Daniel Zarpelon e outros x Pib Usinagem E Servicos Eireli e outros
Número do Processo:
0000869-52.2023.5.09.0657
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO 0000869-52.2023.5.09.0657 : LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS : PKR USINAGEM E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c144934 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 07/04/2025 decorreu o prazo de 05 dias para que a 1ª reclamada (PKR) tivesse vista da resposta do perito aos quesitos complementares (id. 60b86a8). Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(ìza) desta Vara do Trabalho, em razão da manifestação de id. 4747c5e. Colombo, 11 de abril de 2025. FABIO FERNANDES SCANDOLIERI Servidor DESPACHO 1. O sistema de nulidades consagra o princípio da transcendência (ou do prejuízo), segundo o qual não haverá nulidade se não houver prejuízo processual à parte (§1º do art. 282 e parágrafo único do art. 283, ambos do CPC, e art. 794 da CLT). Durante a tramitação processual o juízo deferiu complementação ao laudo médico e as partes tiveram oportunidade de acompanhar a perícia, tendo o perito respondido aos quesitos suplementares formulados. Desse modo, não vislumbro razões para declarar a suspeição ou o impedimento do perito nomeado, e tampouco para declarar a invalidade do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro o requerimento do reclamante de realização de nova perícia. Ademais, o juízo não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 479). 2. Tendo em vista o encerramento da prova pericial, e não havendo outras provas a produzir, fica encerrada a instrução processual e cancelada a audiência de encerramento. 3. Em consequência, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais por memoriais, bem como proposta de acordo, se for o caso, no prazo comum de 5 dias. 5. Na inércia considerar-se-á razões finais remissivas e conciliação recusada. 6. Decorridos os prazos, façam os autos conclusos para prolação de sentença. COLOMBO/PR, 11 de abril de 2025. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO 0000869-52.2023.5.09.0657 : LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS : PKR USINAGEM E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c144934 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 07/04/2025 decorreu o prazo de 05 dias para que a 1ª reclamada (PKR) tivesse vista da resposta do perito aos quesitos complementares (id. 60b86a8). Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(ìza) desta Vara do Trabalho, em razão da manifestação de id. 4747c5e. Colombo, 11 de abril de 2025. FABIO FERNANDES SCANDOLIERI Servidor DESPACHO 1. O sistema de nulidades consagra o princípio da transcendência (ou do prejuízo), segundo o qual não haverá nulidade se não houver prejuízo processual à parte (§1º do art. 282 e parágrafo único do art. 283, ambos do CPC, e art. 794 da CLT). Durante a tramitação processual o juízo deferiu complementação ao laudo médico e as partes tiveram oportunidade de acompanhar a perícia, tendo o perito respondido aos quesitos suplementares formulados. Desse modo, não vislumbro razões para declarar a suspeição ou o impedimento do perito nomeado, e tampouco para declarar a invalidade do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro o requerimento do reclamante de realização de nova perícia. Ademais, o juízo não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 479). 2. Tendo em vista o encerramento da prova pericial, e não havendo outras provas a produzir, fica encerrada a instrução processual e cancelada a audiência de encerramento. 3. Em consequência, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais por memoriais, bem como proposta de acordo, se for o caso, no prazo comum de 5 dias. 5. Na inércia considerar-se-á razões finais remissivas e conciliação recusada. 6. Decorridos os prazos, façam os autos conclusos para prolação de sentença. COLOMBO/PR, 11 de abril de 2025. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PKR USINAGEM E SERVICOS EIRELI
- PIB USINAGEM E SERVICOS EIRELI