Jorge Batista & Cia Ltda x Leandro De Sousa Borges
Número do Processo:
0000873-33.2023.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0000873-33.2023.5.22.0106 : JORGE BATISTA & CIA LTDA : LEANDRO DE SOUSA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0012125 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000873-33.2023.5.22.0106 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. LEANDRO DE SOUSA BORGES Advogado(a)(s): BABYNGTON LIMA COSTA, OAB: 0020486 Recorrido(a)(s): 1. JORGE BATISTA & CIA LTDA Advogado(a)(s): MAURO GILBERTO DELMONDES, OAB: 8295 RECURSO DE: LEANDRO DE SOUSA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id a807764). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que faz jus à dano moral, conforme o caderno processual angariado aos autos. Consta dos autos (acórdão de ID. 31f2be1, RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO): (...)No entanto, no caso dos autos, nada ficou provado acerca de lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador. O conteúdo fático-probatório não revelou práticas por parte da reclamada ou terceiros aptas a configurar o assédio moral. Com efeito, o uso de apelido no ambiente interno de trabalho, embora atitude a ser reprimida, se relacionava à atividade desenvolvida e não à pessoa do reclamante ou sua condição, utilizado de forma indistinta a qualquer ocupante da função. Não se afigura, portanto, depreciativo à imagem ou honra pessoal do trabalhador. A prova oral colhida nos autos não indicou a presença de comportamentos visando diminuir, constranger ou humilhar, como exige a definição do assédio moral. Dessa forma, mesmo não sendo conduta adequada ao ambiente de trabalho, não há como se presumir que o apelido utilizado foi capaz de abalar a honra do autor ou atingir a própria dignidade da pessoa, levando a consequências emocionais reconhecidas no meio social em que vive, uma vez que sequer há descrição desse tipo de efeito ou consequência por parte do autor. Além disso, a função exercida, que gerou o apelido mencionado, resumiu-se apenas ao primeiro mês de contrato. É cediço que a responsabilidade civil subjetiva do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de quatro requisitos: a ação ou omissão do empregador, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado por ele ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado. Nesse contexto, a situação não configura lesão à esfera moral do reclamante, não tendo a parte autora alegado dano sofrido decorrente da conduta de colegas de trabalho e supervisores. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que o recorrente faz jus à dano moral não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE BATISTA & CIA LTDA