Marcio Da Silva De Jesus x Botica Comercial Farmaceutica Ltda e outros

Número do Processo: 0000872-38.2023.5.05.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000872-38.2023.5.05.0133 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA DE JESUS RECORRIDO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000872-38.2023.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo, no bojo da decisão impugnada, quaisquer dos vícios de que cogitam o art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio e art. 897-A do Diploma Consolidado, o desprovimento dos embargos interpostos com o escopo de saná-los se impõe, inexoravelmente. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000872-38.2023.5.05.0133 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA DE JESUS RECORRIDO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000872-38.2023.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo, no bojo da decisão impugnada, quaisquer dos vícios de que cogitam o art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio e art. 897-A do Diploma Consolidado, o desprovimento dos embargos interpostos com o escopo de saná-los se impõe, inexoravelmente. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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