Processo nº 00008713520235090006
Número do Processo:
0000871-35.2023.5.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000871-35.2023.5.09.0006 RECORRENTE: KELLY MARIA QUERIQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000871-35.2023.5.09.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. Conforme decisão vinculante proferida no IAC 1088-38.2019.5.09.0000 (art. 927, V, do CPC), em interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da CLT, e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial servem apenas para fixar o rito e a admissibilidade recursal. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do "quantum debeatur", e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se que a liquidação não fica adstrita aos valores indicados na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Considerando que STF determinou, quando do julgamento das ADI's n. 5867 e 6021 e dos ADC's nº 58 e 59, que os critérios de juros e correção monetária estabelecidos naquele julgamento fossem adotados até que sobreviesse alteração legislativa sobre o tema, o que adveio com a Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser utilizados os critérios definidos por tal lei. Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observadas as diretrizes firmadas pelo STF no julgamento das ADC's n. 58 e 59 e ADI's n. 5867 e 6021 até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, dos arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY MARIA QUERIQUE
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 24/04/2025, na Secretaria da 1ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000871-35.2023.5.09.0006 À Exma. Desembargadora do Trabalho NEIDE ALVES DOS SANTOS