Btl Brasil Comercio, Importacao E Exportacao Ltda e outros x Gilcianni Rachel Da Silva Cruz e outros
Número do Processo:
0000873-70.2022.5.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000873-70.2022.5.11.0010 RECLAMANTE: JESSICA PRESTES DA CRUZ E OUTROS (1) RECLAMADO: NEW WORK SERVICOS EM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e69ab proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a parte executada - GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ - apresentou requerimento de liberação da penhora realizada em sua conta salário (ID.d08bebc); Considerando que este Juízo proferiu decisão fundamentada reconhecendo o direito à impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados (ID.b78e6c9); Considerando, ainda, que na referida decisão foi determinado a manutenção do bloqueio de 15% mensal do salário até o limite do valor executado; Considerando que não havia nos autos informações sobre qual o salário líquido da parte executada a fim de se aferir o valor do bloqueio; Considerando a intimação da parte executada para apresentar os documentos, e sua consequente manifestação no ID.ID.0937da3; Considerando que foram juntados os contracheques do mês de setembro de 2024 a fevereiro de 2025 da parte executada; Considerando que em consulta ao sistema SISBAJUD, o valor bloqueado em março deste corrente ano tem como referência o pagamento do mês de fevereiro de 2025, sendo este, portanto, a base de cálculo dos 15%; Considerando que o complexo salarial da executada é composto de parte fixa (salário mensalista - R$ 4.709,41, valor reajustado daquele aposto em CTPS) e variável (comissões); Considerando que em fevereiro de 2025, o salário recebido da executada foi de R$ 6.103, 31, sendo devido como penhora 15% deste valor, o qual totaliza R$ 915,49; Considerando que a BTL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, empresa na qual trabalha a parte executada GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ requereu seu cadastramento no feito para fins de realizar mensalmente os depósitos da penhora de 15% do salário da reclamada (ID.7fff597); Considerando ainda que a referida empresa depositou o valor de R$ 1.412,82 a título de 30% do salário da da parte executada (ID.0fab6dd - conta judicial 600112541684); DECIDO: I - Acolher o pedido de ingresso nos autos da BTL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, como terceira interessada, afim de proceda mensalmente o depósito em Juízo de 15% do salário da parte executada (decisão de ID.b78e6c9), devendo comprovar o complexo salário recebido naquele mês, uma vez que o salário da executada é composto de parte fixa e parte variável (obedecido o devido sigilo dos documentos); II - Determinar a manutenção do bloqueio de R$ 915,49, efetivado por meio do sistema SISBAJUD, por representar 15% do salário recebido em fevereiro de 2025, determinando a liberação dos demais valores; III - Determinar que do depósito realizado no ID.0fab6dd (R$ 1.412,82), fique apenas retido a quantia de R$ 706,41 a título de 15% de penhora sobre o salário de referência ao recebimento do mês trabalhado de março de 2025; IV - Convolo em penhora dos valores mantidos no bloqueio realizado na conta da executada, assim como do valor depositado em juízo (ID.0fab6dd - conta judicial 600112541684) e, ato contínuo, a intimação da executada GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ, no prazo de 5 (cinco) dias, para opor Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT). A fim de viabilizar a expedição do alvará, ficam intimadas as exequentes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes conferidos nas procurações de ID.76e6946 (JESSICA PRESTES DA CRUZ) e ID.656b579 (DEBORA SOUZA PEREIRA, nos autos 0000447-58.202.5.11.0010, reunidos com esta ação), ficando as partes credoras responsáveis pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Saliento, desde já, que ambas as procurações constante nos autos não concede poderes para alvará em favor de sociedade de advogados (CNPJ). A fim de viabilizar a expedição do alvará, em relação ao saldo residual do depósito realizado no ID.0fab6dd, na conta judicial 600112541684, fica intimada a executada GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, devendo ainda o patrono habilitado regularizar a representação processual, apresentando a procuração com poderes para tanto. V - Por se tratar de reunião processual, quando da expedição do alvará judicial, a Secretaria deverá observar a proporção do crédito de cada exequente, sendo: 45,69% em relação à Débora Souza Pereira; e 54,31% destinado à Jéssica Prestes da Cruz. Identifico, ainda, que nas planilhas de cálculos de ID.bc46917 (Jéssica Prestes) e ID.7ac9da7 da ação 0000447-58.2022.5.11.0010 (Débora Pereira) não foram incluídos os valores a título de INSS, os quais ficaram destacados do principal, respectivamente, R$ 1.198,25 e R$ 336,01. Por fim, em virtude da condição frutífera da ordem de bloqueio operacionalizada, bem como o desconto mensal no salário da executada, até o presente momento, e mantendo-se a situação fática dos autos, determino o seu sobrestamento até ulterior quitação do objeto desta execução ou mudança no contexto dos fatos. Cumpra-se com urgência. Nada mais, intimem-se. Fica valendo a publicação deste despacho no DEJT como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 17 de abril de 2025. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ
- NEW WORK SERVICOS EM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA