Aec Centro De Contatos S/A x Glaucia Pereira Bento
Número do Processo:
0000873-11.2024.5.21.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000873-11.2024.5.21.0014 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: GLAUCIA PEREIRA BENTO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000873-11.2024.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADA: LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA RECORRIDA: GLAUCIA PEREIRA BENTO ADVOGADO: BRUNO ALVES GUIMARÃES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. SALDO DE SALÁRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. 13º SALÁRIO. DEDUÇÃO. INDEVIDA. Contrariamente à prova documental, o decisum recorrido consignou a data da dispensa da reclamante diversa aos dias efetivamente trabalhados. Assim, ante a ausência de impugnação específica da reclamante aos controles de frequência apresentados, deve-se retificar os cálculos de liquidação em relação ao saldo salarial, os quais devem observar os dias de efetivo labor da trabalhadora. Ademais, inexistem deduções a serem feitas no tocante ao 13º salário, porquanto o adiantamento de aludida parcela comprovadamente paga foi devidamente deduzida nos cálculos de liquidação, ao passo que o valor creditado em conta corrente da reclamante na data de 19.12.2024 não corresponde ao valor remanescente consignado no contracheque de dezembro/2024. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO POR PARTE DO EMPREGADO. INDEVIDO. Embora rejeitado o pedido de rescisão indireta e reconhecida a demissão por iniciativa da empregada, não há se falar em desconto do aviso prévio nos termos do art. 487, §2º, da CLT, ante a inequívoca ciência da reclamada da intenção da autora de romper o vínculo quando de sua citação nestes autos. Precedente da SbDI-1 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. No caso dos autos, diante da comprovação pela reclamada de que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta no período contratual, enquadrando-a na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11, não haverá, portanto, incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Precedentes. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. Diante da sucumbência recíproca, conclui-se que ambas as partes têm a obrigação de pagar a referida verba honorária. Dessa forma, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, no percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos nos autos, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros expressamente delineados no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, contra a sentença de Id. 24864ad, proferida pelo Exmo. Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GLAUCIA PEREIRA BENTO em desfavor da ora recorrente, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar: saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias vencidas +1/3; 5% (cinco por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. 783bbfc) foram parcialmente acolhidos, conforme fundamentos da sentença de Id. 24864ad. Em suas razões recursais (Id. a858663), a reclamada se insurge contra o decisum a quo, que a condenou ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao ano de 2024. Aduz que a citada parcela foi devidamente paga, conforme comprovantes anexos, porém não houve a dedução em sentença. Requer a dedução desse valor dos cálculos de liquidação, uma vez que já quitado. Alega que o decisum recorrido liquidou o saldo salarial referente ao mês de outubro de 2024 como se a reclamante tivesse trabalhado o mês inteiro, quando esta teria trabalhado apenas 9 minutos no dia 03/10/2024, conforme consta dos cartões de ponto. Assim, argumenta que deve ser sanada a omissão para que haja a correção do cálculo refletindo o labor efetivamente prestado no citado mês, bem como haja a dedução do valor comprovadamente quitado a este título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Igualmente, sustenta que em virtude de a reclamante ter sido considerada demissionária, o aviso prévio não cumprido deve ser descontado, pois é devido tanto pelo empregador quanto pelo empregado (art. 487, §2º, CLT). Argumenta que a não permissão do desconto constitui precedente prejudicial às empresas. Requer não lhe seja imputado o ônus da sucumbência em favor da reclamante quanto às parcelas rescisórias, uma vez que ela foi considerada demissionária. Pontua, outrossim, que a contribuição patronal ao INSS foi apurada de forma equivocada, contrariando a Lei 12.546/2011 e a MP nº 669/2015. Afirma que empresas de call center contribuem com percentual incidente sobre o faturamento (inicialmente 2%, depois 3%), e não sobre a folha de pagamento, tendo a empresa já realizado o recolhimento devido. Solicita, assim, a dedução do valor calculado indevidamente. A reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Depósito recursal mediante seguro-garantia judicial, de que trata o § 11, do art. 899, da CLT, o qual atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019, demonstrando o preenchimento de todos os requisitos necessários à admissão da garantia do juízo. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO SALDO SALARIAL E 13º SALÁRIO A reclamada insiste em requerer a dedução do montante pago a título de 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, ao argumento de que já houve a quitação da verba. Igualmente, alega que o decisum recorrido liquidou o saldo salarial referente ao mês de outubro de 2024 como se a reclamante tivesse trabalhado o mês inteiro, quando esta teria trabalhado apenas 9 minutos no dia 03/10/2024, conforme consta dos cartões de ponto. Pugna pela correção do cálculo refletindo o labor efetivamente prestado no citado mês, bem como haja a dedução do valor comprovadamente quitado a este título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. A sentença que julgou os embargos de declaração (Id. 24864ad) consignou o seguinte entendimento: [...] OMISSÃO I. ERRO MATERIAL. A reclamada assevera que diante da continuidade do vínculo após o ajuizamento, houve o pagamento do 13º salário de 2024 após distribuição da presente ação, porém não foi autorizada sua dedução em sentença, o que ora requer. Alega também que a folha de ponto juntada comprova apenas 1 dia efetivo de serviço em outubro, razão pela qual o montante merece redução. Examino. A sentença de id. b6ad26e decidiu pela extinção do vínculo em 20/10/2024, conforme apurado na instrução. Deste modo, não há se falar em erro material quanto ao saldo de salário, mas deve os cálculos abater o montante de fl. 403. Acolho em parte. Por fim, não há se falar em dedução do montante pago a título de décimo terceiro, uma vez que o valor mencionado de fls. 398 (R$ 588,33) e pago conforme fl. 401 (R$ 588,33), já foi deduzido no contracheque de fl. 399. Insta registra alfim, que não se verifica qualquer rubrica nos contracheques referente a R$ 414,55 creditada em 19/12/2024. Pois bem. Conforme se depreende da decisão a quo, não há o que ser deduzido referente ao 13º salário, uma vez que a parcela de adiantamento de R$ 588,33 constante do contracheque de novembro de 2024 foi descontada no contracheque de dezembro do mesmo ano (Id. 5a1a31a). Em relação à segunda parcela no valor de R$ 414,55, não há nenhuma referência no contracheque de dezembro de 2024 como sendo destinado ao pagamento do 13º salário da trabalhadora. Aliás, da análise de aludido contracheque anexado aos embargos de declaração (Id. 5a1a31a), conclui-se que o valor devido à reclamante a título de 13º salário, com a dedução do adiantamento e da contribuição previdenciária, seria de R$ 489,55 (R$ 1.176,67-R$ 588,33-R$ 98,79), que destoa do valor depositado na conta corrente da reclamante em 19.12.2024 (Id. 6b76754). Logo, também não faz jus à dedução pleiteada. No tocante ao saldo salarial do mês de outubro de 2024, verifica-se que o Juízo de origem rechaçou a pretensão autoral de encerramento do vínculo de emprego por rescisão indireta e decidiu pela demissão a pedido, com base nos seguintes fundamentos (Id. b6ad26e): [...] Considerando que a reclamante disse em Juízo que "não deu continuidade a prestação laboral pois recebeu uma suspensão decorrente de um alegado droop na ligação com o cliente; que o droop consiste no fato de o atendente desligar a ligação cortando a comunicação com o cliente" (fl. 348) e que "seu último dia de serviço na empresa foi dia 20/10/2024" (fl. 348), uma vez não acolhida a rescisão indireta, a melhor solução é decidir pela rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, uma vez que a autora usufruiu da faculdade de se ausentar do emprego, não sendo possível a continuidade da relação empregatícia. [...] Com efeito, a sentença recorrida determinou que constasse da CTPS da reclamante a data de sua dispensa em 20/10/2024, tendo os cálculos de liquidação apurado o saldo referente ao período de 01/10 a 20/10/2024 (Id. 9188625). Entretanto, o espelho de ponto colacionado pela reclamada do mês de outubro aponta uma única marcação ocorrida no dia 03/10/2024, e os demais dias com falta (Id. 39e9df8). A reclamante, por sua parte, apresentou impugnação aos cartões de ponto, afirmando que: "cumpre destacar que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pela reclamada, não constando a assinatura da reclamante nos documentos juntados". Acresça-se que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos. Com efeito, no artigo 74, §2º da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos controles de frequência pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura da reclamante nos referidos registros é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Destarte, verifica-se que apresentados controles de frequência que possuem oscilação regular da jornada anotada e horários variáveis de entrada e saída, e não havendo impugnação específica sobre a validade destes, devem esses ser tidos como fidedignos, refletindo o real horário de trabalho cumprido pela trabalhadora. Com a juntada dos cartões de ponto, cabia à reclamante produzir prova de que os dias e horários neles registrados não correspondiam à realidade, o que não ocorreu, carecendo, pois, de credibilidade a declaração da autora, em audiência, a respeito do último dia de labor para a reclamada. Entrementes, na sentença dos embargos declaratórios, houve a determinação de dedução do valor de R$ 124,08, pago sob o mesmo título, conforme comprovante de Id. 214fcad. A planilha de liquidação atualizada procedeu ao determinado (Id. f543e4c). Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação em relação ao saldo salarial referente ao mês de outubro de 2024, os quais devem observar os dias efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto sob o Id. 2124c21. Reformo parcialmente nesses termos. AVISO PRÉVIO A reclamada sustenta que em virtude de a reclamante ter sido considerada demissionária, o aviso prévio não cumprido deve ser descontado, pois é devido tanto pelo empregador quanto pelo empregado (art. 487, §2º, CLT). O Juízo de origem afastou a rescisão indireta e, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão da empregada, deferiu as verbas rescisórias daí decorrentes. Todavia, embora rejeitado o pedido de rescisão indireta e o reconhecimento da demissão por iniciativa da empregada, não há se falar em desconto do aviso prévio nos termos do art. 487, §2º, da CLT, ante a inequívoca ciência da reclamada da intenção da autora de romper o vínculo quando de sua citação nestes autos, conforme jurisprudência pacífica do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ("A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo"). Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010356-85.2015.5.03.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/11/2018. Grifos acrescidos RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. AVISO-PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o ajuizamento de reclamação trabalhista no qual o empregado pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho dispensa a necessidade de notificação prévia da intenção de rescindi-lo, motivo pelo qual é indevida a compensação de valores a título de aviso-prévio com os das verbas rescisórias. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o conhecimento da revista (Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001713-65.2016.5.02.0611. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/09/2018. Grifos acrescidos Nega-se provimento, no particular. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL Solicita, a reclamada, a dedução do valor calculado a título de contribuição patronal ao INSS, ao argumento de que foi apurado de forma equivocada, contrariando a Lei 12.546/2011 e a MP nº 669/2015. Pois bem. De fato, a reclamada, sendo empresa de call center (conforme estatuto social - Id. a7f06ee), está sujeita ao regime de contribuição sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011 e alterações), não sobre a folha de pagamento, conforme artigo 7º-A da Lei 12.546/2011 e artigo 14, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.774/2008. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011 - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. (...)" (TST - RR - 1001270-86.2018.5.02.0048, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 06/12/2022, Publicação: 09/12/2022) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do presente apelo apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A controvérsia diz respeito à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 24/08/2011 a 09/11/2015. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Como proferido, o acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e provido. (TST - RR-1000257-50.2017.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/9/2022) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que, ainda que a reclamada possa ser beneficiada com o disposto na Lei 12.546/2011, tal benesse não lhe é cabível porque somente seria aplicável às contribuições previdenciárias patronais restritas à folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR - 1000558-23.2019.5.02.0061, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 25/05/2022, Publicação: 27/05/2022) Grifos acrescidos Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada optou pela desoneração da folha de pagamento, juntando aos autos os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária calculadas com base em sua receita bruta referente aos anos de 2012 - 2024 (Id. f906231). No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 06/11/2023 a 20/10/2024. Assim, diante da comprovação pela reclamada de que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta no período contratual, enquadrando-a na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11, não haverá, portanto, incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Diante do exposto, tendo a empresa já realizado o recolhimento devido, dou provimento ao recurso para determinar a dedução do valor referente ao pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária. Recurso provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requer não lhe seja imputado o ônus da sucumbência em favor dos patronos da reclamante quanto às parcelas rescisórias, uma vez que ela foi considerada demissionária. A sentença monocrática consignou o seguinte entendimento, verbis: [...] Considerando que a parte reclamante obteve sucesso em seus pedidos, condena-se a reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se, a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do reclamante, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Aprecio. As regras envolvendo os honorários advocatícios a serem fixados no processo do trabalho estão estampadas no artigo 791-A da CLT, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. No presente caso, diante da sucumbência recíproca, conclui-se que ambas as partes têm a obrigação de pagar a referida verba honorária. Em adição, analisando-se a complexidade desta demanda, observa-se que o processo em questão trata de temas não considerados complexos e bastante corriqueiros nesta justiça especializada. Assim, a presente demanda deve ser considerada de baixa complexidade,não se justificando a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, no percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos nos autos, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros expressamente delineados no §2º do art. 791-A da CLT. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação em relação ao saldo de salário do mês de outubro de 2024, levando-se em consideração o término do contrato de trabalho na data de 03.10.2024, bem como para excluir da planilha de cálculos os valores apurados a título da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para o importe de R$ 70,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 3.500,00), arbitrado exclusivamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação em relação ao saldo de salário do mês de outubro de 2024, levando-se em consideração o término do contrato de trabalho na data de 03.10.2024, bem como para excluir da planilha de cálculos os valores apurados a título da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do voto da Relatora. Custas reduzidas para o importe de R$ 70,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 3.500,00), arbitrados exclusivamente para fins recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUCIA PEREIRA BENTO
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)