Fernanda Aparecida Pereira Narcy x Cassiano Passarelli
Número do Processo:
0000869-59.2025.5.12.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000869-59.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA PEREIRA NARCY RECLAMADO: CASSIANO PASSARELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a522c7 proferido nos autos. Vista à reclamada ARARANGUA/SC, 29 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA NARCY
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000869-59.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA PEREIRA NARCY RECLAMADO: CASSIANO PASSARELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f32db proferido nos autos. Recebo a exceção de incompetência em razão do lugar e determino a suspensão do feito até o seu julgamento, intimando-se o excepto para, em cinco dias, apresentar, querendo, defesa à exceção. Após, dê-se vista à parte excipiente, por cinco dias, acerca de eventuais documentos juntados pelo(a) excepto(a), vindo conclusos para julgamento ou designação de audiência para instrução da exceção, caso necessária. ARARANGUA/SC, 25 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA NARCY
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000869-59.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA PEREIRA NARCY RECLAMADO: CASSIANO PASSARELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5417fea proferido nos autos. Vistos. Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo; Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que racionaliza as rotinas processuais; Considerando o disposto na Resolução n. 345, do CNJ, de 09/10/2020; Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021, determino: CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT e para ciência de que o processo tramitará pelo juízo 100% digital, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo acima concedido. Apresentada(s) a(s) defesa(s), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) e dos documentos com ela(s) acostados. No mesmo prazo para apresentação da defesa e da réplica, as partes deverão informar se possuem interesse na conciliação, apresentando proposta para conciliação, que será oportunamente apreciada pelo Juízo. Caso não haja manifestação das partes no interesse de conciliação e nem da produção de prova oral, inexistindo prova pericial, INCLUAM-SE os autos em pauta para audiência de encerramento da instrução, ficando dispensado o comparecimento das partes, facultada a presença dos procuradores. Por fim, pretendendo as partes a realização de prova oral, os autos deverão ser INCLUÍDOS em pauta para audiência de instrução. Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que as partes comprovem, na audiência instrutória (designada para o oitiva das testemunhas), que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H, CLT). Sendo estritamente necessário, caso pretendam as partes a intimação de testemunhas, poderão elas valer-se do disposto no artigo 21, §2º, I, do Provimento 01/2017, da Corregedoria Regional, ou procederão na forma do disposto no art. 450 do NCPC (art. 769, CLT), no prazo de 30 dias anteriores à audiência, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação, sob pena de preclusão. As partes ficam, desde já, advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 (dez) dias que antecederem a audiência de instrução a ser designada oportunamente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 10 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA APARECIDA PEREIRA NARCY
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11/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000869-59.2025.5.12.0023 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ na data 09/07/2025
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