Daiana Da Silva Trichez Ribeiro x Município De Cafelândia/Pr
Número do Processo:
0000872-63.2024.8.16.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Aurora | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0000872-63.2024.8.16.0192 Processo: 0000872-63.2024.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DAIANA DA SILVA TRICHEZ RIBEIRO Requerido(s): Município de Cafelândia/PR DECISÃO 1. Julgada a ação (homologada a decisão de juiz leigo ao seq. 32.1), sobreveio, no seq. 35.1, recurso inominado interposto pela parte autora com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício. Na hipótese, tenho que restou comprovado, de forma satisfatória, o requisito, haja vista o contido nos documentos dos seqs. 42.1-42.3, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora para fins recursais, o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988. 3. Consequentemente, não havendo que se falar em deserção, com esteio no artigo 43 da Lei n.º 9.099/1995, RECEBO o recurso inominado interposto, somente no efeito devolutivo. 4. Recebido o recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 5. Cumpridos os demais itens, decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, remetam-se à respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito