Narcisio Moura Cavalcante x Mateus Supermercados S.A.
Número do Processo:
0000869-67.2025.5.07.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000869-67.2025.5.07.0033 : NARCISIO MOURA CAVALCANTE : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc9b9f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2025, eu, PAULO SERGIO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 09/06/2025 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. O não comparecimento do(a) RECLAMANTE, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 02(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 03(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Notifiquem-se as partes. ADVERTÊNCIAS: -PARA AUDIÊNCIA UNA: O não comparecimento do(a) RECLAMANTE na audiência, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A) na audiência, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). -PARA AUDIÊNCIA UNA: A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ao protocolar a contestação ou outra peça de defesa, recomenda-se a utilização da ferramenta de SIGILO. -PARA AUDIÊNCIA UNA OU DE INSTRUÇÃO: Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal . As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão se apresentar independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão apresentar documento de identidade com foto. MARACANAÚ/CE, 29 de abril de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NARCISIO MOURA CAVALCANTE