José Joaquim Dos Santos e outros x Dnit-Departamento Nacional De Infraest De Transportes e outros

Número do Processo: 0000869-85.2019.5.06.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000869-85.2019.5.06.0007 RECORRENTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA RECORRIDO: MOISES JOSE DA CRUZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOISES JOSE DA CRUZ [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da embargante, em reclamação trabalhista proposta por MOISÉS JOSÉ DA CRUZ, também ajuizada contra o MUNICÍPIO DE OLINDA e o DNIT. Sustenta-se, no recurso, contradição e omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, especialmente no que tange às parcelas do FGTS e à identificação dos meses com ausência de depósitos fundiários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão impugnado padece de omissão ou contradição: (i) quanto à aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 09.09.2014; (ii) quanto à aplicabilidade da prescrição quinquenal aos depósitos fundiários do FGTS, diante da Súmula nº 362, II, do TST; (iii) quanto à clareza da fundamentação relativa aos meses com ausência de recolhimento do FGTS. III. Razões de decidir O acórdão recorrido reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 09.09.2014, afirmando não haver parcelas alcançadas pelo corte prescricional, em face dos títulos deferidos, de modo que não há contradição interna. Quanto ao FGTS, o julgado fundamentou-se na modulação dos efeitos da decisão do STF, segundo a qual a prescrição quinquenal se aplica apenas a ações ajuizadas a partir de 13.11.2019, mantendo-se a prescrição trintenária no caso concreto. No tocante aos depósitos fundiários, foi expressamente registrado que o extrato analítico demonstrava recolhimento incorreto, inexistindo omissão ou obscuridade. Os embargos de declaração foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nessa via processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado. 2. A contradição que autoriza embargos deve ser interna à decisão, entre motivação e dispositivo. 3. A prescrição trintenária do FGTS aplica-se às ações ajuizadas antes de 13.11.2019." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOISES JOSE DA CRUZ
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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