Jose Aerton Silveira Pinheiro x Fabiana Maria Casemiro Cordeiro e outros

Número do Processo: 0000873-40.2024.5.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada I
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000873-40.2024.5.07.0001 : JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO : VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (8)   PROCESSO nº 0000873-40.2024.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO AGRAVADO: VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO EFETUADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO. Na hipótese, não restaram comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Desprovido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC EM VIGOR). A parte que passa a compor o polo passivo da execução, não pode vir a Juízo por meio de embargos de terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da sentença agravada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO (agravante) e VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA (agravados). O Juízo da Execução, por meio da sentença de Id 16e19e9, declarou extinto o processo de Embargos de Terceiro sem julgamento do mérito, nos termos do artigo. 485, inciso VI do CPC em vigor. Contra o decisum, o agravante interpôs Agravo de Petição (Id d3af07a), esclarecendo que "No presente caso, o processo envolve exclusivamente as partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete, que pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, e a empresa reclamada, Vitória-Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que deixou de cumprir a obrigação de pagamento, conforme decisão proferida nos autos (Id.: 7152247)." Prossegue argumentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que não é sócio da empresa executada. Outrossim, sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução, além de declarar a impenhorabilidade, bem como determinar a retirada do gravame do imóvel de matrícula de n° 37435 (Doc.07 - Matrícula da casa), junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE Ofertada contraminuta pela agravada, no Id a2170b2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o Agravo de Petição. JUSTIÇA GRATUITA De início, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual postulados pelo agravante, eis que não comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Assim, apesar de seu advogado, na inicial, ter solicitada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código Civil, não cuidou de acostar procuração que lhe outorgasse poderes especiais para firmar referida declaração.(art. 105 do CPC). Desprovido.   ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE/AGRAVANTE O agravante, apresentou os presentes Embargos de Terceiro, aduzindo que, nos autos da reclamação nº 0227000-66.2003.5.07.0001, passou a compor à lide. Esclarece que "o processo inteiro gira em torno das partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete que pede suas verbas trabalhistas a empresa reclamada de nome Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que não realizou o pagamento conforme Decisão de (Id.: 7152247)". Destaca que "não tem qualquer relação com a demanda exposta nos fólios deste caderno digital, tendo o seu bem de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07- Matrícula da casa) atingido por uma decisão judicial, mesmo não tendo qualquer tipo de relação com o presente processo, haja vista que quando se observa o QSA da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., não existe nenhum Sócio com o nome de JOSÉ AERTON SILVEIRA PINHEIRO". Argumenta "que a empresa que contém o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro como sócio É OUTRA, a qual seja, a de nome SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA., como se depreende através do Contrato Social vide (Doc.05- Contrato Social SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA.), bem como do QSA vide (Doc.06), que junta em anexo, que realmente consta o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro, não tendo a referida empresa, qualquer relação com o presente processo de n° 0227000-66.2003.5.07.0001, motivo pelo qual faz-se necessária a EXCLUSÃO completa e definitiva do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro do polo passivo, por não ter relação jurídica com a lide principal, haja vista a prestação de serviço da reclamante ter sido em empresa diversa da qual o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro é sócio". Ao final, requer: b) O recebimento do presente embargos de terceiros a fim de que  seja acolhida por este Douto Juízo o pedido de EXCLUSÃO do Sr. José Aerton Silveira  Pinheiro do polo passivo do presente processo, haja vista ter ficado clarividente que o mesmo não é sócio da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação, mesmo havendo o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de afetar os sócios, pois se o ora embargante não é sócio da empresa reclamada, não pode ser responsabilizado; c) Que seja reconhecida a IMPENHORABILIDADE DO BEM e a RETIRADA DO GRAVAME do imóvel de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07 - Matrícula da casa) junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, não pode em nenhuma hipótese ser penhorado haja vista ser um imóvel residencial, ainda mais quando comprova-se que o dono do imóvel, o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro não é sócio da empresa reclamada, como se depreende através do Contrato Social conf. vide (Doc.03- Contrato Social), bem como do QSA vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação; Em apreciação meritória, decidiu o juízo a quo: [...] II - FUNDAMENTOS.    Inicialmente deve ser ressaltado que os embargos de terceiro são uma ação de rito especial que visam a desconstituir uma constrição judicial sobre um determinado bem, o qual pertence a um terceiro, ou mesmo se encontra na sua posse. Portanto, essa ação deve ser ajuizada por pessoa que não foi parte no processo onde a decisão de constrição patrimonial foi prolatada, haja vista que, se a constrição judicial recaiu sobre o patrimônio de pessoa que foi parte no processo, outro é o instrumento processual a ser utilizado. Caso a pessoa que constou como parte no processo ajuíze a ação de embargos de terceiro, esse processo deve ser extinto por falta de interesse processual, haja vista que foi utilizado um instrumento processual inadequado. No caso dos autos o ora embargante, qual seja, JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO, aduziu que não possui responsabilidade pelas verbas devidas pela empresa então reclamada, posto que já não é sócio desta empresa. Por outro lado, observa-se que o embargante foi citado para pagar o montante então devido pela empresa reclamada e pretende ser excluído da execução. Ora, como o embargante foi citado para pagar o montante devido pela empresa reclamada, tendo ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, é imperioso reconhecer que o ora embargante na verdade é parte passiva na execução, e não terceiro. Desse modo, deve o ora embargante fazer uso do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, aduzindo sua ilegitimidade ou sua ausência de responsabilidade. Não cabe, no caso, a apresentação dos presentes embargos de terceiro. Com isso, em razão da falta de interesse processual, posto que o ora embargante faz uso do instrumento processual inadequado, deve o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Contra o decisum, a embargante, ora agravante, renova os argumentos da inicial. Vejamos. Consoante acima relatado, o próprio embargante, ora agravante, admite que fora citado nos autos principais para pagamento da execução. Contudo, não pode o executado no processo principal vir a Juízo por meio de embargos a terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Com efeito, na reclamação de origem, a embargante fora incluída no polo passivo da execução e passou, portanto, a ser parte no processo principal, estando sujeita a responder pelos débitos adquiridos pela executada. Nesse alinhamento, a inequívoca qualidade de parte lhe confere o exercício dos meios próprios para manifestação de sua insurgência contra tal condição, entre eles os embargos à execução, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em abono da tese ora defendida, leciona com maestria o jurista Renato Saraiva: "Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos de devedor." (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Método, 2007, 4ª ed., p. 595) O c. TST, assim como este Tribunal, comungam do mesmo entendimento, consoante ilustram os seguintes arestos, "in verbis": "[...] 2. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Situação em o Tribunal Regional concluiu que a parte executada, ora Agravante, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. A referida decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Julgados. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Outrossim, o acórdão regional está baseado em fundamentos de índole processual, concernentes à ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, ora Agravante, sendo evidente que não há espaço para o exame da matéria de fundo, alusiva à discussão dos pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária, porquanto o Tribunal Regional não analisou a questão, em razão da extinção do feito, sem o julgamento de mérito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-801-65.2017.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 674 E SEGUINTES DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme explicitado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se concluiu pela ilegitimidade da executada para propor embargos de terceiro. Com efeito, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Inaplicável, in casu , o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, uma vez que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000347-38.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 674 do CPC, poderá ajuizar Embargos de Terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. In casu, afigura-se manifestamente ilegítimo o sócio da empresa executada, ora agravante, para a propositura dos Embargos de Terceiros, porquanto ostenta, junto à execução movida nos autos principais, o status de devedor-executado, porquanto integrado ao polo passivo da execução mediante o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a teor do Art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, dos Embargos de Terceiros, ante a ausência da qualidade de terceiro do embargante. Agravo de Petição prejudicado. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000302-19.2023.5.07.0029; Data de assinatura: 22-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Por reforço argumentativo, vejamos o que dispõe o §1º, do artigo 674 do CPC em vigor, verbis: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Em que pese o inconformismo da recorrente, infere-se da leitura do dispositivo acima que os embargos de terceiro são o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não sendo, pois, a hipótese dos autos, visto que a agravante fora incluída no polo passivo. Portanto, ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.       REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000873-40.2024.5.07.0001 : JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO : VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (8)   PROCESSO nº 0000873-40.2024.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO AGRAVADO: VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO EFETUADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO. Na hipótese, não restaram comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Desprovido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC EM VIGOR). A parte que passa a compor o polo passivo da execução, não pode vir a Juízo por meio de embargos de terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da sentença agravada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO (agravante) e VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA (agravados). O Juízo da Execução, por meio da sentença de Id 16e19e9, declarou extinto o processo de Embargos de Terceiro sem julgamento do mérito, nos termos do artigo. 485, inciso VI do CPC em vigor. Contra o decisum, o agravante interpôs Agravo de Petição (Id d3af07a), esclarecendo que "No presente caso, o processo envolve exclusivamente as partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete, que pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, e a empresa reclamada, Vitória-Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que deixou de cumprir a obrigação de pagamento, conforme decisão proferida nos autos (Id.: 7152247)." Prossegue argumentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que não é sócio da empresa executada. Outrossim, sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução, além de declarar a impenhorabilidade, bem como determinar a retirada do gravame do imóvel de matrícula de n° 37435 (Doc.07 - Matrícula da casa), junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE Ofertada contraminuta pela agravada, no Id a2170b2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o Agravo de Petição. JUSTIÇA GRATUITA De início, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual postulados pelo agravante, eis que não comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Assim, apesar de seu advogado, na inicial, ter solicitada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código Civil, não cuidou de acostar procuração que lhe outorgasse poderes especiais para firmar referida declaração.(art. 105 do CPC). Desprovido.   ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE/AGRAVANTE O agravante, apresentou os presentes Embargos de Terceiro, aduzindo que, nos autos da reclamação nº 0227000-66.2003.5.07.0001, passou a compor à lide. Esclarece que "o processo inteiro gira em torno das partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete que pede suas verbas trabalhistas a empresa reclamada de nome Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que não realizou o pagamento conforme Decisão de (Id.: 7152247)". Destaca que "não tem qualquer relação com a demanda exposta nos fólios deste caderno digital, tendo o seu bem de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07- Matrícula da casa) atingido por uma decisão judicial, mesmo não tendo qualquer tipo de relação com o presente processo, haja vista que quando se observa o QSA da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., não existe nenhum Sócio com o nome de JOSÉ AERTON SILVEIRA PINHEIRO". Argumenta "que a empresa que contém o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro como sócio É OUTRA, a qual seja, a de nome SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA., como se depreende através do Contrato Social vide (Doc.05- Contrato Social SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA.), bem como do QSA vide (Doc.06), que junta em anexo, que realmente consta o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro, não tendo a referida empresa, qualquer relação com o presente processo de n° 0227000-66.2003.5.07.0001, motivo pelo qual faz-se necessária a EXCLUSÃO completa e definitiva do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro do polo passivo, por não ter relação jurídica com a lide principal, haja vista a prestação de serviço da reclamante ter sido em empresa diversa da qual o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro é sócio". Ao final, requer: b) O recebimento do presente embargos de terceiros a fim de que  seja acolhida por este Douto Juízo o pedido de EXCLUSÃO do Sr. José Aerton Silveira  Pinheiro do polo passivo do presente processo, haja vista ter ficado clarividente que o mesmo não é sócio da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação, mesmo havendo o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de afetar os sócios, pois se o ora embargante não é sócio da empresa reclamada, não pode ser responsabilizado; c) Que seja reconhecida a IMPENHORABILIDADE DO BEM e a RETIRADA DO GRAVAME do imóvel de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07 - Matrícula da casa) junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, não pode em nenhuma hipótese ser penhorado haja vista ser um imóvel residencial, ainda mais quando comprova-se que o dono do imóvel, o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro não é sócio da empresa reclamada, como se depreende através do Contrato Social conf. vide (Doc.03- Contrato Social), bem como do QSA vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação; Em apreciação meritória, decidiu o juízo a quo: [...] II - FUNDAMENTOS.    Inicialmente deve ser ressaltado que os embargos de terceiro são uma ação de rito especial que visam a desconstituir uma constrição judicial sobre um determinado bem, o qual pertence a um terceiro, ou mesmo se encontra na sua posse. Portanto, essa ação deve ser ajuizada por pessoa que não foi parte no processo onde a decisão de constrição patrimonial foi prolatada, haja vista que, se a constrição judicial recaiu sobre o patrimônio de pessoa que foi parte no processo, outro é o instrumento processual a ser utilizado. Caso a pessoa que constou como parte no processo ajuíze a ação de embargos de terceiro, esse processo deve ser extinto por falta de interesse processual, haja vista que foi utilizado um instrumento processual inadequado. No caso dos autos o ora embargante, qual seja, JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO, aduziu que não possui responsabilidade pelas verbas devidas pela empresa então reclamada, posto que já não é sócio desta empresa. Por outro lado, observa-se que o embargante foi citado para pagar o montante então devido pela empresa reclamada e pretende ser excluído da execução. Ora, como o embargante foi citado para pagar o montante devido pela empresa reclamada, tendo ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, é imperioso reconhecer que o ora embargante na verdade é parte passiva na execução, e não terceiro. Desse modo, deve o ora embargante fazer uso do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, aduzindo sua ilegitimidade ou sua ausência de responsabilidade. Não cabe, no caso, a apresentação dos presentes embargos de terceiro. Com isso, em razão da falta de interesse processual, posto que o ora embargante faz uso do instrumento processual inadequado, deve o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Contra o decisum, a embargante, ora agravante, renova os argumentos da inicial. Vejamos. Consoante acima relatado, o próprio embargante, ora agravante, admite que fora citado nos autos principais para pagamento da execução. Contudo, não pode o executado no processo principal vir a Juízo por meio de embargos a terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Com efeito, na reclamação de origem, a embargante fora incluída no polo passivo da execução e passou, portanto, a ser parte no processo principal, estando sujeita a responder pelos débitos adquiridos pela executada. Nesse alinhamento, a inequívoca qualidade de parte lhe confere o exercício dos meios próprios para manifestação de sua insurgência contra tal condição, entre eles os embargos à execução, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em abono da tese ora defendida, leciona com maestria o jurista Renato Saraiva: "Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos de devedor." (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Método, 2007, 4ª ed., p. 595) O c. TST, assim como este Tribunal, comungam do mesmo entendimento, consoante ilustram os seguintes arestos, "in verbis": "[...] 2. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Situação em o Tribunal Regional concluiu que a parte executada, ora Agravante, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. A referida decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Julgados. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Outrossim, o acórdão regional está baseado em fundamentos de índole processual, concernentes à ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, ora Agravante, sendo evidente que não há espaço para o exame da matéria de fundo, alusiva à discussão dos pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária, porquanto o Tribunal Regional não analisou a questão, em razão da extinção do feito, sem o julgamento de mérito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-801-65.2017.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 674 E SEGUINTES DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme explicitado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se concluiu pela ilegitimidade da executada para propor embargos de terceiro. Com efeito, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Inaplicável, in casu , o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, uma vez que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000347-38.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 674 do CPC, poderá ajuizar Embargos de Terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. In casu, afigura-se manifestamente ilegítimo o sócio da empresa executada, ora agravante, para a propositura dos Embargos de Terceiros, porquanto ostenta, junto à execução movida nos autos principais, o status de devedor-executado, porquanto integrado ao polo passivo da execução mediante o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a teor do Art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, dos Embargos de Terceiros, ante a ausência da qualidade de terceiro do embargante. Agravo de Petição prejudicado. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000302-19.2023.5.07.0029; Data de assinatura: 22-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Por reforço argumentativo, vejamos o que dispõe o §1º, do artigo 674 do CPC em vigor, verbis: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Em que pese o inconformismo da recorrente, infere-se da leitura do dispositivo acima que os embargos de terceiro são o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não sendo, pois, a hipótese dos autos, visto que a agravante fora incluída no polo passivo. Portanto, ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.       REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000873-40.2024.5.07.0001 : JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO : VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (8)   PROCESSO nº 0000873-40.2024.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO AGRAVADO: VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO EFETUADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO. Na hipótese, não restaram comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Desprovido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC EM VIGOR). A parte que passa a compor o polo passivo da execução, não pode vir a Juízo por meio de embargos de terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da sentença agravada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO (agravante) e VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA (agravados). O Juízo da Execução, por meio da sentença de Id 16e19e9, declarou extinto o processo de Embargos de Terceiro sem julgamento do mérito, nos termos do artigo. 485, inciso VI do CPC em vigor. Contra o decisum, o agravante interpôs Agravo de Petição (Id d3af07a), esclarecendo que "No presente caso, o processo envolve exclusivamente as partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete, que pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, e a empresa reclamada, Vitória-Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que deixou de cumprir a obrigação de pagamento, conforme decisão proferida nos autos (Id.: 7152247)." Prossegue argumentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que não é sócio da empresa executada. Outrossim, sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução, além de declarar a impenhorabilidade, bem como determinar a retirada do gravame do imóvel de matrícula de n° 37435 (Doc.07 - Matrícula da casa), junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE Ofertada contraminuta pela agravada, no Id a2170b2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o Agravo de Petição. JUSTIÇA GRATUITA De início, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual postulados pelo agravante, eis que não comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Assim, apesar de seu advogado, na inicial, ter solicitada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código Civil, não cuidou de acostar procuração que lhe outorgasse poderes especiais para firmar referida declaração.(art. 105 do CPC). Desprovido.   ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE/AGRAVANTE O agravante, apresentou os presentes Embargos de Terceiro, aduzindo que, nos autos da reclamação nº 0227000-66.2003.5.07.0001, passou a compor à lide. Esclarece que "o processo inteiro gira em torno das partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete que pede suas verbas trabalhistas a empresa reclamada de nome Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que não realizou o pagamento conforme Decisão de (Id.: 7152247)". Destaca que "não tem qualquer relação com a demanda exposta nos fólios deste caderno digital, tendo o seu bem de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07- Matrícula da casa) atingido por uma decisão judicial, mesmo não tendo qualquer tipo de relação com o presente processo, haja vista que quando se observa o QSA da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., não existe nenhum Sócio com o nome de JOSÉ AERTON SILVEIRA PINHEIRO". Argumenta "que a empresa que contém o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro como sócio É OUTRA, a qual seja, a de nome SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA., como se depreende através do Contrato Social vide (Doc.05- Contrato Social SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA.), bem como do QSA vide (Doc.06), que junta em anexo, que realmente consta o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro, não tendo a referida empresa, qualquer relação com o presente processo de n° 0227000-66.2003.5.07.0001, motivo pelo qual faz-se necessária a EXCLUSÃO completa e definitiva do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro do polo passivo, por não ter relação jurídica com a lide principal, haja vista a prestação de serviço da reclamante ter sido em empresa diversa da qual o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro é sócio". Ao final, requer: b) O recebimento do presente embargos de terceiros a fim de que  seja acolhida por este Douto Juízo o pedido de EXCLUSÃO do Sr. José Aerton Silveira  Pinheiro do polo passivo do presente processo, haja vista ter ficado clarividente que o mesmo não é sócio da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação, mesmo havendo o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de afetar os sócios, pois se o ora embargante não é sócio da empresa reclamada, não pode ser responsabilizado; c) Que seja reconhecida a IMPENHORABILIDADE DO BEM e a RETIRADA DO GRAVAME do imóvel de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07 - Matrícula da casa) junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, não pode em nenhuma hipótese ser penhorado haja vista ser um imóvel residencial, ainda mais quando comprova-se que o dono do imóvel, o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro não é sócio da empresa reclamada, como se depreende através do Contrato Social conf. vide (Doc.03- Contrato Social), bem como do QSA vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação; Em apreciação meritória, decidiu o juízo a quo: [...] II - FUNDAMENTOS.    Inicialmente deve ser ressaltado que os embargos de terceiro são uma ação de rito especial que visam a desconstituir uma constrição judicial sobre um determinado bem, o qual pertence a um terceiro, ou mesmo se encontra na sua posse. Portanto, essa ação deve ser ajuizada por pessoa que não foi parte no processo onde a decisão de constrição patrimonial foi prolatada, haja vista que, se a constrição judicial recaiu sobre o patrimônio de pessoa que foi parte no processo, outro é o instrumento processual a ser utilizado. Caso a pessoa que constou como parte no processo ajuíze a ação de embargos de terceiro, esse processo deve ser extinto por falta de interesse processual, haja vista que foi utilizado um instrumento processual inadequado. No caso dos autos o ora embargante, qual seja, JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO, aduziu que não possui responsabilidade pelas verbas devidas pela empresa então reclamada, posto que já não é sócio desta empresa. Por outro lado, observa-se que o embargante foi citado para pagar o montante então devido pela empresa reclamada e pretende ser excluído da execução. Ora, como o embargante foi citado para pagar o montante devido pela empresa reclamada, tendo ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, é imperioso reconhecer que o ora embargante na verdade é parte passiva na execução, e não terceiro. Desse modo, deve o ora embargante fazer uso do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, aduzindo sua ilegitimidade ou sua ausência de responsabilidade. Não cabe, no caso, a apresentação dos presentes embargos de terceiro. Com isso, em razão da falta de interesse processual, posto que o ora embargante faz uso do instrumento processual inadequado, deve o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Contra o decisum, a embargante, ora agravante, renova os argumentos da inicial. Vejamos. Consoante acima relatado, o próprio embargante, ora agravante, admite que fora citado nos autos principais para pagamento da execução. Contudo, não pode o executado no processo principal vir a Juízo por meio de embargos a terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Com efeito, na reclamação de origem, a embargante fora incluída no polo passivo da execução e passou, portanto, a ser parte no processo principal, estando sujeita a responder pelos débitos adquiridos pela executada. Nesse alinhamento, a inequívoca qualidade de parte lhe confere o exercício dos meios próprios para manifestação de sua insurgência contra tal condição, entre eles os embargos à execução, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em abono da tese ora defendida, leciona com maestria o jurista Renato Saraiva: "Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos de devedor." (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Método, 2007, 4ª ed., p. 595) O c. TST, assim como este Tribunal, comungam do mesmo entendimento, consoante ilustram os seguintes arestos, "in verbis": "[...] 2. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Situação em o Tribunal Regional concluiu que a parte executada, ora Agravante, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. A referida decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Julgados. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Outrossim, o acórdão regional está baseado em fundamentos de índole processual, concernentes à ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, ora Agravante, sendo evidente que não há espaço para o exame da matéria de fundo, alusiva à discussão dos pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária, porquanto o Tribunal Regional não analisou a questão, em razão da extinção do feito, sem o julgamento de mérito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-801-65.2017.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 674 E SEGUINTES DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme explicitado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se concluiu pela ilegitimidade da executada para propor embargos de terceiro. Com efeito, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Inaplicável, in casu , o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, uma vez que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000347-38.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 674 do CPC, poderá ajuizar Embargos de Terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. In casu, afigura-se manifestamente ilegítimo o sócio da empresa executada, ora agravante, para a propositura dos Embargos de Terceiros, porquanto ostenta, junto à execução movida nos autos principais, o status de devedor-executado, porquanto integrado ao polo passivo da execução mediante o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a teor do Art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, dos Embargos de Terceiros, ante a ausência da qualidade de terceiro do embargante. Agravo de Petição prejudicado. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000302-19.2023.5.07.0029; Data de assinatura: 22-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Por reforço argumentativo, vejamos o que dispõe o §1º, do artigo 674 do CPC em vigor, verbis: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Em que pese o inconformismo da recorrente, infere-se da leitura do dispositivo acima que os embargos de terceiro são o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não sendo, pois, a hipótese dos autos, visto que a agravante fora incluída no polo passivo. Portanto, ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.       REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000873-40.2024.5.07.0001 : JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO : VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (8)   PROCESSO nº 0000873-40.2024.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO AGRAVADO: VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO EFETUADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO. Na hipótese, não restaram comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Desprovido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC EM VIGOR). A parte que passa a compor o polo passivo da execução, não pode vir a Juízo por meio de embargos de terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da sentença agravada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO (agravante) e VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA (agravados). O Juízo da Execução, por meio da sentença de Id 16e19e9, declarou extinto o processo de Embargos de Terceiro sem julgamento do mérito, nos termos do artigo. 485, inciso VI do CPC em vigor. Contra o decisum, o agravante interpôs Agravo de Petição (Id d3af07a), esclarecendo que "No presente caso, o processo envolve exclusivamente as partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete, que pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, e a empresa reclamada, Vitória-Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que deixou de cumprir a obrigação de pagamento, conforme decisão proferida nos autos (Id.: 7152247)." Prossegue argumentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que não é sócio da empresa executada. Outrossim, sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução, além de declarar a impenhorabilidade, bem como determinar a retirada do gravame do imóvel de matrícula de n° 37435 (Doc.07 - Matrícula da casa), junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE Ofertada contraminuta pela agravada, no Id a2170b2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o Agravo de Petição. JUSTIÇA GRATUITA De início, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual postulados pelo agravante, eis que não comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Assim, apesar de seu advogado, na inicial, ter solicitada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código Civil, não cuidou de acostar procuração que lhe outorgasse poderes especiais para firmar referida declaração.(art. 105 do CPC). Desprovido.   ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE/AGRAVANTE O agravante, apresentou os presentes Embargos de Terceiro, aduzindo que, nos autos da reclamação nº 0227000-66.2003.5.07.0001, passou a compor à lide. Esclarece que "o processo inteiro gira em torno das partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete que pede suas verbas trabalhistas a empresa reclamada de nome Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que não realizou o pagamento conforme Decisão de (Id.: 7152247)". Destaca que "não tem qualquer relação com a demanda exposta nos fólios deste caderno digital, tendo o seu bem de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07- Matrícula da casa) atingido por uma decisão judicial, mesmo não tendo qualquer tipo de relação com o presente processo, haja vista que quando se observa o QSA da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., não existe nenhum Sócio com o nome de JOSÉ AERTON SILVEIRA PINHEIRO". Argumenta "que a empresa que contém o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro como sócio É OUTRA, a qual seja, a de nome SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA., como se depreende através do Contrato Social vide (Doc.05- Contrato Social SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA.), bem como do QSA vide (Doc.06), que junta em anexo, que realmente consta o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro, não tendo a referida empresa, qualquer relação com o presente processo de n° 0227000-66.2003.5.07.0001, motivo pelo qual faz-se necessária a EXCLUSÃO completa e definitiva do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro do polo passivo, por não ter relação jurídica com a lide principal, haja vista a prestação de serviço da reclamante ter sido em empresa diversa da qual o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro é sócio". Ao final, requer: b) O recebimento do presente embargos de terceiros a fim de que  seja acolhida por este Douto Juízo o pedido de EXCLUSÃO do Sr. José Aerton Silveira  Pinheiro do polo passivo do presente processo, haja vista ter ficado clarividente que o mesmo não é sócio da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação, mesmo havendo o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de afetar os sócios, pois se o ora embargante não é sócio da empresa reclamada, não pode ser responsabilizado; c) Que seja reconhecida a IMPENHORABILIDADE DO BEM e a RETIRADA DO GRAVAME do imóvel de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07 - Matrícula da casa) junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, não pode em nenhuma hipótese ser penhorado haja vista ser um imóvel residencial, ainda mais quando comprova-se que o dono do imóvel, o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro não é sócio da empresa reclamada, como se depreende através do Contrato Social conf. vide (Doc.03- Contrato Social), bem como do QSA vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação; Em apreciação meritória, decidiu o juízo a quo: [...] II - FUNDAMENTOS.    Inicialmente deve ser ressaltado que os embargos de terceiro são uma ação de rito especial que visam a desconstituir uma constrição judicial sobre um determinado bem, o qual pertence a um terceiro, ou mesmo se encontra na sua posse. Portanto, essa ação deve ser ajuizada por pessoa que não foi parte no processo onde a decisão de constrição patrimonial foi prolatada, haja vista que, se a constrição judicial recaiu sobre o patrimônio de pessoa que foi parte no processo, outro é o instrumento processual a ser utilizado. Caso a pessoa que constou como parte no processo ajuíze a ação de embargos de terceiro, esse processo deve ser extinto por falta de interesse processual, haja vista que foi utilizado um instrumento processual inadequado. No caso dos autos o ora embargante, qual seja, JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO, aduziu que não possui responsabilidade pelas verbas devidas pela empresa então reclamada, posto que já não é sócio desta empresa. Por outro lado, observa-se que o embargante foi citado para pagar o montante então devido pela empresa reclamada e pretende ser excluído da execução. Ora, como o embargante foi citado para pagar o montante devido pela empresa reclamada, tendo ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, é imperioso reconhecer que o ora embargante na verdade é parte passiva na execução, e não terceiro. Desse modo, deve o ora embargante fazer uso do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, aduzindo sua ilegitimidade ou sua ausência de responsabilidade. Não cabe, no caso, a apresentação dos presentes embargos de terceiro. Com isso, em razão da falta de interesse processual, posto que o ora embargante faz uso do instrumento processual inadequado, deve o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Contra o decisum, a embargante, ora agravante, renova os argumentos da inicial. Vejamos. Consoante acima relatado, o próprio embargante, ora agravante, admite que fora citado nos autos principais para pagamento da execução. Contudo, não pode o executado no processo principal vir a Juízo por meio de embargos a terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Com efeito, na reclamação de origem, a embargante fora incluída no polo passivo da execução e passou, portanto, a ser parte no processo principal, estando sujeita a responder pelos débitos adquiridos pela executada. Nesse alinhamento, a inequívoca qualidade de parte lhe confere o exercício dos meios próprios para manifestação de sua insurgência contra tal condição, entre eles os embargos à execução, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em abono da tese ora defendida, leciona com maestria o jurista Renato Saraiva: "Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos de devedor." (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Método, 2007, 4ª ed., p. 595) O c. TST, assim como este Tribunal, comungam do mesmo entendimento, consoante ilustram os seguintes arestos, "in verbis": "[...] 2. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Situação em o Tribunal Regional concluiu que a parte executada, ora Agravante, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. A referida decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Julgados. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Outrossim, o acórdão regional está baseado em fundamentos de índole processual, concernentes à ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, ora Agravante, sendo evidente que não há espaço para o exame da matéria de fundo, alusiva à discussão dos pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária, porquanto o Tribunal Regional não analisou a questão, em razão da extinção do feito, sem o julgamento de mérito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-801-65.2017.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 674 E SEGUINTES DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme explicitado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se concluiu pela ilegitimidade da executada para propor embargos de terceiro. Com efeito, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Inaplicável, in casu , o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, uma vez que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000347-38.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 674 do CPC, poderá ajuizar Embargos de Terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. In casu, afigura-se manifestamente ilegítimo o sócio da empresa executada, ora agravante, para a propositura dos Embargos de Terceiros, porquanto ostenta, junto à execução movida nos autos principais, o status de devedor-executado, porquanto integrado ao polo passivo da execução mediante o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a teor do Art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, dos Embargos de Terceiros, ante a ausência da qualidade de terceiro do embargante. Agravo de Petição prejudicado. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000302-19.2023.5.07.0029; Data de assinatura: 22-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Por reforço argumentativo, vejamos o que dispõe o §1º, do artigo 674 do CPC em vigor, verbis: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Em que pese o inconformismo da recorrente, infere-se da leitura do dispositivo acima que os embargos de terceiro são o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não sendo, pois, a hipótese dos autos, visto que a agravante fora incluída no polo passivo. Portanto, ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.       REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000873-40.2024.5.07.0001 : JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO : VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (8)   PROCESSO nº 0000873-40.2024.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO AGRAVADO: VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO EFETUADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO. Na hipótese, não restaram comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Desprovido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC EM VIGOR). A parte que passa a compor o polo passivo da execução, não pode vir a Juízo por meio de embargos de terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da sentença agravada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes: JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO (agravante) e VITORIA-SERVICOS DE LOCACOES E ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME, FABIANA MARIA CASEMIRO CORDEIRO, MARIA MARLEIDE PEREIRA ARAUJO, LEOPOLDO GRACCHO ODORICO DE MORAES, NILVA MARIA RIBEIRO RODRIGUES, TICO SOM ACESSORIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA, TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE, MARIA SIRLANE FERREIRA BANDEIRA (agravados). O Juízo da Execução, por meio da sentença de Id 16e19e9, declarou extinto o processo de Embargos de Terceiro sem julgamento do mérito, nos termos do artigo. 485, inciso VI do CPC em vigor. Contra o decisum, o agravante interpôs Agravo de Petição (Id d3af07a), esclarecendo que "No presente caso, o processo envolve exclusivamente as partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete, que pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, e a empresa reclamada, Vitória-Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que deixou de cumprir a obrigação de pagamento, conforme decisão proferida nos autos (Id.: 7152247)." Prossegue argumentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que não é sócio da empresa executada. Outrossim, sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução, além de declarar a impenhorabilidade, bem como determinar a retirada do gravame do imóvel de matrícula de n° 37435 (Doc.07 - Matrícula da casa), junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE Ofertada contraminuta pela agravada, no Id a2170b2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o Agravo de Petição. JUSTIÇA GRATUITA De início, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual postulados pelo agravante, eis que não comprovados quaisquer dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, além de não apresentar comprovante de renda, a fim de provar que perceberia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, também não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência de próprio punho ou firmada com advogado com poderes especiais. Assim, apesar de seu advogado, na inicial, ter solicitada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código Civil, não cuidou de acostar procuração que lhe outorgasse poderes especiais para firmar referida declaração.(art. 105 do CPC). Desprovido.   ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE/AGRAVANTE O agravante, apresentou os presentes Embargos de Terceiro, aduzindo que, nos autos da reclamação nº 0227000-66.2003.5.07.0001, passou a compor à lide. Esclarece que "o processo inteiro gira em torno das partes Tereza Benigna Feitoza Arrais Minete que pede suas verbas trabalhistas a empresa reclamada de nome Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., que não realizou o pagamento conforme Decisão de (Id.: 7152247)". Destaca que "não tem qualquer relação com a demanda exposta nos fólios deste caderno digital, tendo o seu bem de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07- Matrícula da casa) atingido por uma decisão judicial, mesmo não tendo qualquer tipo de relação com o presente processo, haja vista que quando se observa o QSA da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) Vitoria - Serviços de Locações e Administrações de Condomínios LTDA., não existe nenhum Sócio com o nome de JOSÉ AERTON SILVEIRA PINHEIRO". Argumenta "que a empresa que contém o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro como sócio É OUTRA, a qual seja, a de nome SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA., como se depreende através do Contrato Social vide (Doc.05- Contrato Social SILVEIRA, PINHEIRO & CIA LTDA.), bem como do QSA vide (Doc.06), que junta em anexo, que realmente consta o nome do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro, não tendo a referida empresa, qualquer relação com o presente processo de n° 0227000-66.2003.5.07.0001, motivo pelo qual faz-se necessária a EXCLUSÃO completa e definitiva do Sr. José Aerton Silveira Pinheiro do polo passivo, por não ter relação jurídica com a lide principal, haja vista a prestação de serviço da reclamante ter sido em empresa diversa da qual o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro é sócio". Ao final, requer: b) O recebimento do presente embargos de terceiros a fim de que  seja acolhida por este Douto Juízo o pedido de EXCLUSÃO do Sr. José Aerton Silveira  Pinheiro do polo passivo do presente processo, haja vista ter ficado clarividente que o mesmo não é sócio da empresa reclamada, conf. vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação, mesmo havendo o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de afetar os sócios, pois se o ora embargante não é sócio da empresa reclamada, não pode ser responsabilizado; c) Que seja reconhecida a IMPENHORABILIDADE DO BEM e a RETIRADA DO GRAVAME do imóvel de matrícula de n° 37435, conf. vide (Doc.07 - Matrícula da casa) junto ao Cartório Manoel Castro Filho - 03° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, não pode em nenhuma hipótese ser penhorado haja vista ser um imóvel residencial, ainda mais quando comprova-se que o dono do imóvel, o Sr. José Aerton Silveira Pinheiro não é sócio da empresa reclamada, como se depreende através do Contrato Social conf. vide (Doc.03- Contrato Social), bem como do QSA vide (Doc.04- QSA) não tendo qualquer ligação com a presente ação; Em apreciação meritória, decidiu o juízo a quo: [...] II - FUNDAMENTOS.    Inicialmente deve ser ressaltado que os embargos de terceiro são uma ação de rito especial que visam a desconstituir uma constrição judicial sobre um determinado bem, o qual pertence a um terceiro, ou mesmo se encontra na sua posse. Portanto, essa ação deve ser ajuizada por pessoa que não foi parte no processo onde a decisão de constrição patrimonial foi prolatada, haja vista que, se a constrição judicial recaiu sobre o patrimônio de pessoa que foi parte no processo, outro é o instrumento processual a ser utilizado. Caso a pessoa que constou como parte no processo ajuíze a ação de embargos de terceiro, esse processo deve ser extinto por falta de interesse processual, haja vista que foi utilizado um instrumento processual inadequado. No caso dos autos o ora embargante, qual seja, JOSE AERTON SILVEIRA PINHEIRO, aduziu que não possui responsabilidade pelas verbas devidas pela empresa então reclamada, posto que já não é sócio desta empresa. Por outro lado, observa-se que o embargante foi citado para pagar o montante então devido pela empresa reclamada e pretende ser excluído da execução. Ora, como o embargante foi citado para pagar o montante devido pela empresa reclamada, tendo ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, é imperioso reconhecer que o ora embargante na verdade é parte passiva na execução, e não terceiro. Desse modo, deve o ora embargante fazer uso do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, aduzindo sua ilegitimidade ou sua ausência de responsabilidade. Não cabe, no caso, a apresentação dos presentes embargos de terceiro. Com isso, em razão da falta de interesse processual, posto que o ora embargante faz uso do instrumento processual inadequado, deve o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Contra o decisum, a embargante, ora agravante, renova os argumentos da inicial. Vejamos. Consoante acima relatado, o próprio embargante, ora agravante, admite que fora citado nos autos principais para pagamento da execução. Contudo, não pode o executado no processo principal vir a Juízo por meio de embargos a terceiro, uma vez que esta via destina-se à defesa de interesse de quem não é parte. Com efeito, na reclamação de origem, a embargante fora incluída no polo passivo da execução e passou, portanto, a ser parte no processo principal, estando sujeita a responder pelos débitos adquiridos pela executada. Nesse alinhamento, a inequívoca qualidade de parte lhe confere o exercício dos meios próprios para manifestação de sua insurgência contra tal condição, entre eles os embargos à execução, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em abono da tese ora defendida, leciona com maestria o jurista Renato Saraiva: "Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos de devedor." (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Método, 2007, 4ª ed., p. 595) O c. TST, assim como este Tribunal, comungam do mesmo entendimento, consoante ilustram os seguintes arestos, "in verbis": "[...] 2. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Situação em o Tribunal Regional concluiu que a parte executada, ora Agravante, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. A referida decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Julgados. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Outrossim, o acórdão regional está baseado em fundamentos de índole processual, concernentes à ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, ora Agravante, sendo evidente que não há espaço para o exame da matéria de fundo, alusiva à discussão dos pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária, porquanto o Tribunal Regional não analisou a questão, em razão da extinção do feito, sem o julgamento de mérito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-801-65.2017.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 674 E SEGUINTES DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme explicitado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se concluiu pela ilegitimidade da executada para propor embargos de terceiro. Com efeito, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Inaplicável, in casu , o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, uma vez que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000347-38.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 674 do CPC, poderá ajuizar Embargos de Terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. In casu, afigura-se manifestamente ilegítimo o sócio da empresa executada, ora agravante, para a propositura dos Embargos de Terceiros, porquanto ostenta, junto à execução movida nos autos principais, o status de devedor-executado, porquanto integrado ao polo passivo da execução mediante o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a teor do Art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, dos Embargos de Terceiros, ante a ausência da qualidade de terceiro do embargante. Agravo de Petição prejudicado. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000302-19.2023.5.07.0029; Data de assinatura: 22-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Por reforço argumentativo, vejamos o que dispõe o §1º, do artigo 674 do CPC em vigor, verbis: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Em que pese o inconformismo da recorrente, infere-se da leitura do dispositivo acima que os embargos de terceiro são o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não sendo, pois, a hipótese dos autos, visto que a agravante fora incluída no polo passivo. Portanto, ante a ilegitimidade constatada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.       REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

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    - TEREZA BENIGNA FEITOSA ARRAIS MINETE
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