Suzano Papel E Celulose S.A. x Geovane Leandro Da Silva e outros

Número do Processo: 0000869-49.2024.5.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000869-49.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: GEOVANE LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9388e2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que DECORREU o prazo de manifestação das partes sobre a conta de liquidação elaborada pela contadoria; Certifico, por fim, que NÃO há depósito recursal no presente feito e que HÁ seguro garantia, #id:29896a4. Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) LIVIA LIA MAXIMO DE CARVALHO em 11 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos elaborados pela Secretaria (#id:5280d68), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 6.516,94, atualizado até 11/07/2025. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora.  Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar  e movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 13 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANE LEANDRO DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000869-49.2024.5.07.0018 RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: GEOVANE LEANDRO DA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-49.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO COMPROVADA DE JORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras. Sustenta a ausência de controle de jornada, em razão do enquadramento do autor como trabalhador externo, nos termos do art. 62, I, da CLT. Alega, ainda, a ausência de prova da jornada extraordinária e requer, alternativamente, a exclusão da condenação quanto ao período de 2020/2021, sob o argumento de redução da jornada em razão da pandemia da Covid-19, bem como a limitação aos períodos não prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante, embora exercesse atividade externa, estava submetido a controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT; (ii) verificar a existência de labor em sobrejornada apta a ensejar o pagamento de horas extras; (iii) determinar se houve efetiva redução de jornada no período da pandemia de Covid-19, justificando a exclusão da condenação nesse intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da proteção do controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT exige prova de absoluta incompatibilidade com a fiscalização de horários, o que não se verifica quando há mecanismos de controle por aplicativos, login com GPS, "check-in" e "checkout", além de acesso remoto por supervisores. A prova oral, incluindo a confissão do preposto e o depoimento da testemunha, demonstra que o reclamante utilizava aplicativo com registro de entrada e saída das lojas, o que permitia o controle efetivo de jornada pela empresa. A jornada alegada na inicial foi corroborada pela testemunha, que relatou labor além das 16h no período de maior demanda (25 de um mês ao dia 10 do seguinte), demonstrando o desempenho habitual de horas extras. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da jornada nem apresentou registros de ponto, o que atrai a presunção favorável ao trabalhador. Quanto ao período de 16/03/2020 a 16/03/2021, é cabível a exclusão da condenação de horas extras, considerando o depoimento da testemunha sobre a jornada reduzida nesse intervalo e a vigência do Decreto nº 33.510/2020. O pedido de limitação ao período não prescrito do contrato de trabalho é inócuo, tendo em vista que a sentença já reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 31/07/2019.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamado conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: A existência de controle indireto da jornada por meio de aplicativo com login, GPS, check-in e check-out, ainda que o trabalho seja realizado externamente, afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. O depoimento testemunhal comprova jornada superior ao limite legal, com possibilidade de fiscalização, autorizam o deferimento de horas extras. A prova de redução de jornada no período de emergência sanitária (16/03/2020 a 16/03/2021), justifica a exclusão da condenação de horas extras nesse intervalo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I.   FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000869-49.2024.5.07.0018 RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: GEOVANE LEANDRO DA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-49.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO COMPROVADA DE JORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras. Sustenta a ausência de controle de jornada, em razão do enquadramento do autor como trabalhador externo, nos termos do art. 62, I, da CLT. Alega, ainda, a ausência de prova da jornada extraordinária e requer, alternativamente, a exclusão da condenação quanto ao período de 2020/2021, sob o argumento de redução da jornada em razão da pandemia da Covid-19, bem como a limitação aos períodos não prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante, embora exercesse atividade externa, estava submetido a controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT; (ii) verificar a existência de labor em sobrejornada apta a ensejar o pagamento de horas extras; (iii) determinar se houve efetiva redução de jornada no período da pandemia de Covid-19, justificando a exclusão da condenação nesse intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da proteção do controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT exige prova de absoluta incompatibilidade com a fiscalização de horários, o que não se verifica quando há mecanismos de controle por aplicativos, login com GPS, "check-in" e "checkout", além de acesso remoto por supervisores. A prova oral, incluindo a confissão do preposto e o depoimento da testemunha, demonstra que o reclamante utilizava aplicativo com registro de entrada e saída das lojas, o que permitia o controle efetivo de jornada pela empresa. A jornada alegada na inicial foi corroborada pela testemunha, que relatou labor além das 16h no período de maior demanda (25 de um mês ao dia 10 do seguinte), demonstrando o desempenho habitual de horas extras. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da jornada nem apresentou registros de ponto, o que atrai a presunção favorável ao trabalhador. Quanto ao período de 16/03/2020 a 16/03/2021, é cabível a exclusão da condenação de horas extras, considerando o depoimento da testemunha sobre a jornada reduzida nesse intervalo e a vigência do Decreto nº 33.510/2020. O pedido de limitação ao período não prescrito do contrato de trabalho é inócuo, tendo em vista que a sentença já reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 31/07/2019.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamado conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: A existência de controle indireto da jornada por meio de aplicativo com login, GPS, check-in e check-out, ainda que o trabalho seja realizado externamente, afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. O depoimento testemunhal comprova jornada superior ao limite legal, com possibilidade de fiscalização, autorizam o deferimento de horas extras. A prova de redução de jornada no período de emergência sanitária (16/03/2020 a 16/03/2021), justifica a exclusão da condenação de horas extras nesse intervalo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I.   FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANE LEANDRO DA SILVA
  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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