Bruno Fernandes Domingues De Assis e outros x Aguia Refeicoes Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000869-22.2012.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0000869-22.2012.5.03.0102 : ROSILENE MARQUES FERNANDES E OUTROS (2) : THAGEMA ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59fb72e proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região  - de 15 de dezembro de 2015, as únicas ferramentas normatizadas (ou disciplinadas) de forma segura no âmbito interno deste Regional são: BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD. Essas ferramentas ora indicadas, em geral, são cogentes e suficientes para constrição e escrutínio patrimonial dos devedores: (i.)a uma, porque permite, inicialmente, o bloqueio de dinheiro, que é bem prioritário na ordem de preferência de penhoras estabelecida pelo CPC, medida que deve ser tomada pelo sistema próprio e adequado que é o Bacen Jud; (ii.)a duas, porque a procura patrimonial deve ser feita pela análise do Imposto de Renda e de transações imobiliárias, seja de pessoas físicas, seja de pessoas jurídicas, o que se dá de forma eficiente e completa pelas informações obtidas pelo sistema Infojud; (iii.) a três, porque a verificação de veículos em nome de uma pessoa física ou jurídica, bem móvel por excelência de melhor comercialização e valor relativamente expressivo, se dá por meio do sistema Renajud. Nesse sentido, se essas medidas foram tomadas, com resultados infrutíferos, e não há nos autos elementos indicativos de algum tipo de fraude à execução cometido pelos devedores, não se mostra justificada qualquer outra medida de constrição patrimonial, através de ferramentas que não têm maior eficácia comprovada do que as já tomadas. Se não bastasse, as outras medidas solicitadas pela parte, que não as indicadas e normatizadas, não apresentam segurança jurídica e regulamentação própria neste Tribunal. Por isso, o requerimento do exequente fica indeferido, desde já com o registro de eventuais protestos, sem prejuízo da reiteração das medidas constritivas regulamentadas no Provimento supra indicado. JOAO MONLEVADE/MG, 15 de abril de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSILENE MARQUES FERNANDES
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