Roberto Pereira Da Silva x Companhia Hidreletrica Teles Pires

Número do Processo: 0000873-26.2022.5.23.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA 0000873-26.2022.5.23.0046 : ROBERTO PEREIRA DA SILVA : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da planilha de atualização de cálculos de Id 06e35d7.  ALTA FLORESTA/MT, 21 de maio de 2025. CAMILA POLLYANNA BEDA DE CARVALHO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA 0000873-26.2022.5.23.0046 : ROBERTO PEREIRA DA SILVA : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) ROBERTO PEREIRA DA SILVA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ALTA FLORESTA/MT, 29 de abril de 2025. JOAO VITOR RONDON SILVA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO PEREIRA DA SILVA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA 0000873-26.2022.5.23.0046 : ROBERTO PEREIRA DA SILVA : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2178b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Intimada para pagar o débito, a executada depositou nos autos 30% do valor do crédito do exequente, bem como requereu o pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC. Instado a se pronunciar, o exequente discordou do requerido. No caso dos autos, o valor da dívida é altíssimo e a executada informa dificuldades para quitar integralmente a execução. Em que pese o exequente se insurgir quanto ao deferimento do parcelamento, alegando que não foram preenchidos todos os requisitos do artigo 916 do CPC, como o pagamento da integralidade das custas e honorários, verifico que o valor de 30% do valor da dívida depositado pelo executado, refere-se à totalidade do débito, isto é, inclui as custas e honorários advocatícios, de maneira que tenho por preenchidos os requisitos legais para deferimento do parcelamento do débito. Ademais, nos termos do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC/15, que trata da possibilidade de parcelamento do débito, é aplicável ao Processo do Trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor. Ainda, em que pese o exequente alegar que o valor depositado conforme comprovante de Id. caad3c8 é inferior a 30% da execução, ressalto que há valores em conta judicial decorrente de depósitos recursais, conforme Id. 6ad3ed4, totalizando pouco mais de R$ 55.000,00, o que, somado ao valor depositado pelo réu, ultrapassa 30% do crédito exequendo.  Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a inexistência de prejuízos ao autor, defiro o parcelamento do valor remanescente da dívida em 06 parcelas mensais iguais, na forma do artigo 916 do CPC, nos seguintes termos: 1. Expeça-se alvará eletrônico ao Banco do Brasil  para, a partir das contas judiciais vinculadas ao processo, transferir o saldo total para a conta corrente 32445-0, agência 3989-6, Banco do Brasil, de titularidade de Schwingel Advogados Associados, CNPJ: 25.036.619/0001-87, a título da integralidade dos honorários sucumbenciais e parte do crédito líquido do autor.  2. Vindo aos autos o comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para ciência. 3. Na sequência, atualizem-se os cálculos, abatendo-se a integralidade dos honorários sucumbenciais e, o restante, do crédito líquido da parte exequente, conforme transferido nos termos acima, com a observância do artigo 354 do Código Civil, devendo ser abatido primeiro os juros e somente depois, ser abatido o crédito principal. 4. Após, intime-se a parte executada para ciência do novo valor atualizado da dívida, bem como para que proceda ao pagamento desse montante em 06 parcelas mensais, vencíveis no dia 17 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a contar de 19/05/2025, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% ao mês,  sob pena de pagamento de multa e demais penalidades, conforme os exatos termos do artigo 916 do CPC, observando-se, ademais, as disposições abaixo: a) O pagamento deverá ser efetivado mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo, tendo em vista que há parcelas acessórias a serem recolhidas, devendo o executado comprovar a quitação de cada parcela no prazo de 05 dias após o vencimento. b) A não comprovação do pagamento importará na revogação do parcelamento ora concedido e no prosseguimento da execução, sem prejuízo das penalidade legais cabíveis. 5. Fica autorizada a liberação de valores a parte exequente, na conta bancária informada nos termos do item 01 deste despacho, observado o limite do crédito líquido e do FGTS do exequente, a serem abatidos nesta ordem. 5.1 Após a liberação de cada parcela, atualizem-se os cálculos, com a observância do artigo 354 do Código Civil, devendo ser abatido primeiro os juros e somente depois, ser abatido o crédito principal e intime-se a parte executada para ciência do novo valor devido.  5.2. Após a integral liberação do crédito líquido, FGTS e dos honorários sucumbenciais, façam-se os autos conclusos para deliberações. 6. Proceda-se, a Secretaria, à inclusão de controle de prazo por meio do GIGS, de modo que seja verificado mensalmente o pagamento da dívida, devendo, nesse período, o processo permanecer suspenso no fluxo do sobrestamento (convenção das partes para pagamento voluntário da obrigação - 11014). 7. Diante do pedido de parcelamento, a parte executada reconheceu o crédito do autor.  8. Intimem-se as partes dos termos deste despacho. ALTA FLORESTA/MT, 25 de abril de 2025. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO PEREIRA DA SILVA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA 0000873-26.2022.5.23.0046 : ROBERTO PEREIRA DA SILVA : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2178b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Intimada para pagar o débito, a executada depositou nos autos 30% do valor do crédito do exequente, bem como requereu o pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC. Instado a se pronunciar, o exequente discordou do requerido. No caso dos autos, o valor da dívida é altíssimo e a executada informa dificuldades para quitar integralmente a execução. Em que pese o exequente se insurgir quanto ao deferimento do parcelamento, alegando que não foram preenchidos todos os requisitos do artigo 916 do CPC, como o pagamento da integralidade das custas e honorários, verifico que o valor de 30% do valor da dívida depositado pelo executado, refere-se à totalidade do débito, isto é, inclui as custas e honorários advocatícios, de maneira que tenho por preenchidos os requisitos legais para deferimento do parcelamento do débito. Ademais, nos termos do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC/15, que trata da possibilidade de parcelamento do débito, é aplicável ao Processo do Trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor. Ainda, em que pese o exequente alegar que o valor depositado conforme comprovante de Id. caad3c8 é inferior a 30% da execução, ressalto que há valores em conta judicial decorrente de depósitos recursais, conforme Id. 6ad3ed4, totalizando pouco mais de R$ 55.000,00, o que, somado ao valor depositado pelo réu, ultrapassa 30% do crédito exequendo.  Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a inexistência de prejuízos ao autor, defiro o parcelamento do valor remanescente da dívida em 06 parcelas mensais iguais, na forma do artigo 916 do CPC, nos seguintes termos: 1. Expeça-se alvará eletrônico ao Banco do Brasil  para, a partir das contas judiciais vinculadas ao processo, transferir o saldo total para a conta corrente 32445-0, agência 3989-6, Banco do Brasil, de titularidade de Schwingel Advogados Associados, CNPJ: 25.036.619/0001-87, a título da integralidade dos honorários sucumbenciais e parte do crédito líquido do autor.  2. Vindo aos autos o comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para ciência. 3. Na sequência, atualizem-se os cálculos, abatendo-se a integralidade dos honorários sucumbenciais e, o restante, do crédito líquido da parte exequente, conforme transferido nos termos acima, com a observância do artigo 354 do Código Civil, devendo ser abatido primeiro os juros e somente depois, ser abatido o crédito principal. 4. Após, intime-se a parte executada para ciência do novo valor atualizado da dívida, bem como para que proceda ao pagamento desse montante em 06 parcelas mensais, vencíveis no dia 17 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a contar de 19/05/2025, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% ao mês,  sob pena de pagamento de multa e demais penalidades, conforme os exatos termos do artigo 916 do CPC, observando-se, ademais, as disposições abaixo: a) O pagamento deverá ser efetivado mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo, tendo em vista que há parcelas acessórias a serem recolhidas, devendo o executado comprovar a quitação de cada parcela no prazo de 05 dias após o vencimento. b) A não comprovação do pagamento importará na revogação do parcelamento ora concedido e no prosseguimento da execução, sem prejuízo das penalidade legais cabíveis. 5. Fica autorizada a liberação de valores a parte exequente, na conta bancária informada nos termos do item 01 deste despacho, observado o limite do crédito líquido e do FGTS do exequente, a serem abatidos nesta ordem. 5.1 Após a liberação de cada parcela, atualizem-se os cálculos, com a observância do artigo 354 do Código Civil, devendo ser abatido primeiro os juros e somente depois, ser abatido o crédito principal e intime-se a parte executada para ciência do novo valor devido.  5.2. Após a integral liberação do crédito líquido, FGTS e dos honorários sucumbenciais, façam-se os autos conclusos para deliberações. 6. Proceda-se, a Secretaria, à inclusão de controle de prazo por meio do GIGS, de modo que seja verificado mensalmente o pagamento da dívida, devendo, nesse período, o processo permanecer suspenso no fluxo do sobrestamento (convenção das partes para pagamento voluntário da obrigação - 11014). 7. Diante do pedido de parcelamento, a parte executada reconheceu o crédito do autor.  8. Intimem-se as partes dos termos deste despacho. ALTA FLORESTA/MT, 25 de abril de 2025. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA 0000873-26.2022.5.23.0046 : ROBERTO PEREIRA DA SILVA : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2220643 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Intime-se a parte exequente para ciência dos termos da manifestação sob Id. bdb4716, bem como para se pronunciar no prazo de 05 dias, a respeito do pedido de parcelamento requerido, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, retornem-se os autos conclusos para deliberações. ALTA FLORESTA/MT, 24 de abril de 2025. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO PEREIRA DA SILVA
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