Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho e outros x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
0000871-16.2023.5.06.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000871-16.2023.5.06.0007 RECORRENTE: ROMARIO PESSOA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROMARIO PESSOA DE OLIVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, ASSÉDIO MORAL, DIFERENÇAS SALARIAIS E ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças salariais, acúmulo de funções e indenização por assédio moral, bem como de doença ocupacional, pleiteando reforma da decisão. Alegação de cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita à testemunha patronal. Questionamento quanto à negativa de horas extras, diferenças salariais por promoção, acúmulo de funções, indenização por assédio moral e indenização por doença ocupacional. Pretensão à condenação em indenização por danos morais, manutenção de plano de saúde e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da contradita à testemunha patronal configura cerceamento de defesa; (ii) a existência de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada não quitados; (iii) a ocorrência de fraude contratual na promoção e acúmulo de funções com redução salarial; (iv) a configuração de assédio moral organizacional e dano moral; (v) o nexo causal entre doença e labor e direito à indenização, manutenção do plano de saúde e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurado cerceamento de defesa na manutenção do depoimento de testemunha patronal, ausente hipótese de impedimento legal (CPC, arts. 75, 447; CLT, art. 765). 4. Não comprovadas diferenças de horas extras, ante robustez dos controles de ponto e ausência de impugnação específica, bem como não caracterizada a irregularidade no intervalo intrajornada. 5. Inexistência de acúmulo de funções ou redução salarial, pois as atividades desempenhadas eram análogas e compatíveis com o cargo, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais. 6. Não comprovado assédio moral, pois as cobranças eram compatíveis com o poder diretivo do empregador e não houve prova de constrangimento ou excesso. 7. Reconhecido o nexo causal entre a lesão e o trabalho, sendo devida indenização por dano moral pela doença ocupacional, não havendo, entretanto, direito à manutenção vitalícia de plano de saúde por ausência de incapacidade atual. 8. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido, apenas para deferir indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. É devida a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional quando comprovado o nexo causal e a culpa da empregadora. 2. Não comprovados os requisitos, são improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças salariais, acúmulo de funções e assédio moral. 3. Não configura cerceamento de defesa a manutenção do depoimento de testemunha patronal, ausente hipótese de impedimento legal." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 7º, 818, 456, parágrafo único, 765, 818; CPC, arts. 75, 373, 447; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO PESSOA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Sérgio Torres Teixeira | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000871-16.2023.5.06.0007 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Sérgio Torres Teixeira na data 21/05/2025
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000871-16.2023.5.06.0007 : ROMARIO PESSOA DE OLIVEIRA : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1667be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ROMÁRIO PESSOA DE OLIVEIRA ajuizou, em 23 de outubro de 2023, reclamação trabalhista em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., formulando os pedidos contidos no rol de fls. 48/54. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou resposta mediante contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinado, o reclamante se pronunciou a respeito da defesa e da documentação juntada. Na sessão designada para instrução do feito, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas. Laudo pericial juntado às fls. 2.477/2.501, com esclarecimentos às fls. 2.513/2.515. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes, tendo restado prejuidicada a segunda proposta conciliatória. É o relatório II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da incompetência material Suscita a reclamada a incompetência material desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias. Não se identifica na exordial qualquer pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias dissociado das parcelas objeto da condenação. Preliminar rejeitada. 2.2. Da inépcia da inicial Suscita a reclamada a preliminar acima apontada no que toca ao pedido consubstanciado no acúmulo de função/desvio de função, alegando que foi formulado de forma confusa. O § 1º do art. 840 da CLT exige da parte autora uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi perfeitamente cumprido na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. DO MÉRITO 3.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui a reclamada em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 23/10/2023, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 23/10/2018, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC. 3.2. Do acúmulo de função Incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada em 06/01/2014, inicialmente para exercer a função de auxiliar LA (Linha Ativa), e, após afastamento pelo INSS, em maio de 2018, para a função de assistente técnico, tendo sido dispensado sem motivo justo em 10/11/2021. O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, acumulou atividades do cargo de analista administrativo, pelo que faz jus ao adicional correspondente. A reclamada, por sua vez, nega a existência de acúmulo e pugna pela improcedência do pedido. A testemunha convidada pelo reclamante afirmou: “(...) que o depoente e o reclamante faziam atividades similares, como: atendiam os técnicos na realização de reparos com clientes, passavam informações de circuitos, instalações e prazos, ligavam para clientes para confirmar a instalação; que analisavam também planilhas de reparo; (...) que todos os auxiliares faziam atividades de analistas, todos os dias; que as atividades realizadas dos analistas eram: análise de planilhas, analisando vencidos, repetidos e empresariais". (fl. 2.370) Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada declarou que "o analista faz análise de relatórios junto com a coordenação e gerência, visando a análise dos resultados do setor” e, ainda, que “o reclamante não fazia atividades de analista" (fl. 2.372). No contexto do contrato de trabalho, não há vedação legal para que o empregador atribua ao trabalhador funções diversas, desde que compatíveis com sua condição pessoal, conforme preconiza o parágrafo único do art. 456 da CLT. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregado, além das atividades para as quais foi contratado, passa a exercer outras, de maior complexidade e responsabilidade, que demandam uma contraprestação específica. Na espécie, as atividades descritas pela testemunha apresentada pelo reclamante como sendo de "analista" - análise de planilhas e dados - não possuem complexidade ou responsabilidade distinta das atribuições de um assistente técnico que justifique uma remuneração adicional. Não fosse só isso, a reclamada comprovou que os trabalhos realizados pelo trabalhador eram compatíveis com a função de assistente técnico, a qual inclui o acompanhamento e suporte aos técnicos de campo, bem como a análise de dados para esse fim. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘l’ do rol de fls. 48/54. 3.3. Das diferenças salariais Alega o reclamante que, após seu último retorno do afastamento pelo INSS em 2018, a empresa o colocou na função de assistente administrativo, mas continuou exigindo que realizasse as mesmas atividades anteriores, incluindo carregar peso, subir e descer escadas e descarregar caminhões, além de ter reduzido seu salário. Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais. A reclamada sustenta que o reclamante foi devidamente readaptado para a função de assistente técnico, com atividades compatíveis com suas restrições médicas, atuando internamente de forma exclusiva, e que não houve redução salarial, mas sim um aumento de 19,80% em seu salário. Examinando a prova documental, em especial aquela da lavra do órgão previdenciário, juntada à fl. 2.441, verifico que o reclamante foi afastado pelo INSS, recebendo auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), nos períodos de 12/12/2014 a 16/04/2018 e de 16/10/2018 a 23/01/2019 e ao retornar, do primeiro período, em meados de 2018, passou a exercer a função de assistente técnico. A reclamada juntou aos autos documentos que comprovam que, ao invés de redução salarial, houve aumento de 19,80% na remuneração do reclamante quando da alteração de função, passando de R$ 1.042,30 para R$ 1.248,70. Quanto à alegação de que o reclamante continuou a exercer as mesmas atividades anteriores, a prova testemunhal é contraditória. A testemunha do reclamante afirmou que "presenciou o reclamante carregando caixas quando tirou férias de um funcionário da logística", enquanto a testemunha da reclamada declarou que "o assistente interno trabalha no ambiente da empresa, utilizando computadores e telefones, dando suporte a equipe de campo e atendendo clientes por telefone, não havendo necessidade de carregar materiais ou equipamentos; que quando o reclamante recebia equipamentos na empresa (...) apenas fazia conferência dos materiais, aduzindo que o transporte dos equipamentos era feito pelo pessoal da transportadora". O reclamante juntou aos autos notas fiscais com sua assinatura para comprovar que recebia materiais, mas tais documentos, por si só, não comprovam que ele realizava o carregamento desses materiais, sendo compatível com a versão da reclamada de que ele apenas conferia os itens. Diante da prova dividida e da ausência de provas robustas de que o reclamante continuou a exercer atividades incompatíveis com suas restrições médicas após a readaptação, bem como da comprovação de que não houve redução, mas sim aumento salarial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘o’ do rol de fls. 48/54. 3.4. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho Aponta o reclamante que trabalhava habitualmente em sobrejornada, das 8h30min às 19h/20h, de segunda-feira a sábado, sempre com 1h de intervalo intrajornada, sem que houvesse o correto registro e pagamento das horas extras. Requer, assim, o pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e seus reflexos em demais títulos trabalhistas A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor, a partir de “01/05/2018 quando passou a laborar como assistente técnico laborava das 08:30 às 17hs, com 1:30 minutos de intervalo de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 08:30 às 13hs, com 15 minutos de intervalo”. Nega, portanto, a jornada alegada e afirma que o autor registrava corretamente seu horário de trabalho em sistema eletrônico, sendo devidamente compensadas ou pagas as horas extras eventualmente prestadas. Juntou aos autos os controles de jornada, que demonstram variações de horários e registros de horas extras, o que a princípio os tornam válidos. Impugnada a documentação pelo autor, recai sobre ele o ônus da prova, nos exatos termos do art. 818, I da CLT. A testemunha apresentada pelo autor disse: “(...) que quando pediam para trabalharem depois do expediente, registravam o ponto e continuavam trabalhando; que esse fato ocorria quase toda semana, por 2 ou 3 dias na semana; que quando esticava a jornada trabalhava ainda por 1h ou 2h, a depender da demanda do coordenador; que não era permitido marcar o ponto no horário correto de largada, quando esticavam o horário; que a jornada de trabalho do reclamante era similar (...)". Noutro giro, a testemunha trazida pela empresa asseverou que a jornada do reclamante era das 08h30min às 12h30min e das 14h às 16h45min, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados cumpria a jornada de 5h, bem assim que eventuais horas extras realizadas eram devidamente registradas e pagas. Analisando o conjunto probatório, verifico contradição entre o depoimento da testemunha convidada pelo autor e os controles de jornada, uma vez que esses apontam o registro de horas extras em diversas oportunidades, ao contrário do alegado pela testemunha. Entendo que o depoimento da testemunha convidada pela ré foi mais robusto, ratificando a tese das defesa, o que se expressa também nos registros de ponto. Nesse cenário, tenho que o autor registrava corretamente os seus horários de trabalho nos controles de ponto eletrônico. No momento próprio para impugnar a documentação juntada pela empresa, o autor não indicou sequer por amostragem a existência de horas extras devidas, ônus que sobre ele recaía, a teor do art. 818, I da CLT. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indicados nas letras ‘j’ e ‘k’ do rol de fls. 48/54. 3.5. Da indenização por danos morais - assédio moral. O autor alega que sofreu assédio moral, em razão de cobranças excessivas de metas, uso de palavras hostis pelos superiores e restrição ao uso do banheiro. A reclamada nega qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos. A testemunha trazida pelo reclamante disse: (...) que havia cobrança por metas; que não recebiam pagamento por conta das metas, aduzindo que havia cobranças ostensivas; que de vez em quando havia reuniões, quando o Sr Fabiano cobrava o atingimento de metas com uso de palavrões, batendo na mesa e ameaçando de demissão; que o reclamante participava dessas reuniões (...) que havia cobrança por metas; que não recebiam pagamento por conta das metas, aduzindo que havia cobranças ostensivas(...) que teoricamente as metas eram dos funcionários que trabalhavam em campo, aduzindo que também eram cobrados em relação ao atendimento e cobrança dos demais funcionários de campo (...)". Noutro giro, a testemunha convidada pela ré aduziu: (...) que o reclamante não participava de reuniões com o Sr. Fabiano; que o Sr Fabiano não fazia reuniões de metas e cobranças com os funcionários; que a cobrança dos resultados do setor do reclamante era feita pelo gerente, Sr André Paccor; que a cobrança era realizada através de análise dos relatórios". Analisando a prova, verifico que no que toca à restrição ao uso de banheiro, não houve evidência que confirme tal prática, sendo certo que a testemunha da reclamada negou expressamente essa circunstância. Ademais, sabe-se que a cobrança por metas e resultados, por si só, insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador, sendo necessário, para caracterização do assédio moral, que tais cobranças sejam abusivas, vexatórias ou humilhantes. Examinando as declarações da testemunha convidada pelo autor, de notar que houve contradição, ao alegar que existia cobrança de metas, ao tempo em que os assistentes técnicos - função desenvolvida por ele e pelo reclamante - não possuíam metas a serem cumpridas, mas apenas aqueles trabalhadores que desenvolviam suas atividades no campo (externamente). Tal circunstância fragiliza a prova produzida. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘m’ do rol de fls. 48/54. 3.6. Da indenização por danos morais em razão do acidente do trabalho e da manutenção do plano de saúde O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho quando executava instalação de telefonia e internet em via pública, tendo sofrido uma queda que resultou em lesão no joelho direito, sendo submetido a três procedimentos cirúrgicos, com diagnóstico de transtornos das cartilagens articulares (CID 10 M24.1) e dor articular (CID 10 M25.5). Sustenta que a lesão reduziu consideravelmente sua capacidade para o trabalho e para conduzir normalmente suas atividades rotineiras, causando limitação nos movimentos e dificuldade nas atividades diárias. Aduz também que necessitou de diversos medicamentos e que está com inúmeras complicações e diminuições na realização de suas funções, até mesmo as mais elementares. Sendo assim, requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja determinado à reclamada a manter o plano de saúde do autor nos mesmos moldes “ofertado aos empregados da ativa, sob as mesmas condições de cobertura, e por tempo indeterminado, até que eventualmente se constate a desnecessidade da sua manutenção, ou enquanto durar o tratamento da doença laboral adquirida com custo integral pela ré, em razão de que adoeceu por culpa exclusiva desta”. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas pelo reclamante. Argumenta que sempre cumpriu todas as normas de segurança e medicina do trabalho, tendo fornecido corretamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e fiscalizado sua utilização. Afirma que possuía Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e mantinha regularmente os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Diz, ainda, que o local de trabalho tinha todas as condições legais para a execução segura e ergonômica dos serviços. Defende que o reclamante atualmente está laborando em outra empresa de telecomunicações, o que demonstraria sua capacidade laboral plena. Quanto ao plano de saúde, a empresa sustenta que somente é assegurada a manutenção do plano de saúde ao empregado que contribui regularmente com o custeio do benefício, o que não ocorreu. O perito médico indicado pelo Juízo concluiu em seu laudo: “1) HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO EM JOELHO E O LABOR NA RECLAMADA. 2) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.” O expert relatou que o reclamante "possui diagnóstico de Outros Transtornos Das Cartilagens Articulares E Dor Articular (CID10: M24.1 e M25.5, respectivamente)" e que a incapacidade foi temporária, cessada em 23/01/2019. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), emitida em 23/02/2015, registra o acidente em 13/10/2014, tendo o reclamante recebido auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91) nos períodos de 18/12/2014 a 30/09/2016 e 22/10/2018 a 23/01/2019. Na espécie, apesar de o laudo pericial ter apontado a existência de nexo causal entre a lesão sofrida pelo reclamante e o trabalho na reclamada, indicou a ausência de incapacidade laboral atual, o que refuta as alegações do autor motivadoras do referido pedido. Não restou comprovado que “sua capacidade laboral foi reduzida em razão das condições de seu trabalho e da conduta do seu empregador” (fl. 39), pelo que INDEFIRO o pedido indicado na letra ‘n’ do rol de fls. 48/54. Quanto à manutenção do plano de saúde, verifico que os contracheques denunciam o desconto a título de coparticipação, e de acordo com a Lei nº 9.656/98, art. 30, § 6º, "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar". Assim, não tendo o reclamante contribuído para o plano de saúde, mas apenas pagando coparticipação quando da utilização dos serviços, não faz jus à manutenção do benefício após a rescisão contratual. Não bastasse, o perito concluiu que a incapacidade do trabalhador foi temporária e cessada desde 23/01/2019. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘p’ do mesmo rol. 3.7. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a declaração de fl. 57, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 3.8. Dos honorários advocatícios No julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais. 3.9. Dos honorários periciais Considerando a decisão proferida na ADI 5677/DF, e tendo a parte reclamante sucumbido no pleito objeto da perícia, mas sendo a ela concedido o benefício da Justiça Gratuita, o custeio dos honorários periciais recai sobre a União, os quais, considerando o trabalho realizado pelo expert, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.10. Da litigância de má-fé INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não há como enquadrá-la em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.7 da fundamentação; 2. REJEITAR as preliminares de incompetência material e inépcia da inicial suscitadas pela reclamada; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ROMÁRIO PESSOA DE OLIVEIRA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais a cargo da parte reclamante no importe de R$ 5.782,62, calculadas sobre o valor de R$ 289.131,19, nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas (art. 790-A, caput da CLT). Honorários periciais pela União nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000871-16.2023.5.06.0007 : ROMARIO PESSOA DE OLIVEIRA : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1667be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ROMÁRIO PESSOA DE OLIVEIRA ajuizou, em 23 de outubro de 2023, reclamação trabalhista em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., formulando os pedidos contidos no rol de fls. 48/54. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou resposta mediante contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinado, o reclamante se pronunciou a respeito da defesa e da documentação juntada. Na sessão designada para instrução do feito, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas. Laudo pericial juntado às fls. 2.477/2.501, com esclarecimentos às fls. 2.513/2.515. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes, tendo restado prejuidicada a segunda proposta conciliatória. É o relatório II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da incompetência material Suscita a reclamada a incompetência material desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias. Não se identifica na exordial qualquer pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias dissociado das parcelas objeto da condenação. Preliminar rejeitada. 2.2. Da inépcia da inicial Suscita a reclamada a preliminar acima apontada no que toca ao pedido consubstanciado no acúmulo de função/desvio de função, alegando que foi formulado de forma confusa. O § 1º do art. 840 da CLT exige da parte autora uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi perfeitamente cumprido na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. DO MÉRITO 3.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui a reclamada em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 23/10/2023, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 23/10/2018, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC. 3.2. Do acúmulo de função Incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada em 06/01/2014, inicialmente para exercer a função de auxiliar LA (Linha Ativa), e, após afastamento pelo INSS, em maio de 2018, para a função de assistente técnico, tendo sido dispensado sem motivo justo em 10/11/2021. O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, acumulou atividades do cargo de analista administrativo, pelo que faz jus ao adicional correspondente. A reclamada, por sua vez, nega a existência de acúmulo e pugna pela improcedência do pedido. A testemunha convidada pelo reclamante afirmou: “(...) que o depoente e o reclamante faziam atividades similares, como: atendiam os técnicos na realização de reparos com clientes, passavam informações de circuitos, instalações e prazos, ligavam para clientes para confirmar a instalação; que analisavam também planilhas de reparo; (...) que todos os auxiliares faziam atividades de analistas, todos os dias; que as atividades realizadas dos analistas eram: análise de planilhas, analisando vencidos, repetidos e empresariais". (fl. 2.370) Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada declarou que "o analista faz análise de relatórios junto com a coordenação e gerência, visando a análise dos resultados do setor” e, ainda, que “o reclamante não fazia atividades de analista" (fl. 2.372). No contexto do contrato de trabalho, não há vedação legal para que o empregador atribua ao trabalhador funções diversas, desde que compatíveis com sua condição pessoal, conforme preconiza o parágrafo único do art. 456 da CLT. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregado, além das atividades para as quais foi contratado, passa a exercer outras, de maior complexidade e responsabilidade, que demandam uma contraprestação específica. Na espécie, as atividades descritas pela testemunha apresentada pelo reclamante como sendo de "analista" - análise de planilhas e dados - não possuem complexidade ou responsabilidade distinta das atribuições de um assistente técnico que justifique uma remuneração adicional. Não fosse só isso, a reclamada comprovou que os trabalhos realizados pelo trabalhador eram compatíveis com a função de assistente técnico, a qual inclui o acompanhamento e suporte aos técnicos de campo, bem como a análise de dados para esse fim. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘l’ do rol de fls. 48/54. 3.3. Das diferenças salariais Alega o reclamante que, após seu último retorno do afastamento pelo INSS em 2018, a empresa o colocou na função de assistente administrativo, mas continuou exigindo que realizasse as mesmas atividades anteriores, incluindo carregar peso, subir e descer escadas e descarregar caminhões, além de ter reduzido seu salário. Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais. A reclamada sustenta que o reclamante foi devidamente readaptado para a função de assistente técnico, com atividades compatíveis com suas restrições médicas, atuando internamente de forma exclusiva, e que não houve redução salarial, mas sim um aumento de 19,80% em seu salário. Examinando a prova documental, em especial aquela da lavra do órgão previdenciário, juntada à fl. 2.441, verifico que o reclamante foi afastado pelo INSS, recebendo auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), nos períodos de 12/12/2014 a 16/04/2018 e de 16/10/2018 a 23/01/2019 e ao retornar, do primeiro período, em meados de 2018, passou a exercer a função de assistente técnico. A reclamada juntou aos autos documentos que comprovam que, ao invés de redução salarial, houve aumento de 19,80% na remuneração do reclamante quando da alteração de função, passando de R$ 1.042,30 para R$ 1.248,70. Quanto à alegação de que o reclamante continuou a exercer as mesmas atividades anteriores, a prova testemunhal é contraditória. A testemunha do reclamante afirmou que "presenciou o reclamante carregando caixas quando tirou férias de um funcionário da logística", enquanto a testemunha da reclamada declarou que "o assistente interno trabalha no ambiente da empresa, utilizando computadores e telefones, dando suporte a equipe de campo e atendendo clientes por telefone, não havendo necessidade de carregar materiais ou equipamentos; que quando o reclamante recebia equipamentos na empresa (...) apenas fazia conferência dos materiais, aduzindo que o transporte dos equipamentos era feito pelo pessoal da transportadora". O reclamante juntou aos autos notas fiscais com sua assinatura para comprovar que recebia materiais, mas tais documentos, por si só, não comprovam que ele realizava o carregamento desses materiais, sendo compatível com a versão da reclamada de que ele apenas conferia os itens. Diante da prova dividida e da ausência de provas robustas de que o reclamante continuou a exercer atividades incompatíveis com suas restrições médicas após a readaptação, bem como da comprovação de que não houve redução, mas sim aumento salarial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘o’ do rol de fls. 48/54. 3.4. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho Aponta o reclamante que trabalhava habitualmente em sobrejornada, das 8h30min às 19h/20h, de segunda-feira a sábado, sempre com 1h de intervalo intrajornada, sem que houvesse o correto registro e pagamento das horas extras. Requer, assim, o pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e seus reflexos em demais títulos trabalhistas A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor, a partir de “01/05/2018 quando passou a laborar como assistente técnico laborava das 08:30 às 17hs, com 1:30 minutos de intervalo de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 08:30 às 13hs, com 15 minutos de intervalo”. Nega, portanto, a jornada alegada e afirma que o autor registrava corretamente seu horário de trabalho em sistema eletrônico, sendo devidamente compensadas ou pagas as horas extras eventualmente prestadas. Juntou aos autos os controles de jornada, que demonstram variações de horários e registros de horas extras, o que a princípio os tornam válidos. Impugnada a documentação pelo autor, recai sobre ele o ônus da prova, nos exatos termos do art. 818, I da CLT. A testemunha apresentada pelo autor disse: “(...) que quando pediam para trabalharem depois do expediente, registravam o ponto e continuavam trabalhando; que esse fato ocorria quase toda semana, por 2 ou 3 dias na semana; que quando esticava a jornada trabalhava ainda por 1h ou 2h, a depender da demanda do coordenador; que não era permitido marcar o ponto no horário correto de largada, quando esticavam o horário; que a jornada de trabalho do reclamante era similar (...)". Noutro giro, a testemunha trazida pela empresa asseverou que a jornada do reclamante era das 08h30min às 12h30min e das 14h às 16h45min, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados cumpria a jornada de 5h, bem assim que eventuais horas extras realizadas eram devidamente registradas e pagas. Analisando o conjunto probatório, verifico contradição entre o depoimento da testemunha convidada pelo autor e os controles de jornada, uma vez que esses apontam o registro de horas extras em diversas oportunidades, ao contrário do alegado pela testemunha. Entendo que o depoimento da testemunha convidada pela ré foi mais robusto, ratificando a tese das defesa, o que se expressa também nos registros de ponto. Nesse cenário, tenho que o autor registrava corretamente os seus horários de trabalho nos controles de ponto eletrônico. No momento próprio para impugnar a documentação juntada pela empresa, o autor não indicou sequer por amostragem a existência de horas extras devidas, ônus que sobre ele recaía, a teor do art. 818, I da CLT. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indicados nas letras ‘j’ e ‘k’ do rol de fls. 48/54. 3.5. Da indenização por danos morais - assédio moral. O autor alega que sofreu assédio moral, em razão de cobranças excessivas de metas, uso de palavras hostis pelos superiores e restrição ao uso do banheiro. A reclamada nega qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos. A testemunha trazida pelo reclamante disse: (...) que havia cobrança por metas; que não recebiam pagamento por conta das metas, aduzindo que havia cobranças ostensivas; que de vez em quando havia reuniões, quando o Sr Fabiano cobrava o atingimento de metas com uso de palavrões, batendo na mesa e ameaçando de demissão; que o reclamante participava dessas reuniões (...) que havia cobrança por metas; que não recebiam pagamento por conta das metas, aduzindo que havia cobranças ostensivas(...) que teoricamente as metas eram dos funcionários que trabalhavam em campo, aduzindo que também eram cobrados em relação ao atendimento e cobrança dos demais funcionários de campo (...)". Noutro giro, a testemunha convidada pela ré aduziu: (...) que o reclamante não participava de reuniões com o Sr. Fabiano; que o Sr Fabiano não fazia reuniões de metas e cobranças com os funcionários; que a cobrança dos resultados do setor do reclamante era feita pelo gerente, Sr André Paccor; que a cobrança era realizada através de análise dos relatórios". Analisando a prova, verifico que no que toca à restrição ao uso de banheiro, não houve evidência que confirme tal prática, sendo certo que a testemunha da reclamada negou expressamente essa circunstância. Ademais, sabe-se que a cobrança por metas e resultados, por si só, insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador, sendo necessário, para caracterização do assédio moral, que tais cobranças sejam abusivas, vexatórias ou humilhantes. Examinando as declarações da testemunha convidada pelo autor, de notar que houve contradição, ao alegar que existia cobrança de metas, ao tempo em que os assistentes técnicos - função desenvolvida por ele e pelo reclamante - não possuíam metas a serem cumpridas, mas apenas aqueles trabalhadores que desenvolviam suas atividades no campo (externamente). Tal circunstância fragiliza a prova produzida. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘m’ do rol de fls. 48/54. 3.6. Da indenização por danos morais em razão do acidente do trabalho e da manutenção do plano de saúde O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho quando executava instalação de telefonia e internet em via pública, tendo sofrido uma queda que resultou em lesão no joelho direito, sendo submetido a três procedimentos cirúrgicos, com diagnóstico de transtornos das cartilagens articulares (CID 10 M24.1) e dor articular (CID 10 M25.5). Sustenta que a lesão reduziu consideravelmente sua capacidade para o trabalho e para conduzir normalmente suas atividades rotineiras, causando limitação nos movimentos e dificuldade nas atividades diárias. Aduz também que necessitou de diversos medicamentos e que está com inúmeras complicações e diminuições na realização de suas funções, até mesmo as mais elementares. Sendo assim, requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja determinado à reclamada a manter o plano de saúde do autor nos mesmos moldes “ofertado aos empregados da ativa, sob as mesmas condições de cobertura, e por tempo indeterminado, até que eventualmente se constate a desnecessidade da sua manutenção, ou enquanto durar o tratamento da doença laboral adquirida com custo integral pela ré, em razão de que adoeceu por culpa exclusiva desta”. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas pelo reclamante. Argumenta que sempre cumpriu todas as normas de segurança e medicina do trabalho, tendo fornecido corretamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e fiscalizado sua utilização. Afirma que possuía Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e mantinha regularmente os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Diz, ainda, que o local de trabalho tinha todas as condições legais para a execução segura e ergonômica dos serviços. Defende que o reclamante atualmente está laborando em outra empresa de telecomunicações, o que demonstraria sua capacidade laboral plena. Quanto ao plano de saúde, a empresa sustenta que somente é assegurada a manutenção do plano de saúde ao empregado que contribui regularmente com o custeio do benefício, o que não ocorreu. O perito médico indicado pelo Juízo concluiu em seu laudo: “1) HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO EM JOELHO E O LABOR NA RECLAMADA. 2) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.” O expert relatou que o reclamante "possui diagnóstico de Outros Transtornos Das Cartilagens Articulares E Dor Articular (CID10: M24.1 e M25.5, respectivamente)" e que a incapacidade foi temporária, cessada em 23/01/2019. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), emitida em 23/02/2015, registra o acidente em 13/10/2014, tendo o reclamante recebido auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91) nos períodos de 18/12/2014 a 30/09/2016 e 22/10/2018 a 23/01/2019. Na espécie, apesar de o laudo pericial ter apontado a existência de nexo causal entre a lesão sofrida pelo reclamante e o trabalho na reclamada, indicou a ausência de incapacidade laboral atual, o que refuta as alegações do autor motivadoras do referido pedido. Não restou comprovado que “sua capacidade laboral foi reduzida em razão das condições de seu trabalho e da conduta do seu empregador” (fl. 39), pelo que INDEFIRO o pedido indicado na letra ‘n’ do rol de fls. 48/54. Quanto à manutenção do plano de saúde, verifico que os contracheques denunciam o desconto a título de coparticipação, e de acordo com a Lei nº 9.656/98, art. 30, § 6º, "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar". Assim, não tendo o reclamante contribuído para o plano de saúde, mas apenas pagando coparticipação quando da utilização dos serviços, não faz jus à manutenção do benefício após a rescisão contratual. Não bastasse, o perito concluiu que a incapacidade do trabalhador foi temporária e cessada desde 23/01/2019. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘p’ do mesmo rol. 3.7. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a declaração de fl. 57, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 3.8. Dos honorários advocatícios No julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais. 3.9. Dos honorários periciais Considerando a decisão proferida na ADI 5677/DF, e tendo a parte reclamante sucumbido no pleito objeto da perícia, mas sendo a ela concedido o benefício da Justiça Gratuita, o custeio dos honorários periciais recai sobre a União, os quais, considerando o trabalho realizado pelo expert, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.10. Da litigância de má-fé INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não há como enquadrá-la em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.7 da fundamentação; 2. REJEITAR as preliminares de incompetência material e inépcia da inicial suscitadas pela reclamada; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ROMÁRIO PESSOA DE OLIVEIRA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais a cargo da parte reclamante no importe de R$ 5.782,62, calculadas sobre o valor de R$ 289.131,19, nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas (art. 790-A, caput da CLT). Honorários periciais pela União nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO PESSOA DE OLIVEIRA