Processo nº 00008697820128050049

Número do Processo: 0000869-78.2012.8.05.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000869-78.2012.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADEVAL SACRAMENTO NOVAES Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345)   DESPACHO   RELATÓRIO   Cumprido o disposto no artigo 422 do CPP, o Representante do Ministério Público declarou ter interesse na oitiva de testemunhas em Plenário, ID. 269502312.   A Defesa do réu, por seu turno, devidamente intimada, apresentou rol de testemunhas, consoante ID. 197923072.   Não há questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas de modo a atrair a incidência do comando contido no inciso I do artigo 423.   Trata-se de ação penal pública ofertada pelo membro do Ministério Público em face de ADEVAL SACRAMENTO NOVAES, vulgo INHO DE NESO, imputando-lhe o crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.    Narrou a denúncia que "no dia 06 de novembro de 2011, por volta das 23:00 horas, em via pública na Travessa Jacuípe, Povoado de Jabuticaba, Quixabeira-Ba, o denunciado tentou matar OSMAR DE OLIVEIRA SANTOS, com uma arma de fogo, tipo revólver (não apreendida), causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame médico de fls. 05/06. De acordo com os autos, após discussão no local citado, o denunciado, que se encontrava embriagado, discutiu com a vítima, por conta de desavenças anteriores e foi até sua residência, alvejando-o com a arma de fogo que portava, tendo se desfeito da mesma após a perpetração do delito, passando, ainda, a desferir chutes contra a vítima, não tendo esta vindo a óbito graças ao socorro prestado por populares."   Recebida a denúncia (id. 107055011), oportunidade em que foi determinada a sua citação.   Citado por edital, o réu não compareceu nem constituiu advogado para patrocinar sua defesa, de modo que se suspendeu o processo e foi decretada a prisão preventiva do acusado (decisão id 107055021).   Posteriormente, a parte ré constituiu advogado e ingressou voluntariamente nos autos para requerer a revogação de sua prisão preventiva, de modo que a decisão id. 107816294 declarou o fim da suspensão da ação e manteve a decretação da prisão preventiva.   Audiência de Instrução foi realizada conforme termo id. 112506087, oportunidade em que aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes, restando inviabilizada a oitiva da vítima falecida. Em seguida, após a entrevista reservada com seu advogado, foi interrogado o réu. Ao fim, revogou-se a prisão preventiva decretada em face do acusado.   Apresentados as alegações finais, o Ministério Púbico requereu a pronúncia do réu. Por sua vez, a defesa sustentou a necessidade de absolvição sumária do réu, diante da legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal.   O réu foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, nos termos do documento de ID. 172187100.   Da decisão de pronúncia não houve a interposição de recurso, pelo que transitou em julgado, conforme certidão de ID. 246324431.   Da análise geral dos autos, verifico não haver nenhuma diligência requerida ou medida pendente de providência, estando o processo em condições de ser submetido ao julgamento popular, razão pela qual designo o dia 31/07/2025, às 09h, para sessão do júri, a realizar-se no fórum deste município de Capim Grosso/BA.   Designo o dia 08/07/2025, às 15h00min, para se proceder ao sorteio dos jurados.   Intimem-se e procedam-se aos esforços necessários para a realização do Julgamento.   Considerando a necessidade de garantir a efetiva ciência do réu e de seu defensor quanto à realização da sessão de julgamento, DETERMINO:   - INTIME-SE o réu pessoalmente no endereço constante dos autos e/ou no Conjunto Penal no qual se encontre custodiado e, concomitantemente, por EDITAL (SE ESTIVER SOLTO), com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP, acerca da sessão de julgamento designada para o dia 31/07/2025, às 09h;   - INTIME-SE pessoalmente o Advogado do réu, defensor dativo nomeado nos autos, para comparecer à sessão de julgamento;   - Expeça a Secretaria o edital de intimação do réu, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum, certificando-se nos autos;     - Certifique a Secretaria, após o cumprimento das diligências, o resultado das intimações realizadas.   Requisite-se reforço policial para o dia do júri.     Atribuo ao presente despacho força de mandado de intimação/ofício.     Expedientes necessários.   Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica.   MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Auxiliar