Processo nº 00008696220098050153

Número do Processo: 0000869-62.2009.8.05.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-62.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432)   DESPACHO    Trata-se de processo parada há muito tempo (mais de cem dias), por ausência de impulsionamento deste Juízo ou impulsionamento da parte autora. Observa-se ainda que é processo que precisa ser julgado com brevidade, por se tratar de Meta 2 do CNJ ou processo que tramita nesta unidade há mais de 01 ano. Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito. Determino, portanto, a intimação da parte Autora, para que atualize os autos informando se ainda persiste o interesse processual, se entrou em acordo com a parte Requerida, se há pendências processuais a serem sanadas antes da audiência ou se o processo encontra-se maduro para a sentença. Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamento ou realização de audiência de instrução, com o objetivo de findar o feito de forma célere e destacando os processos da Meta 2 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO  JUIZ DE DIREITO
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-62.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, pleiteando o pagamento de verbas supostamente devidas. A autora alega que o réu não efetuou pagamentos referentes aos meses de julho e seguintes, até o mês de setembro de 2008, em face de ter sido candidata a vereadora pela Coligação Desenvolvimento com justiça Social(PSDB, PcdoB, PP e PRB), direito líquido e certo, consoante as determinações da Legislação Eleitoral. Ademais, sustenta que não obteve nenhuma resposta, e como comprovam os documentos acostados, Extrato mensal de Folha, a requerente recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e o mês de setembro\08, R$51.80.  O requerido foi regularmente citado no dia 14 de fevereiro de 2011 (fls. 15v) e o mandado foi juntado aos autos no dia 15 de fevereiro de 2011 (fls. 14 v). Às fls. 16 dos autos consta certidão informando o decurso do prazo e a ausência de contestação pelo Requerido. A autora requer seja decretada a revelia do réu conforme Id 28855269, bem como o consequente julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O réu foi devidamente citado, mas não se manifestou. A autora, por sua vez, juntou comprovantes que demonstram que recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e no mês de setembro\08, R$51.80.  O servidor público que se candidata a vereador tem direito a receber os seus vencimentos integrais durante o período de afastamento para campanha eleitoral.  "Consulta. Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. [...] Remuneração integral. Percepção. Data de início. Art. 86, § 2º, da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público civil da união). Art. 1º, ii, l, da lc nº 64/90. [...]" NE : Trecho de julgado citado pelo relator: "[...] Relativamente ao tema de fundo, há jurisprudência firmada nos tribunais regionais federais e no próprio Tribunal de Contas da União. [...] do tribunal de contas veja-se: [...] Ao servidor é garantido o direito ao recebimento dos vencimentos integrais nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anterior ao registro de candidatura. Prevalência da Lei Complementar nº 64/90 sobre as disposições da Lei nº 8.112/90. [...]" (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II). Nesse sentido, o Município não se manifestou e, consequentemente, não demonstrou que os vencimentos foram devidamente pagos à autora, limitando-se a alegações gerais de cumprimento de suas obrigações. Assim, considerando a falta de prova por parte do Município, julgo procedente o pedido da autora quanto ao pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para: Determinar ao Município o pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008, com a devida correção monetária e juros. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7". Pagamentos por RPV/PRECATÓRIO, conforme legislação vigente.   Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
  3. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-62.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, pleiteando o pagamento de verbas supostamente devidas. A autora alega que o réu não efetuou pagamentos referentes aos meses de julho e seguintes, até o mês de setembro de 2008, em face de ter sido candidata a vereadora pela Coligação Desenvolvimento com justiça Social(PSDB, PcdoB, PP e PRB), direito líquido e certo, consoante as determinações da Legislação Eleitoral. Ademais, sustenta que não obteve nenhuma resposta, e como comprovam os documentos acostados, Extrato mensal de Folha, a requerente recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e o mês de setembro\08, R$51.80.  O requerido foi regularmente citado no dia 14 de fevereiro de 2011 (fls. 15v) e o mandado foi juntado aos autos no dia 15 de fevereiro de 2011 (fls. 14 v). Às fls. 16 dos autos consta certidão informando o decurso do prazo e a ausência de contestação pelo Requerido. A autora requer seja decretada a revelia do réu conforme Id 28855269, bem como o consequente julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O réu foi devidamente citado, mas não se manifestou. A autora, por sua vez, juntou comprovantes que demonstram que recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e no mês de setembro\08, R$51.80.  O servidor público que se candidata a vereador tem direito a receber os seus vencimentos integrais durante o período de afastamento para campanha eleitoral.  "Consulta. Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. [...] Remuneração integral. Percepção. Data de início. Art. 86, § 2º, da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público civil da união). Art. 1º, ii, l, da lc nº 64/90. [...]" NE : Trecho de julgado citado pelo relator: "[...] Relativamente ao tema de fundo, há jurisprudência firmada nos tribunais regionais federais e no próprio Tribunal de Contas da União. [...] do tribunal de contas veja-se: [...] Ao servidor é garantido o direito ao recebimento dos vencimentos integrais nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anterior ao registro de candidatura. Prevalência da Lei Complementar nº 64/90 sobre as disposições da Lei nº 8.112/90. [...]" (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II). Nesse sentido, o Município não se manifestou e, consequentemente, não demonstrou que os vencimentos foram devidamente pagos à autora, limitando-se a alegações gerais de cumprimento de suas obrigações. Assim, considerando a falta de prova por parte do Município, julgo procedente o pedido da autora quanto ao pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para: Determinar ao Município o pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008, com a devida correção monetária e juros. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7". Pagamentos por RPV/PRECATÓRIO, conforme legislação vigente.   Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
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