Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jaime Agnaldo De Castilho

Número do Processo: 0000871-12.2020.8.16.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000871-12.2020.8.16.0033 Processo:   0000871-12.2020.8.16.0033 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   28/01/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JAIME AGNALDO DE CASTILHO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JAIME AGNALDO DE CASTILHO, brasileiro, casado, cozinheiro, nascido em 12/06/1970, filho de Maria de Lourdes Castilho e Jaime de Castilho, portador da CI/RG nº 10055907 SSP/PR, inscrito no CPF n. 061.121.006-14, residente na Rua Mário Marques Guimarães, n. 535, bairro Pineville, Pinhais/PR, telefone n. (41) 99823-4918, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, conforme narração fática de mov. 25.1. O réu foi preso em flagrante no dia 28 de janeiro de 2020, sendo colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 1.11) A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2020 (mov. 35.1). O réu não foi encontrado para ser citado, de modo que foi citado por edital (mov. 112.1). Em 09 de julho de 2024 o feito foi suspenso nos moldes do artigo 366, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva do acusado e deferida a produção antecipada de provas (mov. 120.1). O réu compareceu aos autos, de modo que na oportunidade da audiência de produção antecipada de provas, foi citado pessoalmente e por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação, sem arrolar testemunhas. O feito foi saneado nesta oportunidade e a audiência convertida em instrução e julgamento. Na mesma oportunidade foi revogada a suspensão do processo e a prisão preventiva do acusado. Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Gilson, pela acusação. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos expostos pela denúncia. A defesa a seu turno, requereu a absolvição do acusado. Alternativamente requereu a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e o direito de o réu apelar em liberdade (mov. 141.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. O processo tramitou de forma válida e regular, de modo que não existem nulidades a serem sanadas. As testemunhas e o réu apresentaram suas versões em Juízo, senão vejamos: A testemunha Diego Moreira do Santos, Policial Militar, asseverou que a equipe estava em patrulhamento e havia um carro parado na contramão da via de direção. Foi feita a abordagem, nada de ilícito foi localizado e ao verificar a placa do veículo, constava um alerta de um furto de data anterior; o réu não esboçou reação e foi encaminhado para a delegacia; o carro estava com as placas originais; o carro estava parado com o réu dentro, na contramão de direção; a abordagem foi realizada no período da noite; não recordou quantas pessoas havia dentro do veículo; não sabe se próximo à abordagem havia uma pizzaria; não recordou a data do alerta; o carro era mais antigo; não recorda o que o réu falou no momento da abordagem. A testemunha Jeferson dos Reis, Policial Militar, não recordou detalhes da ocorrência. Em seu interrogatório, o réu Jaime Agnaldo de Castilho, alegou que comprou um carro Gol anunciado no Facebook, pois precisava de peças para seu próprio carro. Ele negociou com o vendedor e comprou o carro por R$ 1.500,00. Jaime mencionou que o carro estava em más condições, mas tinha algumas peças melhores do que as do seu carro.  Jaime explicou que fez a negociação pelo Facebook e depois conversou com o vendedor pelo WhatsApp. Ele não conhecia o vendedor pessoalmente e não desconfiou que o carro fosse roubado, pois o preço estava de acordo com as condições do veículo. Jaime confirmou que tinha prints e que o nome do vendedor era Juliano. Ele explicou que pegou o carro no posto de gasolina na BR 277, em São José, e que não sabia onde o vendedor morava. Jaime mencionou que seu filho fez uma consulta na placa do carro e não constava nada ilegal. Jaime explicou que o vendedor pediu R$ 1.900,00, mas ele ofereceu R$ 1.500,00 devido às condições do carro. Ele mencionou que o carro tinha muitas avarias, mas algumas peças estavam em melhor estado do que as do seu carro. Jaime relatou que foi abordado pela polícia uma semana depois de comprar o carro, enquanto estava estacionado na contramão da via para comprar um refrigerante. Ele explicou que estava dentro do carro com o motor ligado quando os policiais chegaram e informaram que o carro tinha alerta de furto. Jaime mostrou os documentos que tinha em mãos e explicou a situação aos policiais. A materialidade e a autoria do crime estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n. 2020/114954 do mov. 1.10, no auto de exibição e apreensão do mov. 1.4, no auto de avaliação do mov. 1.6, no auto de entrega do mov. 14.10, no protocolo do mov. 14.11, na vistoria do veículo do mov. 14.12, no boletim de ocorrência n. 2020/81568 do mov. 24.1 e nos depoimentos colhidos em Juízo. Ainda, no que pertine a autoria, esta recai induvidosa sobre o réu, seja pelos elementos constantes dos autos (boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante), seja pelo depoimento das testemunhas. O Policial Militar Diego foi firme ao declarar que em patrulhamento a equipe se deparou com o veículo do réu estacionado na contramão da via, de forma irregular, o que gerou a abordagem. Com o réu nada de ilícito foi encontrado, todavia, ao consultar as placas, verificou que havia alerta de furto registrado para o veículo. É bem sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal. No entanto, a prova colhida em juízo conforta tais indícios e lhes dá credibilidade bastante para justificar a condenação. Por tais razões, é certo que a autoria do delito recai sobre o ora acusado. No que se refere à tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal assim determina: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de tipo simples, cujo elemento objetivo é a ofensa ao patrimônio alheio, uma vez que há uma nova violação ao direito do proprietário, já anteriormente atingido pelo delito de furto/roubo. Quanto ao elemento subjetivo é o dolo direto em receptar produto provindo de furto/roubo. O dolo é elemento de difícil e sutil comprovação, visto ser elemento anímico e subjetivo, razão pela qual a autoria delitiva nestas hipóteses é extraída, sobretudo, da análise das circunstâncias fáticas, das declarações colhidas e da conduta do réu. No caso concreto, as circunstâncias que envolveram a prisão e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, são convincentes e aptos a demonstrar a existência do dolo específico, ou seja, que o acusado sabia da origem ilícita do veículo. Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que negociou o veículo pelo Facebook no dia 20/01/2020 e no mesmo dia já foi busca-lo em um posto de gasolina na BR-277. Disse que pagou o valor de R$1.500,00 em dinheiro, diante da situação em que o veículo se encontrava. Por fim, alegou que iria pegar as peças do veículo adquirido para colocar em seu outro veículo do mesmo modelo, bem como estava portando o DUT do veículo e que seu filho consultou a situação da placa, porém nada de irregular foi identificado. Sobre as alegações do réu, entendo que apresentam incongruências relevantes com as provas colacionadas aos autos. Sobre o documento, disse que estava portando o DUT no momento da abordagem. Contudo, no boletim de ocorrência confeccionado no momento no dia dos fatos, consta a informação de que o réu estava sem qualquer documentação do veículo. Tal informação pode ser confirmada pelos documentos apresentados pelo proprietário do bem, no momento em que foi reaver o carro. Conforme se vê, o DUT estava em posse do proprietário registral do bem, Sr. Gilson Francisco, de modo que seria impossível o réu portar tal documento no momento em que foi abordado pela Polícia no dia dos fatos. Sendo assim, resta evidente que, ao contrário do que declarou, não possuía qualquer documentação. Sobre a negociação em si, é certo que o réu não trouxe aos autos qualquer cópia das conversas que travou com o suposto vendedor, tampouco a data real em que isso ocorreu. Sobre a consulta à placa do veículo que afirmou ter feito, é certo que o furto ocorreu na tarde do dia 20/01/2020, aproximadamente às 15:00, conforme boletim de ocorrência do mov. 24.1, sendo este confeccionado às 9h16min do dia 21/01/2020. Ora, é muito conveniente o réu afirmar que fez a negociação toda, inclusive recebido o bem no mesmo dia do furto, já que a data do registro do alerta se deu somente no dia seguinte. Porém dadas as circunstâncias é muito pouco provável que tudo tenha ocorrido no mesmo dia, visto que o furto ocorreu na cidade de Paranaguá, devendo, pois, o veículo furtado ser trazido para Curitiba e ainda ser negociado. Saliento que o réu não trouxe qualquer prova da negociação que evidencie o momento da negociação e da consulta ao aplicativo, conforme afirmou, o que era sua incumbência. Além disso, o valor pago chama a atenção. Em uma consulta à Tabela Fipe, verifica-se que o veículo atualmente possui valor de mercado aproximado de R$12.000,00, sendo que no ano de 2020 possivelmente valia um pouco mais. Pelas fotos acostadas no mov. 14.12 percebe-se que o veículo apreendido não estava tão avariado como o réu quer fazer crer. Dessa forma, ainda que consideradas as avarias, o valor de avaliação feita pela equipe policial não destoa da realidade, de modo que o valor pago pelo réu é discrepante com o real valor de mercado do bem. Por fim, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu afirmou que havia adquirido o veículo para trabalhar e não para pegar suas peças, como relatado por ele em seu interrogatório judicial, tanto é verdade que estava utilizando o veículo para se locomover, bem como nada comprovou acerca do outro veículo que afirmou possuir e que receberia as peças. Dessa forma, resta claro que o réu tinha conhecimento de que estava recebendo um veículo com origem ilícita dadas todas as circunstâncias da negociação, bem como a completa ausência de documentação do veículo. Conforme já dito, é possível aferir que o réu tinha pleno conhecimento de que havia alguma ilicitude envolvendo o veículo, que inclusive estava desacompanhado de documentação. Além disso, o valor que alegou ter pago por ele é discrepante com a realidade. Registro, ainda, que, o réu se quer soube precisar o nome completo de quem comprou o veículo e a data real da compra. Apresentou versão frágil e inverossímil. Ademais, o dolo quanto a aquisição e condução do veículo que sabia ser de origem criminosa se verifica pela própria afirmação do réu de que comprou o veículo por valores distantes da realidade, sem conhecimento da procedência, através da internet, sem exigir qualquer documento ou indicado pelo menos o nome do vendedor.  Logo, é o caso de aplicar a teoria da cegueira deliberada[1], pois está evidente que o réu assumiu o risco do resultado ao praticar a conduta. Em outros termos, é evidente que o réu conduziu e tinha conhecimento da origem ilícita do veículo VW Gol, placas originais AJV-5495, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, apresentou tese inverossímil com o intuito de se eximir da responsabilidade penal. Sobre a ilicitude o veículo, tal situação restou devidamente comprovada pelos depoimentos dos Policiais Militares, assim como pelo protocolo no mov. 14.11. Por fim, registro ser pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça estadual o entendimento de que a apreensão de bens com origem ilícita na posse do réu (no caso, o veículo produto de furto) faz com que haja a inversão do onus probandi, cabendo a ele demonstrar a licitude de tais bens, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGENCIA DA DEFESA COM PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. VEÍCULO COM ALERTA DE ROUBO APREENDIDO EM POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DO AUTOMÓVEL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I – No caso, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito, pois o veículo roubado foi apreendido na posse do acusado, sem qualquer comprovação de aquisição lícita. II – A apreensão do bem de origem ilícita, em poder do agente, gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da aquisição legal ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. III - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita do automóvel que recebeu. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0028564-36.2017.8.16.0013 - Curitiba -  Rel.: Celso Jair Mainardi -  J. 22.11.2018) – grifei. APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICAM CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS BENS – VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU INVEROSSÍMEL E DESVINCULADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PRESUNÇÃO DE DOLO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DA RES – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014763-41.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: José Cichocki Neto -  J. 08.11.2018) – grifei. APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO; E DESCLASSIFICATÓRIO AO TIPO DESCRITO NO ART. 180, § 3º, DO CP - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADA NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DOS RELATOS POLICIAIS E DAS DEMAIS PECULIARIDADES DO DELITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DOS BENS RECEPTADOS, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO APELANTE - ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PLENAMENTE ATESTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA CARGA PENAL - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO E COLABORAÇÃO DO ACUSADO NO FEITO - REGIME FECHADO MANTIDO E LASTREADO EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA (CF. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP) - QUANTIDADE DE PENA, ALIADA À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO ACUSADO - INAPLICÁVEL A SÚMULA 269 DO STJ - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA - FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-SEFA/PGE-PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004416-76.2018.8.16.0028 - Colombo -  Rel.: Renato Naves Barcellos -  J. 01.11.2018) – grifei. Na mesma trilha, a lição de Guilherme de Souza Nucci: O termo ônus provém do latim ­ ônus ­ e significa carga, fardo ou peso. Assim, ônus da prova quer dizer encargo de provar. Ônus não é dever, em sentido específico, pois este é uma obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção. Quanto ao ônus de provar, trata-se de interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao Juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. Como ensinam Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, o ônus é a ‘subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio’, enquanto a obrigação significa a ‘subordinação de um interesse próprio a outro, alheio’ (Da prova penal, p.33). Ônus da prova, em outro enfoque, é uma ‘posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar um ato ilícito’ (Gustavo Badaró, Ônus da prova no processo penal, p. 173). Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 362/363). Melhor sorte não assiste à defesa quanto à pretendida desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. A receptação culposa se configura quando o agente deve presumir, mas não presume que a coisa tem origem ilícita. A lei indica três elementos que deveriam ser percebidos pelo agente desatento: a natureza da coisa, a desproporção entre o valor e o preço e a condição de quem oferece a res. Portanto, o agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime, pratica o injusto penal de receptação na modalidade culposa, pois deveria ter imaginado a origem ilícita do bem, o que não fez por ter sido imprudente. No caso, entretanto, conforme alhures exposto, restou comprovado que o réu tinha conhecimento da origem espúria da res. Nessa senda: APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. 1) APELO DO RÉU DANILO. 1.1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2)APELO DO RÉU GUILHERME. 2.1) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1). TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 2.2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.3) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 2.4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005168-15.2018.8.16.0039 - Andirá -  Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ -  J. 14.08.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SITUAÇÃO FÁTICA APONTA QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA APLICADA, A FIM DE GUARDAR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014679-58.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -  J. 13.08.2023) – grifei. Em face de todo o exposto, é inquestionável que, consciente e voluntariamente, Jaime Agnaldo de Castilho praticou o crime de receptação a ele imputado, devendo receber a reprimenda penal correspondente. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu nos termos expostos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JAIME AGNALDO DE CASTILHO, já qualificado, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 147.1) verifiquei que o réu não possui sentença condenatória proferida em seu desfavor, logo não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na proporção de 1/30 salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Detração penal De início, destaco que a detração a que alude o art. 387, §2°, do CPP deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a situação prisional do réu é simples, visto que não conta com execuções penais em andamento. Assim, considero o tempo de 01 dia de prisão provisória, visto que o réu foi preso no dia 28/01/2020 e colocado em liberdade no mesmo dia. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do artigo 59 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos e conversão em pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2°, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente (entre os dias 1º e 05) em Juízo para informar e justificar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não frequentar bares ou outros estabelecimentos congêneres em que sejam consumidas bebidas alcoólicas e/ou substâncias entorpecentes; c) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e d) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, eis que respondeu solto a todo o processo e inexistem razões para sua segregação cautelar nesta fase. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser quitadas com o valor depositado nos autos a título de fiança. Provimentos Finais 1. Cientifique-se o réu de que eventual saldo da pena de multa e das custas processuais (após descontado o valor recolhido a título de fiança) deverá ser pago em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e da multa. Em seguida, destine-se o valor recolhido a título de fiança pelo réu para a quitação de tais débitos, com prioridade para as custas. Se o montante for insuficiente para a quitação das custas e o saldo não for pago no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; 2.2. Se houver a quitação da pena de multa (com a fiança depositada e/ou pelo réu, no prazo legal de dez dias), por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 2.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento de eventual saldo da pena de multa, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 2.4. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.5. Expeça-se a guia de execução; 2.6. comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; 2.7. cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Registre-se. Intimem-se. [1] APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RÉU QUE, SENDO EXPERIENTE NO RAMO DE TRANSPORTES, ACEITOU TRANSPORTAR UM CAMINHÃO CARREGADO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM SEQUER IDENTIFICAR O CONTRATANTE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. OMISSÃO PROPOSITAL DOS DETALHES, A FIM DE OBTER VANTAGEM E POSTERIORMENTE INVOCAR O DESCONHECIMENTO EM SEU FAVOR. RISCO DO RESULTADO ILÍCITO DA CONDUTA ASSUMIDO. DOLO INDIRETO EVIDENCIADO. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU DE INDÍCIOS DE FALSA IMPUTAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO DOLOSA QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61, INC. II, ALÍNEA “B” E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO DELITO E MEDIANTE PAGA OU RECOMPENSA. AGRAVANTES QUE DEVEM SER MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002049-20.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA -  J. 17.04.2023) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000739-40.2013.8.16.0084 - Goioerê -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA -  J. 02.04.2023) – grifei. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 149) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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