALVÃO PINTO (OAB 202056/SP), ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquarituba - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000869-09.2024.8.26.0620 (processo principal 1001049-13.2021.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Saulo André Paraíba - Soma Automoveis Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela(s) parte(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente formulou o pedido de extinção, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhe interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias úteis, indicar: a) o valor da dívida satisfeita pela parte executada; e b) se houve o recolhimento das custas finais no momento da distribuição da execução. Após, com a informação da parte exequente, não tendo a taxa sido quitada, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias úteis, comprove o pagamento das custas finais, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida satisfeita. Não sendo quitada as custas finais, inscreva-se o débito na dívida ativa do Estado. Expeçam-se MLEs nos termos dos formulários juntados às fls. 47/48, com seus acréscimos legais, independe de preclusão. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP), CAROLINA VIAL ROSA GALVÃO PINTO (OAB 202056/SP), CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), GISELE FELICIO (OAB 355979/SP)
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