Luciana Maimone Ramos De Sena Pereira e outros x Pamesa Do Brasil S/A - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000869-96.2024.5.06.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000869-96.2024.5.06.0173 AGRAVANTE: MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: GLEBSON DINIZ DE SENA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA JUNIOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em execução trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho, por haver recuperação judicial em curso, e ilegitimidade passiva, requerendo, subsidiariamente, limitação de sua responsabilidade aos termos do plano de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a responsabilidade dos sócios em caso de procedência do IDPJ, considerando a existência de plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial, mesmo que a execução não alcance diretamente o patrimônio da empresa em recuperação, mas sim o dos sócios. A competência da Justiça do Trabalho permanece, pois o objeto da execução não é o patrimônio da empresa recuperanda, mas o dos sócios, conforme jurisprudência consolidada em IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é pacífica no sentido de que a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, via IDPJ, não se submete à competência do juízo da recuperação judicial. 5. A instauração e o processamento do IDPJ na Justiça do Trabalho, sem atingir o ativo da empresa em recuperação, não comprometem o juízo universal da recuperação judicial, respeitando os princípios da efetividade e celeridade processual. 6. É aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, dispensando-se a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, conforme IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. A responsabilidade dos sócios decorre objetivamente da posição ocupada na estrutura societária e do inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. A alegação de novação da dívida não prospera, pois, nos termos do IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, o pagamento do crédito novado pela empresa não impede a execução do saldo remanescente contra os coobrigados não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. 8. Não há sucumbência a ser considerada em incidente instaurado na fase de execução, sendo indevida a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra sócios de empresa em recuperação judicial, quando a execução visa alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e não o da empresa em recuperação. 2. Em execuções trabalhistas contra sócios de empresas em recuperação judicial, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispensando-se a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da frustração da execução contra a empresa. 3. O pagamento do crédito novado pela empresa em recuperação judicial não exime a responsabilidade dos sócios pelo saldo remanescente da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, §4º, 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 926, 927, 985; CDC, art. 28, §5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 82; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000; OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST; precedentes do TST e desta Segunda Turma. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA JUNIOR
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25/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - EditalÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000869-96.2024.5.06.0173 : GLEBSON DINIZ DE SENA JUNIOR : PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) o(a) executado(a) PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.428.529/0001-07, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a) (Arts. 15, 238, 242 e 513, § 2º, inciso I, do NCPC), para PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO, no montante de R$ 2.803,24, atualizado até 28/04/2025 no prazo de 48 horas. O valor total da execução, bem como os valores das parcelas integrantes do título executivo, encontram-se discriminados nos autos, podendo o(a) devedor(a) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais), acaso efetuado(s), como parte da garantia da execução, sendo desnecessário o peticionamento para convolação do(s) mesmo(s) em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(à) devedor(a) proceder apenas à complementação da garantia. OBSERVAÇÕES E ADVERTÊNCIAS AO DEVEDOR: Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia.No montante acima discriminado a título de contribuição previdenciária, está inclusa a parcela a cargo do segurado, eis que devidamente deduzida do crédito do trabalhador por ocasião da liquidação.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, em guias DARF, com uso do código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe.O devedor poderá também se dirigir a qualquer posto de atendimento do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento.Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma do art. 883-A da CLT. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta citação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A íntegra dos documentos do processo deve ser acessada no sítio do PJe-TRT6 (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 28/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000869-96.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: GLEBSON DINIZ DE SENA JUNIOR ADVOGADO(S): JEFFERSON LEMOS CALACA, OAB: 12873 RECLAMADO: PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S): ADRIANO AQUINO DE OLIVEIRA, OAB: 00693 KAROLINE FEITOSA ESTRELA STUHRK, OAB: 28327 -----------------------------------------------------------------------/MEAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de abril de 2025. MARIA EDUARDA ALMEIDA ACIOLI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL