Josivan Cantuaria Pereira x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000873-14.2024.5.21.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000873-14.2024.5.21.0013 RECORRENTE: JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA RECORRIDO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46588fb proferida nos autos.   ROT 0000873-14.2024.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (RN6765) Recorrido:   Advogado(s):   ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500)     RECURSO DE: JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 13/06/2025 (sexta-feira), consoante certidão de Id. 8587a7c. O recurso de revista foi interposto no dia 27/06/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, observado o  Ponto Facultativo Regimental - Corpus Christi do dia 19/06/2025 e Ponto Facultativo Regimental - SÃO JOÃO - transferido do dia 24/06 para 20/06 - Ato conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025; artigo 279, parágrafo único, do Regimento Interno. Regular a representação processual (ID. 56f335f). Preparo dispensado (ID. 0e78251).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - ofensa do artigo 37, II, da Constituição da República. - violação dos artigos 67, §1º;  71, §1º; 77 e 87 da Lei nº 8666/1993; - contrariedade à Súmula 331, item V, e Tema 1118 do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial. O recorrente, reclamante, alega que a Petrobras é responsável subsidiária por todas as verbas reclamadas, diante da sua culpa in eligendo e in vigilando, bem como que os documentos apresentados não têm o condão de demonstrar a fiscalização efetiva do contrato realizada por ela. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. dcd7ac6): “(...) Entrementes, no caso concreto, apesar de não constituir encargo probatório da litisconsorte, esta produziu provas do cumprimento do dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, conforme documentos coligidos com a contestação (Id. da7c315), com destaque para a "Carta de Cobrança Acumulada" (Id. e500949) e carta noticiando aplicação e multa contratual (Id. de62bf6), enviados à reclamada principal com o escopo de apontar e penalizar o descumprimento de obrigações sociais e trabalhistas.  Contrariamente ao alegado pelo reclamante em sua peça recursal, observa-se, na Carta UN-SEAL/SOP/PGC0524/2022, notificação encaminhada à reclamada principal, informando a aplicação de duas multas pelo descumprimento das obrigações contratuais (atraso no pagamento das obrigações trabalhistas do mês de maio de 2022), com expressa solicitação de "saneamento das pendências de pagamento das obrigações trabalhistas pendentes, para não agravar ainda mais o montante de multa a ser aplicado na Contratada" (Id. de62bf6).  Por sua vez, na Carta de Cobrança Acumulada" (Id. e500949), verifica-se que na coluna "Não conformidade", o período verificado engloba competências nas quais o reclamante ainda estava com seu contrato ativo com a reclamada principal, bem como demonstra a verificação do cumprimento das normas trabalhistas vigentes pela reclamada principal, com sugestão para saneamento das irregularidades detectadas no campo "Medidas de regularização", a exemplo do que se verifica na página 13 do aludido documento, no qual constam as seguintes informações: Não conformidade  A empresa efetuou o pagamento no dia 07/03/2022, 08/03/2022 E 10/03/2022 porém ultrapassou o 5° dia útil, o sábado é considerado como dia útil, mesmo que a empresa não abra ou que haja compensação de horário, conforme é estabelecido na Instrução Normativa 01/89. Portanto e devida a multa conforme: Súmula 381 e o Precedente Normativo 72 [...]  Medidas de regularização  -Aplicar a multa devida e efetuar o pagamento e recolher os encargos sociais e enviar os comprovantes de pagamento da multa e dos recolhimentos dos encargos.  No que se refere à assinatura da primeira reclamada e à comprovação do seu envio ou recebimento, tais ausências não são suficientes para invalidar o documento expedido pela sociedade de economia mista, porquanto, conforme já bastante fundamentado alhures, os atos da administração pública possuem presunção relativa de legalidade e de veracidade, cabendo ao reclamante produzir prova no sentido de invalidá-los, o que, repita-se, não ocorreu, na hipótese. Ressalta-se, quanto à ciência da PETROBRAS no que se refere à certidão positiva da reclamada principal nesta Justiça Especializada, importa destacar que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, na forma registrada na referida Carta de Cobrança Acumulada, tal documento serve para demonstrar a existência ou não de pendências de determinado empregador no que diz respeito à Justiça do Trabalho, não servindo de prova inequívoca de que a empresa estaria descumprindo as normas trabalhistas dos contratos de trabalho vigentes de todos os seus empregados, de forma que é inservível para atestar que houve falha na fiscalização pela litisconsorte apenas pela ciência da sua existência. O mesmo raciocínio aplica-se ao argumento da recorrente de que a recuperação judicial da reclamada principal, por si só, atrairia a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, ao alegar que a PETROBRAS assumiu o risco da atividade econômica ao manter o vínculo contratual com empresa em dificuldades financeiras.  Ora, a recuperação judicial não caracteriza, isoladamente, a incapacidade econômica-financeira da empresa para honrar seus contratos. Seu objetivo é a reestruturação das operações e finanças, visando à continuidade da atividade econômica, incluindo, por corolário lógico, a preservação das relações de emprego e dos contratos celebrados com terceiros (fornecedores e tomadores).  Nesse sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece que a recuperação judicial, isoladamente, não impede a participação de empresa em licitações, desde que demonstrada a viabilidade econômica para o cumprimento das obrigações contratuais. (...) ”   Consoante se dessume do excerto acima transcrito, a Turma Julgadora, com lastro no conjunto fático-probatório, concluiu que a litisconsorte promovia a fiscalização do contrato de prestação de serviços, não se evidenciando culpa in vigilando ou in elegendo a respaldar a sua responsabilidade subsidiária. Acentuou que “Contrariamente ao alegado pelo reclamante em sua peça recursal, observa-se, na Carta UN-SEAL/SOP/PGC0524/2022, notificação encaminhada à reclamada principal, informando a aplicação de duas multas pelo descumprimento das obrigações contratuais (atraso no pagamento das obrigações trabalhistas do mês de maio de 2022), com expressa solicitação de "saneamento das pendências de pagamento das obrigações trabalhistas pendentes, para não agravar ainda mais o montante de multa a ser aplicado na Contratada" (Id. de62bf6)”.  Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que não havia a adequada fiscalização do contrato e que está caracterizada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no RE 1298647, tema 1118 de repercussão geral. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência de repercussão geral do STF, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7o da CLT. Recurso de revista a que se nega seguimento.    CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (jaclm) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
    - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000873-14.2024.5.21.0013 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300363400000011927899?instancia=2
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000873-14.2024.5.21.0013 : JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e78251 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JOSIVAN CANTUÁRIA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamatória em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, postulando o pagamento de diferenças de FGTS e de verbas rescisórias, auxílio alimentação, adicional de HRA e de sobreaviso, horas extras, folgas suprimidas e indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 78.245,13. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram contestação escrita, refutando os pedidos da petição inicial, tendo a 1ª ré ainda suscitado preliminar de ilegitimidade passiva da estatal litisconsorte. Ambas juntaram documentos. Réplica do autor sobre defesa e documentos. Dispensados os depoimentos dos prepostos das rés. Foram interrogados o autor e uma testemunha por ele indicada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento.     2. FUNDAMENTAÇÃO REQUERIMENTOS NO TOCANTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, momento que então os créditos são inscritos no quadro-geral de credores e a execução é suspensa. Tal circunstância elide a tese de falta de interesse do autor em vindicar judicialmente as verbas que entende devidas. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão do feito. Quanto ao requerimento de habilitação no quadro-geral de credores, o artigo supramencionado já estabelece tal procedimento, porém tal só ocorre em caso de eventual condenação e no momento da execução, uma vez que não se sabe até quanto perdurará a recuperação judicial. No mais, a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial já está estabelecida no art. 899, §10º da CLT, não sendo extensivo ao recolhimento de custas processuais. Por fim, não há óbice legal para a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, tendo em vista que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito no juízo universal se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As condições da ação, consoante a teoria da asserção, são analisadas abstratamente, de acordo com o afirmado na petição inicial. Logo, tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como responsável pelas parcelas postuladas, configurada está sua pertinência subjetiva passiva para a causa.   VERBAS RESCISÓRIAS A primeira ré confirma que não quitou as verbas rescisórias devidas, alegando que no momento em que fez o pedido de recuperação judicial o obreiro se encontrava ativo na empresa, e para empregados nessa situação os créditos tiveram previsão de pagamentos no Plano de Recuperação, devendo ele habilitar-se no Juízo universal para dispor dos seus valores, tendo adiantado valores. Isso posto, tendo em vista a falta de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT juntado. Ante a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Considerando que há verbas rescisórias devidas incontroversas que não foram pagas no momento da audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos ao autor constantes dos comprovantes de depósito de ID fa4898b, a fim de evitar enriquecimento ilícito.    FGTS Analisando o extrato de FGTS de ID 1b8fd82, verifica-se que a reclamada não depositou o FGTS do período compreendido de janeiro a maio de 2022, o que erige em prol do autor o direito de haver as diferenças devidas. A ré não comprovou o recolhimento da indenização de 40%, ante a dispensa sem justa causa. Isso posto, julgo procedente os pedidos de pagamento do FGTS relativo aos meses de janeiro a maio de 2022, bem assim indenização de 40% a incidir sobre o FGTS de toda a contratualidade. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, não havendo que se falar em vedação legal quanto a tal providência, uma vez que não se trata de antecipação de crédito sujeito à recuperação judicial e, com isso, favorecimento a credor. Autorizo a dedução das verbas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.   HORAS EXTRAS E REPOUSOS SUPRIMIDOS O reclamante afirma que realizava em média 15 horas extras por embarque para atender as necessidades operacionais durante seu contraturno. A 1ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, em obediência ao art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST, sendo os horários de entrada e saída variáveis. Assim, caberia ao reclamante o ônus de provar a irregularidade dos registros nos cartões de ponto anexado (art. 818 da CLT). E quanto a isso, o autor trouxe testemunha que, inquirida em Juízo, afirmou “que trabalhou para a 1ª rda de 01/06/2017 a 29/11/2022; que era técnico de operações; que o reclamante era eletricista; que trabalhava na mesma plataforma do reclamante; que já chegou a trabalhar embarcado junto com o reclamante; que havia apenas um eletricista na plataforma a cada escala/embarque; que seu horário de trabalho era de 06h às 18h; que tinha que ficar de sobreaviso de 18h às 06h; que ficava de sobreaviso para caso desse algum pane na plataforma; que isso também ocorria com o eletricista, que, inclusive, era a parte mais crítica; que a cada embarque na escala 14 x 14 costumava ser chamado após seu expediente cerca de 03 a 05 vezes; que em média esse chamados demandava duas a três horas de trabalho; que os serviços eram prestados apenas para a Petrobrás; que esse trabalho durante o sobreaviso não era registrado no controle de ponto, pois a empresa não aceitava que fosse colocado na folha de ponto; que no sobreaviso o reclamante atuava no gerador a maioria das vezes (...)”. Analisando os controles de ponto anexados, constata-se que neles não havia o registro do labor quando ocorrido no contraturno, fato que se coaduna com o afirmado pela testemunha do autor. Logo, verifica-se que as horas laboradas dentro do contraturno não foram devidamente registradas. E não apenas isto: a testemunha logrou comprovar que em sua plataforma só havia o reclamante como eletricista e que efetivamente ele podia ser chamado durante o contraturno, o que se dava em uma média de 03 vezes por embarque, conforme confessado pelo autor em seu depoimento, sendo que, em média, cada chamado demandava o labor de duas horas. Considerada, pois, a incorreção nos registros dos controles de ponto e tendo em vista que o autor comprova a existência de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, julgo procedente o pedido de pagamento de 06 (seis) horas extras a cada 14 dias de embarque, a serem pagas com adicional de 100% e divisor 168, conforme assim estatuídos na norma coletiva. Ante a habitualidade na prestação de serviços extraordinários pelo autor, a ele são devidos os reflexos das horas extras deferidas sobre os títulos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Não há que se falar em reflexos no aviso prévio, uma vez que trabalhado. Tenha-se como base de cálculo da verba deferida as parcelas de natureza salarial (art. 457, caput e §§ 1º a 4º, da CLT e Súmula nº 264 do C. TST) constantes das fichas financeiras juntadas. Quanto ao pedido de remuneração das folgas laboradas, o reclamante confessa que todos os dias trabalhados eram registrados, assim como os cartões de ponto atestam que havia concessão regular do repouso posterior ao 14º dia de trabalho. Em outras palavras, as folhas de ponto demonstram que era respeitado o regime de trabalho instituído nas normas coletivas, no sistema 1x1 – número de dias de labor (14) equivalente ao número de dias de folgas (14). Isso posto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras que decorreriam dos supostos repousos suprimidos, bem assim seus reflexos.   ADICIONAL DE HRA. SOBREAVISO O autor afirma que permanecia de sobreaviso quando embarcado após as horas trabalhadas. A ELFE nega a ocorrência de sobreaviso nos períodos de descanso, o que conserva o ônus probatório com a parte autora (art. 818, I da CLT). Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 428 do C. TST, para configurar o sobreaviso é necessário que o empregado permaneça aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, cerceando o direito de locomoção da parte autora. Conforme já exposto no tópico alusivo a horas extras, a testemunha apresentada pelo obreiro demonstrou nos autos que o reclamante, sendo o único eletricista presente na equipe de sua escala, podia ser chamado a qualquer momento durante o período destinado ao repouso, o que efetivamente ocorria. Logo, percebe-se que o reclamante tinha que ficar de sobreaviso aguardando a chamada do empregador a qualquer momento no seu período de descanso quando embarcado. Isso posto, julgo procedente o pedido respectivo, para condenar a reclamada a pagar-lhe adicional de sobreaviso no importe de 26% do seu salário-base e adicional de HRA, no percentual de 32,5% do salário base, ambos com base na Cláusula 11ª do ACT, ao longo de toda a contratualidade, quando embarcado. Tendo em vista a habitualidade do sobreaviso, ambos os adicionais devem gerar reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. No momento da liquidação deve ser excluído as horas extras laboradas, uma vez que, ocorrendo efetivamente o labor, o autor não estava em sobreaviso. Não são devidos os reflexos dos citados adicionais nas horas extras pelo motivo exposto no parágrafo anterior. Também incabível reflexo em aviso prévio por ter sido trabalhado.   AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Afirma a parte autora que, ao longo do pacto, o auxílio alimentação sempre foi pago aquém do valor previsto na norma coletiva, pois deveria ser de R$ 350,84 durante a vigência do ACT 2021/2023, e no entanto a empresa só lhe pagava R$ 180,00 por mês. Por tal motivo, pleiteia o pagamento de diferenças de auxílio alimentação. A reclamada nega o pedido, alegando que os valores sempre foram disponibilizados ao autor através do vale refeição. A cláusula 12ª dos ACTs dispõe: “ACT 2021-2023: “A EMPRESA garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras das áreas administrativas e operacionais o auxílio refeição no valor de R$ 25,06 (vinte e cinco reais e seis centavos) por dia efetivamente trabalhado”.   Nesse sentido, constata-se que, embora previsto em norma coletiva aplicável à empresa ré o pagamento de auxílio refeição aos seus trabalhadores, a reclamada não fez prova do repasse da utilidade nos valores devidos, sendo dela tal ônus, conforme art. 818, II da CLT e a teor do disposto no art. 464 da CLT. Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação por dia efetivamente trabalhado no valor de R$25,06, ao longo de todo o pacto, na forma da cláusula 12ª dos ACTs anexados, observada a vigência de cada um deles, devendo ser deduzido o valor mensal de R$ 180,00.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral sob o fundamento de que a ré não depositou o FGTS em totalidade na conta vinculada do obreiro, bem como pelo fato de o reclamante trabalhar isolado com prolongados períodos longe da família e em turnos de revezamento, assim como ainda por não ter recebido integralmente as verbas rescisórias. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No presente caso, observo que não foram realizados os depósitos de FGTS de apenas 05 meses do contrato de trabalho, o que não caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial do reclamante. Do mesmo modo, as verbas rescisórias, embora não tenham sido pagas integralmente, foram pagas parcialmente, conforme depósitos anexados. Ademais, a ré já está sendo condenada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT exatamente em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias. Por fim, o mero fato de o autor laborar embarcado ou em turno de revezamento não caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial do obreiro. Isso posto, julgo improcedente o pedido.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. O autor alega que a PETROBRAS era sua tomadora de serviços, em razão do quê pleiteia a responsabilidade subsidiária da estatal. Quanto ao tema da terceirização de serviços na Administração Pública, cabe registrar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, a jurisprudência passou a responsabilizar o ente público tomador de serviços apenas em caso de conduta culposa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, foi editada a súmula 331, TST, mas especificamente em seu inciso V:   Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Nesse sentido, o E. STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.   Portanto, para que o ente público seja responsabilizado, deve ser verificado se esse agiu de forma culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não atuando no que tange às obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. Ressalte-se também que, como firmado no enunciado de súmula acima exposto, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. Assim, sendo o 2º reclamado componente da Administração Pública Indireta, aplicável o inciso V da Súmula n° 331, C. TST. O autor e sua testemunha confirmaram em seus depoimentos que a PETROBRAS acompanhava a execução do contrato com a primeira ré. Não bastasse, a 2ª reclamada juntou relatórios (ID a4a9114) com a análise da documentação relativa ao pagamento do relatório de medição da 1ª ré onde consta diversos quesitos verificados durante o contrato, bem como as datas de análises e ocorrências de não conformidade com a consequente medida tomada para regularização. Observa-se que é um relatório extenso e detalhado que demonstra que havia efetiva fiscalização por parte da 2ª ré. Verifica-se também que houve notificações à 1ª ré (ID 93e56dc) quanto a irregularidades constatadas. Desse modo, verifico que a segunda ré efetivamente acompanhou e fiscalizou o contrato com a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS.   JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada, a qual se presume verdadeira com base no art. 99, §3º do CPC, e não havendo outros elementos que afastem tal presunção, rejeito impugnação da PETROBRAS e defiro o requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790, §4º da CLT,   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: - Honorários em favor do patrono da parte autora e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. - Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo da parte autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total do reclamante em face da 2ª reclamada, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. O valor devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em que pese entendimento em contrário deste magistrado, a SDI-1 do C. TST firmou entendimento no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Isso posto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados dos pedidos, com base no entendimento acima exposto adotado pelo C TST.   3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIVAN CANTUÁRIA PEREIRA em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para condenar a 1ª ré às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) Verbas constantes do TRCT; d) FGTS relativo aos meses de janeiro a maio de 2022; e) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; f) Multa do art. 477, §8º da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT; h) 06 Horas extras por embarque, acrescidas do adicional de 100% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; i) Adicional de sobreaviso (26%), ao longo do pacto, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; j) Adicional de HRA, no percentual de 32,5% do salário base com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; l) Diferenças de auxílio-alimentação.   Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono da parte autora e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total do reclamante em face da 2ª ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. O valor devido pelo autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito, especialmente os valores pagos ao autor constantes dos comprovantes de depósito de ID fa4898b. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Não há que se falar em desoneração e consequente isenção da cota patronal pelo fato de a empresa sujeitar-se a regime tributário diferenciado, uma vez que a Lei 12.546/2011 aplica-se aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, aos contratos de trabalho em curso, e não sobre verbas decorrentes das decisões judiciais, as quais possuem regramento próprio, previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, artigo 276, § 6º. Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes.  MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000873-14.2024.5.21.0013 : JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e78251 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JOSIVAN CANTUÁRIA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamatória em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, postulando o pagamento de diferenças de FGTS e de verbas rescisórias, auxílio alimentação, adicional de HRA e de sobreaviso, horas extras, folgas suprimidas e indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 78.245,13. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram contestação escrita, refutando os pedidos da petição inicial, tendo a 1ª ré ainda suscitado preliminar de ilegitimidade passiva da estatal litisconsorte. Ambas juntaram documentos. Réplica do autor sobre defesa e documentos. Dispensados os depoimentos dos prepostos das rés. Foram interrogados o autor e uma testemunha por ele indicada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento.     2. FUNDAMENTAÇÃO REQUERIMENTOS NO TOCANTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, momento que então os créditos são inscritos no quadro-geral de credores e a execução é suspensa. Tal circunstância elide a tese de falta de interesse do autor em vindicar judicialmente as verbas que entende devidas. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão do feito. Quanto ao requerimento de habilitação no quadro-geral de credores, o artigo supramencionado já estabelece tal procedimento, porém tal só ocorre em caso de eventual condenação e no momento da execução, uma vez que não se sabe até quanto perdurará a recuperação judicial. No mais, a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial já está estabelecida no art. 899, §10º da CLT, não sendo extensivo ao recolhimento de custas processuais. Por fim, não há óbice legal para a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, tendo em vista que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito no juízo universal se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As condições da ação, consoante a teoria da asserção, são analisadas abstratamente, de acordo com o afirmado na petição inicial. Logo, tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como responsável pelas parcelas postuladas, configurada está sua pertinência subjetiva passiva para a causa.   VERBAS RESCISÓRIAS A primeira ré confirma que não quitou as verbas rescisórias devidas, alegando que no momento em que fez o pedido de recuperação judicial o obreiro se encontrava ativo na empresa, e para empregados nessa situação os créditos tiveram previsão de pagamentos no Plano de Recuperação, devendo ele habilitar-se no Juízo universal para dispor dos seus valores, tendo adiantado valores. Isso posto, tendo em vista a falta de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT juntado. Ante a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Considerando que há verbas rescisórias devidas incontroversas que não foram pagas no momento da audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos ao autor constantes dos comprovantes de depósito de ID fa4898b, a fim de evitar enriquecimento ilícito.    FGTS Analisando o extrato de FGTS de ID 1b8fd82, verifica-se que a reclamada não depositou o FGTS do período compreendido de janeiro a maio de 2022, o que erige em prol do autor o direito de haver as diferenças devidas. A ré não comprovou o recolhimento da indenização de 40%, ante a dispensa sem justa causa. Isso posto, julgo procedente os pedidos de pagamento do FGTS relativo aos meses de janeiro a maio de 2022, bem assim indenização de 40% a incidir sobre o FGTS de toda a contratualidade. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, não havendo que se falar em vedação legal quanto a tal providência, uma vez que não se trata de antecipação de crédito sujeito à recuperação judicial e, com isso, favorecimento a credor. Autorizo a dedução das verbas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.   HORAS EXTRAS E REPOUSOS SUPRIMIDOS O reclamante afirma que realizava em média 15 horas extras por embarque para atender as necessidades operacionais durante seu contraturno. A 1ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, em obediência ao art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST, sendo os horários de entrada e saída variáveis. Assim, caberia ao reclamante o ônus de provar a irregularidade dos registros nos cartões de ponto anexado (art. 818 da CLT). E quanto a isso, o autor trouxe testemunha que, inquirida em Juízo, afirmou “que trabalhou para a 1ª rda de 01/06/2017 a 29/11/2022; que era técnico de operações; que o reclamante era eletricista; que trabalhava na mesma plataforma do reclamante; que já chegou a trabalhar embarcado junto com o reclamante; que havia apenas um eletricista na plataforma a cada escala/embarque; que seu horário de trabalho era de 06h às 18h; que tinha que ficar de sobreaviso de 18h às 06h; que ficava de sobreaviso para caso desse algum pane na plataforma; que isso também ocorria com o eletricista, que, inclusive, era a parte mais crítica; que a cada embarque na escala 14 x 14 costumava ser chamado após seu expediente cerca de 03 a 05 vezes; que em média esse chamados demandava duas a três horas de trabalho; que os serviços eram prestados apenas para a Petrobrás; que esse trabalho durante o sobreaviso não era registrado no controle de ponto, pois a empresa não aceitava que fosse colocado na folha de ponto; que no sobreaviso o reclamante atuava no gerador a maioria das vezes (...)”. Analisando os controles de ponto anexados, constata-se que neles não havia o registro do labor quando ocorrido no contraturno, fato que se coaduna com o afirmado pela testemunha do autor. Logo, verifica-se que as horas laboradas dentro do contraturno não foram devidamente registradas. E não apenas isto: a testemunha logrou comprovar que em sua plataforma só havia o reclamante como eletricista e que efetivamente ele podia ser chamado durante o contraturno, o que se dava em uma média de 03 vezes por embarque, conforme confessado pelo autor em seu depoimento, sendo que, em média, cada chamado demandava o labor de duas horas. Considerada, pois, a incorreção nos registros dos controles de ponto e tendo em vista que o autor comprova a existência de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, julgo procedente o pedido de pagamento de 06 (seis) horas extras a cada 14 dias de embarque, a serem pagas com adicional de 100% e divisor 168, conforme assim estatuídos na norma coletiva. Ante a habitualidade na prestação de serviços extraordinários pelo autor, a ele são devidos os reflexos das horas extras deferidas sobre os títulos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Não há que se falar em reflexos no aviso prévio, uma vez que trabalhado. Tenha-se como base de cálculo da verba deferida as parcelas de natureza salarial (art. 457, caput e §§ 1º a 4º, da CLT e Súmula nº 264 do C. TST) constantes das fichas financeiras juntadas. Quanto ao pedido de remuneração das folgas laboradas, o reclamante confessa que todos os dias trabalhados eram registrados, assim como os cartões de ponto atestam que havia concessão regular do repouso posterior ao 14º dia de trabalho. Em outras palavras, as folhas de ponto demonstram que era respeitado o regime de trabalho instituído nas normas coletivas, no sistema 1x1 – número de dias de labor (14) equivalente ao número de dias de folgas (14). Isso posto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras que decorreriam dos supostos repousos suprimidos, bem assim seus reflexos.   ADICIONAL DE HRA. SOBREAVISO O autor afirma que permanecia de sobreaviso quando embarcado após as horas trabalhadas. A ELFE nega a ocorrência de sobreaviso nos períodos de descanso, o que conserva o ônus probatório com a parte autora (art. 818, I da CLT). Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 428 do C. TST, para configurar o sobreaviso é necessário que o empregado permaneça aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, cerceando o direito de locomoção da parte autora. Conforme já exposto no tópico alusivo a horas extras, a testemunha apresentada pelo obreiro demonstrou nos autos que o reclamante, sendo o único eletricista presente na equipe de sua escala, podia ser chamado a qualquer momento durante o período destinado ao repouso, o que efetivamente ocorria. Logo, percebe-se que o reclamante tinha que ficar de sobreaviso aguardando a chamada do empregador a qualquer momento no seu período de descanso quando embarcado. Isso posto, julgo procedente o pedido respectivo, para condenar a reclamada a pagar-lhe adicional de sobreaviso no importe de 26% do seu salário-base e adicional de HRA, no percentual de 32,5% do salário base, ambos com base na Cláusula 11ª do ACT, ao longo de toda a contratualidade, quando embarcado. Tendo em vista a habitualidade do sobreaviso, ambos os adicionais devem gerar reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. No momento da liquidação deve ser excluído as horas extras laboradas, uma vez que, ocorrendo efetivamente o labor, o autor não estava em sobreaviso. Não são devidos os reflexos dos citados adicionais nas horas extras pelo motivo exposto no parágrafo anterior. Também incabível reflexo em aviso prévio por ter sido trabalhado.   AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Afirma a parte autora que, ao longo do pacto, o auxílio alimentação sempre foi pago aquém do valor previsto na norma coletiva, pois deveria ser de R$ 350,84 durante a vigência do ACT 2021/2023, e no entanto a empresa só lhe pagava R$ 180,00 por mês. Por tal motivo, pleiteia o pagamento de diferenças de auxílio alimentação. A reclamada nega o pedido, alegando que os valores sempre foram disponibilizados ao autor através do vale refeição. A cláusula 12ª dos ACTs dispõe: “ACT 2021-2023: “A EMPRESA garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras das áreas administrativas e operacionais o auxílio refeição no valor de R$ 25,06 (vinte e cinco reais e seis centavos) por dia efetivamente trabalhado”.   Nesse sentido, constata-se que, embora previsto em norma coletiva aplicável à empresa ré o pagamento de auxílio refeição aos seus trabalhadores, a reclamada não fez prova do repasse da utilidade nos valores devidos, sendo dela tal ônus, conforme art. 818, II da CLT e a teor do disposto no art. 464 da CLT. Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação por dia efetivamente trabalhado no valor de R$25,06, ao longo de todo o pacto, na forma da cláusula 12ª dos ACTs anexados, observada a vigência de cada um deles, devendo ser deduzido o valor mensal de R$ 180,00.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral sob o fundamento de que a ré não depositou o FGTS em totalidade na conta vinculada do obreiro, bem como pelo fato de o reclamante trabalhar isolado com prolongados períodos longe da família e em turnos de revezamento, assim como ainda por não ter recebido integralmente as verbas rescisórias. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No presente caso, observo que não foram realizados os depósitos de FGTS de apenas 05 meses do contrato de trabalho, o que não caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial do reclamante. Do mesmo modo, as verbas rescisórias, embora não tenham sido pagas integralmente, foram pagas parcialmente, conforme depósitos anexados. Ademais, a ré já está sendo condenada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT exatamente em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias. Por fim, o mero fato de o autor laborar embarcado ou em turno de revezamento não caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial do obreiro. Isso posto, julgo improcedente o pedido.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. O autor alega que a PETROBRAS era sua tomadora de serviços, em razão do quê pleiteia a responsabilidade subsidiária da estatal. Quanto ao tema da terceirização de serviços na Administração Pública, cabe registrar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, a jurisprudência passou a responsabilizar o ente público tomador de serviços apenas em caso de conduta culposa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, foi editada a súmula 331, TST, mas especificamente em seu inciso V:   Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Nesse sentido, o E. STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.   Portanto, para que o ente público seja responsabilizado, deve ser verificado se esse agiu de forma culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não atuando no que tange às obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. Ressalte-se também que, como firmado no enunciado de súmula acima exposto, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. Assim, sendo o 2º reclamado componente da Administração Pública Indireta, aplicável o inciso V da Súmula n° 331, C. TST. O autor e sua testemunha confirmaram em seus depoimentos que a PETROBRAS acompanhava a execução do contrato com a primeira ré. Não bastasse, a 2ª reclamada juntou relatórios (ID a4a9114) com a análise da documentação relativa ao pagamento do relatório de medição da 1ª ré onde consta diversos quesitos verificados durante o contrato, bem como as datas de análises e ocorrências de não conformidade com a consequente medida tomada para regularização. Observa-se que é um relatório extenso e detalhado que demonstra que havia efetiva fiscalização por parte da 2ª ré. Verifica-se também que houve notificações à 1ª ré (ID 93e56dc) quanto a irregularidades constatadas. Desse modo, verifico que a segunda ré efetivamente acompanhou e fiscalizou o contrato com a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS.   JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada, a qual se presume verdadeira com base no art. 99, §3º do CPC, e não havendo outros elementos que afastem tal presunção, rejeito impugnação da PETROBRAS e defiro o requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790, §4º da CLT,   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: - Honorários em favor do patrono da parte autora e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. - Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo da parte autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total do reclamante em face da 2ª reclamada, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. O valor devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em que pese entendimento em contrário deste magistrado, a SDI-1 do C. TST firmou entendimento no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Isso posto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados dos pedidos, com base no entendimento acima exposto adotado pelo C TST.   3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIVAN CANTUÁRIA PEREIRA em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para condenar a 1ª ré às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) Verbas constantes do TRCT; d) FGTS relativo aos meses de janeiro a maio de 2022; e) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; f) Multa do art. 477, §8º da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT; h) 06 Horas extras por embarque, acrescidas do adicional de 100% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; i) Adicional de sobreaviso (26%), ao longo do pacto, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; j) Adicional de HRA, no percentual de 32,5% do salário base com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; l) Diferenças de auxílio-alimentação.   Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono da parte autora e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total do reclamante em face da 2ª ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. O valor devido pelo autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito, especialmente os valores pagos ao autor constantes dos comprovantes de depósito de ID fa4898b. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Não há que se falar em desoneração e consequente isenção da cota patronal pelo fato de a empresa sujeitar-se a regime tributário diferenciado, uma vez que a Lei 12.546/2011 aplica-se aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, aos contratos de trabalho em curso, e não sobre verbas decorrentes das decisões judiciais, as quais possuem regramento próprio, previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, artigo 276, § 6º. Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes.  MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
    - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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