Amanda Silva De Almeida e outros x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000872-03.2024.5.05.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000872-03.2024.5.05.0004 : AMANDA SILVA DE ALMEIDA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050b270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar CONTAX S.A. (LIQ CORP S.A.) (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TIM S.A. (SUBSIDIARIAMENTE ENTRE SI, SENDO A RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DO PRIMEIRO RECLAMADO REFERIDO E SECUNDÁRIA - SÓ EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR ESSENCIAL – DO SEGUNDO RECLAMADO INDICADO) a pagarem a AMANDA SILVA DE ALMEIDA as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o interregno de duração do pacto empregatício em tela, a variação histórica de rendimentos da aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não há prescrição (bienal ou quinquenal) a ser observada. Não obstante sucumbente na matéria objeto da perícia, não deve a autora – porquanto beneficiária da Gratuidade de Justiça – arcar com os honorários do experto, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); oficie-se, no particular, o Egrégio TRT desta Quinta Região, que tem verba destinada, para o mister. Aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais, para a fase pré-processual, e, na fase judicial, até 29/8/2024, a Taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E, mais custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cotadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo sujeito passivo da lide. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000872-03.2024.5.05.0004 : AMANDA SILVA DE ALMEIDA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050b270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar CONTAX S.A. (LIQ CORP S.A.) (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TIM S.A. (SUBSIDIARIAMENTE ENTRE SI, SENDO A RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DO PRIMEIRO RECLAMADO REFERIDO E SECUNDÁRIA - SÓ EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR ESSENCIAL – DO SEGUNDO RECLAMADO INDICADO) a pagarem a AMANDA SILVA DE ALMEIDA as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o interregno de duração do pacto empregatício em tela, a variação histórica de rendimentos da aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não há prescrição (bienal ou quinquenal) a ser observada. Não obstante sucumbente na matéria objeto da perícia, não deve a autora – porquanto beneficiária da Gratuidade de Justiça – arcar com os honorários do experto, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); oficie-se, no particular, o Egrégio TRT desta Quinta Região, que tem verba destinada, para o mister. Aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais, para a fase pré-processual, e, na fase judicial, até 29/8/2024, a Taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E, mais custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cotadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo sujeito passivo da lide. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA SILVA DE ALMEIDA