Anderson Manoel Da Silva x Consorcio Boa Viagem e outros
Número do Processo:
0000869-52.2023.5.06.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - EditalÓrgão: 5ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000869-52.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: ANDERSON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO BOA VIAGEM E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARÍLIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE, Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) intimado(s) RAFAEL HERMIDA SIMOES Expediente enviado por outro meio, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, que figura(m) como Réu(s) nos autos da ação 0000869-52.2023.5.06.0005 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por ANDERSON MANOEL DA SILVA, para TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA ID 6f347b PROFERIDO NOS AUTOS. Prazo: 8. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 14 de julho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. IARA MARIA FERRAZ NOVAES DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL HERMIDA SIMOES
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000869-52.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: ANDERSON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO BOA VIAGEM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f347b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDERSON MANOEL DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do CONSÓRCIO BOA VIAGEM, FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RAFAEL HERMIDA SIMÕES, COMPESA e MUNICÍPIO DO RECIFE, também qualificados, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 568b475. Prejudicada a realização da sessão inaugural de audiência em virtude da suspensão do expediente no âmbito regional, decorrente do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT nº 13/2020 e seguintes. Defesas da COMPESA no ID 70a63f2 e do MUNICÍPIO DO RECIFE no ID e85baf6. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID 1099290. O reclamante requereu a exclusão do MUNICÍPIO DO RECIFE, do polo passivo da lide, o que foi deferido pelo juízo, além da DESISTÊNCIA dos pedidos em relação à COMPESA, sem oposição da reclamada. Razões finais prejudicadas, assim como a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 13.10.2023 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Desistência Nesta oportunidade, HOMOLOGA-SE a desistência formulada, pelo autor, na Ata de Audiência de ID ae7525a, extinguindo-se, os pedidos formulados, com relação à COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO - COMPESA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 1.3. Da Atuação Ex Officio Nesta oportunidade, suscita-se, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do pedido 4 da petição inicial (“Regular os dados do empregado nos assentos previdenciário”). Não compete a este juízo a regularização de dados previdenciários, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica extinto o pedido, sem resolução de mérito, tal parte da postulação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Do Mérito 2.1. Da Revelia Os reclamados, embora regularmente citados, não compareceram à audiência, na qual deveriam apresentar defesa à Reclamatória. Tal fato acarretou a revelia e aplicação da pena de confissão ficta, em conformidade com o disposto no art. 844, caput, da CLT c/c art. 319 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante. 2.2. Do Vínculo Mantido entre os Litigantes O reclamante aduz que foi contratado, pelo Consórcio Boa Viagem, em 17.04.2023, como “Armador”, com dispensa imotivada em 29.05.2023, porém sua CTPS não foi registrada, não recebendo os salários do período trabalhado e as verbas rescisórias. Diante da revelia dos réus, tem-se comprovados os fatos articulados na inicial, com reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o CONSÓRCIO BOA VIAGEM. Logo, em virtude da revelia do primeiro réu, com o trânsito em julgado da sentença, determina-se que a Secretaria registre o contrato celebrado entre o autor e o primeiro reclamado, na CTPS DIGITAL do reclamante, no período compreendido entre 17.04.2023 e 29.06.2023 (com repercussão do aviso prévio), na função de “Armador”, com remuneração de R$1.953,60 (piso normativo). 2.3. Dos Salários e das Verbas Rescisórias Reconhecido a celebração de contrato de trabalho entre o reclamante e o primeiro reclamado e, diante da ausência de prova do adimplemento dos direitos devidos ao trabalhador, procedem os pedidos de: Saldo de Salário de 14 dias de abril de 2023;Saldo de Salário de 29 dias de maio de 2023;Aviso Prévio Indenizado de 30 dias;13º salário Proporcional (2/12);Férias Proporcionais + 1/3 (2/12);FGTS + 40%;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário de maio de 2023, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Multa dos 40% do FGTS. Ressalta-se que não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 254 da SBDI-1 do TST). 2.4. Das Horas Extras O reclamante afirma que trabalhava das 7h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo e, também aos sábados, requerendo o pagamento de 40 horas extras, durante o período contratual. Novamente, considerando a revelia do primeiro réu, acolhe-se como verdadeira a jornada de trabalho do reclamante, na forma descrita na petição inicial. Neste cenário, procedente o pedido de pagamento de 40 horas extras, com o adicional de 60% e divisor 220. 2.5. Do Vale Alimentação Afirma o autor que o primeiro reclamado não observou a obrigatoriedade de pagamento do vale alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Mais uma vez, em razão da revelia, procede o pedido de pagamento do vale-alimentação, no importe previsto no ID e0b4731 (R$24,86/dia). Para a quantificação considere-se o labor de segunda a sexta a sábado, durante o período contratual. 2.6. Dos Danos Morais Postula o obreiro o pagamento de indenização por danos morais, por ausência de pagamento de verbas rescisórias. O dano moral configura-se pelo agravo à honra e aos direitos da personalidade, esfera extrapatrimonial dos indivíduos, com tutela constitucional, v. art. 5º, V e X, da CF/88 e requisitos cumulativos de configuração estabelecidos nos 186 e 927, ambos do CC/02, quais sejam, o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre estes. O inadimplemento do empregador, quanto aos títulos rescisórios, não pode ser visto como um fator que justifique a condenação ao pagamento de indenização por eventuais transtornos pessoais do empregado no que tange às suas obrigações pessoais, caso desacompanhado de elementos concretos que demonstrem abalos psicológicos ou mácula à sua honra subjetiva ou objetiva. Em tal particular, o reclamante não apresentou qualquer ocorrência, no plano fático, que permita inferir o seu abalo psicológico. Improcede a pretensão. 2.7. Dos Danos Materiais O reclamante narra que teve sua motocicleta furtada, em 26.05.2023, no seu posto de trabalho, por culpa do primeiro réu, vez que não foi autorizado a estacionar o veículo no canteiro de obras. Considerando os fatos articulados na inicial, entende-se que o primeiro reclamado se omitiu no seu dever de manutenção de ambiente de trabalho seguro, para o reclamante e seus pertences, pelo que o autor faz jus ao ressarcimento do prejuízo suportado. Sendo assim, considerando que o reclamante não apresentou prova do modelo ou valor da motocicleta furtada, fixa-se a indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 5.000,00. 2.8. Da Responsabilidade dos Reclamados O reclamante sustenta que as reclamadas FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA integram o CONSÓRCIO BOA VIAGEM, primeiro reclamado. Por outro lado, não há fundamentação referente à responsabilização do reclamado RAFAEL HERMIDA SIMÕES, o que inviabiliza a sua condenação. Tudo isso considerado, entende-se que o CONSÓRCIO BOA VIAGEM, FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devem responder, de forma solidária, pelos valores devidos ao autor, por aplicação analógica do art. 2º, §2º, da CLT (solidariedade do grupo econômico). 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condenam-se os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID 3ad9e9c, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. Em razão da revelia, não há honorários a arbitrar em favor dos reclamados. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação do julgado, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é dos reclamados e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração arbitrada R$ 1.953,60. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Homologar a DESISTÊNCIA, requerida pelo autor, para extinguir, sem resolução do mérito, as postulações formuladas contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. 2. Mediante atuação de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, o pedido 4 da petição inicial. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ANDERSON MANOEL DA SILVA em face de RAFAEL HERMIDA SIMÕES. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ANDERSON MANOEL DA SILVA em face do CONSÓRCIO BOA VIAGEM, FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. 5. Determinar que, com o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria registre o contrato celebrado entre o autor e o primeiro reclamado, na CTPS DIGITAL do reclamante, no período compreendido entre 17.04.2023 e 29.06.2023 (com repercussão do aviso prévio), na função de “Armador”, com remuneração de R$1.953,60 (piso normativo). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais, na forma da Fundamentação. Custas processuais, pelos reclamados, no montante de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: saldo de salário, 13º salário Proporcional e horas extras. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Intimem-se as partes, sendo o Consórcio Boa Viagem, Geotrisi Construções e Saneamento Ltda, RHS Comércio e Serviços LTDA e Rafael Hermida Simões por EDITAL. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000869-52.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: ANDERSON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO BOA VIAGEM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f347b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDERSON MANOEL DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do CONSÓRCIO BOA VIAGEM, FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RAFAEL HERMIDA SIMÕES, COMPESA e MUNICÍPIO DO RECIFE, também qualificados, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 568b475. Prejudicada a realização da sessão inaugural de audiência em virtude da suspensão do expediente no âmbito regional, decorrente do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT nº 13/2020 e seguintes. Defesas da COMPESA no ID 70a63f2 e do MUNICÍPIO DO RECIFE no ID e85baf6. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID 1099290. O reclamante requereu a exclusão do MUNICÍPIO DO RECIFE, do polo passivo da lide, o que foi deferido pelo juízo, além da DESISTÊNCIA dos pedidos em relação à COMPESA, sem oposição da reclamada. Razões finais prejudicadas, assim como a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 13.10.2023 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Desistência Nesta oportunidade, HOMOLOGA-SE a desistência formulada, pelo autor, na Ata de Audiência de ID ae7525a, extinguindo-se, os pedidos formulados, com relação à COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO - COMPESA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 1.3. Da Atuação Ex Officio Nesta oportunidade, suscita-se, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do pedido 4 da petição inicial (“Regular os dados do empregado nos assentos previdenciário”). Não compete a este juízo a regularização de dados previdenciários, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica extinto o pedido, sem resolução de mérito, tal parte da postulação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Do Mérito 2.1. Da Revelia Os reclamados, embora regularmente citados, não compareceram à audiência, na qual deveriam apresentar defesa à Reclamatória. Tal fato acarretou a revelia e aplicação da pena de confissão ficta, em conformidade com o disposto no art. 844, caput, da CLT c/c art. 319 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante. 2.2. Do Vínculo Mantido entre os Litigantes O reclamante aduz que foi contratado, pelo Consórcio Boa Viagem, em 17.04.2023, como “Armador”, com dispensa imotivada em 29.05.2023, porém sua CTPS não foi registrada, não recebendo os salários do período trabalhado e as verbas rescisórias. Diante da revelia dos réus, tem-se comprovados os fatos articulados na inicial, com reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o CONSÓRCIO BOA VIAGEM. Logo, em virtude da revelia do primeiro réu, com o trânsito em julgado da sentença, determina-se que a Secretaria registre o contrato celebrado entre o autor e o primeiro reclamado, na CTPS DIGITAL do reclamante, no período compreendido entre 17.04.2023 e 29.06.2023 (com repercussão do aviso prévio), na função de “Armador”, com remuneração de R$1.953,60 (piso normativo). 2.3. Dos Salários e das Verbas Rescisórias Reconhecido a celebração de contrato de trabalho entre o reclamante e o primeiro reclamado e, diante da ausência de prova do adimplemento dos direitos devidos ao trabalhador, procedem os pedidos de: Saldo de Salário de 14 dias de abril de 2023;Saldo de Salário de 29 dias de maio de 2023;Aviso Prévio Indenizado de 30 dias;13º salário Proporcional (2/12);Férias Proporcionais + 1/3 (2/12);FGTS + 40%;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário de maio de 2023, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Multa dos 40% do FGTS. Ressalta-se que não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 254 da SBDI-1 do TST). 2.4. Das Horas Extras O reclamante afirma que trabalhava das 7h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo e, também aos sábados, requerendo o pagamento de 40 horas extras, durante o período contratual. Novamente, considerando a revelia do primeiro réu, acolhe-se como verdadeira a jornada de trabalho do reclamante, na forma descrita na petição inicial. Neste cenário, procedente o pedido de pagamento de 40 horas extras, com o adicional de 60% e divisor 220. 2.5. Do Vale Alimentação Afirma o autor que o primeiro reclamado não observou a obrigatoriedade de pagamento do vale alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Mais uma vez, em razão da revelia, procede o pedido de pagamento do vale-alimentação, no importe previsto no ID e0b4731 (R$24,86/dia). Para a quantificação considere-se o labor de segunda a sexta a sábado, durante o período contratual. 2.6. Dos Danos Morais Postula o obreiro o pagamento de indenização por danos morais, por ausência de pagamento de verbas rescisórias. O dano moral configura-se pelo agravo à honra e aos direitos da personalidade, esfera extrapatrimonial dos indivíduos, com tutela constitucional, v. art. 5º, V e X, da CF/88 e requisitos cumulativos de configuração estabelecidos nos 186 e 927, ambos do CC/02, quais sejam, o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre estes. O inadimplemento do empregador, quanto aos títulos rescisórios, não pode ser visto como um fator que justifique a condenação ao pagamento de indenização por eventuais transtornos pessoais do empregado no que tange às suas obrigações pessoais, caso desacompanhado de elementos concretos que demonstrem abalos psicológicos ou mácula à sua honra subjetiva ou objetiva. Em tal particular, o reclamante não apresentou qualquer ocorrência, no plano fático, que permita inferir o seu abalo psicológico. Improcede a pretensão. 2.7. Dos Danos Materiais O reclamante narra que teve sua motocicleta furtada, em 26.05.2023, no seu posto de trabalho, por culpa do primeiro réu, vez que não foi autorizado a estacionar o veículo no canteiro de obras. Considerando os fatos articulados na inicial, entende-se que o primeiro reclamado se omitiu no seu dever de manutenção de ambiente de trabalho seguro, para o reclamante e seus pertences, pelo que o autor faz jus ao ressarcimento do prejuízo suportado. Sendo assim, considerando que o reclamante não apresentou prova do modelo ou valor da motocicleta furtada, fixa-se a indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 5.000,00. 2.8. Da Responsabilidade dos Reclamados O reclamante sustenta que as reclamadas FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA integram o CONSÓRCIO BOA VIAGEM, primeiro reclamado. Por outro lado, não há fundamentação referente à responsabilização do reclamado RAFAEL HERMIDA SIMÕES, o que inviabiliza a sua condenação. Tudo isso considerado, entende-se que o CONSÓRCIO BOA VIAGEM, FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devem responder, de forma solidária, pelos valores devidos ao autor, por aplicação analógica do art. 2º, §2º, da CLT (solidariedade do grupo econômico). 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condenam-se os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID 3ad9e9c, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. Em razão da revelia, não há honorários a arbitrar em favor dos reclamados. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação do julgado, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é dos reclamados e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração arbitrada R$ 1.953,60. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Homologar a DESISTÊNCIA, requerida pelo autor, para extinguir, sem resolução do mérito, as postulações formuladas contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. 2. Mediante atuação de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, o pedido 4 da petição inicial. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ANDERSON MANOEL DA SILVA em face de RAFAEL HERMIDA SIMÕES. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ANDERSON MANOEL DA SILVA em face do CONSÓRCIO BOA VIAGEM, FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEOTRISI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e RHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. 5. Determinar que, com o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria registre o contrato celebrado entre o autor e o primeiro reclamado, na CTPS DIGITAL do reclamante, no período compreendido entre 17.04.2023 e 29.06.2023 (com repercussão do aviso prévio), na função de “Armador”, com remuneração de R$1.953,60 (piso normativo). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais, na forma da Fundamentação. Custas processuais, pelos reclamados, no montante de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: saldo de salário, 13º salário Proporcional e horas extras. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Intimem-se as partes, sendo o Consórcio Boa Viagem, Geotrisi Construções e Saneamento Ltda, RHS Comércio e Serviços LTDA e Rafael Hermida Simões por EDITAL. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON MANOEL DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000869-52.2023.5.06.0005 : ANDERSON MANOEL DA SILVA : CONSORCIO BOA VIAGEM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef98aa7 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à Ata de Audiência de ID ae7525a na qual foi consignada a ausência injustificada da parte reclamada, sendo certo que os efeitos de tal inércia serão apreciados em sentença. Em razão do exposto, determino: 1. A notificação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, sua pertinência e finalidade, se for o caso; 2. Nada mais havendo a instruir, deverá apresentar Razões Finais, em memorial, no prazo de 5 dias, presumindo-se frustradas as tentativas de conciliação; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. À atenção da Secretaria. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000869-52.2023.5.06.0005 : ANDERSON MANOEL DA SILVA : CONSORCIO BOA VIAGEM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef98aa7 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à Ata de Audiência de ID ae7525a na qual foi consignada a ausência injustificada da parte reclamada, sendo certo que os efeitos de tal inércia serão apreciados em sentença. Em razão do exposto, determino: 1. A notificação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, sua pertinência e finalidade, se for o caso; 2. Nada mais havendo a instruir, deverá apresentar Razões Finais, em memorial, no prazo de 5 dias, presumindo-se frustradas as tentativas de conciliação; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. À atenção da Secretaria. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON MANOEL DA SILVA