Marcos Antonio Dutra Da Silva e outros x Atacadao S.A. e outros

Número do Processo: 0000869-15.2024.5.06.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000869-15.2024.5.06.0103 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA RECORRIDO: VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 488f812 proferido nos autos       PROCESSO Nº TRT - 0000869-15.2024.5.06.0103 (RO)   ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA. RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO. RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA. RECORRIDAS : VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME e ATACADAO S.A.. ADVOGADOS : BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e MARCIO MENDES DE OLIVEIRA. PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE.             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALORES DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA CONVENCIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de dispensa por justa causa, pagamento de vale-transporte, devolução de descontos salariais, adicional de insalubridade e multa por descumprimento de norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi aplicada corretamente; (ii) estabelecer se o vale-transporte e os descontos salariais foram devidos; (iii) determinar se há diferenças salariais a serem pagas; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade pleiteado; (v) definir se a multa por descumprimento de norma coletiva é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave. O ônus da prova recai sobre o empregador, devendo demonstrar a falta cometida e a imediatidade da punição. A confissão ficta do trabalhador, decorrente da ausência em audiência, e a prova testemunhal e documental apresentadas pelo empregador corroboram a justa causa. Quanto ao vale-transporte e aos descontos salariais, a ausência de data nos documentos apresentados pelo empregador não configura vício suficiente para invalidá-los, realçando-se, ainda, a confissão ficta do trabalhador em relação aos fatos. A alegação de diferenças salariais não se sustenta, pois o trabalhador não apontou, nos contracheques apresentados, as diferenças salariais que entende devidas. O laudo pericial atestou a improcedência do adicional de insalubridade. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, neste caso, a parte recorrente não apresentou prova que contrariasse as conclusões periciais. O pedido de multa convencional é considerado inepto por falta de especificação das cláusulas convencionais supostamente violadas, tornando impossível o julgamento do mérito. A inépcia da petição inicial impede o exame do mérito da pretensão. Precedente interno da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para extinguir, sem resolução do mérito, o processo quanto ao pleito de multa convencional por inépcia da petição inicial. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave, sendo ônus do empregador demonstrá-la. A ausência de data em documentos, isoladamente, não os invalida diante de confissão ficta do trabalhador. A alegação de diferenças salariais exige comprovação específica das diferenças, ônus que não foi cumprido pelo trabalhador. O laudo pericial, não contestado com provas robustas, é critério relevante para o julgamento sobre o adicional de insalubridade. Pedido de multa convencional sem especificação das cláusulas violadas é inepto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 818; CPC, arts. 330, 371, 485; Súmula nº 74 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes internos da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho.           Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE) (ID ac2cccc), que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME e ATACADAO S.A.. Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 58a23b6) e rejeitados (ID 200e3e4). Em suas razões (ID 1f448f0), pugna pela reforma da sentença no tocante à reversão da dispensa por justa causa; ao vale-transporte; aos descontos salariais; ao adicional de insalubridade e à multa por descumprimento de norma coletiva. Contrarrazões apresentadas (IDs d951bcd e f7c5881). Não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho, em consonância com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 85, "c", do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.         VOTO:   Da dispensa por justa causa   Alega o recorrente: "(...) a prova documental apresentada, em relação a suposta demissão por justa causa, não tem o intuito desejado, pois os possíveis erros praticados pelo Recorrente, não levavam a aplicação da Justa Causa, eis que, se analisarmos os documentos intitulados como essenciais ao procedimento da Recorrida, não tem o condão por ela indicado, visto que, os possíveis erros do autor, foram em espaço longos, principalmente se analisarmos que o mesmo trabalhou durante DEZ ( 10 ) anos para empresa, pois na forma da IMPUGNAÇÃO aos documentos, transcrevo aqui as aplicações que a Recorrida principal, alega que o mesmo cometeu, MAS, não teria como ser aplicado a JUSTA CAUSA: Os documentos do ID f3bc04c não faz alusão a quaisquer advertência ou suspensão por embriaguez. 26.01.2020 - suspensão por três dias ( SEM O MOTIVO ) 27.09.2021 - falta ao trabalho; NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR 02.11.2021 - falta ao trabalho, NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR 10.09.2022 - falta ao trabalho; 30.12.2022 - falta ao trabalho; 15.02.2023 - falta ao trabalho; 25.09.2023 - falta ao trabalho, NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR Em 16.08.2024, foi injustamente demitido, sob a inverídica acusação de embriaguez. Nota-se aqui, a falta de coerência com a realidade aplicada ao Recorrente, pois, sabemos que em caso de veracidade em ato deste nível ( embriaguez ), pode e deve ser aplicado JUSTA CAUSA, mas, NÃO HOUVE PROVA contundente, deste feito, pois a testemunha da Recorrida, em seu depoimento exagerado e com real intenção em prejudicar do RECORRENTE, alterou, não esboçou a verdade, quando textualmente alegou: "que o depoente era o encarregado do reclamante; que o reclamante faltava ao serviço, não justificando suas faltas" "que era Costume do autor chegar alcoolizado no ambiente do trabalho; que a empresa reclamada não conseguia suprir a ausência do autor, já que a equipe era programada; que o reclamante era ASG; que isso sobrecarregava os demais empregados; que não sabe informar se o Atacadão chegou a fazer reclamação à Empresa Verona em função das faltas do reclamante; que a empresa chegou a aplicar ao reclamante advertências em razão do alcoolismo e das faltas injustificadas;4 que tinha semanas em que o reclamante chegava alcoolizado ao serviço e em outras não; "que o autor tinha várias faltas sem justo motivo e sem justificativas; que o depoente se encontrava no local no dia da dispensa do autor, que se encontrava alcoolizado, fato constatado pelo depoente e pelo gerente do Atacadão; Realmente, com todo r. e a devida " vênia " o depoimento da testemunha NÃO CORRESPONDE com a realidade quando observa-se a IMPUGNAÇÃO aos documentos apresentados pela Recorrida, visto que: EM de 2022 - duas faltas ao trabalho; Agora 2023 - duas faltas, onde uma NÃO TEM ASSINATURA, ou seja pode ter sido erroneamente aplicada e mais em 2024, ou seja MAIS DE um ( 01 ) ano fora abruptamente DEMITIDO, sob a falta de embriaguez, TODAVIA, se observado e confrontado tal informação com o depoimento da testemunha do Recorrido, quando categoricamente e mentirosamente sua testemunha, alega que o recorrente, FALTAVA POR DEMAIS ao serviço, CHEGANDO EMBRIAGADO, QUANDO NA REALIDADE, os DOCUMENTOS ID f3bc04c, que foram apresentados, NOS MOSTRA OUTRA REALIDADE, ou seja, só teve discordância, ou seja, caí por terra tal depoimento, visto que as provas apresentada NÃO SÃO SUFICIENTES, restando certo que será dado PROVIMENTO ao Recurso, pois se por ventura o Recorrente, tivesse essa conduta, a Recorrida, SERIA CONIVENTE com tal comportamento e NÃO HOUVE A IMEDIATA aplicação nos supostos casos de embriaguez e/ou falta ao serviço, DESTA FORMA, resta PROVIMENTO ao remédio Juridico NO SENTIDO DE REVERTE A JUSTA CAUSA, pagando todos os títulos pleiteados.". No particular, assim apreciou e decidiu o Juízo a quo:   "Da Justa causa.   A ré demitiu o autor por justa causa pelo fato de embriagues habitual, na forma disposta pelo art. 483, alínea "f", da CLT.   A empresa comprovou através do depoimento de sua testemunha que o autor além de faltar muito ao trabalho, também chegava por várias vezes embriagado, sofrendo várias punições.   Diferentemente do que o trabalhador alega, o mesmo não era um bom empregado, causando transtornos nos serviços, já que as suas tarefas eram redistribuídas aos demais colegas que exerciam a mesma função.   Portanto, reconheço a justa causa aplicada, tendo a ré comprovado o pagamento dos direitos rescisórios devidos ao obreiro, conforme id. 9615940, não procedendo aos pleitos de aviso prévio, saldo de salário, férias simples e proporcionais com 1/3, 13° salário, liberação do FGTS, liberação do seguro-desemprego e multa de 40%.   O saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 foram devidamente quitados no recibo rescisório e transferido o valor para a sua conta bancária."     Com efeito, cumpre, antes de adentrarmos ao fato propriamente dito, ensejador da dispensa por justa causa, na forma alegada pela recorrente, registrar que esse meio de terminação do contrato de trabalho, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e, por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Justa Causa, Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, falta grave, notadamente porque o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482 da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nessa linha, o aresto seguinte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. 2.2. O Regional entendeu caracterizado o ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 /TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-695-58.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).   De fato, a justa causa, assim entendida como elemento determinante da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, resulta da constatação da existência de um - ou mais - ato faltoso praticado pelo empregado, revestido de gravidade tal que resulta no desaparecimento do requisito "confiança" que deve existir entre as partes e tão necessário à manutenção da relação empregatícia. E, no caso, consta evidenciada, de modo suficiente, a falta grave alegada pela ré ("embriaguez no ambiente de trabalho") e apta a justificar o rompimento do contrato de trabalho pelo que é forçoso reconhecer que a penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho resulta devidamente justificada, in casu. Destaca-se que, na hipótese, o reclamante resultou confesso quanto à matéria fática em razão de sua ausência na sessão de audiência realizada em 30/01/2025 (ID 26151eb), nos termos da Súmula n.º 74 do C. TST, sendo certo que a prova contida nos autos não elide tal confissão ficta. Ao contrário, colacionou a primeira ré comunicação de dispensa (ID 149023e), assinada pelo reclamante, indicando a data e o motivo descritos na peça de defesa. Juntou, ainda, avisos de suspensão decorrentes de faltas injustificadas ao serviço (ID f3bc04c). A prova documental produzida pela demandada foi impugnada pelo reclamante (ID aa784a9), que não comprovou, contudo, as correspondentes alegações. Por outro lado, a testemunha apresentada pela referida reclamada afirmou que "era costume do autor chegar alcoolizado no ambiente do trabalho", além de relatar a ocorrência de faltas injustificadas (ID 1acf54c). É oportuno salientar que, respeitados os entendimentos em contrário, não compete ao judiciário exigir que o empregador observe uma gradação, no que tange à punição de faltas cometidas por seus empregados, sob pena de indevida interferência no poder disciplinar. Cometido o ato faltoso, a ele compete aplicar quaisquer das penalidades previstas no ordenamento jurídico, desde que - aí sim - observando um parâmetro de proporcionalidade, adequação e equilíbrio. No dizer de Mauricio Godinho Delgado, "quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada". Desse modo, se uma prática irregular por parte do empregado apresenta expressiva gravidade (aspecto, ressalta-se, dotado de certa subjetividade), inexiste suporte jurídico para se compelir o empregador a aplicar uma pena de advertência, por exemplo, apenas para obedecer a um critério de gradação das punições. O reconhecimento de justa causa para rescindir o contrato de trabalho está atrelado à presença de elementos de ordem subjetiva (culpabilidade do agente) e objetiva (tipicidade da causa ensejadora do rompimento; avaliação da repercussão da falta cometida sobre o contrato; nexo de causalidade entre a falta e a extinção do vínculo; inexistência de outra punição para aquela mesma falta e, por fim, imediatidade da reação da parte contrária). Vislumbro, portanto, in casu, a presença de todos os elementos acima mencionados, sobretudo a concretização da hipótese ínsita no art. 482 da CLT, mediante os fatos demonstrados nos autos, a culpabilidade do reclamante e a grave repercussão da falta cometida sobre o contrato de trabalho (quebra da fidúcia). Por essas razões, nego provimento, no aspecto.   Do vale-transporte. Dos alegados descontos ilegais (contribuição sindical)   Alega o recorrente: "(...) Resta provimento neste item pois, fora colecionado documento, ID e48fb5C, TODAVIA, não tem DATA, ou seja, não tem validade, POIS não se sabe se houve renuncia desde a admissão, ou até mesmo quando de sua DEMISSÃO, deve ser observado que, NÃO HOUVE prova da recorrida, que tenha o mesmo renunciado a este direito, que sabemos que é muito raro tal procedimento, portanto, espera ser deferido este título. (...) DO DESCONTO ILEGAL ID 30b15fa, da mesma forma do pedido acima, pois, diante AUSÊNCIA DE DATA NOS CITADOS documentos, estes, PERDEM SUA LEGALIDADE, não tendo valor, restando certo que ENCONTRAM-SE com VÍCIOS.". Na exordial, disse o reclamante que "A recda, não fornecia o VALE TRANSPORTE, tendo o recte, que custear de seu próprio salário, essa obrigação que é da recda, o que afetou diretamente na sua qualidade de vida e tal procedimento ILEGAL, deve ser ressarcido, desta forma, faz jus o recte, a receber o valor de duas (02) passagens diariamente pagas, do tipo A." e que "de forma unilateral, mesmo com seu protesto, mas, sob pena de perder o emprego, ficou sem opção e não tendo como evitar, era mensalmente descontado do seu salário o valor mensal intitulado ( CONT ASSIS LABORAL ), por último no importe de R$ 35,00 procedimento este IRREGULAR E ILEGAL, que fere o contido no art. 462 da CLT., restando a DEVOLUÇÃO dos valores em dobro, por apropriação indevida.". Em sede de defesa, alegou a primeira reclamada que "no ato da contratação do Reclamante, o referido optou pelo não recebimento do vale transporte, vindo a assinar o documento no qual afirma que não precisava de tais benesses" e que "quanto aos descontos alegados em peça inaugural, nada merece respaldo, isso porque, nos documentos colacionados aos autos consta autorização expressa do Reclamante ao referido desconto". Juntou tal ré os referidos documentos, sob os IDs e48fb5c e 30b15fa, os quais foram impugnados pelo reclamante (ID aa784a9), que não fez prova, contudo, de suas alegações, destacando-se que, na hipótese, repete-se, incorreu o autor em confissão ficta (Súmula n.º 74 do C. TST) e que a ausência de data não constitui elemento suficiente para ensejar a invalidade da documentação, assinada pelo demandante. Nego provimento.   Das diferenças salariais   Alega o recorrente: "(...) o recorrente, de forma exemplificada matematicamente, demonstrou que os índices de aumento salarial não eram repassados, por outro lado a empresa, se defende alegando primeiro, que não faz parte da convenção coletiva indicada, segundo, que repassou todos os aumentos, MAS, não faz a devida demonstração, ou seja, não tem validade a rejeição quando não se demonstra o efetivo pagamento do título pleiteado, NÃO SENDO ACEITÁVEL, apenas contestar, pois deve ser demonstrado o fiel pagamento dos aumentos, destarte, resta provimento, a fim de ser deferido a referida diferença, c/incidências.". Arguiu a primeira ré, em sede de defesa, em síntese, que "as Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs, quais são aplicáveis ao obreiro e encontram-se colacionadas pela Reclamada nos autos processuais, evidenciam que a prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental, conforme Cláusula Primeiras e seguintes dos referidos instrumentos, corroboram com o valor que o Reclamante deveria receber, encontrando-se a Reclamada amparada pelas diretrizes legais, no que tange o pagamento dos salários do obreiro". Colacionou contracheques (IDs a248d6f e e8c6b36) e convenções coletivas (IDs 9b125c9 e seguintes), sendo certo que estas, em parte, correspondem a normas celebradas por sindicatos com abrangência territorial diversa da pertinente à relação laboral em análise. De outra parte, sobreleva, na hipótese, que, quanto ao tema, em sua impugnação apresentada sob o ID aa784a9, apenas disse o reclamante, genericamente, que "na forma exposta na Exordial, resta o pagamento da diferença salarial, pois não houve o repasse correto dos aumentos salariais". Não cuidou, contudo, de indicar, ante os contracheques adunados, sequer por amostragem, efetivas diferenças salariais que entendesse devidas, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT. Acrescenta-se, a título de exemplo, que o último contracheque adunado, relativo a julho de 2024, contém registro de salário base superior ao salário mínimo legal, ao contrário da tese desenvolvida na petição de ingresso. Nego, portanto, provimento.   Das diferenças de adicional de insalubridade   Alega o recorrente: "(...) a recorrida, se limita a dizer que pagou, no entanto, conforme preambular, não houve pagamento dos meses pleiteados, pois declaradamente NÃO foram PAGOS: almente em Agosto de 2021, restando o pagamento do período de Agosto de 2019 a Julho de 2021 = 24 meses R$ 1.412,00 X 40% = R$ 564,80 X 24 meses = R$ 13.555,20 ( meses que não foram pagos ) É devido o Adicional de Insalubridade, nos meses acima, com incidência nos títulos, RELATIVO AO PERÍODO em tela, bem como nas verbas rescisórias e férias vencidas 2023.2024 mais 1/3, média a ser utilizada R$ 564,80 A condenação não se limita ao Laudo, pois se era por liberalidade que era pago tal verba, torna-se devido, o pagamento do período integral IMPRESCRITO, portanto, deve ser provido o presente pedido, na forma da Exordial.". Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC). Apesar disso, em geral, essa é a prova por excelência para a solução da controvérsia, incumbindo à parte inconformada produzir outras, de mesmo quilate, para lhe fazer frente, ou demonstrar falhas graves que a tornem imprestáveis, o que não se divisa na hipótese. Com efeito, sobreleva, no caso, que o expert, profissional devidamente habilitado, procedeu à análise técnica do ambiente de trabalho, das atividades desempenhadas pela parte autora, dos equipamentos de proteção individual e das condições laborais e, após exposição clara e precisa, indicou a seguinte conclusão (ID 7123b76):   "Considerando as atividades exercidas pelo Reclamante; Considerando a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, mais especificamente, o descrito nas nos Anexos 11 e 14 da NR 15; Opinamos pela improcedência do adicional de insalubridade, durante todo o período de prevalência quinquenal, ou seja, entre 09/09/2019 e 16/08/2024, salvo melhor juízo."   Por essas razões, nego provimento ao recurso, no aspecto.   Da multa convencional   Assim apreciou e decidiu o Juízo a quo:   "Da multa convencional. Em não havendo violação das cláusulas convencionais, não há o que se falar em aplicação da multa."   Na exordial, relatou o demandante, no aspecto: "na forma da cláusula 55ª. de cada convenção coletiva, a empresa, por cada ano em descumprindo o contido nas demais cláusulas, como é o caso da Suplicada, com a anuência da Litisconsorte, fica obrigada a pagar de multa anual, o valor de um salário equivalente ao piso salarial". Não cuidou de indicar especificamente, contudo, quaisquer cláusulas ou disposições convencionais que entende terem sido violadas, o que prejudica, inclusive, a prolação de julgado em observância aos limites da lide, que são definidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na exordial. Desse modo, ante a precariedade da causa de pedir apresentada no particular, impõe-se a respectiva declaração de inépcia da peça vestibular. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou esta E. Terceira Turma, em hipótese semelhante, a exemplo do julgado, do qual participei, proferido, em 02-07-2024, nos autos do Processo n.º 0000897-91.2023.5.06.0143, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, nos seguintes termos:   "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A parte autora pretende a reforma da sentença para afastar a inépcia do pleito de multa por descumprimento de norma coletiva, limitando-se nas razões recursais a afirmar que "a inicial é clara e direta ao relatar que é devido o pagamento de multa normativa". Não prospera a irresignação do autor. Com efeito, da leitura da peça atrial verifico que o reclamante alegou que faz jus ao pagamento da multa por descumprimento das obrigações oriundas da Convenção Coletiva de Trabalho, prevista na cláusula 74ª, apontando que a parte ré descumpria suas cláusulas 41ª e 42ª (fl. 20). O processo trabalhista exige o mínimo de formalidade, desde que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a petição inicial conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos moldes fixados no art. 840, § 1º, da CLT. Ocorre que tal situação não constato nos autos, uma vez que a narrativa inicial (causa de pedir) é insuficiente para fazer o contraponto com que a tese de defesa. Nessa perspectiva, da narrativa da peça inaugural no tópico 8 (fl. 20), sequer tem como se presumir quais as irregularidades praticadas pela empresa, que ensejariam à conclusão de descumprimento das cláusulas normativas supracitadas. Sobre a matéria, não há outra solução do que a consagrada na sentença vergastada, textual: "No caso vejo que o autor pleiteou a aplicação de multa normativa por descumprimento das cláusulas 41ª e 42ª da CCT. Vejo que a primeira trata de registro eletrônico de ponto, enquanto a segunda sobre o labor aos domingos, estabelecendo uma série de obrigações. Ocorre que o autor não indicou o que especificamente teria sido descumprido, apresentando, pois, uma causa de pedir demasiadamente genérica. Assim, extingo o pedido de multa normativa, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I, § 1º, I, do CPC." Ressalto que, em se tratando de irregularidade prevista no art. 330 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intimação prévia da parte para correção do vício, inteligência da Súmula 263, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho, textual: "PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". - Destaquei. Nada, portanto, a censurar na sentença revisanda."   Por essas razões, e com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, do CPC, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial. Haja vista a ausência de sucumbência em desfavor das rés, nada há a inverter quanto ao respectivo ônus, bem como não há apreciar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, formulada em contrarrazões.                           Conclusão   Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial.Nada há a modificar quanto ao ônus de sucumbência.                         ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial. Nada há a modificar quanto ao ônus de sucumbência.                                                   MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                              Desembargadora Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000869-15.2024.5.06.0103 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA RECORRIDO: VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 488f812 proferido nos autos       PROCESSO Nº TRT - 0000869-15.2024.5.06.0103 (RO)   ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA. RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO. RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA. RECORRIDAS : VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME e ATACADAO S.A.. ADVOGADOS : BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e MARCIO MENDES DE OLIVEIRA. PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE.             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALORES DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA CONVENCIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de dispensa por justa causa, pagamento de vale-transporte, devolução de descontos salariais, adicional de insalubridade e multa por descumprimento de norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi aplicada corretamente; (ii) estabelecer se o vale-transporte e os descontos salariais foram devidos; (iii) determinar se há diferenças salariais a serem pagas; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade pleiteado; (v) definir se a multa por descumprimento de norma coletiva é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave. O ônus da prova recai sobre o empregador, devendo demonstrar a falta cometida e a imediatidade da punição. A confissão ficta do trabalhador, decorrente da ausência em audiência, e a prova testemunhal e documental apresentadas pelo empregador corroboram a justa causa. Quanto ao vale-transporte e aos descontos salariais, a ausência de data nos documentos apresentados pelo empregador não configura vício suficiente para invalidá-los, realçando-se, ainda, a confissão ficta do trabalhador em relação aos fatos. A alegação de diferenças salariais não se sustenta, pois o trabalhador não apontou, nos contracheques apresentados, as diferenças salariais que entende devidas. O laudo pericial atestou a improcedência do adicional de insalubridade. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, neste caso, a parte recorrente não apresentou prova que contrariasse as conclusões periciais. O pedido de multa convencional é considerado inepto por falta de especificação das cláusulas convencionais supostamente violadas, tornando impossível o julgamento do mérito. A inépcia da petição inicial impede o exame do mérito da pretensão. Precedente interno da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para extinguir, sem resolução do mérito, o processo quanto ao pleito de multa convencional por inépcia da petição inicial. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave, sendo ônus do empregador demonstrá-la. A ausência de data em documentos, isoladamente, não os invalida diante de confissão ficta do trabalhador. A alegação de diferenças salariais exige comprovação específica das diferenças, ônus que não foi cumprido pelo trabalhador. O laudo pericial, não contestado com provas robustas, é critério relevante para o julgamento sobre o adicional de insalubridade. Pedido de multa convencional sem especificação das cláusulas violadas é inepto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 818; CPC, arts. 330, 371, 485; Súmula nº 74 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes internos da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho.           Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE) (ID ac2cccc), que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME e ATACADAO S.A.. Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 58a23b6) e rejeitados (ID 200e3e4). Em suas razões (ID 1f448f0), pugna pela reforma da sentença no tocante à reversão da dispensa por justa causa; ao vale-transporte; aos descontos salariais; ao adicional de insalubridade e à multa por descumprimento de norma coletiva. Contrarrazões apresentadas (IDs d951bcd e f7c5881). Não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho, em consonância com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 85, "c", do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.         VOTO:   Da dispensa por justa causa   Alega o recorrente: "(...) a prova documental apresentada, em relação a suposta demissão por justa causa, não tem o intuito desejado, pois os possíveis erros praticados pelo Recorrente, não levavam a aplicação da Justa Causa, eis que, se analisarmos os documentos intitulados como essenciais ao procedimento da Recorrida, não tem o condão por ela indicado, visto que, os possíveis erros do autor, foram em espaço longos, principalmente se analisarmos que o mesmo trabalhou durante DEZ ( 10 ) anos para empresa, pois na forma da IMPUGNAÇÃO aos documentos, transcrevo aqui as aplicações que a Recorrida principal, alega que o mesmo cometeu, MAS, não teria como ser aplicado a JUSTA CAUSA: Os documentos do ID f3bc04c não faz alusão a quaisquer advertência ou suspensão por embriaguez. 26.01.2020 - suspensão por três dias ( SEM O MOTIVO ) 27.09.2021 - falta ao trabalho; NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR 02.11.2021 - falta ao trabalho, NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR 10.09.2022 - falta ao trabalho; 30.12.2022 - falta ao trabalho; 15.02.2023 - falta ao trabalho; 25.09.2023 - falta ao trabalho, NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR Em 16.08.2024, foi injustamente demitido, sob a inverídica acusação de embriaguez. Nota-se aqui, a falta de coerência com a realidade aplicada ao Recorrente, pois, sabemos que em caso de veracidade em ato deste nível ( embriaguez ), pode e deve ser aplicado JUSTA CAUSA, mas, NÃO HOUVE PROVA contundente, deste feito, pois a testemunha da Recorrida, em seu depoimento exagerado e com real intenção em prejudicar do RECORRENTE, alterou, não esboçou a verdade, quando textualmente alegou: "que o depoente era o encarregado do reclamante; que o reclamante faltava ao serviço, não justificando suas faltas" "que era Costume do autor chegar alcoolizado no ambiente do trabalho; que a empresa reclamada não conseguia suprir a ausência do autor, já que a equipe era programada; que o reclamante era ASG; que isso sobrecarregava os demais empregados; que não sabe informar se o Atacadão chegou a fazer reclamação à Empresa Verona em função das faltas do reclamante; que a empresa chegou a aplicar ao reclamante advertências em razão do alcoolismo e das faltas injustificadas;4 que tinha semanas em que o reclamante chegava alcoolizado ao serviço e em outras não; "que o autor tinha várias faltas sem justo motivo e sem justificativas; que o depoente se encontrava no local no dia da dispensa do autor, que se encontrava alcoolizado, fato constatado pelo depoente e pelo gerente do Atacadão; Realmente, com todo r. e a devida " vênia " o depoimento da testemunha NÃO CORRESPONDE com a realidade quando observa-se a IMPUGNAÇÃO aos documentos apresentados pela Recorrida, visto que: EM de 2022 - duas faltas ao trabalho; Agora 2023 - duas faltas, onde uma NÃO TEM ASSINATURA, ou seja pode ter sido erroneamente aplicada e mais em 2024, ou seja MAIS DE um ( 01 ) ano fora abruptamente DEMITIDO, sob a falta de embriaguez, TODAVIA, se observado e confrontado tal informação com o depoimento da testemunha do Recorrido, quando categoricamente e mentirosamente sua testemunha, alega que o recorrente, FALTAVA POR DEMAIS ao serviço, CHEGANDO EMBRIAGADO, QUANDO NA REALIDADE, os DOCUMENTOS ID f3bc04c, que foram apresentados, NOS MOSTRA OUTRA REALIDADE, ou seja, só teve discordância, ou seja, caí por terra tal depoimento, visto que as provas apresentada NÃO SÃO SUFICIENTES, restando certo que será dado PROVIMENTO ao Recurso, pois se por ventura o Recorrente, tivesse essa conduta, a Recorrida, SERIA CONIVENTE com tal comportamento e NÃO HOUVE A IMEDIATA aplicação nos supostos casos de embriaguez e/ou falta ao serviço, DESTA FORMA, resta PROVIMENTO ao remédio Juridico NO SENTIDO DE REVERTE A JUSTA CAUSA, pagando todos os títulos pleiteados.". No particular, assim apreciou e decidiu o Juízo a quo:   "Da Justa causa.   A ré demitiu o autor por justa causa pelo fato de embriagues habitual, na forma disposta pelo art. 483, alínea "f", da CLT.   A empresa comprovou através do depoimento de sua testemunha que o autor além de faltar muito ao trabalho, também chegava por várias vezes embriagado, sofrendo várias punições.   Diferentemente do que o trabalhador alega, o mesmo não era um bom empregado, causando transtornos nos serviços, já que as suas tarefas eram redistribuídas aos demais colegas que exerciam a mesma função.   Portanto, reconheço a justa causa aplicada, tendo a ré comprovado o pagamento dos direitos rescisórios devidos ao obreiro, conforme id. 9615940, não procedendo aos pleitos de aviso prévio, saldo de salário, férias simples e proporcionais com 1/3, 13° salário, liberação do FGTS, liberação do seguro-desemprego e multa de 40%.   O saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 foram devidamente quitados no recibo rescisório e transferido o valor para a sua conta bancária."     Com efeito, cumpre, antes de adentrarmos ao fato propriamente dito, ensejador da dispensa por justa causa, na forma alegada pela recorrente, registrar que esse meio de terminação do contrato de trabalho, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e, por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Justa Causa, Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, falta grave, notadamente porque o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482 da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nessa linha, o aresto seguinte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. 2.2. O Regional entendeu caracterizado o ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 /TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-695-58.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).   De fato, a justa causa, assim entendida como elemento determinante da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, resulta da constatação da existência de um - ou mais - ato faltoso praticado pelo empregado, revestido de gravidade tal que resulta no desaparecimento do requisito "confiança" que deve existir entre as partes e tão necessário à manutenção da relação empregatícia. E, no caso, consta evidenciada, de modo suficiente, a falta grave alegada pela ré ("embriaguez no ambiente de trabalho") e apta a justificar o rompimento do contrato de trabalho pelo que é forçoso reconhecer que a penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho resulta devidamente justificada, in casu. Destaca-se que, na hipótese, o reclamante resultou confesso quanto à matéria fática em razão de sua ausência na sessão de audiência realizada em 30/01/2025 (ID 26151eb), nos termos da Súmula n.º 74 do C. TST, sendo certo que a prova contida nos autos não elide tal confissão ficta. Ao contrário, colacionou a primeira ré comunicação de dispensa (ID 149023e), assinada pelo reclamante, indicando a data e o motivo descritos na peça de defesa. Juntou, ainda, avisos de suspensão decorrentes de faltas injustificadas ao serviço (ID f3bc04c). A prova documental produzida pela demandada foi impugnada pelo reclamante (ID aa784a9), que não comprovou, contudo, as correspondentes alegações. Por outro lado, a testemunha apresentada pela referida reclamada afirmou que "era costume do autor chegar alcoolizado no ambiente do trabalho", além de relatar a ocorrência de faltas injustificadas (ID 1acf54c). É oportuno salientar que, respeitados os entendimentos em contrário, não compete ao judiciário exigir que o empregador observe uma gradação, no que tange à punição de faltas cometidas por seus empregados, sob pena de indevida interferência no poder disciplinar. Cometido o ato faltoso, a ele compete aplicar quaisquer das penalidades previstas no ordenamento jurídico, desde que - aí sim - observando um parâmetro de proporcionalidade, adequação e equilíbrio. No dizer de Mauricio Godinho Delgado, "quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada". Desse modo, se uma prática irregular por parte do empregado apresenta expressiva gravidade (aspecto, ressalta-se, dotado de certa subjetividade), inexiste suporte jurídico para se compelir o empregador a aplicar uma pena de advertência, por exemplo, apenas para obedecer a um critério de gradação das punições. O reconhecimento de justa causa para rescindir o contrato de trabalho está atrelado à presença de elementos de ordem subjetiva (culpabilidade do agente) e objetiva (tipicidade da causa ensejadora do rompimento; avaliação da repercussão da falta cometida sobre o contrato; nexo de causalidade entre a falta e a extinção do vínculo; inexistência de outra punição para aquela mesma falta e, por fim, imediatidade da reação da parte contrária). Vislumbro, portanto, in casu, a presença de todos os elementos acima mencionados, sobretudo a concretização da hipótese ínsita no art. 482 da CLT, mediante os fatos demonstrados nos autos, a culpabilidade do reclamante e a grave repercussão da falta cometida sobre o contrato de trabalho (quebra da fidúcia). Por essas razões, nego provimento, no aspecto.   Do vale-transporte. Dos alegados descontos ilegais (contribuição sindical)   Alega o recorrente: "(...) Resta provimento neste item pois, fora colecionado documento, ID e48fb5C, TODAVIA, não tem DATA, ou seja, não tem validade, POIS não se sabe se houve renuncia desde a admissão, ou até mesmo quando de sua DEMISSÃO, deve ser observado que, NÃO HOUVE prova da recorrida, que tenha o mesmo renunciado a este direito, que sabemos que é muito raro tal procedimento, portanto, espera ser deferido este título. (...) DO DESCONTO ILEGAL ID 30b15fa, da mesma forma do pedido acima, pois, diante AUSÊNCIA DE DATA NOS CITADOS documentos, estes, PERDEM SUA LEGALIDADE, não tendo valor, restando certo que ENCONTRAM-SE com VÍCIOS.". Na exordial, disse o reclamante que "A recda, não fornecia o VALE TRANSPORTE, tendo o recte, que custear de seu próprio salário, essa obrigação que é da recda, o que afetou diretamente na sua qualidade de vida e tal procedimento ILEGAL, deve ser ressarcido, desta forma, faz jus o recte, a receber o valor de duas (02) passagens diariamente pagas, do tipo A." e que "de forma unilateral, mesmo com seu protesto, mas, sob pena de perder o emprego, ficou sem opção e não tendo como evitar, era mensalmente descontado do seu salário o valor mensal intitulado ( CONT ASSIS LABORAL ), por último no importe de R$ 35,00 procedimento este IRREGULAR E ILEGAL, que fere o contido no art. 462 da CLT., restando a DEVOLUÇÃO dos valores em dobro, por apropriação indevida.". Em sede de defesa, alegou a primeira reclamada que "no ato da contratação do Reclamante, o referido optou pelo não recebimento do vale transporte, vindo a assinar o documento no qual afirma que não precisava de tais benesses" e que "quanto aos descontos alegados em peça inaugural, nada merece respaldo, isso porque, nos documentos colacionados aos autos consta autorização expressa do Reclamante ao referido desconto". Juntou tal ré os referidos documentos, sob os IDs e48fb5c e 30b15fa, os quais foram impugnados pelo reclamante (ID aa784a9), que não fez prova, contudo, de suas alegações, destacando-se que, na hipótese, repete-se, incorreu o autor em confissão ficta (Súmula n.º 74 do C. TST) e que a ausência de data não constitui elemento suficiente para ensejar a invalidade da documentação, assinada pelo demandante. Nego provimento.   Das diferenças salariais   Alega o recorrente: "(...) o recorrente, de forma exemplificada matematicamente, demonstrou que os índices de aumento salarial não eram repassados, por outro lado a empresa, se defende alegando primeiro, que não faz parte da convenção coletiva indicada, segundo, que repassou todos os aumentos, MAS, não faz a devida demonstração, ou seja, não tem validade a rejeição quando não se demonstra o efetivo pagamento do título pleiteado, NÃO SENDO ACEITÁVEL, apenas contestar, pois deve ser demonstrado o fiel pagamento dos aumentos, destarte, resta provimento, a fim de ser deferido a referida diferença, c/incidências.". Arguiu a primeira ré, em sede de defesa, em síntese, que "as Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs, quais são aplicáveis ao obreiro e encontram-se colacionadas pela Reclamada nos autos processuais, evidenciam que a prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental, conforme Cláusula Primeiras e seguintes dos referidos instrumentos, corroboram com o valor que o Reclamante deveria receber, encontrando-se a Reclamada amparada pelas diretrizes legais, no que tange o pagamento dos salários do obreiro". Colacionou contracheques (IDs a248d6f e e8c6b36) e convenções coletivas (IDs 9b125c9 e seguintes), sendo certo que estas, em parte, correspondem a normas celebradas por sindicatos com abrangência territorial diversa da pertinente à relação laboral em análise. De outra parte, sobreleva, na hipótese, que, quanto ao tema, em sua impugnação apresentada sob o ID aa784a9, apenas disse o reclamante, genericamente, que "na forma exposta na Exordial, resta o pagamento da diferença salarial, pois não houve o repasse correto dos aumentos salariais". Não cuidou, contudo, de indicar, ante os contracheques adunados, sequer por amostragem, efetivas diferenças salariais que entendesse devidas, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT. Acrescenta-se, a título de exemplo, que o último contracheque adunado, relativo a julho de 2024, contém registro de salário base superior ao salário mínimo legal, ao contrário da tese desenvolvida na petição de ingresso. Nego, portanto, provimento.   Das diferenças de adicional de insalubridade   Alega o recorrente: "(...) a recorrida, se limita a dizer que pagou, no entanto, conforme preambular, não houve pagamento dos meses pleiteados, pois declaradamente NÃO foram PAGOS: almente em Agosto de 2021, restando o pagamento do período de Agosto de 2019 a Julho de 2021 = 24 meses R$ 1.412,00 X 40% = R$ 564,80 X 24 meses = R$ 13.555,20 ( meses que não foram pagos ) É devido o Adicional de Insalubridade, nos meses acima, com incidência nos títulos, RELATIVO AO PERÍODO em tela, bem como nas verbas rescisórias e férias vencidas 2023.2024 mais 1/3, média a ser utilizada R$ 564,80 A condenação não se limita ao Laudo, pois se era por liberalidade que era pago tal verba, torna-se devido, o pagamento do período integral IMPRESCRITO, portanto, deve ser provido o presente pedido, na forma da Exordial.". Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC). Apesar disso, em geral, essa é a prova por excelência para a solução da controvérsia, incumbindo à parte inconformada produzir outras, de mesmo quilate, para lhe fazer frente, ou demonstrar falhas graves que a tornem imprestáveis, o que não se divisa na hipótese. Com efeito, sobreleva, no caso, que o expert, profissional devidamente habilitado, procedeu à análise técnica do ambiente de trabalho, das atividades desempenhadas pela parte autora, dos equipamentos de proteção individual e das condições laborais e, após exposição clara e precisa, indicou a seguinte conclusão (ID 7123b76):   "Considerando as atividades exercidas pelo Reclamante; Considerando a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, mais especificamente, o descrito nas nos Anexos 11 e 14 da NR 15; Opinamos pela improcedência do adicional de insalubridade, durante todo o período de prevalência quinquenal, ou seja, entre 09/09/2019 e 16/08/2024, salvo melhor juízo."   Por essas razões, nego provimento ao recurso, no aspecto.   Da multa convencional   Assim apreciou e decidiu o Juízo a quo:   "Da multa convencional. Em não havendo violação das cláusulas convencionais, não há o que se falar em aplicação da multa."   Na exordial, relatou o demandante, no aspecto: "na forma da cláusula 55ª. de cada convenção coletiva, a empresa, por cada ano em descumprindo o contido nas demais cláusulas, como é o caso da Suplicada, com a anuência da Litisconsorte, fica obrigada a pagar de multa anual, o valor de um salário equivalente ao piso salarial". Não cuidou de indicar especificamente, contudo, quaisquer cláusulas ou disposições convencionais que entende terem sido violadas, o que prejudica, inclusive, a prolação de julgado em observância aos limites da lide, que são definidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na exordial. Desse modo, ante a precariedade da causa de pedir apresentada no particular, impõe-se a respectiva declaração de inépcia da peça vestibular. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou esta E. Terceira Turma, em hipótese semelhante, a exemplo do julgado, do qual participei, proferido, em 02-07-2024, nos autos do Processo n.º 0000897-91.2023.5.06.0143, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, nos seguintes termos:   "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A parte autora pretende a reforma da sentença para afastar a inépcia do pleito de multa por descumprimento de norma coletiva, limitando-se nas razões recursais a afirmar que "a inicial é clara e direta ao relatar que é devido o pagamento de multa normativa". Não prospera a irresignação do autor. Com efeito, da leitura da peça atrial verifico que o reclamante alegou que faz jus ao pagamento da multa por descumprimento das obrigações oriundas da Convenção Coletiva de Trabalho, prevista na cláusula 74ª, apontando que a parte ré descumpria suas cláusulas 41ª e 42ª (fl. 20). O processo trabalhista exige o mínimo de formalidade, desde que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a petição inicial conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos moldes fixados no art. 840, § 1º, da CLT. Ocorre que tal situação não constato nos autos, uma vez que a narrativa inicial (causa de pedir) é insuficiente para fazer o contraponto com que a tese de defesa. Nessa perspectiva, da narrativa da peça inaugural no tópico 8 (fl. 20), sequer tem como se presumir quais as irregularidades praticadas pela empresa, que ensejariam à conclusão de descumprimento das cláusulas normativas supracitadas. Sobre a matéria, não há outra solução do que a consagrada na sentença vergastada, textual: "No caso vejo que o autor pleiteou a aplicação de multa normativa por descumprimento das cláusulas 41ª e 42ª da CCT. Vejo que a primeira trata de registro eletrônico de ponto, enquanto a segunda sobre o labor aos domingos, estabelecendo uma série de obrigações. Ocorre que o autor não indicou o que especificamente teria sido descumprido, apresentando, pois, uma causa de pedir demasiadamente genérica. Assim, extingo o pedido de multa normativa, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I, § 1º, I, do CPC." Ressalto que, em se tratando de irregularidade prevista no art. 330 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intimação prévia da parte para correção do vício, inteligência da Súmula 263, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho, textual: "PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". - Destaquei. Nada, portanto, a censurar na sentença revisanda."   Por essas razões, e com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, do CPC, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial. Haja vista a ausência de sucumbência em desfavor das rés, nada há a inverter quanto ao respectivo ônus, bem como não há apreciar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, formulada em contrarrazões.                           Conclusão   Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial.Nada há a modificar quanto ao ônus de sucumbência.                         ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial. Nada há a modificar quanto ao ônus de sucumbência.                                                   MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                              Desembargadora Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000869-15.2024.5.06.0103 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA RECORRIDO: VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 488f812 proferido nos autos       PROCESSO Nº TRT - 0000869-15.2024.5.06.0103 (RO)   ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA. RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO. RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA. RECORRIDAS : VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME e ATACADAO S.A.. ADVOGADOS : BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e MARCIO MENDES DE OLIVEIRA. PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE.             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALORES DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA CONVENCIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de dispensa por justa causa, pagamento de vale-transporte, devolução de descontos salariais, adicional de insalubridade e multa por descumprimento de norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi aplicada corretamente; (ii) estabelecer se o vale-transporte e os descontos salariais foram devidos; (iii) determinar se há diferenças salariais a serem pagas; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade pleiteado; (v) definir se a multa por descumprimento de norma coletiva é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave. O ônus da prova recai sobre o empregador, devendo demonstrar a falta cometida e a imediatidade da punição. A confissão ficta do trabalhador, decorrente da ausência em audiência, e a prova testemunhal e documental apresentadas pelo empregador corroboram a justa causa. Quanto ao vale-transporte e aos descontos salariais, a ausência de data nos documentos apresentados pelo empregador não configura vício suficiente para invalidá-los, realçando-se, ainda, a confissão ficta do trabalhador em relação aos fatos. A alegação de diferenças salariais não se sustenta, pois o trabalhador não apontou, nos contracheques apresentados, as diferenças salariais que entende devidas. O laudo pericial atestou a improcedência do adicional de insalubridade. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, neste caso, a parte recorrente não apresentou prova que contrariasse as conclusões periciais. O pedido de multa convencional é considerado inepto por falta de especificação das cláusulas convencionais supostamente violadas, tornando impossível o julgamento do mérito. A inépcia da petição inicial impede o exame do mérito da pretensão. Precedente interno da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para extinguir, sem resolução do mérito, o processo quanto ao pleito de multa convencional por inépcia da petição inicial. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave, sendo ônus do empregador demonstrá-la. A ausência de data em documentos, isoladamente, não os invalida diante de confissão ficta do trabalhador. A alegação de diferenças salariais exige comprovação específica das diferenças, ônus que não foi cumprido pelo trabalhador. O laudo pericial, não contestado com provas robustas, é critério relevante para o julgamento sobre o adicional de insalubridade. Pedido de multa convencional sem especificação das cláusulas violadas é inepto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 818; CPC, arts. 330, 371, 485; Súmula nº 74 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes internos da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho.           Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por MARCOS ANTONIO DUTRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE) (ID ac2cccc), que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de VERONA EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - ME e ATACADAO S.A.. Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 58a23b6) e rejeitados (ID 200e3e4). Em suas razões (ID 1f448f0), pugna pela reforma da sentença no tocante à reversão da dispensa por justa causa; ao vale-transporte; aos descontos salariais; ao adicional de insalubridade e à multa por descumprimento de norma coletiva. Contrarrazões apresentadas (IDs d951bcd e f7c5881). Não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho, em consonância com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 85, "c", do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.         VOTO:   Da dispensa por justa causa   Alega o recorrente: "(...) a prova documental apresentada, em relação a suposta demissão por justa causa, não tem o intuito desejado, pois os possíveis erros praticados pelo Recorrente, não levavam a aplicação da Justa Causa, eis que, se analisarmos os documentos intitulados como essenciais ao procedimento da Recorrida, não tem o condão por ela indicado, visto que, os possíveis erros do autor, foram em espaço longos, principalmente se analisarmos que o mesmo trabalhou durante DEZ ( 10 ) anos para empresa, pois na forma da IMPUGNAÇÃO aos documentos, transcrevo aqui as aplicações que a Recorrida principal, alega que o mesmo cometeu, MAS, não teria como ser aplicado a JUSTA CAUSA: Os documentos do ID f3bc04c não faz alusão a quaisquer advertência ou suspensão por embriaguez. 26.01.2020 - suspensão por três dias ( SEM O MOTIVO ) 27.09.2021 - falta ao trabalho; NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR 02.11.2021 - falta ao trabalho, NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR 10.09.2022 - falta ao trabalho; 30.12.2022 - falta ao trabalho; 15.02.2023 - falta ao trabalho; 25.09.2023 - falta ao trabalho, NÃO TEM ASSINATURA DO AUTOR Em 16.08.2024, foi injustamente demitido, sob a inverídica acusação de embriaguez. Nota-se aqui, a falta de coerência com a realidade aplicada ao Recorrente, pois, sabemos que em caso de veracidade em ato deste nível ( embriaguez ), pode e deve ser aplicado JUSTA CAUSA, mas, NÃO HOUVE PROVA contundente, deste feito, pois a testemunha da Recorrida, em seu depoimento exagerado e com real intenção em prejudicar do RECORRENTE, alterou, não esboçou a verdade, quando textualmente alegou: "que o depoente era o encarregado do reclamante; que o reclamante faltava ao serviço, não justificando suas faltas" "que era Costume do autor chegar alcoolizado no ambiente do trabalho; que a empresa reclamada não conseguia suprir a ausência do autor, já que a equipe era programada; que o reclamante era ASG; que isso sobrecarregava os demais empregados; que não sabe informar se o Atacadão chegou a fazer reclamação à Empresa Verona em função das faltas do reclamante; que a empresa chegou a aplicar ao reclamante advertências em razão do alcoolismo e das faltas injustificadas;4 que tinha semanas em que o reclamante chegava alcoolizado ao serviço e em outras não; "que o autor tinha várias faltas sem justo motivo e sem justificativas; que o depoente se encontrava no local no dia da dispensa do autor, que se encontrava alcoolizado, fato constatado pelo depoente e pelo gerente do Atacadão; Realmente, com todo r. e a devida " vênia " o depoimento da testemunha NÃO CORRESPONDE com a realidade quando observa-se a IMPUGNAÇÃO aos documentos apresentados pela Recorrida, visto que: EM de 2022 - duas faltas ao trabalho; Agora 2023 - duas faltas, onde uma NÃO TEM ASSINATURA, ou seja pode ter sido erroneamente aplicada e mais em 2024, ou seja MAIS DE um ( 01 ) ano fora abruptamente DEMITIDO, sob a falta de embriaguez, TODAVIA, se observado e confrontado tal informação com o depoimento da testemunha do Recorrido, quando categoricamente e mentirosamente sua testemunha, alega que o recorrente, FALTAVA POR DEMAIS ao serviço, CHEGANDO EMBRIAGADO, QUANDO NA REALIDADE, os DOCUMENTOS ID f3bc04c, que foram apresentados, NOS MOSTRA OUTRA REALIDADE, ou seja, só teve discordância, ou seja, caí por terra tal depoimento, visto que as provas apresentada NÃO SÃO SUFICIENTES, restando certo que será dado PROVIMENTO ao Recurso, pois se por ventura o Recorrente, tivesse essa conduta, a Recorrida, SERIA CONIVENTE com tal comportamento e NÃO HOUVE A IMEDIATA aplicação nos supostos casos de embriaguez e/ou falta ao serviço, DESTA FORMA, resta PROVIMENTO ao remédio Juridico NO SENTIDO DE REVERTE A JUSTA CAUSA, pagando todos os títulos pleiteados.". No particular, assim apreciou e decidiu o Juízo a quo:   "Da Justa causa.   A ré demitiu o autor por justa causa pelo fato de embriagues habitual, na forma disposta pelo art. 483, alínea "f", da CLT.   A empresa comprovou através do depoimento de sua testemunha que o autor além de faltar muito ao trabalho, também chegava por várias vezes embriagado, sofrendo várias punições.   Diferentemente do que o trabalhador alega, o mesmo não era um bom empregado, causando transtornos nos serviços, já que as suas tarefas eram redistribuídas aos demais colegas que exerciam a mesma função.   Portanto, reconheço a justa causa aplicada, tendo a ré comprovado o pagamento dos direitos rescisórios devidos ao obreiro, conforme id. 9615940, não procedendo aos pleitos de aviso prévio, saldo de salário, férias simples e proporcionais com 1/3, 13° salário, liberação do FGTS, liberação do seguro-desemprego e multa de 40%.   O saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 foram devidamente quitados no recibo rescisório e transferido o valor para a sua conta bancária."     Com efeito, cumpre, antes de adentrarmos ao fato propriamente dito, ensejador da dispensa por justa causa, na forma alegada pela recorrente, registrar que esse meio de terminação do contrato de trabalho, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e, por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Justa Causa, Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, falta grave, notadamente porque o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482 da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nessa linha, o aresto seguinte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. 2.2. O Regional entendeu caracterizado o ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 /TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-695-58.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).   De fato, a justa causa, assim entendida como elemento determinante da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, resulta da constatação da existência de um - ou mais - ato faltoso praticado pelo empregado, revestido de gravidade tal que resulta no desaparecimento do requisito "confiança" que deve existir entre as partes e tão necessário à manutenção da relação empregatícia. E, no caso, consta evidenciada, de modo suficiente, a falta grave alegada pela ré ("embriaguez no ambiente de trabalho") e apta a justificar o rompimento do contrato de trabalho pelo que é forçoso reconhecer que a penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho resulta devidamente justificada, in casu. Destaca-se que, na hipótese, o reclamante resultou confesso quanto à matéria fática em razão de sua ausência na sessão de audiência realizada em 30/01/2025 (ID 26151eb), nos termos da Súmula n.º 74 do C. TST, sendo certo que a prova contida nos autos não elide tal confissão ficta. Ao contrário, colacionou a primeira ré comunicação de dispensa (ID 149023e), assinada pelo reclamante, indicando a data e o motivo descritos na peça de defesa. Juntou, ainda, avisos de suspensão decorrentes de faltas injustificadas ao serviço (ID f3bc04c). A prova documental produzida pela demandada foi impugnada pelo reclamante (ID aa784a9), que não comprovou, contudo, as correspondentes alegações. Por outro lado, a testemunha apresentada pela referida reclamada afirmou que "era costume do autor chegar alcoolizado no ambiente do trabalho", além de relatar a ocorrência de faltas injustificadas (ID 1acf54c). É oportuno salientar que, respeitados os entendimentos em contrário, não compete ao judiciário exigir que o empregador observe uma gradação, no que tange à punição de faltas cometidas por seus empregados, sob pena de indevida interferência no poder disciplinar. Cometido o ato faltoso, a ele compete aplicar quaisquer das penalidades previstas no ordenamento jurídico, desde que - aí sim - observando um parâmetro de proporcionalidade, adequação e equilíbrio. No dizer de Mauricio Godinho Delgado, "quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada". Desse modo, se uma prática irregular por parte do empregado apresenta expressiva gravidade (aspecto, ressalta-se, dotado de certa subjetividade), inexiste suporte jurídico para se compelir o empregador a aplicar uma pena de advertência, por exemplo, apenas para obedecer a um critério de gradação das punições. O reconhecimento de justa causa para rescindir o contrato de trabalho está atrelado à presença de elementos de ordem subjetiva (culpabilidade do agente) e objetiva (tipicidade da causa ensejadora do rompimento; avaliação da repercussão da falta cometida sobre o contrato; nexo de causalidade entre a falta e a extinção do vínculo; inexistência de outra punição para aquela mesma falta e, por fim, imediatidade da reação da parte contrária). Vislumbro, portanto, in casu, a presença de todos os elementos acima mencionados, sobretudo a concretização da hipótese ínsita no art. 482 da CLT, mediante os fatos demonstrados nos autos, a culpabilidade do reclamante e a grave repercussão da falta cometida sobre o contrato de trabalho (quebra da fidúcia). Por essas razões, nego provimento, no aspecto.   Do vale-transporte. Dos alegados descontos ilegais (contribuição sindical)   Alega o recorrente: "(...) Resta provimento neste item pois, fora colecionado documento, ID e48fb5C, TODAVIA, não tem DATA, ou seja, não tem validade, POIS não se sabe se houve renuncia desde a admissão, ou até mesmo quando de sua DEMISSÃO, deve ser observado que, NÃO HOUVE prova da recorrida, que tenha o mesmo renunciado a este direito, que sabemos que é muito raro tal procedimento, portanto, espera ser deferido este título. (...) DO DESCONTO ILEGAL ID 30b15fa, da mesma forma do pedido acima, pois, diante AUSÊNCIA DE DATA NOS CITADOS documentos, estes, PERDEM SUA LEGALIDADE, não tendo valor, restando certo que ENCONTRAM-SE com VÍCIOS.". Na exordial, disse o reclamante que "A recda, não fornecia o VALE TRANSPORTE, tendo o recte, que custear de seu próprio salário, essa obrigação que é da recda, o que afetou diretamente na sua qualidade de vida e tal procedimento ILEGAL, deve ser ressarcido, desta forma, faz jus o recte, a receber o valor de duas (02) passagens diariamente pagas, do tipo A." e que "de forma unilateral, mesmo com seu protesto, mas, sob pena de perder o emprego, ficou sem opção e não tendo como evitar, era mensalmente descontado do seu salário o valor mensal intitulado ( CONT ASSIS LABORAL ), por último no importe de R$ 35,00 procedimento este IRREGULAR E ILEGAL, que fere o contido no art. 462 da CLT., restando a DEVOLUÇÃO dos valores em dobro, por apropriação indevida.". Em sede de defesa, alegou a primeira reclamada que "no ato da contratação do Reclamante, o referido optou pelo não recebimento do vale transporte, vindo a assinar o documento no qual afirma que não precisava de tais benesses" e que "quanto aos descontos alegados em peça inaugural, nada merece respaldo, isso porque, nos documentos colacionados aos autos consta autorização expressa do Reclamante ao referido desconto". Juntou tal ré os referidos documentos, sob os IDs e48fb5c e 30b15fa, os quais foram impugnados pelo reclamante (ID aa784a9), que não fez prova, contudo, de suas alegações, destacando-se que, na hipótese, repete-se, incorreu o autor em confissão ficta (Súmula n.º 74 do C. TST) e que a ausência de data não constitui elemento suficiente para ensejar a invalidade da documentação, assinada pelo demandante. Nego provimento.   Das diferenças salariais   Alega o recorrente: "(...) o recorrente, de forma exemplificada matematicamente, demonstrou que os índices de aumento salarial não eram repassados, por outro lado a empresa, se defende alegando primeiro, que não faz parte da convenção coletiva indicada, segundo, que repassou todos os aumentos, MAS, não faz a devida demonstração, ou seja, não tem validade a rejeição quando não se demonstra o efetivo pagamento do título pleiteado, NÃO SENDO ACEITÁVEL, apenas contestar, pois deve ser demonstrado o fiel pagamento dos aumentos, destarte, resta provimento, a fim de ser deferido a referida diferença, c/incidências.". Arguiu a primeira ré, em sede de defesa, em síntese, que "as Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs, quais são aplicáveis ao obreiro e encontram-se colacionadas pela Reclamada nos autos processuais, evidenciam que a prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental, conforme Cláusula Primeiras e seguintes dos referidos instrumentos, corroboram com o valor que o Reclamante deveria receber, encontrando-se a Reclamada amparada pelas diretrizes legais, no que tange o pagamento dos salários do obreiro". Colacionou contracheques (IDs a248d6f e e8c6b36) e convenções coletivas (IDs 9b125c9 e seguintes), sendo certo que estas, em parte, correspondem a normas celebradas por sindicatos com abrangência territorial diversa da pertinente à relação laboral em análise. De outra parte, sobreleva, na hipótese, que, quanto ao tema, em sua impugnação apresentada sob o ID aa784a9, apenas disse o reclamante, genericamente, que "na forma exposta na Exordial, resta o pagamento da diferença salarial, pois não houve o repasse correto dos aumentos salariais". Não cuidou, contudo, de indicar, ante os contracheques adunados, sequer por amostragem, efetivas diferenças salariais que entendesse devidas, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT. Acrescenta-se, a título de exemplo, que o último contracheque adunado, relativo a julho de 2024, contém registro de salário base superior ao salário mínimo legal, ao contrário da tese desenvolvida na petição de ingresso. Nego, portanto, provimento.   Das diferenças de adicional de insalubridade   Alega o recorrente: "(...) a recorrida, se limita a dizer que pagou, no entanto, conforme preambular, não houve pagamento dos meses pleiteados, pois declaradamente NÃO foram PAGOS: almente em Agosto de 2021, restando o pagamento do período de Agosto de 2019 a Julho de 2021 = 24 meses R$ 1.412,00 X 40% = R$ 564,80 X 24 meses = R$ 13.555,20 ( meses que não foram pagos ) É devido o Adicional de Insalubridade, nos meses acima, com incidência nos títulos, RELATIVO AO PERÍODO em tela, bem como nas verbas rescisórias e férias vencidas 2023.2024 mais 1/3, média a ser utilizada R$ 564,80 A condenação não se limita ao Laudo, pois se era por liberalidade que era pago tal verba, torna-se devido, o pagamento do período integral IMPRESCRITO, portanto, deve ser provido o presente pedido, na forma da Exordial.". Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC). Apesar disso, em geral, essa é a prova por excelência para a solução da controvérsia, incumbindo à parte inconformada produzir outras, de mesmo quilate, para lhe fazer frente, ou demonstrar falhas graves que a tornem imprestáveis, o que não se divisa na hipótese. Com efeito, sobreleva, no caso, que o expert, profissional devidamente habilitado, procedeu à análise técnica do ambiente de trabalho, das atividades desempenhadas pela parte autora, dos equipamentos de proteção individual e das condições laborais e, após exposição clara e precisa, indicou a seguinte conclusão (ID 7123b76):   "Considerando as atividades exercidas pelo Reclamante; Considerando a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, mais especificamente, o descrito nas nos Anexos 11 e 14 da NR 15; Opinamos pela improcedência do adicional de insalubridade, durante todo o período de prevalência quinquenal, ou seja, entre 09/09/2019 e 16/08/2024, salvo melhor juízo."   Por essas razões, nego provimento ao recurso, no aspecto.   Da multa convencional   Assim apreciou e decidiu o Juízo a quo:   "Da multa convencional. Em não havendo violação das cláusulas convencionais, não há o que se falar em aplicação da multa."   Na exordial, relatou o demandante, no aspecto: "na forma da cláusula 55ª. de cada convenção coletiva, a empresa, por cada ano em descumprindo o contido nas demais cláusulas, como é o caso da Suplicada, com a anuência da Litisconsorte, fica obrigada a pagar de multa anual, o valor de um salário equivalente ao piso salarial". Não cuidou de indicar especificamente, contudo, quaisquer cláusulas ou disposições convencionais que entende terem sido violadas, o que prejudica, inclusive, a prolação de julgado em observância aos limites da lide, que são definidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na exordial. Desse modo, ante a precariedade da causa de pedir apresentada no particular, impõe-se a respectiva declaração de inépcia da peça vestibular. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou esta E. Terceira Turma, em hipótese semelhante, a exemplo do julgado, do qual participei, proferido, em 02-07-2024, nos autos do Processo n.º 0000897-91.2023.5.06.0143, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, nos seguintes termos:   "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A parte autora pretende a reforma da sentença para afastar a inépcia do pleito de multa por descumprimento de norma coletiva, limitando-se nas razões recursais a afirmar que "a inicial é clara e direta ao relatar que é devido o pagamento de multa normativa". Não prospera a irresignação do autor. Com efeito, da leitura da peça atrial verifico que o reclamante alegou que faz jus ao pagamento da multa por descumprimento das obrigações oriundas da Convenção Coletiva de Trabalho, prevista na cláusula 74ª, apontando que a parte ré descumpria suas cláusulas 41ª e 42ª (fl. 20). O processo trabalhista exige o mínimo de formalidade, desde que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a petição inicial conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos moldes fixados no art. 840, § 1º, da CLT. Ocorre que tal situação não constato nos autos, uma vez que a narrativa inicial (causa de pedir) é insuficiente para fazer o contraponto com que a tese de defesa. Nessa perspectiva, da narrativa da peça inaugural no tópico 8 (fl. 20), sequer tem como se presumir quais as irregularidades praticadas pela empresa, que ensejariam à conclusão de descumprimento das cláusulas normativas supracitadas. Sobre a matéria, não há outra solução do que a consagrada na sentença vergastada, textual: "No caso vejo que o autor pleiteou a aplicação de multa normativa por descumprimento das cláusulas 41ª e 42ª da CCT. Vejo que a primeira trata de registro eletrônico de ponto, enquanto a segunda sobre o labor aos domingos, estabelecendo uma série de obrigações. Ocorre que o autor não indicou o que especificamente teria sido descumprido, apresentando, pois, uma causa de pedir demasiadamente genérica. Assim, extingo o pedido de multa normativa, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I, § 1º, I, do CPC." Ressalto que, em se tratando de irregularidade prevista no art. 330 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intimação prévia da parte para correção do vício, inteligência da Súmula 263, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho, textual: "PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". - Destaquei. Nada, portanto, a censurar na sentença revisanda."   Por essas razões, e com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, do CPC, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial. Haja vista a ausência de sucumbência em desfavor das rés, nada há a inverter quanto ao respectivo ônus, bem como não há apreciar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, formulada em contrarrazões.                           Conclusão   Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial.Nada há a modificar quanto ao ônus de sucumbência.                         ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, no tocante ao pleito de pagamento de multa convencional, por inépcia da petição inicial. Nada há a modificar quanto ao ônus de sucumbência.                                                   MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                              Desembargadora Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATACADAO S.A.