Processo nº 00008738720225070008

Número do Processo: 0000873-87.2022.5.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000873-87.2022.5.07.0008 AGRAVANTE: PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000873-87.2022.5.07.0008   GMAAB/ AGRAVANTE : PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA ADVOGADO : Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ ADVOGADO : Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR AGRAVADO : PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU ADVOGADO : Dr. LIVIO ROCHA FERRAZ AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000873-87.2022.5.07.0008 RECORRENTE: PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A.2. PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA2. BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE:BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se que a parte reclamada ofertou recurso de revista deforma duplicada, sendo o primeiro deles apresentado às 15:45hs no dia 28/08/2024 (id.30a0cc8) e o segundo às 15:56hs (id 52f19a1) na mesma data. Com esteio no Princípioda Unirrecorribilidade, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade doprimeiro recurso de revista anexado aos fólios eletrônicos, qual seja, o de id 30a0cc8. Representação processual regular (Id 7e556ff,381aeda). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf38aa8,8e8cf3e: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id bf38aa8,8e8cf3e: R$ 4.000,00; Depósitorecursal recolhido no RO, id : R$12.665,14; Custas pagas no RO: id c74861f,66462ad;Condenação no acórdão, id 4afcab4,f2e52d3: R$ 170.000,00; Custas no acórdão id4afcab4,f2e52d3: R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 45a3a05:R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES EPERCENTUAIS Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 456 e 458 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente: […] COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOSNÃO BANCÁRIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 456 E 468 DA CLT - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. - Relativamente ao tópico em epígrafe, o e.Tribunal manteve o plus salarial, pela venda de "produtos nãobancários". Segue trecho do voto condutor do julgado,que mostra a controvérsia objeto do presente recurso, nos termosdo art. 896, §1º-A, I da CLT: (…) De acordo com a TESE JURÍDICA defendidapelo E. Tribunal a quo: “Portanto, o que vai definir essa exigênciade pagamento de comissões, por venda de produtos nãobancários de empresas do mesmo grupo, as quais integrarão aremuneração do bancário, é o acerto contratual, medianteconsentimento de empregado e empregador.”. Ocorre que, nada obstante a incontroversaativação obreira na venda de produtos, afigura-se de todoequivocado o deferimento de plus salarial na espécie. Neste aspecto, a decisão regional nãomerece prosperar, porquanto viola frontalmente os art. 456, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 parágrafo único, e 468, ambos da CLT e, ainda, diverge dajurisprudência da SDI-1 do TST e de outros TRTs sobre o assunto.Senão vejamos. O art. 456 da CLT estabelece que: (…) O referido dispositivo é claro ao estabelecerque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatívelcom a sua condição pessoal, na inexistência de cláusula contratualexpressa. Ora, mesmo diante da incontroversainexistência de pactuação acerca de pagamento de comissão pelavenda de produtos, o v. acórdão se furta a aplicar o art. 456, capute parágrafo único da CLT. A condição pessoal do autor – empregadobancário – nitidamente lhe confere a capacidade de realizar aatividade de venda de produtos do banco e demais empresas dogrupo econômico, sem que isto implique alteraçãosubstancialmente lesiva ao seu contrato de trabalho. Quanto ao ponto, impende o destaque deque o verbete da Súmula 93/TST se aplica apenas quando oempregador se compromete a realizar o pagamento de comissõespela venda de papéis – o que não ocorreu na espécie, visto que avenda de produtos era remunerada na própria remuneração fixa. Vale repisar: a aplicação da Súmula 93/TSTpressupõe a existência de pactuação quanto ao pagamento deremuneração variável pela venda de produtos. Por isto que overbete em apreço registra que “Integra a remuneração dobancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ouna venda de papéis”. Ocorre que nada impede o empregador derealizar o pagamento da referida atividade por meio daremuneração fixa. Rechaça-se, pois, a alegação regional de quehaveria salário complessivo na espécie. Destaque-se, nesse sentido, que a decisãorecorrida perfilhou tese destoante do entendimento do TRT da 1ªRegião, conforme se infere dos seguintes julgados, válidos eespecíficos para a finalidade da alínea “a” do art. 896 da CLT: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 (…) Sendo assim, vislumbra-se que o TRT da 1ªRegião adota TESE JURÍDICA DIVERSA: “A venda de produtos dobanco, tais como: seguro de vida, previdência privada,capitalização e consórcio, entre outros, NÃO DESVIRTUA, NEMDESEQUILIBRA, QUANTITATIVA OU QUALITATIVAMENTE, OSSERVIÇOS DE BANCÁRIO ORIGINARIAMENTE PACTUADOS”; além deque “A COMERCIALIZAÇÃO DESTES PRODUTOS INSERE-SE NANATUREZA DA ATIVIDADE BANCÁRIA”. A divergência jurisprudencial quanto aotópico, portanto, é evidente – sendo certo de se destacar que o e.TRT da 1ª Região encampa tese jurídica mais compatível com aexegese esperada do art. 456, parágrafo único, da CLT, além deestabelecer que a venda de produtos bancários não enseja plussalarial, estando abarcada nas funções típicas dos bancários. Tal questão, aliás, recentemente foi decididapela SDI-1 do TST, a evidenciar que o entendimento contido noacórdão vergastado diverge do iterativo, notório e atualentendimento deste col. TST quanto ao tópico, senão vejamos daleitura dos termos do seguinte aresto paradigma. In verbis: (…) Assim, enquanto o acórdão recorridoassevera que “O reclamante até juntou alguns contracheques, masde outros empregados, como, por exemplo, os de fls. 1747 eseguintes, mas não servem para prova de pagamentos feitos a elepróprio. Mesmo assim, como dito, o reclamado não nega o fatoespecificamente, o que favorece o autor, por presunção.”. A decisão dessa SDI-I afirma que: “Nahipótese, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que oBanco obrigava os empregados, mediante imposição de metas, avenderem produtos como consórcio, capitalização e seguros, deempresas coligadas, durante o horário de trabalho. Também ficouregistrado que nunca houve promessa ou acordo do réu nosentido de pagamento de comissões aos bancários, e que elaseram destinadas aos corretores. 2.3. Dispõe o art. 456, parágrafoúnico, da CLT que, ‘à falta de prova ou inexistindo cláusula Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigoua todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’.A comercialização de produtos de outras empresas do grupoeconômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições dobancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que nãodiscriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejamremuneradas pelo salário fixo ajustado”. Cotejado analiticamente o v. acórdão emcontraste com o r. aresto paradigma de lavra da SDI-1 do TST,ressai cristalino o dissídio jurisprudencial existente no tópico, eisque o E. TRT 11 entende que a venda de produtos bancários ensejaplus salarial, ao passo que a Col. SDI-1 entende que “Acomercialização de produtos de outras empresas do grupoeconômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições dobancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que nãodiscriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejamremuneradas pelo salário fixo ajustado”. Repise-se: a violação ao art. 456, parágrafoúnico, da CLT é patente no presente caso, porquanto, ao contráriodo que afirma o Tribunal Regional, é possível ao banco atribuir aosseus empregados a atividade de venda de produtos, sem que issoconfigure ilegalidade ou alteração contratual lesiva, uma vez quetal atividade é reconhecidamente ínsita à profissão de bancário. Dessarte, situações como essa não ensejamo recebimento de diferenças salariais, comissões ou plus salarial,pois se entende que o empregado se obrigou a todo serviçocompatível com a sua condição pessoal, ante a falta de prova ouinexistência de cláusula expressa a tal respeito, permitindo aoempregador exigir do empregado qualquer atividade compatível,desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Em outras palavras, a atividade de venda deprodutos do banco e de seu grupo econômico, sendo ínsita àatividade bancária, NÃO REPRESENTA alteração contratual lesiva,mesmo quando inserida no decurso do contrato de trabalho dobancário. Por esta razão, mal ferido o art. 468 da CLT na hipótese. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Deve-se, desse modo, rechaçar osfundamentos que ensejaram a condenação ao pagamento plussalarial de 10% sobre a remuneração mensal, pela comissão porvendas de produtos não bancário. Por conseguinte, impõe-se o afastamentoda conclusão do acórdão regional. Ademais, e considerando o quanto jáexposto, o TRT de Origem perfilhou tese que diverge doentendimento de outros TRTs sobre a possibilidade de condenaçãoda empresa ao pagamento de plus salarial sem prévio ajuste,consoante se infere dos julgados abaixo transcritos, válidos eespecíficos para a finalidade da alínea “a” do art. 896 da CLT: (…) Como se vê, referidos precedentes sãoabsolutamente válidos e específicos para fins de comprovação dedissenso jurisprudencial, porquanto embora partam da mesmapremissa fática existente no acórdão paradigma (venda deprodutos sem pacto de pagamento de comissões), o e. TRT deorigem alcança conclusão diametralmente oposta à que chegam osTRTs da 4ª e da 19ª Região. O cotejo analítico torna evidente adivergência entre o acórdão ora recorrido e os paradigmas acimareproduzidos. Segue tabela demonstrativa do dissenso: (...) Dessa forma, diante de todo o exposto,ficam rechaçados os fundamentos do acórdão regional que, adespeito da inexistência de ter sido pactuada a venda de produtos,asseverou ser devido plus salarial em decorrência de ter restadodemonstrada a venda de produtos não bancários. Por conseguinte, impõe-se a imediatareforma do v. acórdão regional, a fim de afastar a condenação em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 tela, porquanto a decisão recorrida viola frontalmente os art. 456,parágrafo único e 468, ambos da CLT e, ainda, diverge dajurisprudência de outros TRTs sobre o assunto. Ante o exposto, o recorrente pugna peloconhecimento e provimento do recurso, com a reforma do v.acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento deplus salarial, decorrentes da comercialização de produtos. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.ANÁLISE CONJUNTA. Presentes os pressupostos extrínsecos deadmissibilidade recursal, quais sejam: a) Tempestividade: os recursos sãotempestivos, como se extrai da aba "expedientes", do PJe; b) Regularidade de representação,conforme instrumentos dos mandatos outorgados e juntados àsfls. 91 (ID.c8beb67), em relação ao reclamante e fls. 4676 e segs.(4683) (ID. e 7e556ff), em relação ao patrono da reclamada; e c) Preparo regularizado (depósito recursalcomprovado (fls. 5073/74- ID.1e2edc8) e custas recolhidas (fls. 5075/5076 - ID. c74861f e 66462ad), dispensado, por ser o reclamantepobre na forma da lei, inclusive lhe sendo deferidos os benefíciosda Justiça Gratuita. Presentes, igualmente, os pressupostosintrínsecos de admissibilidade recursal, a saber: legitimidade,interesse recursal e cabimento. Em relação às alegações preliminares,formuladas em contrarrazões, que pugnam pelo nãoconhecimento do recurso, os argumentos lançados na peçarecursal da empresa, ao ver deste julgador, não estão dissociadosdos fundamentos da sentença, analisam e apontam, em confronto Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 com dita sentença recorrida, os elemento que comprovariam anecessidade de reforma, sendo, em abstrato, suficientes parasuscitar dúvidas quanto à correção da sentença e,consequentemente, viabilizam o conhecimento do recurso. Eventuais alegações desnecessárias, por sisó, não inviabilizam o recurso, valendo destacar que o C. TST,balizado no princípio da informalidade e da interposição dorecurso ordinário por "simples petição" (art. 899, CLT), consolidouentendimento (Súmula 422, III) no sentido de que os Regionaisdevem ser muito tolerantes com os apelos ordinários, garantindo-lhes o conhecimento, salvo em hipóteses extremas: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OUDEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, cominserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24,25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para oTribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente nãoimpugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos emque proferida. II - O entendimento referido no itemanterior não se aplica em relação à motivação secundária eimpertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade derecurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item Irelativamente ao recurso ordinário da competência de TribunalRegional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação éinteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Merecem, portanto, conhecimento, ambosos recursos. 2 - MÉRITO 2.1. - RECURSO DO RECLAMADO 2.1.2. DO DIREITO INTERTEMPORAL. DAAPLICAÇÃO DA LEI Nº13.467/17 NO TEMPO. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 A sentença de primeiro grau, aofundamentar sua conclusão em relação ao presente tópico, assimse pronunciou: "Inicialmente, cumpre tecer algunsesclarecimentos sobre a aplicação, no presente caso, da novalegislação em vigor, Lei n° 13.467/17. É incontroverso que o termo inicial darelação laboral entre reclamante e reclamada se deu ainda sob aégide da legislação trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei13.467/2017. Em assim sendo, elucido, em síntese, queno tocante ao direito material a disciplina a ser aplicada é aquelaem vigor na época do contrato de trabalho havido entre as partes(art. 6º. da LINDB). Já em relação ao direito adjetivo, aplicadoserá o regramento da Resolução 221/2018 do TST." Inconformada com a decisão de primeirograu, a empresa dela recorre, aduzindo, em resumo, que: "asnormas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entradaem vigor da Lei 13.467/17 possuem aplicação imediata, inclusiveem relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à11.11.2017. Pede a reforma do julgado. À análise. O artigo 6º da Lei de Introdução às normasdo Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeitoimediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direitoadquirido e a coisa julgada. Por assim ser, quando a legislaçãotrabalhista regular direito material e envolver direito adquirido e jáconsolidado na legislação anterior, não é atingida pela norma legaleditada posteriormente. No entanto, quando a legislação trata dedireitos eventuais e típicos do trato sucessivo e as lesões ocorremdurante o decorrer do trato, ou seja, a cada dia, mês ou mesmoano, são aplicadas as normas da legislação sob a qual a lesãoocorrer, aplicando-se a nova lei imediatamente, não havendo quese falar em direito adquirido, nem em aplicação retroativa da lei. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 O mesmo não se dá, porém, com ascláusulas do contrato individual, cujo direito é adquirido econsolidado anteriormente à norma legal, hipótese em que ocontrato anterior poderá, sim, ser invocado. Já em relação às normas processuais, aaplicação é imediata, mas sem efeito retroativo, como, aliás, dispõeo art. 1º da IN nº 41/2018, aprovada pela Resolução 221/2018 doPleno do C. TST: Art. 1° A aplicação das normas processuaisprevistas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Leinº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 denovembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situaçõespretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Dessa forma, somente na análise de cadauma das parcelas eventualmente deferidas é que se definirá osefeitos da vigência do referido diploma legal, vigência que seiniciou em 11.11.2017, não se podendo afastá-la, em geral, comofez a sentença. Merece parcial provimento o recurso,quanto a este tópico, para estabelecer que a aplicação, ou não, detal norma, deve ser feita de acordo com a análise individual decada uma das parcelas eventualmente devidas. 2.1.3. DAS COMISSÕES SOBRE A VENDA DEPRODUTOS. REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO MENSAL E SEUSEFEITOS GERADORES DE DIFERENÇAS REFLEXAS. O Juízo de Primeiro Grau, depois detranscrever e destacar os depoimentos das testemunhas,fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Postula o reclamante o pagamento eintegração ao salário de comissões pela venda de produtos nãobancários. Afirma que, no início do contrato de trabalho, foipactuado que quando passasse a caixa, por manter contato diretocom o cliente, venderia tais produtos não bancários das empresascoligadas, sendo que, para tanto, receberia remuneração na formade comissões. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Todavia, percebeu que só foi remuneradopelas referidas comissões até por volta de 2003, pois a partir de2004, quando foi promovido a gerente de expansão, o referidopagamento foi suspenso. Entende, assim, que fora "violada apactuação dos primórdios da relação laboral", diante do querequer o pagamento da média mensal de comissão sobre osprodutos não bancários. O banco reclamado, por sua vez, afirma quenão remunera nenhum funcionário com comissão pela venda deprodutos da empresa, mesmo porque tal não enseja o pagamentode comissões, uma vez que é inerente à função de bancário.Sustenta, ainda, que a realização de vendas de produtos deempresas integrantes do mesmo grupo econômico não justifica opagamento de comissões, nos termos da Súmula nº 129 do TST. (...) Nos termos da Súmula 93 do C. TST: "Integra a remuneração do bancário avantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda depapéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes aomesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário eno local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, dobanco empregador". Pela prova oral, resta evidenciado que oreclamante vendia produtos bancários (pertencentes ao mesmogrupo econômico) e não bancários durante o horário de trabalho. Demonstrado, assim, que o reclamanteprocedia à venda de produtos "não bancários", dentre eles "capitalização, seguros em geral, previdência" (na fala datestemunha) que, como é sabido, possuem administradorasespecíficas responsáveis pelo relacionamento direto com o clienteapós a sua filiação/adesão. A reclamada não prova ter havido com odemandante ajuste de percentual de comissões, mesmo porque,pelo alegado na defesa, entende o banco que a venda de algunsprodutos por seus funcionários constitui atividade bancária,incluída nas atribuições ordinárias dos funcionários. Dessarte, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 infere-se que o autor vendeu produtos não bancários sem a devidacompensação pecuniária. No tocante ao valor devido a título decomissões, competia ao banco reclamado demonstrar o montantedas vendas dos produtos ora em tela efetuadas pelo reclamante(princípio da aptidão para a prova), não tendo logrado fazê-lo. Razoável seria que o reclamado mantivesserelatório detalhado das vendas dos produtos ora analisados,mesmo porque, como é de praxe, o trabalho em empresas tais, emmuito se baseia em metas, fazendo esse controle parte da própriaorganização do trabalho. Todavia, não trouxe aos autos a rédocumentação nesse sentido. Por conseguinte, na ausência dedocumentação com os dados objetivos, cabe ao Juízo arbitrar ovalor devido. Considero demasiada a avaliação dapostulação autoral, no sentido de que o valor mensal seria de R$4.500,00, considerando que o valor do ordenado do demandante,em meados de 2020, próximo ao término do contrato de trabalho,era em torno de R$ 3.300,00. Assim, por um critério de justiça erazoabilidade, arbitro o valor mensal das comissões devidas em R$1.000,00, com reflexos em: aviso prévio, férias +1 /3, 13º salários,FGTS + 40% e DSR. Incabíveis reflexos em PLR, uma vez que suaapuração se baseia na aplicação de percentual sobre o saláriobase, acrescido das verbas fixas de natureza salarial." A parte reclamada, não se conformandocom tal decisão, alega que os produtos do recorrente, a saber,cartão de crédito, título de capitalização, aplicação em CDB, etc.,"são vendidos por seus funcionários, sem que haja qualquerpagamento de comissão, vez que essas vendas fazem parte dostrabalhos desenvolvidos", acrescentando que "não remuneraNENHUM funcionário com comissão pela venda de produtos daempresa", o que restou demonstrado na prova oral. Defende queos bancários, por força de pacto firmado em Convenção Coletiva, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 recebem todos os anos a verba denominada PLR - Participação nosLucros e Resultados, que remunera exatamente o esforçodespendido pelos funcionários, ao longo de todo o ano, naobtenção de resultados positivos e que diante da absolutaausência de imperativo legal que obrigue o recorrente a pagarcomissões para este ou aquele empregado, o eventualdeferimento da pretensão caracteriza violação do disposto no Art.5º, inciso II, da Constituição Federal, não havendo lei que o obriguea pagar comissões. Tampouco havia ajuste entre as partes,prevendo pagamento de comissões. Já em relação aos produtos daBradesco Vida e Previdência S/A e Bradesco Seguros S/A (segurosde vida, de danos, planos de previdência privada e etc.), deduz que"são vendidos por corretores autônomos, onde há o acordooperacional para o exercício da atividade de corretagem." Invoca oart. 456 e a Súmula 129, do C. TST. Pede o provimento do recursoe, com isso, o não acolhimento dos reflexos deferidos. Razão não lhe assiste. Como se vê da análise acima transcrita, ojulgador de primeiro grau, embora tenha feito referência ao fatode o reclamante também vender produtos bancários, ao deferir opedido de comissões, considerou, tão somente, a pretensãorelativa às comissões sobre a venda de produtos não bancários, ouseja, produtos pertencentes a outras empresas coligadas aoempregador. Não houve, em nenhum momento,deferimento de comissões sobre produtos bancários pertencentesao próprio empregador, razão pela qual, diga-se, de logo, que nãose trata da hipótese prevista no parágrafo único, do art. 456, daCLT, segundo o qual: Art. 456. Parágrafo único. À falta de prova ouinexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que oempregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com asua condição pessoal. O dispositivo prevê, na verdade, que oempregado se obriga em relação aos serviços devidos ao próprioempregador, de acordo com sua condição pessoal, não podendo, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 salvo cláusula contratual em contrário, exigir remuneraçãoextraordinária por serviços que estejam de acordo com suacondição pessoal e prestados ao empregador. É bem verdade que a Súmula 129, do C. TST,estabelece: Súmula nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO.GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de umaempresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornadade trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contratode trabalho, salvo ajuste em contrário. Ou seja, o reclamante, por certo, nãopoderia postular a coexistência de vínculos empregatícios com asempresas coligadas, mas a súmula, em nenhum momento, afastaa possibilidade de o empregado, ao prestar serviços a taisempresas coligadas, o faça mediante pagamento. E tanto é assim que a Súmula 93, do mesmoColendo TST, mencionada pelo julgado, dispõe: Súmula nº 93 - BANCÁRIO. Integra aremuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferidana colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários deempresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercidaessa atividade no horário e no local de trabalho e com oconsentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Portanto, o que vai definir essa exigência depagamento de comissões, por venda de produtos não bancáriosde empresas do mesmo grupo, as quais integrarão a remuneraçãodo bancário, é o acerto contratual, mediante consentimento deempregado e empregador. E, no caso concreto, como mencionado pelojulgador, é farta a evidência de que havia o acerto para venda deprodutos não bancários: É o que dizem as testemunhas citadas pelojulgador: "Testemunha do reclamante: ...que odepoente e o reclamante vendiam produtos não bancários das Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 empresas não ligadas ao banco, a exemplo de capitalização,seguros em geral, previdência; que na agência tinha 3 corretores, echegou até 4; que eles recebiam no final do dia as produções queos funcionários da agência vendiam; que eram formulários prépreenchidos que eles repassavam aos clientes e ao final do dia elespassavam para os corretores que lançavam no sistema; que alémdisso os corretores faziam a produção deles em relação a essesprodutos e outros também; (...) que o corretor não aborda clientes,somente recebia proposta formalizada pelo depoente, reclamantee outros gerentes da agência; que o funcionário da agênciasomente lançava os empréstimos no sistema do banco; que oscorretores recebiam toda a comissão da venda desses;" "Testemunha da reclamada afirmou: "quetrabalha no reclamado desde 2003, na função atual de gerente dePAB, há mais ou menos uma ano; que antes era gerente pessoafísica; que trabalhou com o reclamante na agência 0747 (FranciscoSá); que o reclamante era gerente geral; que é comum o gerente etodos os funcionários vender e ofertar consórcios, previdênciaprivada e seguros; que não recebem comissão pela venda dessesprodutos; que para finalizar o processo, tinham que repassar paraos corretores; que eles corretores recebem a comissão sobre essasvendas; que normalmente os funcionários da agência queabordam os clientes e chamam os corretores para explicar quandonecessário; que os corretores também ficam da agência e fazemsuas vendas;(...) que entrega todos os documentos de vendas deprodutos não bancários, tudo assinado, apenas para o corretorinserir no sistema;" Ressalte-se, ainda, que o julgador concluiu,com acerto, que o reclamante postulou o pagamento e integraçãoao salário apenas das comissões pela venda de produtos nãobancários, ao afirmar que, no início do contrato de trabalho, foipactuado que quando passasse a caixa, por manter contato diretocom o cliente, venderia tais produtos não bancários das empresascoligadas, sendo que, para tanto, receberia remuneração na formade comissões, também constando da inicial que o reclamantepercebeu que só foi remunerado pelas referidas comissões até porvolta de 2003, pois a partir de 2004, quando foi promovido agerente de expansão, o referido pagamento foi suspenso. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Entendendo, o autor, que fora "violada a pactuação dos primórdiosda relação laboral", diante do que requer o pagamento da médiamensal de comissão sobre os produtos não bancários. Já o banco reclamado afirmou que nãoremunera nenhum funcionário com comissão pela venda deprodutos da empresa, alegando que tal não enseja o pagamentode comissões, uma vez que é inerente à função de bancário.Sustenta, também, que a realização de vendas de produtos dasdemais empresas integrantes do mesmo grupo econômico nãojustifica o pagamento de comissões, nos termos da Súmula nº 129do TST. A defesa não nega, assim, especificamente,as afirmações da inicial de que esses valores eram pagos e foramsuprimidos por volta de 2004, o que representaria violação dopacto contratual. A empresa tampouco comprova que nuncahouve tais pagamentos, até 2003, prova que seria ônus processualseu, bastando, para tanto, a juntada de comprovantes depagamentos do anos de 2003, por exemplo. O reclamante até juntou algunscontracheques, mas de outros empregados, como, por exemplo,os de fls. 1747 e seguintes, mas não servem para prova depagamentos feitos a ele próprio. Mesmo assim, como dito, oreclamado não nega o fato especificamente, o que favorece oautor, por presunção. Vale ressaltar que também a provaproduzida em outros processos (chamada pelas partes e pelo juízode prova emprestada) é, ao ver deste julgador, de aplicaçãobastante limitada, pois não se refere ao empregado do presentefeito, a agência em que atuava, etc., nem permite se esclarecer seenvolve alguém de sua equipe, de modo que não se podeconsiderá-la eficaz como meio de prova. Genericamente, poder-se-ia levá-la comoindício das funções de determinados cargos, mas mesmo estespodem mudar de uma agência para outra. Tampouco vai servirpara considerar se o empregado recebeu, ou não, comissões porvendas de produtos bancários, a não ser que houvesse afirmação, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 no processo utilizado, que o reclamante estava entre a pessoasque recebiam, ou não, as comissões. Ora, adotar a prova emprestada, em direitodo trabalho, visa, na verdade, apurar fatos que não podem maisser levantados no próprio feito em julgamento, geralmente fatosque envolvem referências a uma mesma pessoa, a um mesmolocal de trabalho, sendo certo que sua maior utilidade é, porexemplo, na apuração de insalubridade e/ou periculosidade, emcasos em que o ambiente foi alterado, ou não existe mais. Em relação a fatos pertinentes a funções,valores percebidos, horários, admissões, poderes, etc., não é muitocomum e, normalmente, de pouca utilidade, pois a prova oralproduzida em outro processo refere-se, geralmente, a terceiros e,a não ser que houvesse afirmações também em relação aoreclamante que pretende usar a prova de dito processo, de nadaserviria. De outra forma, pode implicar em violaçãoao contraditório, por retirar da parte contrária o direito que tem deexercitar o contraponto instrutório, formulando perguntas àtestemunha do ponto de vista do seu específico litigante, no casoconcreto, nas situações dos autos. Admitir prova testemunhal inespecífica,ademais, pode aprisionar a parte em uma única instrução (umainstrução universal e coletiva), o que não tem precedentes nemjustificativa processual." O próprio artigo 372 do CPC diz que o "Ojuiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outroprocesso, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,observado o contraditório", não sendo, pois, situação impositiva,mas submetida ao crivo do julgador. Por fim, seja na "prova emprestada", seja naprova colhida nos presentes autos, as testemunhas nãomencionam a supressão de direitos ao pagamento de comissõespela venda de produtos não bancários, mas, a despeito disso,forçoso reconhecer, pela falta de impugnação específica, que oreclamante recebia as comissões e houve a violação a partir de2004, razão pela qual o reclamante faz jus à ditas comissões, no Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 período não prescrito, pois tal era uma condição contratual quenão poderia ser unilateralmente alterada. Essas condições não sofrem nenhumimpacto pela edição da chamada "Reforma Trabalhista", em 2017. Mantida, assim, a sentença de primeirograu, inclusive em relação aos valores arbitrados e reflexosdeferidos. Recurso da reclamada a que se negaprovimento. 2.1.4. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL -HUMILHAÇÃO - ESTIPULAÇÃO DE METAS ABUSIVAS O Juízo de Primeiro Grau, ao condenar areclamada em indenização por danos morais, no valor deR$30.000,00 (trinta mil reais), em razão da cobrança abusiva demetas, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Sustenta o reclamante que a instituiçãofinanceira fazia cobranças excessivas, sempre ameaçando eexpondo nas reuniões os funcionários que não cumprissem asmetas, com disposição de ranking dos gerentes, não poupandocomparações de desempenho. Afirma que "durante as audioconferências,por via de regra, a gerência regional escolhia uma agência comobom exemplo ou mau exemplo para expor perante todos, citandonominalmente o gerente da agência como 'bode expiatório',ocasiões em que a reclamante foi exposta e execradapublicamente". Requer seja o banco condenado aopagamento de indenização por danos morais. O reclamado sustenta que "as cobrançaspelo atingimento de metas sempre foram realizadas dentro danormalidade, nunca expondo o trabalhador a nenhuma situaçãode vexame, humilhação, ou nada que pudesse lhe abalar oudesestruturar psicologicamente". À análise. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Acerca do assunto, extrai-se da prova oral: Testemunha convidada pelo reclamante:"que já participou de reunião por vídeo conferência em que houvecobrança de metas pelo gerente regional e o gerente da agência;que era normal acontecer essas cobranças, segundas pela manhãe sextas ao final do dia, mas sempre tinha outras reuniões durantea semana; que já presenciou algumas cobranças exageradas, aexemplo de ameaça de perda de emprego; que já ouviu o seguintedirecionado ao reclamante: saia para vender produtos, produza, vátrabalhar que no mercado tem outras pessoas; que teve umasituação de cobrança do gerente regional que ele mencionou que aagência tanto fazia ficar aberta ou fechada que não vendia nada,isso sendo falado pelo gerente regional ao reclamante". Testemunha convidada pelo reclamado:"que já participou de reuniões de cobranças de metas com ogerente regional; que nunca presenciou ameaças de demissão ououtras falas abusivas ou agressivas, apenas cobranças normais (...)que na época o gerente regional era o Sr. Samuel; que não sabeinformar como era a relação do Samuel com o reclamante; quechegou a participar de reuniões com o Samuel; que na pandemiaessas reuniões eram realizadas de forma on line, até porque teverodízio de gerentes; que ficaram em home office durante doisperíodos da pandemia, de 2020 até o primeiro trimestre de 2021;que no banco há um canal para que o funcionário entre emcontato se estiver passando por alguma dificuldade, inclusivepsicológico, chamado Viva Bem". Como é cediço, o direito à indenização, emdecorrência de dano moral, reclama a existência da relação decausa/efeito entre o ato ilícito praticado pelo empregador e odano, devendo restar comprovada a ação ou omissão ilícita doagente. Para se configurar assédio moral, o estressee o desgaste emocional causados pela sobrecarga de trabalho epela pressão vinda de superior hierárquico devem sersuficientemente excessivos a ponto de causar prejuízo na esferaimaterial do empregado. Entendo que a prova produzida peloreclamante foi mais robusta que a da reclamada, uma vez que a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 testemunha ouvida a convite do postulante presenciou situaçõesem que o superior hierárquico/gerente regional se dirigiu aoreclamante de forma degradante, do ponto de vista profissional("direcionado ao reclamante: saía para vender produtos, produza,vá trabalhar que no mercado tem outras pessoas; que teve umasituação de cobrança do gerente regional que ele mencionou que aagência tanto fazia ficar aberta ou fechada que não vendia nada,isso sendo falado pelo gerente regional ao reclamante"). Era do reclamante o ônus da prova (art. 818da CLT), sendo que o autor dele se desincumbiu a contento. Em relação ao assédio moral, tem-se queconsiste em reiterada conduta que inflige constrangimentopsicológico à vítima, com potencial violação à integridade psíquicado empregado. Isso porque a humilhação repetitiva interfere navida da pessoa atingida, de modo direto, comprometendo suaautoestima e identidade, levando muitas vezes ao adoecimento. Friso que a cobrança de metas, em si, nãoconfigura conduta abusiva, uma vez que faz parte da dinâmicacorporativa. O que não se admite é que um procedimentoordinário no mundo profissional sirva de motivo ao tratamentodegradante conferido ao funcionário, causando-lhe abalo psíquicodesnecessário. Diante da prova oral, resta configurada asituação de dano à esfera imaterial do autor, indenizável, portanto. Com essas considerações, com esteio noart. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, etendo em vista a disciplina orientadora do art. 223-G § 1o. da CLT,mesmo porque o contrato de trabalho do reclamante teve inícioantes da reforma; levando em conta ainda a natureza do dano,suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e doofendido e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação,acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada aopagamento de indenização por danos morais por assédio moral, econsiderando o grau de gravidade, fixo o valor da indenização noimporte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que julgoadequada à reparação do dano sofrido pelo reclamante." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 A reclamada impugna as conclusões dojuízo, alegando, em resumo, que: NUNCA, JAMAIS, EM TEMPOALGUM, o recorrido sofreu qualquer tipo de assédio, humilhação,discriminação, perseguição etc,, pois, na realidade, "o tratamentodispensado a autora era respeitoso e cordial. As cobranças peloatingimento de metas sempre foram realizadas dentro danormalidade, nunca expondo o trabalhador a nenhuma situaçãode vexame, humilhação, ou nada que pudesse lhe abalar oudesestruturar psicologicamente. O relacionamento entre osfuncionários e a parte recorrida era normal, pautado noprofissionalismo e na cooperação, as acusações da parte Autoranão passam de uma tentativa desesperada de auferir vantagenseconômicas." Afirma que o suposto assédio pelo gerente regional,Sr Samuel Eugênio, jamais houve, sendo criação de um cenáriocom o propósito de obtenção de vantagem econômica. A parterecorrida, de forma irresponsável, lança acusações desprovidas dequalquer comprovação, que, a teor dos artigos 818 da CLT, e 373, I,do CPC, seria ônus probatório seu, do qual não se desincumbiu.Destaca que a prova oral também afasta a conclusão do juízo, equanto ao cumprimento de metas e demais ordens do recorrente,o empregador estava no exercício regular de seu direito de direçãoe comando, tal como previsto no art. 186, do C. Civil, o que ficaevidente quando se analisa a "POLÍTICA DE GERENCIAMENTO DOSRECURSOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO BRADESCO". Vejamos. Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar quea tão só estipulação de metas não acarreta lesão de ordem moral,porque retrata imposição que se insere no poder de direçãoempresarial. O empregador pode, ao ver deste julgador, instar osempregados a também colaborarem com o sucesso e crescimentoda empresa, de modo que, além da estipulação de metas eobjetivos, a avaliação de desempenho e a definição de prazos daexecução não são ilegais, sendo, na verdade, moderna condutaempresarial para obtenção de resultados. Observe-se que a estipulação de metas éprática de gestão comum e bastante utilizada nos dias atuais, nãohavendo, a princípio, qualquer ilicitude em se estipular metas detrabalho e, por decorrência lógica, de acompanhar, monitorar ecobrar o cumprimento das metas fixadas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Mesmo a exposição dos resultados, quegeram, obviamente, as comparações, ao ver deste julgador, nãoimplicam, necessariamente, em abuso, pois a competição sadiadeve ser até estimulada e, se não houvesse divulgação dosresultados, obstar-se-ia a comparação, a competição e, até, apremiação dos melhores. A cobrança de metas só pode serconsiderada como geradora de direito à reparação, se houverconduta ilícita, verdadeiro assédio moral, que, no direito dotrabalho, pode surgir tanto em relação a um determinadoindivíduo, como em âmbito organizacional, ou seja, quando oempregador adota, por exemplo, uma política abusiva de metascomo regra geral, diuturnamente, fazendo exigências inatingíveis,ou mesmo quando a cobrança é feita de forma abusiva, oucolocando o obreiro, que eventualmente não as atinja, emsituações vexatórias, de exposição pejorativas, diante dos seuspares, de maneira a afetar a higidez física e psicológica dotrabalhador. Mas como saber até onde vai a condutasadia e como concluir se a conduta do empregador é abusiva, aponto de poder ser considerada como assédio moral? Vejamos. O assédio moral é espécie do gênero danomoral, que se traduz em atitudes que trazem dano àpersonalidade, à dignidade e à integridade psíquica do empregado. Veja-se jurisprudência a respeito do tema: "Ementa: ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. É considerado assédio moral aquelecomportamento abusivo que, com a sua repetição, ameaça aintegridade física ou psíquica de uma pessoa, de forma a tornar oambiente de trabalho insuportável. Havendo comprovação que asatitudes promovidas por uma importante diretora da empresaensejaram um forte abalo psíquico ao empregado, é devida aindenização por danos morais. TRT 1ª Reg. - Proc. 00295-2003-043-01-00-8 - (Ac. 5ª T.) - Rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira.DJRJ 22.09.05, p. 148. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 O assédio moral, na visão de Paulo Peli &Paulo Teixeira é uma "responsabilidade corporativa e que secaracteriza pela atitude insistente e pela ação reiterada, porperíodo prolongado, com ataques repetidos, que submetem avítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias,discriminatórias e constrangedoras, com o objetivo dedesestabilizá-la emocional e psiquicamente, quase sempre comseveros reflexos na saúde física e mental (Assédio Moral. UmaResponsabilidade Corporativa, 2006, Ícone Editora, SP, p. 27)." Logo, uma das características marcantes doassédio moral está na repetição dos comportamentos negativos,normalmente lentos e progressivos, que visam desestruturar otrabalhador no emprego, conforme deixa antever a doutrinadominante. Assim, o assédio ao trabalhador,individualmente considerado, no modo de ver deste julgador, éuma circunstância que pode ser, pela repetição, caracterizadora dodano moral, mas, também, pode ser qualificadora da lesão, nosentido de agravá-la, se cada lesão e repetição já constituir, por sisó, um dano. Já em relação ao assédio moralorganizacional, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, no artigo ASSÉDIOMORAL ORGANIZACIONAL - publicado no Juris Síntese nº 98 - NOV/DEZ de 2012, ao tratar do assunto, assevera: "Além do assédio moral individual, que temcomo objetivo a exclusão da vítima do mundo do trabalho,discriminando-a perante o grupo, há também o assédio moraldenominado organizacional. Este último tem por objetivo asujeição de um grupo de trabalhadores às agressivas políticasmercantilistas da empresa por meio do estabelecimento abusivode metas. A moderna organização do trabalho temcomo objetivo a instauração do mercado globalizado, por meio dacompetitividade e de grandes resultados a baixos custos. Areestruturação e reorganização do trabalho fizeram com que otrabalhador se adequasse a novas características, ou seja:qualificação, polivalência funcional, visão sistêmica do processoprodutivo, autonomia e flexibilização, entre outras. Nessa nova Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 perspectiva, filha da globalização, exigem-se do trabalhador maiorescolaridade, competência, eficiência, competitividade,criatividade, tudo com o objetivo de produzir mais e com o menorcusto possível. Dessa forma, o trabalhador atual estásubmetido a um ambiente laboral com característicascompletamente competitivas, obrigando-os a também se tornaremmuito competitivos, sob pena de não se desenvolverem no local detrabalho. (...) O assédio moral organizacionalcompreende, assim, um conjunto sistemático de práticasreiteradas, provindas dos métodos de gestão empresarial, que tempor finalidade atingir determinados objetivos empresariaisrelativos ao aumento de produtividade e à diminuição do custo dotrabalho, por meio de pressões, humilhações e constrangimentosaos trabalhadores na empresa. Diante das novas formas de gestãoadministrativa ou de reestruturação produtiva advindas dos efeitosda globalização na organização produtiva e do trabalho, asempresas precisam se reestruturar para adotarem padrõesinternacionais de qualidade, a fim de enfrentar a competitividade ea lucratividade. Por isso, vivencia-se hodiernamente a era docontrole da qualidade total. E o resultado disso é a busca cada vezmais desordenada de obtenção do lucro, que acontece por meiodo estabelecimento de metas, por sua vez, abusivas." Além da doutrina, valho-me de interessantedecisão do TRT da 9ª Região, a qual traz alguns apontamentos quepodem aclarar o entendimento: 250800003016 - MEIO AMBIENTE DOTRABALHO - GESTÃO EMPRESARIAL ASSEDIOSA - COBRANÇA DEMETAS ABUSIVAS - EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA - CONFIGURAÇÃO -"Meio ambiente do trabalho. Gestão empresarial assediosa decobrança de metas abusivas e exposição vexatória dosempregados. Aplicação analógica do Anexo II da NR 17 da Portarianº 3.214/1978 do MTE, item 5.13, destinada à atividade detelemarketing. Assédio moral organizacional caracterizado. Nexo Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 causal com o adoecimento do obreiro. O assédio moralorganizacional vinha sendo estudado passo a passo, em termosdoutrinários tão somente, a partir de observações concernentesaos métodos de cobranças de resultados. Passou-se a observarque a relação assediosa na empresa pode, por vezes, transcendero aspecto interindividual e se expressar de modo coletivo,sujeitando todos os trabalhadores de um determinado setor, oumesmo a generalidade dos empregados. As constatações fizeram-se claras, porém, em norma de caráter preventivo baixada peloMinistério do Trabalho em relação aos trabalhadores eempregadores em telemarketing, categoria que inicialmente senotabilizou pela adoção de gestão assediosa. O conteúdo daNorma Regulamentar em questão é de tal relevância que pode edeve ser aplicada analogicamente em todas as situações em que ametodologia de exercício do poder patronal vier a incidir nascondutas ali vedadas. Trata-se da NR 17, da Portaria nº 3.214/1978do MTE, em seu Anexo II, item 5.13, cujas diretrizes estão assimvazadas: '5.13. É vedada a utilização de métodos que causemassédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímuloabusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes detrabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de formapermanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias evestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;c) exposição pública das avaliações de desempenho dosoperadores.' Configurado o assédio moral organizacional pelacobrança de metas abusivas e exposição vexatória dosEmpregados, eis que o Réu expunha publicamente os empregadoscom relação ao cumprimento de metas, colocando nas respectivasmesas bandeiras para os que vendiam mais e bonecos em formatode tartaruga a sinalizar aqueles que não atingiam os objetivos.Inegável, portanto, o nexo causal com o adoecimento obreiro, emface do meio ambiente laboral. O estabelecimento de metas embusca de aumento do lucro das empresas é, até certo ponto,natural no sistema de mercado capitalista. Deve, contudo, pautar-se por critérios justos, claros e objetivos e, em especial, razoáveis,sem exposição do empregado à vergonha ou fragilização de seuestado emocional, respeitando os valores sociais do trabalho e adignidade da pessoa humana, princípios consagrados naConstituição de 1988. Recurso da Autora a que se dá provimento,no particular,para declarar que a enfermidade guarda relação decausalidade com a prestação de serviços em favor do Reclamado."(TRT 09ª R. - RO 0000632-63.2011.5.09.0002 - Rel. Ricardo Tadeu Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Marques da Fonseca - DJe 28.10.2014 - p. 163)RDU+63+2015+MAIJUN+213 E, de fato, além do que a doutrina preceituasobre o que é necessário para a configuração do assédio, as regraseditadas para os operadores de teleatendimento/telemarketing,embora não esgotem o assunto, podem trazer boas referênciaspara esclarecimento do que seria considerado como abusopatronal: "É vedada a utilização de métodos quecausem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entretrabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem,de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios,fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção epropaganda; c) exposição pública das avaliações dedesempenho dos operadores. E, de fato, a cobrança excessiva de seusempregados, ameaças veladas ou explícitas de remoção oudispensa, no caso das metas não serem atingidas, estímulo à umacompetição não sadia e a exposição e comparações vexatóriasentre os empregados, etc. - configuram, sem dúvidas, assédiomoral, pois não é lícito à empresa impor o alcance de resultadospor meio da criação de pressão e/ou terror psicológico notrabalhador, violando a sua integridade psicofísica. É como expressa o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO 1. Oacórdão regional está conforme à jurisprudência do TST, segundoa qual a submissão do trabalhador a ameaças de demissão pornão atingir metas de produtividade configura ato ofensivo à suadignidade, razão de ser devida a reparação moral. 2. Depreende-seque a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervençãodesta Corte Superior. (...)" (AIRR - 10121-58.2014.5.15.0033 ,Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data deJulgamento: 09/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELORECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - ASSÉDIO MORAL -COBRANÇA DE METAS - AMEAÇA DE DEMISSÃO E USO DEEXPRESSÕES VERBAIS AGRESSIVAS E DEPRECIATIVAS - EXERCÍCIOABUSIVO DO PODER DIRETIVO - CONDUTA OFENSIVA À DIGNIDADEDO TRABALHADOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO. Foi externado,por meio dos depoimentos das testemunhas, que as metas eramcobradas por meio de ameaças - diretas ou veladas - de demissãoou transferência para locais distantes, havendo referência a uso deexpressões grosseiras e de comparações depreciativas quandodessas cobranças. Mesmo que não tenha ficado demonstradorobustamente que as metas eram inalcançáveis, tal dado não seafigura relevante para a solução da controvérsia. E, ainda quetenha estabelecido metas razoáveis, não é dado ao empregadorcobrá-las de forma arbitrária, por meio de ameaças que instauremno ambiente de trabalho um clima de pressão psicológica, medo etensão incompatíveis com a saúde mental dos trabalhadores. Aadministração dos trabalhadores por meio do estresse, típica domodelo toyotista de produção, tem gerado, como comprovamestudos científicos respaldados, o sofrimento e o adoecimentopsíquico dos trabalhadores, que têm sua autoestima e suaautoconfiança abaladas pelo enfrentamento diário dapossibilidade de ser enquadrado como "vencedor" ou "perdedor" apartir do alcance ou não dos parâmetros definidos pela gerência.O aprofundamento do sentimento de demérito, incompetência einsegurança que a ameaça de vinculação do trabalhador ao grupodos "perdedores" acarreta vem ocasionando patologias comodepressão, síndrome do pânico, alcoolismo, síndrome de burn out,e, em casos extremos, até mesmo suicídios, com relatam osestudos empreendidos pelo psiquiatra francês Christophe Dejours(DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Rio deJaneiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 2006). De forma atenta aesse contexto social problemático, cumpre ao Poder Judiciáriofirmar que exorbita os poderes de direção do empregador aadoção de medidas de constrangimento e fragilização psíquica dostrabalhadores, por meio da ameaça de sua permanência do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 emprego e da intolerância intransigente às eventuais dificuldadesencontradas por cada indivíduo no atendimento das expectativasempresariais. Nesse contexto, a figura do assédio moral, definidacomo a conduta abusiva, no âmbito das relações de trabalho, cujareiteração ou sistematização atente contra a integridade moral,psíquica ou física do trabalhador, ou grupo de trabalhadores, queimplique a degradação do ambiente de trabalho, se fez presente,ensejando o direito do trabalhador à reparação correspondente.Presentes os requisitos da responsabilidade civil - conduta ilícita,nexo de causalidade, culpa e dano, aqui caracterizado in re ipsa,emerge para a reclamada o dever de indenizar. Recurso de revistaconhecido e provido. (...)" (RR - 1290-74.2012.5.06.0313 , RelatorMinistro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016) Na hipótese dos autos, vê-se que oreclamante, na sua petição inicial, ao afirmar que as metas eramabusivas, diz que isso ocorrida por conta das vendas de produtosnão bancários, já que eram feitas cobranças de metas de formaexacerbada e mediante comparação da produção do autor com ados gerentes de outras agências (fls. 21). Ao falar sobre as mesmas comissões pelavenda de produtos não bancários, já havia dito (fls. 14) que "comas seguidas promoções o autor percebeu que, para progredir nobanco reclamado deveria vender mais e mais produtos nãobancários das empresas coligadas do demandado, inclusive sendoesse um dos critérios observados nas promoções e progressõesfuncionais". Tal afirmativa deixa transparecer que aconclusão de que "deveria vender mais e mais produtos nãobancários" foi algo a que o empregado concluiu por uma análisepessoal, pelo longo tempo passado na empresa, onde, aliás, deveter se saído bem, pois galgou vários cargos, funções, as quaisrelaciona às fls. 13, passando de Escriturário a Gerente de Agência. A prova documental apontada peloreclamante como reveladora da cobrança abusiva de metas é, naverdade, uma infinidade de relatórios (fls. 1752/ 2637), de ondenada se pode extrair, a não ser números e nomes de agência epessoas, entre as quais não está o nome do reclamante, além deoutros dados. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Constam, também, como indicação deprova de metas abusivas, os normativos do banco (Manual doPrograma de Objetivos), juntados, mas sem apontar em que parteespecífica das normas está configurado o abuso (fls. 2964/3064),além de vários outros com objetivos, normas de monitoramento epontuação (fls. 3152/3197) O que diz constituir prova da exposição dosresultados são objetivos e resultados operacionais das agências,sem indicação do nome do empregado, como, por exemplo, nosdocs. de fls. 1726 e segs.) Até as premiações eram destinadas àsagências (fls. 1697 1703). Não há, ao ver deste relator, ilicitudeconcreta provada, como decorrência da exposição de ranking deagências, resultados das mesmas, em comparação com as demais,não havendo como, por isso, reconhecer cobrança abusiva, oupolítica abusiva de metas. Não há, assim, ao ver deste julgador,nenhuma prova documental de qualquer conduta que possa serconsiderada como vexatória, em relação ao próprio reclamante. Passando à prova oral, o reclamante, aodepor não menciona qualquer lesão a esse respeito, apenas diz,quando indagado pela advogada da reclamada, que "a cobrançade meta acontecia de todas as formas, por telefone, reuniões naregional; que normalmente todos ou parcialmente, os gerentes deagência participavam dessas reuniões; que na pandemia asreuniões aconteciam por telefone e video conferência" O nobre julgador de primeiro grau,infelizmente, não aprofundou o assunto, sequer fazendoperguntas ao reclamante, além de ter dispensado o depoimentodo representante da reclamada. A testemunha do reclamante, disse sergerente comercial, desde 27/11/2017, quando foi transferido paraa mesma agência do reclamante, na Francisco Sá, na qual - Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 segundo a testemunha disse inicialmente - o autor era gerente daagência, havendo, ainda, um gerente administrativo. Afirmou,sobre o assunto, que: "... que o reclamante distribuía as metaspara os gerentes; que já participou de reunião por vídeoconferência em que houve cobrança de metas pelo gerenteregional e o gerente da agência; que era normal acontecer essascobranças, segundas pela manhã e sextas ao final do dia, massempre tinha outras reuniões durante a semana; que jápresenciou algumas cobranças exageradas, a exemplo de ameaçade perda de emprego; que já ouviu o seguinte direcionado aoreclamante: saía para vender produtos, produza, vá trabalhar queno mercado tem outras pessoas; que teve uma situação decobrança do gerente regional que ele mencionou que a agênciatanto fazia ficar aberta ou fechada que não vendia nada, issosendo falado pelo gerente regional ao reclamante; (...) que jáchegou a substituir o reclamante como gerente da agência;(...)" Já a testemunha da reclamada, que exerce,há cerca de um ano da data de seu depoimento, a função degerente de PAB, foi, antes, gerente pessoa física e trabalhou com oreclamante na agência 0747 (Francisco Sá), afirmando que oreclamante era gerente geral e que "o maior nível hierárquico na agência eracompartilhado entre o gerente administração e o gerente geral;que ambos eram subordinados ao gerente regional; que jáparticipou de reuniões de cobranças de metas com o gerenteregional; que nunca presenciou ameaças de demissão ou outrasfalas abusivas ou agressivas, apenas cobranças normais;que nasreuniões com o gerente regional todo o quando gerencialparticipava, inclusive o gerente geral; que não era comum, já queas reuniões do regional eram geralmente com o gerente daagência; que a agência Francisco Sá é de porte médio; que naépoca o gerente regional era o Sr.. Samuel; que não sabe informarcomo era a relação do Samuel com o reclamante; que chegou aparticipar de reuniões com o Samuel; que na pandemia essasreuniões eram realizadas de forma on line, até porque teve rodíziode gerentes; São depoimentos aparentemente opostos,circunstância que fragilizaria, em certa medida, a prova do assédio, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 que, no entender deste julgador, não pode ser presumido,exigindo prova robusta. Veja-se que o reclamante tinha, segundo astestemunhas, um cargo elevado e sua própria testemunha afirmaque era o reclamante quem distribuía as metas entre osempregados e, sendo ele o gerente da agência, por certo tambémas cobrava. Os autos revelam ainda, que o reclamantetinha cerca de 35 (trinta) e cinco anos de empresa (de 1985 a 2020)e não prova adoecimento em razão de cobrança de metas. No entanto, a testemunha do reclamante,embora ao falar de cobranças exageradas não se refiraespecificamente ao reclamante, afirma fatos que não podem serignorados, quando diz: "...que já ouviu o seguinte direcionado aoreclamante: saía para vender produtos, produza, vá trabalhar queno mercado tem outras pessoas;" "... que teve uma situação de cobrança dogerente regional que ele mencionou que a agência tanto fazia ficaraberta ou fechada que não vendia nada, isso sendo falado pelogerente regional ao reclamante; ..." O fato de a testemunha da reclamada nãover nenhuma situação de abusividade não afasta a possibilidadede terem ocorrido. Nesses casos de aparente divergência entretestemunhas, impõe-se valorizar o entendimento do julgador deprimeiro grau. Com efeito, este julgador compreende queo julgador de primeiro grau, tendo também presidido a audiênciade instrução e avaliado direta e pessoalmente a prova oralproduzida é o que melhor detém condições de angariar e valoraros dados de ordem subjetiva, os quais são evidentes somente nomomento da coleta do depoimento. Por assim ser, em sede de interpretação daprova oral, em razão mesmo dessa maior proximidade com a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 coleta de tal modalidade probatória - proximidade da qual decorreo Princípio da Imediação, ou da Imediaticidade - o julgador deprimeiro grau detém o poder soberano de decidir livremente, deacordo com seu convencimento, desde que o motivecorretamente. É decorrência do princípio do livre convencimentomotivado, insculpido nos arts. 370 e 371, ambos do NCPC. Convém ressaltar que não se trata dedogma, nem algo mítico, como dizem alguns autores, pois essamotivação deve ser baseada em fatos e em provas produzidas nosautos, conforme os mencionados artigos, combinados com os arts.449 e 479, do mesmo Diploma e, por isso, a avaliação feita emprimeiro grau pode ser reexaminada e modificada pelo Tribunal,modificação que, no entanto, somente pode ser feita quando adecisão de primeiro grau puder ser refutada com base eminduvidosa prova produzida nos fólios. Logo, nesse contexto de aparente divisão daprova, o julgador de primeiro grau, no entender deste relator,como dito, analisou e valorou corretamente a prova testemunhal,de forma que se pode concluir, sim, pela ocorrência de abusos nacobrança de resultados, em relação ao reclamante, não havendo,por outro lado, nenhuma prova cabal que sustente a modificaçãodo entendimento. Nega-se, pois, provimento ao presenteapelo, no tocante à ocorrência de cobranças abusivas, mantendo-se a conclusão pela ocorrência de danos morais. 2.1.5. DO DANO MORAL PELA OPERAÇÃODE MÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO. DO TRANSPORTE DEVALORES. Em relação a tal tópico recursal, a sentençaassim se manifestou: "O reclamante pleiteia a condenação dareclamada no pagamento de indenização por danos morais emrazão de que procedia ao abastecimento "das máquinas tipo BDN,o reclamante procedia a abertura do equipamento que somentepermite acesso frontal, retirava as gavetas com numerário queeram colocados no chão ao lado do equipamento enquanto,manualmente, efetuava o reparo do equipamento pelo desenrosco Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 de cédulas e bobinas, substituição de cédulas danificadas e/oumuito velhas por cédulas novas/integras, efetivava o reset ereinicialização daquelas máquinas de autoatendimento, tudo àsvistas de clientes e circunstantes presentes". Afirma ainda que o transporte de numerárioe de valores tem que ser feito por pessoa especializada equalificada e, ainda, por transporte adequadamente padronizado epreparado para tal fim, tudo em face do risco, e que o reclamado,ao exigir de seu empregado a efetivação de tais tarefas, além deextrapolar os limites do contrato, atentou contra a segurança dotrabalhador. A reclamada rebate os argumentos doautor, afirmando que possui contrato com empresasespecializadas, não exigindo de seus funcionários o transporte denumerários ou a manutenção de máquinas/caixa BDN. Passo a analisar. A doutrina e a jurisprudência brasileirasentendem como necessária a existência de três requisitos paracaracterização do dano moral indenizável, quais sejam: o danopropriamente dito (prejuízo patrimonial - dano material ouextrapatrimonial, sofrimento moral passível a atingir a vidaprivada, a intimidade e a honra da vítima - dano moral); a práticade ato ilícito (doloso ou culposo) ou com abuso de direito, por parte doempregador; e o nexo causal entre o ato praticado peloempregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelotrabalhador. É sabido que o ambiente de trabalho deveproporcionar a valorização dos indivíduos e das condições detrabalho, eliminando-se o risco de violação à integridade física epsíquica, de qualquer natureza, ao trabalhador, sobretudo porquea força laboral é quase sempre a sua única fonte de renda,indispensável à sua subsistência e à de sua família. A testemunha ouvida a rogo do autorafirmou: "que já presenciou o reclamante fazendo abastecimentode auto atendimento e a demanda de trabalho era alta e com Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 poucos funcionários; que todo mundo sabia que ele fazia essaatividade; que não havia aparato de segurança somente o vigilanteda agência; que não havia treinamento para a realização dessaatividade; que o depoente também já fez abastecimento; que oabastecimento era feito na retaguarda da agência, na área interna;que as máquinas constantes de fl. 49, eram máquinas de PA, ondeo abastecimento era na parte dianteira; que as máquinas eramsimilares mas com essa diferença; que na faixa o abastecimento decada máquina era de 200mil; que havia 9 máquinas de autoatendimento na agência(...) que não sabe dizer se o reclamantetrabalhou em P.A; que na época do autor não tinha máquinarecicladora; que depois que ele saiu chegaram algumas, mas nãosabe dizer quando; que não sabe dizer quando a agência setransformou em Unidade de Negócios, que não sabe exatamentemas foi durante a pandemia, talvez em 2021; que não sabeprecisar se o reclamante era gerente nessa época; que a agênciaUN é voltada apenas para negócios, mas também existeadministrativo; que continuam com caixas até haver a substituiçãototal de todas as máquinas por recicladoras". Já a prova oral produzida pela reclamadanos mostra: "que a agência Francisco Sá se tornou Unidade deNegócios um pouco depois do início da pandemia, mais ou menosno segundo semestre de 2020; que quando oficializou a mudançapara Unidade de Negócios, não tinha mais numerário da agência,porta giratória, e os caixas eletrônicos passaram a ser abastecidospela empresa de segurança; que o reclamante pegou o começo damudança para Unidade de Negócios". Ressalto nesse ponto que a reclamada nãofaz juntar aos autos os contratos celebrados com as empresas detransporte de valores e de manutenção de máquinas. Embora no tocante ao transporte de valoresnão tenha logrado o reclamante fazer prova convincente, a provaoral deixou patente que o reclamante manuseava as máquinas deautoatendimento, realizando seu abastecimento, e "que não haviaaparato de segurança somente o vigilante da agência; que nãohavia treinamento para a realização dessa atividade". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Uníssono entre os depoimentos quequando a agência Francisco Sá se tornou unidade de negócios(UN), já fora ao final do contrato de trabalho do autor, que se deuem 09/10/2020. É certo, assim, que o autor chegou adesenvolver atribuição estranha à de gerente e que deve serrealizada através de pessoal especializado, dado o grau de períciae de segurança envolvidos nas operações, havendo sido exposto arisco tanto em relação à segurança, como pela inabilidade emoperar máquina sem o devido treinamento. No tocante à responsabilidade civil,dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danoa outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Dos referidos artigos se conclui que adisciplina civil da responsabilidade, no nosso ordenamentojurídico, é a própria tradução do dever mútuo de as pessoas não seprejudicarem. Nosso direito posto rejeita a ideia de ofensa, aindaque na esfera meramente moral, impondo, portanto, a obrigaçãode indenizar ao infrator. Dessarte, considerando que em casos tais odano moral se apresenta , tem-se que uma vez comprovada airregularidade/in re ipsa ilicitude da prática da reclamada, forçosoé reconhecer a obrigação de indenizar. Nesta esteira, uma vezcomprovado o fato danoso e o nexo de causalidade, tem-se que alesão ao patrimônio moral do autor está devidamentecaracterizada. O caráter punitivo traduz uma sensação deagradabilidade à vítima, que sabe haver o seu ofensor sofridocondenação, obrigado a responder pela lesão praticada contra umdado bem de sua vida, o qual repousa em direitos depersonalidade. É o chamado "punitive damages". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 O elemento compensatório residirá em umadada soma em dinheiro ou em bens materiais que o ofensorconferirá ao ofendido, sem caráter de equiparação à dor sofrida,mas capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie oucompense a perda de que foi vítima. Estes dois aspectos atendem à próprianatureza do bem lesado, ou seja, dos direitos de personalidade,direitos individuais fundamentais do homem. Tratando-se de umdireito individual, impõe-se a sua reparação de acordo com osobjetivos que entenda capazes de lhe permitir uma satisfaçãointegral. A reparação do dano moral mediante acondenação em dinheiro traduz uma ideia de permuta, com o quese procura suavizar a dor da vítima, a par de tentar-se punir edesestimular o ato ilícito do ofensor, não fazendo letra morta oprincípio "neminem laedere". Devem-se considerar, ao arbitrar o valor dacondenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa no seio dacomunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido; c) a intensidade do dolo ou da culpa doofensor; d) a situação econômica do ofensor e e) a posição social ou política do ofendido. Por todo o exposto, reprovável é a condutada reclamada, mormente no atual momento de desenvolvimentodo sistema econômico, no qual as relações no ambiente detrabalho devem ser norteadas pela boa-fé, confiança, tudo com oobjetivo de realizar a observância à dignidade da pessoa humana,princípio maior do sistema constitucional pátrio. Com essas considerações, com esteio noart. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, etendo em vista a disciplina orientadora do art. 223-G § 1o. da CLT, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 mesmo porque o contrato de trabalho do autor teve início antesda reforma trabalhista; levando em conta ainda a natureza dodano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor edo ofendido e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação,acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada aopagamento de indenização por danos morais, e considerando ograu de gravidade, fixo o valor da indenização no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia que julgo adequada àreparação do dano sofrido pelo reclamante." Irresignada, a reclamada pede a reforma dasentença e alega que, conforme os documentos já juntados, orecorrente possui contrato com empresas de carro-forte,especializadas em transporte de valores, para as localidadesindicadas pela parte recorrida desde 2007, como a NORDESTESEGURANÇA DE VALORES atualmente PROSEGUR BRASIL S/A,contrato para, dentre outras atividades, fazer o transporte denumerários, restando inverídica as afirmações da parte recorridano que tange as informações alusivas ao transporte de valores.Afirma que não faz o menor sentido contratar empresa detransporte de valores, a qual possui seguranças e equipamentosapropriados, além de contar com seguro contra qualquereventualidade, e mesmo assim determinar que um funcionário daagência transporte qualquer quantia, como teima em afirmar aparte recorrida. Acrescenta que, caso o Caixa BDN tivesse algumproblema que necessitasse de manutenção, não seriam osempregados do banco que fariam tal coisa, pois existe empresaespecializa e a alegação de retirada de uma cédula enganchadanão faz o bancário um técnico em manutenção, pois se assimfosse, o fato de retirarmos uma folha A4 presa na impressora nostornaria um técnico de informática. Assevera que inexiste nosautos qualquer prova que tenha a parte recorrida sofrido dano ouabalo psicológico, a mera possibilidade de dano não merece direitoa indenização, pois se faz necessária a efetiva comprovação dedano. Diz que o reclamante confessa que o manuseio dos cofres enumerários era atribuição de seu imediato, o GerenteAdministrativo, mas, não obstante, o manuseio supramencionadoera realizado internamente na agência, sem expor o funcionário aqualquer risco. Ressalta, por fim, que desde 2020, a agênciaFrancisco Sá, onde o recorrido trabalhou de 01/10/2017 até a datada rescisão contratual, 09/10/2020, se tornou Unidade deNegócios, passando a não ter mais numerário da agência, porta Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 giratória, e os caixas eletrônicos passaram a ser abastecidos pelaempresa de segurança. Entende este julgador que a sentença, notópico, merece ser reformada, pois não está amparada noconjunto probatório. Diga-se, de início, que o reclamante não éclaro em relação ao transporte de valores. Em sua exordial, oreclamante, com efeito, só é claro neste tópico quando diz que"por medida de economia, o reclamado impunha ao reclamanteabastecer e dar manutenção nas máquinas automáticas doautoatendimento instaladas nas agências que o autor gerenciou" eainda quando diz que não foi treinado para tanto e manuseavacerca de R$200.000,00, em cada uma das 09(nove) máquinas doautoatendimento". Alega, também, que, "nessas ocasiões dosabastecimentos e/ou manutenção das máquinas tipo BDN, oreclamante procedia a abertura do equipamento que somentepermite acesso frontal, retirava as gavetas com numerário queeram colocados no chão ao lado do equipamento enquanto,manualmente, efetuava o reparo do equipamento pelo desenroscode cedulas e bobinas, substituição de cédulas danificadas e/oumuito velhas por cédulas novas/integras, efetivava o reset ereinicialização daquelas máquinas de autotendimento, tudo àsvistas de clientes e circunstantes presentes." tece consideraçõessobre o porquê entender que se tratar de atividade de riscos, cujaresponsabilidade do banco é objetiva, diante dos riscos inerentes,mas é bem vago quando diz que "a pratica de recolher e deixarnumerário, cheques e valores em diversos locais é comum noBradesco principalmente em agências do interior do estado,ocasiões em que o funcionário fica exposto a perigo extremo." Nãodiz propriamente que fazia transporte de valores, apenas refere-seque as situações narradas e vivenciadas pelo reclamantearrasaram sua auto-estima. Invoca, porém, a Lei nº 7102/83,alterada pela Lei nº 11718/2008, que disciplina o transporte devalores. Posteriormente é que diz que "outro funcionário doreclamado foi vítima de assalto" e "sempre que o reclamante tinhaque viajar sentia-se traumatizado, passando pela estrada sentindoforte e terrível abalo psicológico ao dirigir. A própria família doobreiro, em especial sua esposa, sofria muito na época, poisquando saía de casa não sabia se o reclamante iria voltar pra casaileso." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 O juízo de primeiro grau entendeu,inclusive, que: "Embora no tocante ao transporte devalores não tenha logrado o reclamante fazer prova convincente, aprova oral deixou patente que o reclamante manuseava asmáquinas de autoatendimento, realizando seu abastecimento, e"que não havia aparato de segurança somente o vigilante daagência; que não havia treinamento para a realização dessaatividade". Entretanto, não é isso que se vê da prova,pois o próprio reclamante, ao depor, não menciona que faziatransporte de valores fora das dependências da agência, tampoucoque abastecia as máquinas. Afirma, na verdade, que "comogerente geral, depoente atendia clientes, fazia empréstimos,vendia produtos não bancários, dentre outras coisas" e acrescentaque "que somente o gerente administrativo tinha acesso ao cofre;(...) que o gerente administrativo toma conta da bateria de caixas,auto atendimento, manuseio dos cofres, numerário, conferênciados cofres; que nessa agência tinha máquinas BDN de autoatendimento; que o abastecimento dessas máquinas se davampela retaguarda; que nessa agência tinha pneumático, tipo umasvalas de plástico que o numerário saía da tesouraria direto para oauto atendimento. A testemunha do reclamante afirma fatosdiametralmente opostos, o que retira sua credibilidade, poisafirma: "que já presenciou o reclamante fazendo abastecimento deauto atendimento e a demanda de trabalho era alta e com poucosfuncionários; que todo mundo sabia que ele fazia essa atividade;que não havia aparato de segurança somente o vigilante daagência; que não havia treinamento para a realização dessaatividade; que o depoente também já fez abastecimento; que oabastecimento era feito na retaguarda da agência, na área interna;que as máquinas constantes de fl. 49, eram máquinas de PA, ondeo abastecimento era na parte dianteira; que as máquinas eramsimilares mas com essa diferença; que na faixa o abastecimento decada máquina era de 200mil; que havia 9 máquinas de autoatendimento na agência." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 A testemunha da reclamada deixa bemclaro, confirmando o que disse o reclamante: "que o gerenteadministrativo fica com a parte burocrática, supervisão dos caixas,auxiliar a tesouraria (,,,); que a manutenção de máquinas de autoatendimento, na época era o gerente administrativo juntamentecom o tesoureiro; Ora, se o reclamante afirma que o gerenteadministrativo era a pessoa que tinha acesso ao cofre e tomavaconta da bateria de caixas, do numerário e do auto atendimento e,pior, se, disse que na agência tinha máquinas BDN de autoatendimento e o abastecimento dessas máquinas se davam pelaretaguarda, sendo que na agência "tinha pneumático, tipo umasvalas de plástico que o numerário saía da tesouraria direto para oautoatendimento", forçoso concluir que a testemunha não diz omesmo que disse o reclamante, provavelmente porque fala emlinhas gerais e confirma "que o abastecimento de máquinas éatribuição do gerente administrativo". Destaque-se, inclusive, que nenhum dosdepoimentos sequer menciona que o reclamante transportavavalores, muito menos que o fazia para fora dos limites da agência. Reconhece-se que a Lei n° 7.102/83, quedispõe "sobre segurança para estabelecimentos financeiros,estabelece normas para constituição e funcionamento dasempresas particulares que exploram serviços de vigilância e detransporte de valores, e dá outros providências", é a única normaque, ao ver deste relator, poderia ser usada como parâmetro paraos cuidados e observâncias legais exigíveis do empregador queefetivasse o transporte de valores pelos seus empregados. Aliás, o art. 10, § 4°, da aludida lei preceituaque "as empresas que tenham objeto econômico diverso davigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizempessoal de quadro funcional próprio, para execução dessasatividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta leie demais legislações pertinentes." Mas, como visto, não há base probatóriapara considerar que o reclamante transportava valores, nãohavendo fundamento para a condenação da reclamada em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 indenização por danos morais, seja em face de transporte devalores, seja por abastecer máquinas de autoatendimento, razãopela qual deve ser provido o recurso, para excluir tal verba dacondenação. Recurso provido. 2.1.6. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pretende a empresa recorrente oindeferimento da Justiça Gratuita ao reclamante. Afirma que aparte recorrida, mediante meras alegações, carentes de provas,requereu que lhe fossem concedidos os benefícios em questão,mas não atende aos requisitos legais, razão pela qual, também emrespeito à não banalização do direito à justiça gratuita, impõe-se oindeferimento do pleito autoral, com fulcro no artigo 4º da Lei 7510/86, artigo 14, § 1º, da Lei 5584/70, e artigo 5º, LXXIV daConstituição Federal. Sem razão, porém. A previsão contida na parte final do § 3º doart. 790, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 ("Éfacultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunaisdo trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou deofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados einstrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios doRegime Geral de Previdência Social") estipula, apenas, umparâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência para aquelesque ganham até 40% do teto do RGPS. Já os demais trabalhadores, que percebemmais do que esse valor, ainda podem fazer jus à gratuidade dajustiça, desde que comprovem estar em condição de insuficiênciafinanceira. Nessa linha de entendimento, embora oreclamante não junte a declaração de hipossuficiência, a simplesdeclaração de pobreza, formulada em petição inicial, poradvogado, com poderes para tanto, é considerada como suficienteao reconhecimento da hipossuficiência do declarante pessoa física(art. 1º, da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, comredação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, e inexistindo, como bem destacou ojuízo de primeiro grau, qualquer contraprova que demonstre, nocaso concreto, que a parte obreira ostenta recursos suficientespara litigar onerosamente (arcando com as despesas processuais),deve ser mantida a sentença que deferiu a justiça gratuita aodemandante. Nega-se provimento, pois. 2.2. - RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1. DA NATUREZA DA FUNÇÃO. DASHORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de Primeiro Grau, fundamentou suadecisão nos seguintes termos: "O reclamante alega que diariamenteiniciava a atividade com abertura da agência às 07:00, "juntamentecom o vigilante e a funcionária da limpeza que adentravam naagência, cuja comprovação pode ser analisada com o relatório dedesativação e ativação do alarme pelo autor, até o fechamentogeral da agência, saindo juntamente com o vigilante, por volta de19:00 diariamente". Afirma que além das horas prestadas emlabor supletivo, também não usufruía corretamente do intervalointrajornada, gozando apenas de 30 minutos. Requer, assim, o pagamento das horasextras e do intervalo para descanso e reflexos. Embasa sua tese no fato de que, noexercício de seu labor, submetia-se à disciplina dos art. 71/CLT e224, §2º./CLT, sendo que devia prestar jornada diária de apenas 08horas. A reclamada rebate a tese autoral, aduzindoque, uma vez que o autor exercia cargo de gestão (Art. 62, II, CLT), Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 não estava subordinado a horários, sendo ele próprio quemcontrolava sua jornada, não assinando controle de ponto. Pugnapela improcedência do pleito. Ao exame. Consoante dispõe o art. 224, §2º da CLT sãorequisitos para a inclusão do bancário na exceção do caput doreferido artigo: 1) que o empregado exerça funções dedireção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou quedesempenhe outros cargos de confiança; 2) que o valor da gratificação não sejainferior a um terço do salário do cargo efetivo. Incontroverso o recebimento, pelodemandante, de gratificação de função superior a 1/3 do salário docargo efetivo, conforme contracheques juntados pelo bancoreclamado (ID 19ad610). A testemunha convidada pelo reclamanteafirmou: "que trabalhou no reclamado de 02/05/2006 até 09/08/2022, na função de gerente comercial, desde 27/11/2017, quandofoi transferido para a mesma agência do reclamante, na FranciscoSá; que ele era o gerente da agência; que tinha na faixa de 8 a 10funcionários na agência; que tinha um gerente administrativo; queo nível de hierarquia do gerente administrativo era o mesmo dogerente de agência, até por que assinavam a procuração emconjunto; que ambos eram subordinados diretamente à gerênciaregional; que no período de pico, o reclamante trabalhava de 08hsàs 17hs com uma hora de almoço, e no restante dos dias, 09hs às18hs com uma hora de intervalo; que quando chegava oreclamante sempre já estava no local e quando saía ele sempreficava, não sabendo precisar o horário dele(...)que a jornada detrabalho do reclamante era registrada no terminal quando eleacessava o sistema; que já chegou a substituir o reclamante comogerente da agência". Já a testemunha convidada pela ré declarou:"que o gerente geral não registra ponto (...) que não sabe precisaro horário de trabalho do reclamante; que quando a depoente Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 chegava o reclamante já estava no local e quando saia elepermanecia; que o reclamante tinha procuração do banco; que oreclamante tinha a alçada maior dentro da agência; que o gerentegeral inclusive pode vetar a operação de crédito que vinha docomitê de crédito da agência e da matriz". A reclamada junta o cartão de assinatura doreclamante, restando evidenciado pela prova produzida emaudiência que o demandante "tinha procuração do banco; que oreclamante tinha a alçada maior dentro da agência". Pela prova oral conclui-se ainda que oreclamante ocupava, na agência, o cargo de maior hierarquia:("que ele era o gerente da agência; que tinha na faixa de 8 a 10funcionários na agência; que tinha um gerente administrativo; queo nível de hierarquia do gerente administrativo era o mesmo dogerente de agência, até porque assinavam a procuração emconjunto; que ambos eram subordinados diretamente à gerênciaregional). Assim, infere-se que a situação do autor seinsere no inciso II do art. 62 da CLT, in verbis: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regimeprevisto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados osexercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, paraefeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes dedepartamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto nestecapítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso IIdeste artigo, quando o salário do cargo de confiança,compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior aovalor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta porcento). Depreende-se do referido dispositivo que osgerentes estão excluídos do sistema de controle e fiscalização dajornada, uma vez que exerçam efetivamente cargos de gestão,desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 gratificação de função, quando houver, seja superior ao valor dorespectivo salário efetivo acrescido de 40%, o que se verifica nocaso em tela. Realço que não se trata de indagar se era possível ounão à reclamada registrar a jornada, mas sim do fato de que oreclamante ocupava cargo que desobriga o empregador doreferido registro, por força do inciso II acima transcrito. Por conseguinte, quando o bancário ocupacargo de gerente geral de agência bancária, presume-se odesempenho da atribuição de gestão, nos termos da Súmula nº287 do TST, o que foi confirmado pela prova oral: Súmula nº 287 do TST JORNADA DE TRABALHO. GERENTEBANCÁRIO A jornada de trabalho do empregado de banco gerentede agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo degestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Saliento que embora a presunção de que ocargo, na situação sob exame, é de gestão, seja relativa, não logrouo reclamante fazer prova em sentido contrário suficiente àformação do convencimento do Juízo. Nesse sentido: HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a CorteRegional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica aobancário gerente-geral de agência, mantendo a condenação doBanco-Recorrente ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ªdiária e 44ª semanal). II. Esta Corte Superior já pacificou seuentendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável aogerente geral de agência bancária. Tal entendimento estáconsagrado na Súmula nº 287 desta Corte. III. Recurso de revistade que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e aque se dá provimento" (ARR-20067- 45.2013.5.04.0405, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20 /03/2020). Assim, julgo improcedente o pedido decondenação da reclamada ao pagamento de horas extras,intervalo intrajornada e todos os seus consectários e reflexos." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Inconformado com tal decisão, a partereclamante recorrente, em suas razões recursais, deduz,resumidamente, que: a existência de Gerente Geral de Agência éfigura lendária, no quadro do reclamado, o que fez com base,apenas, em um depoimento, que considera confuso, no caso, odepoimento da testemunha da reclamada; no entanto, não existeesta função nas agências do Banco Bradesco S/A, conforme nosesclarece seu próprio normativo de cargos que se encontra no ID795156e, Fls.262/284 e regula os cargos existentes nas agências,apontando que o reclamante exerceu, segundo sua testemunha, ocargo de gerente de agência, de mesma hierarquia do gerenteadministrativo e, como tal, estava sujeito à jornada de 08 horas, demodo que o banco deveria ter providenciado a juntada dosControles de Presença e Hora de Trabalho do reclamantecomprovadamente existentes. Diz que o reclamante trabalhava de07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo e pede que sejapresumida a jornada. Assevera, ainda, que a testemunha confirmasua tese e pede a reforma da sentença. A questão restringe-se a saber qual era ohorário de trabalho do reclamante, qual o seu efetivo cargo, oufunção, e se estaria incluído da exceção do art. 224, § 2º, ou na doart. 62, II, da CLT. Quanto ao registro do horário e a aplicaçãoda presunção de que trata a Súmula nº 338, do C. TST, como visto,a alegação formulada na inicial é a de que trabalhava de 07h00 às19h00, diariamente, iniciando as atividades com abertura daagência, juntamente com o vigilante e a funcionária da limpeza,havendo intervalo de apenas 30 minutos. Ao depor, o reclamante confirma tal horárioe intervalo alegados, bem como que era o primeiro a chegar juntocom o vigilante e o pessoal da limpeza, mas não diz que batiacartão de ponto, pois, segundo ele, o registro de sua jornada sedava pelo acesso ao sistema. Diante de tal confissão, exigir cartões deponto que não existem e presumir jornada com base numasuposta omissão na juntada, não é juridicamente sustentável, nãose aplicando, ao caso, a súmula 338, do TST. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 As referências que o reclamante faz adocumentos de fls. 387 e segs., que seria prova da existência decartões de ponto, não dizem respeito ao reclamante, mas a outrosempregados, cujos cargos eram também denominados de "440 -GERENTE", sem outras especificações, a não ser em relação aalguns, como o segundo e o quarto, que passaram,posteriormente, a "5732-GERENTE EXECUTIVO DE NEGÓCIOS", oquarto voltando a "440-GERENTE" Nesses cartões de ponto, há britanicidadede horários de entrada e saída e não se consegue ver qualquerapontamento de horas extras - pelo menos nos cartões analisadosaleatoriamente -, de modo que, ainda que juntados, em nadaserviriam ao reclamante, nem à reclamada. Observe-se, ainda, embora não hajaalegação de que a inexistência de cartões era por tal fato, que aagência em que o reclamante trabalhava por último, segundo atestemunha do próprio reclamante, tinha de 08 a 10 empregados eé certo que a exigência de anotação da hora de entrada e de saída,em registro manual, mecânico ou eletrônico, era, até 2019, apenaspara os estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados,passando, a partir da Lei nº 13.874, de 20.09.2019, a ser exigidoapenas para os estabelecimentos com mais de 20(vinte)empregados (CLT, art. 74, § 2º). Ou seja, não havia sequer obrigação legal dea reclamada manter controle de ponto de entrada e de saída. Passando a o horário cumprido em si, sabe-se que as horas extras somente podem ser reconhecidas com baseem prova robusta, mas, no caso concreto, a jornada do reclamantenão é confirmada nem mesmo por sua testemunha, a única por eleapresentada, que diz (fls. 4980: "... que no período de pico, o reclamantetrabalhava de 08hs às 17hs com uma hora de almoço, e norestante dos dias, 09hs às 18hs com uma hora de intervalo; quequando chegava o reclamante sempre já estava no local e quandosaía ele sempre ficava, não sabendo precisar o horário dele;..." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Ou seja, segundo a testemunha do próprioautor, havia o intervalo de uma hora, sempre, e a jornada nãoultrapassava 08(oito) horas diárias, mesmo no período de pico. Já a testemunha convidada pela ré declarou: "que o gerente geral não registra ponto (...)que não sabe precisar o horário de trabalho do reclamante; quequando a depoente chegava o reclamante já estava no local equando saia ele permanecia; A testemunha confirma o tópico anterior, deque o gerente geral não batia ponto, mas não sabia o horário doreclamante. Infelizmente não foi aprofundado, pelo juízo ou pelaspartes, qual o horário dela própria, para se ter uma noção dohorário do reclamante, que chegava antes e saía depois dadepoente. Com relação ao cargo e suas atribuições eenquadramento na lei, ao contrário do que afirma o reclamante,em seu recurso, não foi somente um, mas dois os depoimentosque levaram à conclusão do julgador de que o reclamante era"Gerente Geral", um deles, o mais importante, pois implica emconfissão, o do reclamante. O próprio reclamante, com efeito, diz (fls.4979): "... que como gerente geral o depoenteatendia clientes, fazia empréstimos, vendia produtos nãobancários, dentre outras coisas;... A testemunha do reclamante não mencionaa expressão "Gerente Geral", mas afirma (fls. 4980): "que trabalhou no reclamado de 02/05/2006até 09/08/2022, na função de gerente comercial, desde 27/11/2017, quando foi transferido para a mesma agência doreclamante, na Francisco Sá; que ele era o gerente da agência; (...);que tinha um gerente administrativo; que o nível de hierarquia dogerente administrativo era o mesmo do gerente de agência, atépor que assinavam a procuração em conjunto; que ambos eramsubordinados diretamente à gerência regional;" Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 A testemunha da empresa reclamada (fls.4982) afirma: "(...) que trabalhou com o reclamante naagência 0747 (Francisco Sá); que o reclamante era gerente geral;(...)" Diga-se, por oportuno, quanto àdenominação do cargo, que, ao que se extrai do normativoapontado pelo reclamante (fls. 263 e seguintes) parece não haver,de fato a denominação de "Gerente Geral", mas o reclamanteassim se considerava e era conhecido, enquanto Gerente deAgência. Acrescente-se que, no direito do trabalho, éirrelevante a denominação em si, mas, sim, a realidade e isso valetanto para empregado como para empregador. É certo ademais, que a indicação dadescrição do cargo de gerente de agência, feita no recurso, deixabem claro que suas competências importam em fidúcia elevada,vide os tópicos 1 e seguintes, especialmente os itens 9, 10 e 11 (fls.264), que envolvem até um acompanhamento da conduta dogerente administrativo, revelando que, embora tivessemprocuração conjunta, não havia propriamente o mesmo nível, mascompetências distintas e uma certa superioridade do gerente deagência. Não há dúvidas, nem controvérsia, quantoao poder de direção do Gerente Regional, mas a abrangência desua atuação não está restrita a uma ou outra agência, mas a váriasagências, departamentos e empresas ligadas, dentro de umaregião, a ele estando subordinados todos os demais, como seobserva do documento de fls. 338, juntado pelo próprioreclamante. Isso não exclui os poderes do Gerente deAgência, que era o caso do reclamante. Veja-se que em outra prova juntada peloreclamante ressai clara a relevância das atribuições do reclamante,inclusive no Comitê de Crédito" (fls. 340): Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 "Regras Gerais A concessão de Crédito deveser pautada em análise colegiada, que envolve o conhecimento doramo de atividade do cliente e de sua capacidade de pagamento,fundamentada em critérios técnicos, comerciais e derelacionamento, sob a ótica da Política de Crédito do Banco,amparada nas Normas de cada produto. Para isso, é necessária a realização deComitê de Crédito nas Agências Varejo e Prime, pois emboraexistam subsídios sistêmicos e adequados para nortear a análise ea concessão do Crédito, a experiência e o conhecimento do grupocertamente qualifica e proporciona maior segurança para tomadade decisão. Ressaltamos que fica facultativa a realizaçãodo Comitê de Crédito no período da manhã ou à tarde,dependendo do perfil da Agência e a característica da região. Os Gerentes Agência têm funçãofundamental na condução do Comitê de Crédito, o qual deveenvolver todo o quadro gerencial, inclusive o GerenteAdministrativo, fazendo uso dos formulários pertinentes ecolhendo as assinaturas dos envolvidos. Para aprendizado,recomendamos convidar os demais funcionários da Agência paraparticipar do Comitê, independentemente do cargo/função,conforme a necessidade e dentro de sua jornada normal detrabalho." (...) Organização do Comitê O Gerente Agência (Varejo e Prime) deve: - Garantir a realização do Comitê de Créditosempre que houver demanda, adequando o tempo de duração deacordo com o volume de propostas a serem examinadas,estabelecendo o local, horário e o número de participantes. - Preparar a pauta e zelar para que todas aspropostas/operações enquadradas nos valores preestabelecidospor porte de Agências sejam apreciadas e discutidas em Comitê deCrédito, conforme tabela a seguir: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 (...)" Não há dúvida, pois, que os Gerentes deAgência estão enquadrados, no caso concreto, na hipótese do art.62, II, da CLT: "Art. 62. Não são abrangidos pelo regimeprevisto neste capítulo: I - (...) II - os gerentes, assim considerados osexercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, paraefeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes dedepartamento ou filial. " Correta, portanto, a sentença, não havendoelementos probatórios aptos a infirmar a conclusão do julgador deprimeiro grau, que deve ser mantida, por seus fundamentos, comos acréscimos constantes deste acórdão. Indevidas, pois, horas extras e seus reflexos. 2.2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROSDE MORA. SÚMULA 439. Ao apreciar a matéria, a r. sentença deprimeiro grau manifestou-se apenas no dispositivo, estabelecendoo seguinte: "Liquidação por cálculos, devendo seraplicado o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e a partir deentão a SELIC nos termos do julgamento das ADC s 58 e 59, eADI´s 5867 e 6021 do STF. Em se tratando de indenização do danomoral, observe-se a Súmula nº 439/TST." A parte reclamante, ora recorrente, alegaque evidencia-se, no caso, a utilização dos juros de mora,juntamente com o IPCA-e, conforme entendimento do E. TRT da 7ªRegião, que transcreve e pede seja observado o quanto decidido. O Supremo Tribunal Federal, em decisãodatada de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021,decidiu, que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como dovalor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça doTrabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve serapurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correçãomonetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis emgeral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, apartir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CódigoCivil)". "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgouparcialmente procedente a ação, para conferir interpretaçãoconforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT,na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerarque à atualização dos créditos decorrentes de condenação judiciale à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiçado Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha soluçãolegislativa, os mesmos índices de correção monetária e de jurosque vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam aincidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, aincidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos dovoto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria,modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) sãoreputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na açãoem curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos ospagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outroíndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial oujudicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% aomês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentençastransitadas em julgado que expressamente adotaram, na suafundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros demora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejamsobrestados na fase de conhecimento (independentemente deestarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devemter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correçãomonetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade detítulo judicial fundado em interpretação contrária aoposicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º,do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremosobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados emjulgado desde que sem qualquer manifestação expressa quantoaos índices de correção monetária e taxa de juros (omissãoexpressa ou simples consideração de seguir os critérios legais),vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, quenão modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro LuizFux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber(Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada porvideoconferência - Resolução 672/2020/STF)." No contexto da presente demanda, ajuizadaapós referida decisão, deve o Juízo "a quo" adotar, para fins deapuração da correção monetária e dos juros de mora dos créditostrabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema nojulgamento definitivo das Ações Declaratórias deConstitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas deInconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, observando os termos dovoto vencedor, expresso na decisão de 18 de dezembro de 2020, salvo se advier, durante a liquidação/execução, solução legaldiversa, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, a definiçãodo índices de atualização não está sujeita à coisa julgada. Acertada, portanto, até o presente, adecisão ao aplicar, para a fase extrajudicial, o IPCA-E (correçãomonetária). Merece reparo, porém, a sentença, pois oIPCA-e, na faze pré-judicial, deve ser cumulada com a TR (juros demora), uma vez que a tese do Ministro Relator, no sentido de que,para a fase extrajudicial, deva ser aplicado o IPCA-E (correçãomonetária) e, também, os juros legais previstos no art. 39, caput,da Lei 8.177/1991 (Taxa Referencial - TR) foi chancelada pelo STF,no julgado das ADC´s 58 e 59. Apesar de a menção, constante na ementado acórdão, no sentido de que, para a fase extrajudicial, incidirá acorreção monetária pelo IPCA-E de forma cumulada com "os juroslegais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", não ter sidoreproduzida de forma clara no dispositivo do acórdão da SupremaCorte, fato é que o acórdão adotou expressamente os termos dovoto do relator: "ACÓRDÃO Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em SessãoPlenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, naconformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, pormaioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, paraconferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, eao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,no sentido de considerar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmosíndices de correção monetária e de juros que vigentes para ascondenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E nafase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidosos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski eMarco Aurélio, nos termos do voto do Relator." (grifou-se esublinhou-se) Esse, inclusive, tem sido o entendimento doTribunal Superior do Trabalho: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃODOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DOSTF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021,COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃODE EFEITOS. [...] Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 dedezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou,conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidadenºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do MinistroGilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme aConstituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, naredação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que éinconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para acorreção monetária de débitos trabalhistas e de depósitosrecursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, atéque sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados osmesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré- Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Esclareceua Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aque antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá serutilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período dejaneiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deveráser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou ojulgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à faseextrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais(art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991 )". Com respeito àdenominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dosdébitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que elaincide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou quea "incidência de juros moratórios com base na variação da taxaSELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices deatualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".[...]" (RRAg-11920-31.2017.5.03.0142, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELO RECLAMADO ( BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ). ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOSCRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE .TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO I. Hipótese em que se discute o índice de correçãomonetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. OSupremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes dacondenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devemser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de jurosvigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam aincidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstosno "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumuladano período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir dacitação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintesparâmetros: [...]" (RR-1419-35.2018.5.09.0653, 4ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 /2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTEPROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AOAJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL).JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO.REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I . OSupremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme àConstituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Leinº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenhasolução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária ede juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral(art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculanteem apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-seaplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correçãomonetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese decumulação com outros índices. Em relação à fase anterior aoajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legaisprevistos art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. II. No casovertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estritocumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravantealega que não incidem juros de mora na fase "pré-judicial" ouextrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dereclamações, tem reiteradamente decidido que "a aplicação doIPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legaisdefinidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial"(Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. III. Agravointerno a que se nega provimento." (Ag-ED-RR-10151-36.2014.5.01.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadao Lopes, DEJT 19/12/2022) Pelo exposto, de se dar ao recurso ordináriodo reclamante, neste particular. Especificamente em relação à indenizaçãopor danos morais, de se destacar, inicialmente, que o STJ, quedetinha competência para julgar as ações de indenização pordanos morais, mesmo em caso de acidentes do trabalho, adotava, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 nos processos em geral, o que dispõe o art. 240, do CPC de 2015(art. 219, do CPC anterior): Art. 240. A citação válida, ainda quandoordenada por juízo incompetente, induz litispendência, tornalitigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado odisposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de2002 (Código Civil). Vale destacar o art. 398, do CC, citado pelodispositivo acima, que estabelece: CC. Art. 398. Nas obrigações provenientesde ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que opraticou. Ou seja, os juros de mora são devidosdesde a citação, no caso de responsabilidade contratual em geral,mas, nos casos em que a obrigação decorrer de ato ilícito, os jurosretroagem à data da prática do ato. O C. STJ, aliás, em sua súmula 54,estabeleceu: Súmula STJ 54 - Os juros moratórios fluem apartir do evento danoso, em caso de responsabilidadeextracontratual. Em relação à correção monetária, o C. STJeditou a súmula 43, que estabelece: Súmula STJ 43 - Incide correção monetáriasobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No entanto, em se tratando de dano moral,por certo diante de não haver qualquer certeza de deferimento deindenização e do seu valor, o STJ inverteu essa lógica e fixou oseguinte entendimento sumular: Súmula STJ 362 - A correção monetária dovalor da indenização do dano moral incide desde a data doarbitramento. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Ao passar a deter competência para julgartal matéria, o C.TST fixou o entendimento consubstanciado nasúmula 439, nos seguintes termos: Súmula TST 439 DANOS MORAIS. JUROS DEMORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenaçõespor dano moral, a atualização monetária é devida a partir da datada decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os jurosincidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 daCLT. O artigo 883 da CLT, acima mencionado, falaem juros de mora desde o ajuizamento e a decisão do STF indica aSelic (juros + correção) a partir da propositura da ação. No caso de indenização por danos morais,assim, a Súmula 439, do TST prevê, expressamente, que os jurossão devidos desde o ajuizamento da ação, como os juros de moraem geral, não levando em conta a regra do ato ilícito, e que aatualização monetária seria devida apenas a partir da decisão dearbitramento. O C. TST, assim, adotou a mesma lógica doSTJ, mas apenas quanto à correção monetária. Surge, então, o questionamento de comodeve ser aplicada, na prática, a decisão do STF, que alterousubstancialmente a forma de atualização dos créditos trabalhistas.Ou seja, como desmembrar e apurar os juros de mora, no períodoentre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização pordanos morais, se a SELIC contempla juros de mora e correçãomonetária? A matéria ainda passa por intensa cizânia eeste relator entende que, por se tratar de matéria de ordempública -, além de ser passível de alterações no curso da própriarelação processual -, não ocorre o trânsito em julgado, podendoser discutida até o momento da quitação do débito, salvo,obviamente, nos casos em que o STF, em sua modulação, acatouesse trânsito em julgado. Entretanto, esse não é o caso presente,em que o feito ainda está em processo de conhecimento. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 A SBDI-1, do C. TST decidiu, recentementesobre o assunto, aqui se destacando apenas a parte da ementapertinente ao assunto: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO DEREVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, II, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Na hipótese a Eg. 8ªTurma consignou que não se constata violação ao art. 5º, II e XXXVI,da Constituição Federal, nos casos em que se debate a aplicaçãodo art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Cinge-se a controvérsia em saberse há possibilidade de conhecimento do recurso de revista porviolação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, nashipóteses em que se discute o índice a ser aplicado nasatualizações monetárias dos débitos trabalhistas de empresasprivadas. Esta SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que,para a adequação à tese vinculante do STF prolatada na ADC 58, épossível o conhecimento do recurso de revista por violação aoartigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, daCLT. Superada a questão, passa-se à análise da questão de fundo.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião dojulgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização doscréditos decorrentes da condenação judicial e à correção dosdepósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices decorreção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveisem geral, quais sejam a incidência da correção monetária peloIPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91,equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fasepré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxaSELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando daliquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputadosválidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em cursoou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos ospagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outroíndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial oujudicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% aomês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentençastransitadas em julgado que expressamente adotaram, na suafundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros demora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 sobrestados na fase de conhecimento (independentemente deestarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devemter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correçãomonetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremosobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeitovinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados emjulgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quantoaos índices decorreçãomonetáriae taxa de juros (omissão expressaou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendocondenação ao pagamento de indenização por dano moral,incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58)a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor(Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e jurosna fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir doajuizamento da ação; (v) todas as demais particularidades do casoconcreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar asmedidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia aoprecedente em destaque. No presente caso, portanto, a Eg. Turmadecidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tesefixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de embargosconhecido e parcialmente provido" (E-RR-24600-71.2009.5.04.0022,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 08/09/2023).(negritamos) Portanto, impõe-se seguir a decisão doórgão de uniformização de jurisprudência do C. TST e estabelecerque, em relação aos danos morais, "incidirá tão-somente a taxaSELIC (conforme tese fixada na ADC 58), a partir da decisão dearbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST),não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual,nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação". 2.2.3. APLICAÇÃO DO ART. 404, PARÁGRAFOÚNICO DO CC. Apreciando a pretensão formulada, asentença assim decidiu às fls. 5040: "Incabível qualquer indenização em caso dededução de algum valor do crédito do reclamante a título deimposto de renda e contribuição social, por se tratar de descontosprevistos em lei. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Saliento que nesta Especializada existeregramento próprio no tocante à forma como se deve dar opagamento das verbas condenatórias, com incidência de juros demora nos termos da lei, não se havendo de falar em indenizaçãosuplementar com base no artigo 404 do Código Civil, não aplicávelnesta Justiça Especializada." A parte autora, diz que a sentença é confusae parece proferida com desatenção, pois o pedido tem base legal eé aplicável na Justiça do trabalho, "conforme precedente dopróprio e Egrégio TRT 7a Região, visto que em nenhum momentose disse sobre indenização suplementar em virtude de dedução deimposto de renda e INSS, visto ter o pedido sido realizado nosestritos termos legais do mencionado dispositivo legal que seguecolacionado, para em seguida, colacionarmos o precedentesuscitado." Pede que "esta Egrégia Turma a com a estritacompreensão do texto legislado do referenciado dispositivo legal,quanto a determinação de aplicação da correção monetária ejuros, determinar com a estrita observância, o cumprimento doque emana do precedente." Pois bem. A sentença respaldou-se na decisão do STF,que possui eficácia "erga omnes" e efeito vinculante e, portanto, deobservância compulsória pelos Tribunais. Os índices de correção e modulaçãotrazidos na decisão do STF não amparam pleito de condenação dareclamada em reparação de perdas e danos prevista no art. 404 doC.C., sendo certo que, ao ver deste julgador, a indenizaçãocompensatória pretendida, relativa a juros e correção monetária,finda por afrontar a decisão do STF - que tem critérios objetivos demodulação -, concedendo atualização por ele não prevista. Ademais, o art. 404, parágrafo único, doCódigo Civil, exige a prova de um prejuízo concreto, e não de umprejuízo abstrato lastreado na injustiça da nova taxa de jurosaplicada, decorrente de uma nova lei ou decisão do STF. Apesar de o art. 404, parágrafo único, doCódigo Civil, também não ter sido levado em conta no julgamento Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 das ADC´s 58 e 59 e mesmo considerando que o STF realizou uma"analogia" do crédito trabalhista com o cível, fato é que não pareceesperado, dentro da linha adotada pela Suprema Corte, que aindenização suplementar prevista no mencionado dispositivopudesse genericamente ser utilizada com o intuito depraticamente tornar sem efeito os parâmetros definidos pelopróprio STF, ainda que, "ad argumentandum tantum" pudessemser reputados equivocados. Desta feita, a pretensão autoral nãoencontra amparo legal/jurídico e nem mesmo pode ser invocadoum precedente de entendimento já superado, conforme decisões aseguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº338 DO TST. De acordo com a Súmula nº 338, do c. TST, deve aempresa que contar com mais de 10 empregados apresentar oregistro de ponto de seus trabalhadores, como prova porexcelência da jornada de trabalho suportada. Em não assimprocedendo, ou apresentando cartões de ponto com registro dehorário invariável, assume a empresa o ônus de, por outros meios,comprovar a jornada de trabalho, sob pena de confirmação dajornada alegada na exordial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONDENAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Épossível a condenação do beneficiário da justiça gratuita aopagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, como nopresente caso. Todavia, a referida verba de sucumbência não podeser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autornesta ou em outra eventual demanda judicial e deverá ficar sobcondição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos,cabendo ao advogado credor comprovar que o reclamante não fazmais jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de execução.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOSCRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR INDEVIDA. A Taxa Selic não pode ser cumulada coma aplicação de outros índices de atualização monetária, sob penade 'bis in idem', tendo em vista que o seu percentual já contemplaa correção monetária mais os juros de mora, sendo indevida a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404do Código Civil. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTECONHECIDO E DESPROVIDO. (TRT da 7ª Região; Processo: 0002206-29.2022.5.07.0023; Data de assinatura: 18-01-2024; Órgão Julgador:OJ de Análise de Recurso - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIOPARENTE DA SILVA) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NAEXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DOTST. A nova redação do art. 840, parágrafo 1º, da CLT estabeleceu,como pressuposto processual, a necessidade de indicação de valora cada pedido, tratando-se, entretanto, de mera estimativa, quenão tem o condão de limitar a liquidação. Nesse sentido, a IN 41 doTST dispõe, em seu art. 12, § 2º, que o valor da causa serámeramente estimado e não liquidado. Nada a reformar.HORASEXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTOS. PROVATESTEMUNHAL CONVINCENTE. A reclamada juntou aos autoscartões de ponto que confirmam sua versão de não haver horasextras devidas. Entretanto, há de ser levado a cabo a prova oralproduzida nos autos, face ao princípio da primazia da realidadesobre a forma. A testemunha apontou convincentemente havervício de consentimento quanto à prova documental referente aoscontroles de frequência. Diante do que não se observa mácula àsentença combatida.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. De se acolher apretensão patronal relativa à isenção da sua cota-parte para oINSS, no tocante às parcelas condenatórias proferidas emsentença, uma vez que há prova de sua adesão ao regimediferenciado previsto na Lei nº 12.546/2011, relativamente aoperíodo do contrato de trabalho da autora. Decisão reformadaneste aspecto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃOCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART.404 DO CC). Aapuração de juros de mora e correção monetária na liquidaçãodeve observar a decisão proferida pelo STF no julgamento dasações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e açõesdiretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, dado o carátervinculativo "erga omnes" da decisão prolatada. Portanto, não háque se falar em indenização suplementar, com base no parágrafoúnico do art. 404, do Código Civil, em caso de a correção pela SELICser inferior à atualização pelo IPCA-E mais 1% a.m., pena derepresentar nítido desvio do cumprimento literal daquele Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 julgamento, o que é inadmissível. Recurso ordinário da reclamanteconhecido e improvido. Recurso ordinário da reclamada conhecidoe provido em parte.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000873-63.2022.5.07.0016; Data de assinatura: 02-04-2024; Órgão Julgador:Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a):EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Nega-se provimento 2.2.4. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕESPELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS À REMUNERAÇÃOMENSAL GERANDO DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇASREFLEXAS. Matéria apreciada no tópico principal, queanalisou e conclui pela mantença da sentença quanto àscomissões e seus reflexos. 2.3. ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA DEAMBOS OS RECURSOS 2.3.1. DOS VALORES ARBITRADOS PARA ASINDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS - ANÁLISE CONJUNTA A parte reclamada, depois de tecerconsiderações sobre a legislação aplicável, em caso de danosmorais, alega inexistir fundamento fático para a condenação, pedeo provimento do recurso, ou, subsidiariamente, que seja levadoem consideração os parâmetros do art. 223 - G da CLT para serdeclarada a ofensa leve, haja vista que inexiste nos autos qualqueralegação de incapacidade ou abalo psicológico que permaneça atéaos dias atuais. A parte reclamante pretende seja majoradoo valor da indenização por danos morais, seja em face da cobrançaabusiva de metas, seja em razão do abastecimento das máquinasde autoatendimento, alegando que a prova dos autos demonstrouque a qualificação do dano é MÉDIA, razão pela qual deve serarbitrado o valor com base no art. 223-G, §1o, II, da CLT, ou sejaR$66.701,05, em relação ao primeiro dano e R$133.402,10, emrelação ao segundo. Em face da exclusão da indenização pordanos morais decorrentes de transporte de valores e/ou Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 abastecimentos de máquinas de autoatendimento, os recursos daspartes restam prejudicados, no tópico. Quanto ao valor fixado em face da cobrançaabusiva de metas, a sentença assim considerou: "Diante da prova oral, resta configurada asituação de dano à esfera imaterial do autor, indenizável, portanto. Com essas considerações, com esteio noart. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, etendo em vista a disciplina orientadora do art. 223-G § 1o. da CLT,mesmo porque o contrato de trabalho do reclamante teve inícioantes da reforma; levando em conta ainda a natureza do dano,suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e doofendido e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação,acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada aopagamento de indenização por danos morais por assédio moral, econsiderando o grau de gravidade, fixo o valor da indenização noimporte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que julgoadequada à reparação do dano sofrido pelo reclamante." Na fixação do valor da indenização pordanos morais, o juiz deveria considerar a norma contida no art.253-G, § 1º, da CLT, uma vez que seu arbitramento, em decisãojudicial, foi posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o que pareceter ocorrido, pelo menos a título de "orientação", nãoespecificando, porém, o julgador, se a lesão seria de natureza leve,média, grave ou gravíssima. No entanto, sendo certo que a remuneraçãodo reclamante, segundo o que consta da exordial, era deR$13.340,21, a indenização de R$30.000,00, o juiz considerou comosendo lesão de natureza leve, pois, em tal caso, o máximo seria deR$40.020,63. Não há elementos nos autos que autorizemconclusão diversa, seja para majorar, seja para minorar, devendo,também no caso, ser mantido o convencimento do julgador, queouviu a prova oral e chegou a conclusões por uma lesão leve, masjá próxima da média. Nega-se provimento a ambos os recursos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 2.3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de primeiro grau condenou areclamada nos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobreo valor do crédito trabalhista apurado, nos termos do art. 791-A,da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, mas, considerando edeclarando a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A,considerou que "como a autora é beneficiária da justiça gratuita,deixou de fixar honorários de sucumbência em seu desfavor."Isentou a parte, ainda, em face da sucumbência mínima. Embora, ao ver deste julgador, tal decisão,"data venia", não interprete de forma correta a decisão do STF, areclamada dela não recorreu em relação à isenção do reclamante,alegando, apenas, que a decisão que a condenou ao pagamento dehonorários advocatícios de 10% o fez indevidamente, pois aSúmula 219 do TST ainda se encontra em vigência, não podendoser condenada ao pagamento de honorários, uma vez que a parterecorrida não está assistida pelo sindicato da categoria. Diz que éfato que, após a reforma trabalhista se tornou devido oshonorários advocatícios, no entanto, o julgador não observou osparâmetros estabelecidos pelo legislador, no art. 791-A, da CLT.Pede a redução dos honorários advocatícios para 5%. Já o reclamante postula a majoração dopercentual para 15%, alegando a complexidade do feito, a prestezanas providências processuais no afã de auxiliar na devidaceleridade, além da dedicação para a produção de peças aindamais objetivas. Razão não lhes assiste. Tendo o feito sido ajuizado em 24/10/2023,após, portanto, a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017(vulgarmente chamada "Reforma Trabalhista"), são devidoshonorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 791-A daCLT), estando superado o entendimento delineado na Súmula n.219, item I, do TST e na Súmula n. 02 do TRT/CE. Com relação ao percentual estipulado paraa verba honorária, compreende-se - observados os requisitos do791-A, §2º, da CLT, repetidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 (grau dezelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempoexigido para o seu serviço), que são os elencados para a definiçãodo respectivo montante - que o valor já fixado pelo juízo deorigem, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor queresultar da liquidação, condiz com a atuação dos causídicos daautora no feito (houve significativo zelo profissional, tendo sidorealizado um trabalho considerável pelos patronos) e com arazoável duração do processo até então (o feito está em graurecursal, com recursos da reclamante e da reclamada), não sevisualizando grau de complexidade que justifique o maiorpercentual (15%). Nega-se provimento a ambos os recursosordinários. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por: rejeitar as preliminares de nãoconhecimento levantadas em contrarrazões, para conhecer deambos os recursos. No mérito, dar parcial provimento ao recursoordinário da reclamada para o fim de: a) reformar a sentença, queentendeu pela não aplicação da Lei 13.467/17 ao caso concreto, afim de estabelecer que a incidência, ou não, da mesma às regrasde direito material deve ser analisada em relação a cada uma dasparcelas eventualmente deferidas, conforme fundamentação; b)excluir da condenação a indenização por danos morais, relativa aotransporte de valores/abastecimento de máquinas deautoatendimento; 2) dar provimento ao recurso do reclamantepara: a) determinar, em relação aos direitos trabalhistas em geral,a incidência, na fase extrajudicial, da correção monetária pelo IPCA-E, de forma cumulada com "os juros legais (art. 39, caput, da Lei8.177, de 1991)" e, quanto à indenização por danos morais,estabelecer, de ofício, que incidirá tão-somente a taxa SELIC(conforme tese fixada na ADC 58), a partir da decisão dearbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST),não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual,nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação". Diante da modificação da condenação,arbitra-se o novo valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais),com custas fixadas em R$3.400,00, em observância ao art. II, "d", Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 da Instrução Normativa n. 3/93 do TST, com a redação conferidapela Resolução n. 168/2010/TST. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DO RECLAMADO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DALEI Nº13.467/17 NO TEMPO. As normas processuais contidas na Lein. 13.467/2017 são de aplicação imediata, "sem atingir, no entanto,situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da leirevogada", como, aliás, dispõe o art. 1º, da IN nº 41/2018, aprovadapela Resolução 221/2018, do Pleno do C. TST. Já em relação àsnormas de Direito Material, o artigo 6º, da Lei de Introdução àsnormas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor teráefeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direitoadquirido e a coisa julgada. Por assim ser, quando a legislaçãotrabalhista regular direito material e envolver direito adquirido e jáconsolidado na legislação anterior, não é atingida pela norma legaleditada posteriormente. No entanto, quando a legislação trata dedireitos eventuais e típicos do trato sucessivo e as lesões ocorremdurante o decorrer do trato, ou seja, a cada dia, mês ou mesmoano, são aplicadas as normas da legislação sob a qual a lesãoocorrer, aplicando-se a nova lei imediatamente, não havendo quese falar em direito adquirido, nem em aplicação retroativa da lei. Omesmo não se dá, porém, com as cláusulas do contrato individual,cujo direito é adquirido e consolidado anteriormente à normalegal, hipótese em que o contrato anterior poderá, sim, serinvocado. Assim, a incidência, ou não, da Lei n. 13.467/2017, nocaso concreto, dependerá de se tratar, ou não, de direito adquiridoou de cláusula contratual acertada antes da mesma, não sepodendo simplesmente afastá-la em geral, como fez a sentença. Recurso parcialmente provido. DAS COMISSÕES SOBRE A VENDA DEPRODUTOS. REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO MENSAL E SEUSEFEITOS GERADORES DE DIFERENÇAS REFLEXAS. O art. 456 da CLTé inaplicável à presente hipótese, pois as comissões sobreprodutos bancários deferidas pelo juízo de primeiro grau não são Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 pelo trabalho prestado ao próprio empregador. Tampouco aplica-se, no caso, a Súmula 129, do C. TST, pois o reclamante nãopretende reconhecimento de contrato de trabalho com outrasempresas do grupo econômico. A súmula adequada à presentedemanda é a de número 93, que prevê integrar a remuneração dobancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ouna venda de papéis ou valores mobiliários de empresaspertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essaatividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento,tácito ou expresso, do banco empregador. O que define aexigência do pagamento de comissões por venda de produtos nãobancários de empresas do mesmo grupo é o acerto contratual,entre outras, o acerto e consentimento entre empregado eempregador. No caso concreto, como mencionado na sentença, éfarta a evidência de que havia o acerto para venda de produtosnão bancários, os quais foram suprimidos pelo empregador,unilateralmente, supressão que não é, ademais, impugnada peloempregador, em sua defesa. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. METAS.COBRANÇAS ABUSIVAS. ASSÉDIO DEMONSTRADO. A tão sóestipulação de metas não acarreta lesão de ordem moral, porqueretrata imposição que se insere no poder de direção empresarial.O empregador pode, assim, instar os empregados a tambémcolaborarem com o sucesso e crescimento da empresa, de modoque, além da estipulação de metas e objetivos, a avaliação dedesempenho e a definição de prazos da execução, omonitoramento dos resultados alcançados, não são ilegais, sendo,na verdade, moderna conduta empresarial para obtenção deresultados. Mesmo a exposição dos resultados, que geram,obviamente, as comparações, não implicam, necessariamente, emabuso, pois a competição sadia deve ser até estimulada e, se nãohouvesse divulgação dos resultados, obstar-se-ia a comparação, acompetição e, até, a premiação dos melhores. A cobrança demetas só gera danos morais se houver conduta ilícita, verdadeiroassédio moral, que, no direito do trabalho, pode surgir tanto emrelação a um determinado indivíduo, como em âmbitoorganizacional, ou seja, quando o empregador adota, por exemplo,uma política abusiva de metas como regra geral, diuturnamente,fazendo exigências inatingíveis, ou mesmo quando a cobrança éfeita de forma abusiva, ou colocando o obreiro, que eventualmentenão as atinja, em situações vexatórias, de exposição pejorativas Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 diante dos seus pares, de maneira a afetar a higidez física epsicológica do trabalhador. Na hipótese dos autos, embora a provadocumental nada revele de ilicitude, forçoso concluir que háreferência a abusos na prova oral. Valendo destacar que o juízo deorigem avaliou e sopesou corretamente as provas orais trazidasaos fólios, cotejando as ocorrências no âmbito da reclamada, comexame dos depoimentos colhidos em audiência, para concluir pelapresença de elementos caracterizadores do assédio alegado emface do autor. Assim, em vista dos efeitos do princípio daimediação, ou imediatidade, o qual permite ao julgador angariar evalorar os dados de ordem subjetiva evidentes no momento dodepoimento, de se manter a sentença que reconhece a ocorrênciade danos morais. Recurso a que se nega provimento. DO DANO MORAL PELA OPERAÇÃO DEMÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO. DO TRANSPORTE DEVALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. A Lei n° 7.102/83, que dispõe"sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecenormas para constituição e funcionamento das empresasparticulares que exploram serviços de vigilância e de transporte devalores, e dá outros providências", é a única norma que pode serusada como parâmetro para os cuidados e observâncias legaisexigíveis do empregador que efetivasse o transporte de valorespelos seus empregados, isso porque o art. 10, § 4°, da aludida leipreceitua que "as empresas que tenham objeto econômico diversoda vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizempessoal de quadro funcional próprio, para execução dessasatividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta leie demais legislações pertinentes." No entanto, não há baseprobatória para considerar que o reclamante transportava valores,ou que se expunha riscos outros, no abastecimento, inclusive é opróprio reclamante que, ao depor, além de não mencionar quefazia transporte de valores fora das dependências da agência,deixa claro que tampouco abastecia as máquinas, afirmando, aocontrário, que somente o gerente administrativo tinha acesso aocofre, tomava conta da bateria de caixas e do auto atendimento eque nessa agência tinha máquinas BDN de auto atendimento, maso abastecimento dessas máquinas se dava pela retaguarda e haviao sistema pneumático, onde o numerário saía da tesouraria diretopara o auto atendimento. Recurso provido, para excluir aindenização, à falta de exposição do reclamante a riscos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.IMPUGNAÇÃO. A previsão contida na parte final do § 3º do art. 790da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estipula apenasum parâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência paraaqueles que ganham até 40% do teto do RGPS. Já os demaistrabalhadores, que percebem mais do que esse valor, aindapodem fazer jus à gratuidade da justiça, desde que comprovemestar em condição de insuficiência financeira. Nessa linha, asimples declaração de pobreza, firmada na petição inicial, atravésde patrono constituído nos autos, é considerada meio de prova dahipossuficiência do declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula 463, item I, do TST), atendendoà exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.13.467/2017. Vale elucidar que, na linha da jurisprudênciaconsolidada da SBDI-I do TST, a simples percepção de salário empatamar elevado não é elemento apto a afastar a presunção dehipossuficiência decorrente da declaração. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOINTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NÃO COMPROVADA.FUNÇÃO INSERIDA NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. A jornadaextraordinária é fato que deve restar provado estreme de dúvidas.Não há, porém, prova de que o reclamante ultrapassasse a jornadade 08(oito) horas, fato esclarecido pelo depoimento de sua únicatestemunha. Não fosse só isso, o reclamante, enquanto Gerente deAgência, era, a despeito da denominação formal empregada, oGerente Geral, como ele próprio confessa ao depor, fatoconfirmado pela testemunha da reclamada. Como não batia ponto,apenas fazia o registro no sistema, fato por ele afirmado, não sepoderia sequer pensar em exigir a apresentação de cartões,mormente quando a agência tinha de 08 a 10 empregados.Ademais, tinha procuração conjunta e a descrição do cargo degerente de agência, conforme os tópicos 1 e seguintes,especialmente os itens 9, 10 e 11 do normativo de fls. 264, deixabem claro que suas competências importam em fidúcia elevada,que envolve até um acompanhamento da conduta do gerenteadministrativo, revelando, inclusive, que, embora tivessemprocuração conjunta, não estavam propriamente no mesmo nívelhierárquico, pois tinham competências distintas e uma certasuperioridade do gerente de agência sobre o administrativo. Não Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 há dúvida, pois, que os Gerentes de Agência estão enquadrados,no caso concreto, na hipótese do art. 62, II, da CLT, não estandoincluídos nas normas gerais de proteção da jornada de trabalho.Recurso improvido ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC S58 E 59. FASE EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO CUMULADA DO IPCA-E(CORREÇÃO MONETÁRIA) COM A TAXA REFERENCIAL (JUROSLEGAIS). Analisando-se os termos da decisão proferida pelaSuprema Corte, no âmbito das ADC s 58 e 59, constata-se que atese do Ministro Relator no sentido de que, para a faseextrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E (correção monetária) e,também, os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Taxa Referencial - TR) foi sim chancelada pelo STF noreferido julgado, devendo ser observada pela conta exequenda. SÚMULA 439. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DACORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Em decorrência do julgado do STF nas ADC´s 58 e 59, surgiuintensa cizânia acerca das regras de atualização das condenaçõesem danos morais. Vale ressaltar, aliás, que este relator entendeque, por se tratar de matéria de ordem pública - além de serpassível de alterações no curso da própria relação processual -,não ocorre o trânsito em julgado, podendo ser discutida até omomento da quitação do débito, salvo, obviamente, nos casos emque o STF, em sua modulação, acatou esse trânsito em julgado, oque não é o caso presente, em que o feito ainda está em processode conhecimento. Visto isso, contata-se que, a partir de umainterpretação sistemática que harmoniza a jurisprudênciavinculante do STF sobre juros e correção monetária, com o termoinicial dos juros de mora previsto no art. 883 da CLT e a Súmula439 do TST, a SBDI-1 entende - e é a regra a ser adotada - que"havendo condenação ao pagamento de indenização por danomoral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada naADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seuvalor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária ejuros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partirdo ajuizamento da ação. APLICAÇÃO DO ART. 404, PARÁGRAFOÚNICO DO CC. Os índices de atualização dos débitos trabalhistas ea modulação trazidos na decisão do STF não amparam pleito de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 condenação da reclamada em reparação de perdas e danosprevista no art. 404 do C.C., sendo certo que a indenizaçãocompensatória pretendida, relativa a juros e correção monetária,finda por afrontar a decisão do STF - que tem critérios objetivos demodulação -, concedendo atualização por ele não prevista. Apesarde o art. 404, parágrafo único, do Código Civil, também não tersido levado em conta no julgamento das ADC´s 58 e 59 e mesmoconsiderando que o STF realizou uma "analogia" do créditotrabalhista com o cível, fato é que não parece esperado, dentro dalinha adotada pela Suprema Corte, que a indenização suplementarprevista no mencionado dispositivo pudesse genericamente serutilizada com o intuito de praticamente tornar sem efeito osparâmetros definidos pelo próprio STF, ainda que, "adargumentandum tantum" pudessem ser reputados equivocados.Precedentes. Recurso improvido. ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA DE AMBOSOS RECURSOS DOS VALORES ARBITRADOS PARA ASINDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS - ANÁLISE CONJUNTA. Nafixação do valor da indenização por danos morais, o juiz deveconsiderar a norma contida no art. 253-G, § 1º, da CLT, uma vezque seu arbitramento, em decisão judicial, foi posterior à vigênciada Lei n. 13.467/2017, o que parece ter ocorrido, pelo menos atítulo de "orientação", não especificando, porém, o julgador, se alesão seria de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Noentanto, sendo certo que a remuneração do reclamante, segundoo que consta da exordial, era de R$13.340,21 e a indenização, emface da cobrança abusiva de metas, foi fixada em R$30.000,00, ojuiz considerou como sendo lesão de natureza leve, cujo máximoseria de R$40.020,63. Não havendo elementos nos autos queautorizem conclusão diversa, seja para majorar, seja para minorar,devendo, também no caso, ser mantido o convencimento dojulgador. Recursos improvidos. Em face da exclusão da indenizaçãopor danos morais decorrentes de transporte de valores e/ouabastecimentos de máquinas de autoatendimento, os recursos daspartes restam prejudicados, no tópico. Recurso da reclamada conhecido e provido,em parte. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Recurso do reclamante conhecido eprovido, em parte. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos deadmissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidadeformal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio paraa presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostosintrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento einteresse. Merece conhecimento. MÉRITO. De início, a embargante afirma que opagamento das custas processuais, quando da interposição dorecurso ordinário, pelo banco réu, teria sido feito por pessoaestranha à lide, defendendo ser o apelo deserto. Em avanço, sustenta que ocorreu erromaterial no acórdão. Aponta que consta na ementa, por equívoco,a expressão "produtos bancários", ao invés de "produtos nãobancários", requerendo a correção do "decisum". Vejamos. Quanto ao primeiro ponto, a parteembargante sequer aponta quaisquer dos vícios oponíveis atravésde embargos de declaração. Entretanto, para que não sobejemquestionamentos, presta-se os seguintes esclarecimentos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Da análise da guia alusiva às custasrecolhidas pela demandada (fl. 5075), verifica-se que essa seencontra com o nome da reclamada, com o nome deste Regionalcomo unidade favorecida, bem como com o número do presentefeito. Ademais, consta no pagamento de fl. 5076 omesmo número do código de barras da respectiva guia, o quecomprova que as custas foram devidamente recolhidas nopresente feito, inclusive, na correta quantia definida em sentença. Desta feita, ainda que conste nome diversono comprovante de pagamento, atingida a finalidade processualatinente ao preparo, deve militar, em favor da parte reclamada, oprincípio da boa fé, até mesmo porque, conforme diretriz do atualCPC, entraves irrelevantes devem ser superados de modo aprestigiar a solução meritória, a cooperação entre todos osagentes do processo, a razoabilidade, dentre outros princípiosnorteadores. Nesse sentido, o entendimento do TST é ode que deve ser reconhecida a regularidade do preparo quando,nas guias, constarem todos os dados do processo, posto queatingida a devida finalidade, nos termos da IN n° 26: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSALEFETUADO PELO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA. GUIA QUECONTÉM ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA AVINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO.DESERÇÃO AFASTADA . Constatado equívoco na decisãomonocrática, necessário o provimento do recurso de agravo.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEINº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITORECURSAL EFETUADO PELO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA.GUIA QUE CONTÉM ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTESPARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO.DESERÇÃO AFASTADA . Esta Corte Superior firmou jurisprudênciano sentido de que se considera atendido o pressuposto processualdo preparo quando a guia do depósito recursal contém elementos Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 suficientes para vincular o depósito ao processo em que a partepretende interpor o recurso. No presente caso , o recolhimento dodepósito recursal foi efetuado pelo escritório de advogados querepresentava a reclamada. Já a respectiva guia apresenta todos oselementos que permitem constatar a vinculação do depósito aopresente processo, tais como o nome das partes e o número doprocesso, além de o recolhimento ter ocorrido tempestivamente eno valor adequado. Nesse contexto, não está caracterizada adeserção do recurso de revista interposto pela reclamada, pois ocomprovante do depósito recursal atingiu a sua finalidade.Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recursode revista, e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nostermos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. (...)"(RRAg-1222-12.2017.5.08.0114, 8ª Turma, Relator Ministro SergioPinto Martins, DEJT 11/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇADE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA AVINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO.PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE.DESERÇÃO AFASTADA. I. A jurisprudência desta Corte, em atençãoprincípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e dafinalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é nosentido de que, quando presentes na guia de recolhimento dodepósito recursal elementos identificadores suficientes para avinculação ao processo e demonstrado o correto direcionamentodo pagamento à conta vinculada do FGTS, considera-se cumprido opressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeitoao princípio da instrumentalidade das formas. II. No presente caso,o comprovante de pagamento juntado pela Reclamada ao interporo recurso ordinário (fl. 494 do documento sequencial eletrônico)contém o código de barras e o número de identificação depagamento coincidente com o da guia de depósito recursal geradopelo Internet Banking da CEF, realizado em conta vinculada aojuízo. III. Nesse contexto, não se encontra caracterizada a deserçãodo recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois ocomprovante de depósito recursal atingiu sua finalidade. IV. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-10735-41.2016.5.03.0061, 4ª Turma, Relator Ministro AlexandreLuiz Ramos, DEJT 20/05/2022). Avançando na análise do remédioprocessual, verifica-se que, de fato, ocorreu erro material noreferido acórdão, o qual pode ser corrigido, até mesmo de ofício,pelo julgador, nos moldes do art. 897-A, §1°, da CLT ("§1° Os errosmateriais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento dequalquer das partes."). Com efeito, e conforme se verifica que nodecisum de fls. 5142/5193, na parte da ementa, consta a expressão"produtos bancários", onde deveria constar "produtos nãobancários" de acordo com a fundamentação do julgado. Sendo assim, dá-se provimento, no ponto,para onde se lê: "DAS COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS.REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO MENSAL E SEUS EFEITOSGERADORES DE DIFERENÇAS REFLEXAS. O art. 456 da CLT éinaplicável à presente hipótese, pois as comissões sobre produtosbancários deferidas pelo juízo de primeiro grau não são pelotrabalho prestado ao próprio empregador. Tampouco aplica-se, nocaso, a Súmula 129, do C. TST, pois o reclamante não pretendereconhecimento de contrato de trabalho com outras empresas dogrupo econômico. A súmula adequada à presente demanda é a denúmero 93, que prevê integrar a remuneração do bancário avantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda depapéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes aomesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário eno local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, dobanco empregador. O que define a exigência do pagamento decomissões por venda de produtos não bancários de empresas domesmo grupo é o acerto contratual, entre outras, o acerto econsentimento entre empregado e empregador. No caso concreto,como mencionado na sentença, é farta a evidência de que havia oacerto para venda de produtos não bancários, os quais foramsuprimidos pelo empregador, unilateralmente, supressão que nãoé, ademais, impugnada pelo empregador, em sua defesa. Recursonão provido." leia-se: "DAS COMISSÕES SOBRE A VENDA DEPRODUTOS. REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO MENSAL E SEUSEFEITOS GERADORES DE DIFERENÇAS REFLEXAS. O art. 456 da CLT Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 é inaplicável à presente hipótese, pois as comissões sobre produtos não bancários deferidas pelo juízo de primeiro grau nãosão pelo trabalho prestado ao próprio empregador. Tampoucoaplica-se, no caso, a Súmula 129, do C. TST, pois o reclamante nãopretende reconhecimento de contrato de trabalho com outrasempresas do grupo econômico. A súmula adequada à presentedemanda é a de número 93, que prevê integrar a remuneração dobancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ouna venda de papéis ou valores mobiliários de empresaspertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essaatividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento,tácito ou expresso, do banco empregador. O que define aexigência do pagamento de comissões por venda de produtos nãobancários de empresas do mesmo grupo é o acerto contratual,entre outras, o acerto e consentimento entre empregado eempregador. No caso concreto, como mencionado na sentença, éfarta a evidência de que havia o acerto para venda de produtosnão bancários, os quais foram suprimidos pelo empregador,unilateralmente, supressão que não é, ademais, impugnada peloempregador, em sua defesa. Recurso não provido." (grifo nosso). Pelo exposto, acolhe-se o pleito para corrigiro erro material apontado, conforme exposto acima, sem imprimir,no entanto, efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargosdeclaratórios da parte reclamante e, no mérito, acolhê-los paracorrigir o erro material apontado, conforme exposto nafundamentação, sem imprimir, no entanto, efeito modificativo aojulgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. Verificando-se a ocorrência de erromaterial no acórdão impugnado, deve ser providenciada a devidaretificação. Embargos de declaração conhecidos eacolhidos, sem efeito modificativo. […]   À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho.   RECURSO DE:PAULO ADRIANO LEITE FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Idc82cdd7; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 619c152). Representação processual regular (Id c8beb67). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO (14075) / CUSTAS Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 128 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; §2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º doartigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15 e 769 do Código deProcesso Civil de 2015; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 58 so STF. - violação ao inciso XI da IN 20/2002 do TST. O Recorrente alega: [...] 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART.896, §1-A,IV, CLT. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO ALIDE O art.789, §1o , CLT regula a matériareferente a quem pode e deve pagar as custas processuais ecomprovar tê-las pago no ato da interposição do recurso. Emvirtude de referido artigo regular a matéria é proibida a aplicaçãosubsidiária do CPC, propriamente do art.277, conforme arts.15,CPC e 769, CLT. O Acórdão Regional restou omisso. Foramprotocolados embargos declaratórios e entendeu que o art.789, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 §1o , CLT deveria ser desconsiderado, tanto quanto o INCISO XI daIN 20/2002, TST e Súmula 128, I, TST. Exposta a situação, vejamos. (...) O Acórdão Regional conheceu ao recursoordinário patronal independentemente de sua deserção, pois aparte vencida e recorrente NÃO PAGOU AS CUSTAS PROCESSUAISconforme demonstra o comprovante de pagamento, inobstanteser exigência legal sine qua non, conforme pode ser lido econferido acima e abaixo: (...) Ocorre que o Banco Bradesco S/A, a partevencida e recorrente não pagou as custas processuais e a lei éclara, não aceitando pagamento por terceiro estranho a lide, talcomo realizado (ID 66462ad Fls.29) : (...) O dispositivo legal que regula a matéria - art.789, §1o , CLT, INCISO XI, IN 20/2002, TST c/c S.128, I, TST,determina que a parte vencida e recorrente deverá pagar ecomprovar ter pago as custas processuais não cabendojulgamento sobre a exigência em si, mas apenas a verificação deseu cumprimento ou não, visto que toda decisão DEVE serfundamentada – art.93, IX, CF/88. Os arts.15, CPC e 769, CLT, dadaa matéria se encontrar regulada, ensinam não caber aplicaçãosubsidiária do CPC a qual não é optativa, mas condicional, sendodemandada apenas na ausência de norma que regule o processotrabalhista ou propriamente, nos casos omissos.; Logo, este não éo caso. Desta feita, requer digne-se V.Exa. a receberaos presentes embargos declaratórios, posto tempestivos. cabíveise devidos, certificando-se que quem realmente pagou as custasprocessuais foi TERCEIRO ESTANHO A LIDE, O Sr. FRANCISCO SMENEZES JR AGENCIA: 4436-9 CONTA: 32.047-1, parte estranha aopolo passivo da lide, e assim sendo, decifrar e declarar a deserçãodo recurso patronal. Neste sentido, seguem precedentes: (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 E o Acórdão proferido sobre estesembargos declaratórios, respeitou aos arts.789, §1o , CLT (INCISOXI, IN 20/2002, TST e Súmula 128, I, TST) que regula a matéria e aosarts.15, CPC e 769, CLT que proíbem a aplicação subsidiária emrazão da matéria já se encontrar regulada? Não. Preferiu a violaçãodestes, proferindo decisão sem fundamentação jurídica válida, nosseguintes termos (ID. f2e52d3 - Pág. 2): (...) Diante do exposto, restou evidenciado queo respeitável acórdão não se manifestou sobre o manifestoequívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,sobre o art.789, §1o , CLT que regula a matéria e o INCISO XI, IN 20/2002, TST e Súmula 128, I, TST, entendimento pacífico desteColendo TST apresentando condição sine qua non e exigindo edeterminando que (...) evidenciando a NEGATIVA expressa deprestação jurisdicional POR APRESENTAR DECISÃO DESPROVIDA DEFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – ART.93, IX, CF/88, logo, NULA. Desta feita, requer digne-se Este ColendoTST a conhecer e dar provimento a este recurso de revista,declarando a nulidade do acórdão proferido ESPECIFICAMENTEsobre o RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL OU sobre os embargosdeclaratórios autorais e determinando o retorno dos autos aINSTÂNCIA REGIONAL para que seja realizada a efetiva prestaçãojurisdicional EM RESPEITO AOS ARTS.789, §1o , CLT que regula amatéria; aos arts.15, CPC e 769, CLT que impedem e proíbem aaplicação subsidiária em razão da matéria já se encontrar reguladae da necessária fundamentação jurídica de toda e qualquerdecisão = art.93, IX, CF/88, então ausente por conhecer a recursoordinário patronal no qual as custas foram pagas POR TERCEIROESTRANHO A LIDE. [...] O Recorrente acentua: [...] Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 3. MÉRITO. 3.1 DA TRANSCENDÊNCIA. DAS CUSTASPROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. (...) 3.1.1 RECURSO PATRONAL DESERTO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. S.297, TST.NULIDADE – ART.93, IX, CF/88, ou REFORMA. Art.789, §1o , CLT, S.128, I, TST e INCISO XI, IN 20/2002, TST. O Acórdão proferido em sede de RECURSOORDINÁRIO DECLAROU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOSDAS PARTES, conhecendo e julgando ao recurso patronal em queas custas processuais NÃO FORAM PAGAS PELA PARTE VENCIDA ERECORRENTE BANCO BRADESCO S/A, e, sem divergência, a) reformar a sentença, que entendeu pelanão aplicação da Lei 13.467/17 ao caso concreto, a fim deestabelecer que a incidência, ou não, da mesma às regras dedireito material deve ser analisada em relação a cada uma dasparcelas eventualmente deferidas, conforme fundamentação; b) excluir da condenação a indenização pordanos morais, relativa ao transporte de valores/abastecimento demáquinas de autoatendimento; o que evidencia ao interesse no protocoloda presente peça recursal. Ao CONHECER E DAR PROVIMENTO, aindaque parcial, ao RECURSO PATRONAL DESERTO, violouexpressamente ao art.789, §1o , CLT, INCISO XI, IN 20/2002 e aSúmula 128, I, TST Disse o ACÓRDÃO REGIONAL no que atineao conhecimento do RECURSO PATRONAL DESERTO (ID. 4afcab4 -Pág. 7 ): (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Em virtude das custas processuais teremsido pagas por terceiro e assim sendo, violando ao art.789, §1o ,CLT, INCISO XI da IN 20/2002, TST e a Súmula 128, I, TST, além daobrigação de que toda e qualquer decisão seja fundamentada – art.93, IX, CF/88, sob pena de nulidade, foram protocolados embargosdeclaratórios prequestionadores, visto ter restado evidenciado nosautos que o BANCO BRADESCO S/A não pagou as custasprocessuais, conforme demonstrado pelo comprovante entãoanexado (...) E os embargos declaratórios protocoladospor apresentação de entendimento que não restou compartilhadopelos dispositivos legais que regulam a matéria, em conformidadecom os 789, §1o , CLT, INCISO XI, IN 20/2002, e S.128, I, TST, queensinam em condição sine qua non que apenas a parte vencida erecorrente deve e pode recolher/pagar as custas processuais erealizar ao depósito recursal, inadmitindo aplicação subsidiáriaproibida pelos arts.15, CPC e 769, CLT, em virtude da matéria já seencontrar regulada, assim versaram ID d17483 Fls.3/4: Disse o respeitável acórdão sobre aregularidade do preparo regularizado (...) Ocorre que o Banco Bradesco S/A, a partevencida e recorrente não pagou as custas processuais e a lei éclara, não aceitando pagamento por terceiro estranho a lide, talcomo realizado (ID 66462ad Fls.29) (...) Com isto, restou devidamente evidenciada aviolação ao art.789, §1o , CLT, AO INCISO XI, IN 20/2002 e a Súmula128, I, TST que apresentam e exigem a condição SINE QUA NON deque a parte vencida e recorrente pague as custas processuais ecomprove te-las pago no ato da interposição do recurso. Se nãoatendido este requisito, evidencia-se a DESERÇÃO DO RECURSOPATRONAL. Ocorre que em razão do prequestionamento sobre Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 fundamentação jurídica para conhecimento e julgamento derecurso patronal deserto, evidencia-se a nulidade. Dito isto,vejamos: (...) Desta feita, restou clara a violação ao art.789, §1o , CLT, INCISO XI IN 20/2002, TST e S.128, I, TST. Comoforam protocolados embargos declaratórios requerendo afundamentação jurídica para o conhecimento e julgamento derecurso ordinário em que o Banco BRADESCO S/A não pagou ascustas processuais, as quais foram pagas por terceiro estranho alide, o que não se faz permitido legalmente, a ausência destafundamentação provoca nulidade. Sendo assim, requer digne-se Esta ColendaTurma a conhecer e dar provimento ao presente recurso de revistano afã de: 1. PRELIMINAR. Declarar a nulidade dasdecisões proferidas em segunda instância, no que atine aoconhecimento e julgamento do recurso ordinário patronal, emrazão de sua deserção, determinando o retorno dos autos aInstância Regional para que nova decisão seja proferida sobre osrecursos ordinários ou sobre os embargos declaratórios, com adeclaração deserção do recurso ordinário patronal e exclusão detoda e qualquer alteração processual advinda do mesmo,restituindo a sentença originária no que for devido; 2. MÉRITO Ou, caso entendam pelaprevalência da celeridade processual, reformar ao AcórdãoRegional por violação aos art.789, §1o , CLT, INCISO XI, IN 20/2002e S.128, I, TST e art.8o, CLT, para restituir a condenação do BancoReclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais a razão de15% sobre o valor da condenação, arbitrados pela sentençainaugural, em razão da impossibilidade de conhecimento, quiçáprovimento do recurso patronal deserto. (...) 3.1.2 CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PORTERCEIRO ESTRANHO A LIDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Art.789, §1o , CLT, S.128, I, TST e INCISO XI, IN 20/20024. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Em obediência as súmulas 296 e 337 do C.TST, o recorrente pede vênias para transcrever os trechos dasdecisões dissidiáveis, para fins de confrontação das teses,demonstrando, assim, a existência de entendimentos diversosacerca da interpretação a respeito de um mesmo dispositivo legal,in casu o 789, §1º, da CLT, INCISO XI, IN 20/2002, TST, bem como daSúmula 128, I, do C.TST, embora idênticos os fatos ensejadores.Apesar disso, o Egrégio TRT 7a Região entendeu que orecolhimento/pagamento das custas processuais por terceiroestranho à lide não constitui manifesto equívoco no exame dospressupostos extrínsecos de admissibilidade nem retira oconhecimento do recurso ordinário do BANCO BRADESCO S/A: (...) Os Acórdãos proferidos em razão dosembargos declaratórios, conforme colacionado acima, reiteraramao que foi dito no respeitável acórdão proferido sobre os recursosordinários, achando certo conhecer e julgar recurso ordinário emque o BANCO RECLAMADO não pagou as custas processuais.Sendo assim, como acórdãos justificadores do dissensojurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST , e suficientesa preencher aos requisitos exigidos em lei para o recebimento econhecimento da presente revista, cuja finalidade é a unificação dajurisprudência pátria, apresenta a recorrente: DECISÃO originária do processo de n.0001633-48.2022.5.02.0205, TRT 2 a Região. RELATORA: CÍNTIATAFFARI, ÓRGÃO JULGADOR 12a TURMA, DEJT 29/04/2024, textointegral em anexo. Há a necessária identidade fática entre osjulgados paradigmas e o caso dos autos, nos termos do Item I daSúmula 296 deste Corte, o que caracteriza a divergênciajurisprudencial. Nos autos da presente ação, o V. Acórdãoproclamou a seguinte tese após os embargos declaratóriosprequestionadores:(ID. f2e52d3 - Pág. 2): (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Sendo assim, desafia reforma a decisãoacima transcrita, conforme se demonstrará a seguir. Entendeu orelator por conhecer ao recurso ordinário da reclamada mesmotendo o pagamento das custas processuais “ter sido efetuado porterceiro (Francisco S Menezes Jr)”, que não figura como partevencida e recorrente, dizendo que mesmo sabendo que “ As custasprocessuais foram recolhidas por terceiro estranho a lide , o queimporta é que as custas processuais foram pagas e que a guia foipreenchida corretamente, ponto que não figurou na discussão (...) Entendeu o a E. Turma do TRT 7a Regiãoque o pagamento das custas processuais não deve respeitar aorequisito sine qua non legal, mesmo tendo diante de si a condiçãolegal exigida de que a parte deverá recolher as custas e comprovaro seu pagamento no prazo recursal e a pessoa física responsávelpelo pagamento não é a parte vencida e recorrente, . Nesse sentido, de impossibilidade derecolhimento/pagamento das custas processuais por terceiroestranho à lide, o entendimento em consonância com a legislaçãodo aresto divergente a seguir, cujo inteiro teor, ora declaradoautêntico, acompanha a presente peça: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Entendeu a E. Turma que o pagamento dascustas processuais pode ser feito por terceiro estranho a lide,independentemente de quem a tenha recolhido, conformeinterpretação, com as devidas vênias, equivocada do art. 789, §1,da CLT. (...) Nesse sentido, de impossibilidade derecolhimento do preparo por terceiro estranho à lide, a ementa e ocorpo do acórdão sobre o tema do aresto divergente a seguir, cujointeiro teor, ora declarado autêntico, acompanha a presente peça: (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Abaixo segue cotejo analítico do conflito deteses da DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) Verifica-se que o aresto divergente e adecisão regional partem das mesmíssimas premissas fáticas –recolhimento de custas por terceiro estranho à lide – e chegam aconclusões jurídicas distintas, já que o acórdão recorrido, porunanimidade de votos, enquadrou como correto o recolhimentode custas por terceiro estranho à lide, propriamente por pessoafísica - (Francisco S Menezes Jr), entendendo-lhe como regular econhecendo e julgando ao mesmo, ao passo que o arestodivergente firma entendimento contrário, qual seja, deserção dorecurso interposto pela EMPRESA RECLAMADA em razão dorecolhimento/pagamento das custas processuais TEREM SIDOREALIZADAS POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE, respeitando eaplicando ao art.789, §1o , CLT. 3.1.3) ARESTO PARADIGMA DA SDI-1, TST. Ainda a título de divergência jurisprudencial,importa trazer à baila o aresto paradigma da SDI-1 do C.TST quepreconiza que o recolhimento de depósito recursal, ainda que porempresa integrante do mesmo grupo econômico, importa emdeserção, in verbis: (...) Cumpre dizer que o acórdão hostilizadocontraria o preceito estatuído na Súmula 128, I, do TST, que: (...) Desse modo, recolhido o depósito recursalpor pessoa estranha à relação processual, não é possível seconhecer do apelo em face de inequívoca deserção. Neste contexto, alcança conhecimento opresente apelo por divergência jurisprudencial e contrariedade àsúmula 128, I, do TST, em estrita observância ao que preceitua asSúmulas 23, 296 e 337 do TST e os §§ 7º e 8º do art. 896 da CLT. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Corolário do conhecimento da revista pelosfundamentos expendidos é o seu provimento para restabelecerintegralmente a sentença de origem, porquanto não mereciaconhecimento o apelo da reclamada. 3.1.4 VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL:ART.789, §1o, DA CLT. No tocante à violação do art. 789, §1, daCLT, observou-se que o Acórdão Regional conheceu do recursoordinário apresentada pela reclamada, embora o preparo tenhasido feito por pessoa estranha à lide. Nesse sentido, imperioso demonstrar oprequestionamento da matéria arguida no presente recurso, peloque se transcreve os trechos do acórdão que demonstramespecificamente o posicionamento do Tribunal a quo acerca dotema, comprovando o atendimento do comando do artigo 896, §1º-A. I, da CLT. (...) Diante do exposto, requer o recorrente sejadado provimento à revista por violação ao artigo 789, §1º, da CLT,AO INCISO XI, IN 20/2002, TST, CONTRARIEDADE a S.128, I, TSTpara, declarando a deserção do recurso ordinário da reclamada,restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau em que foiobjeto de irresignação da reclamada. [...] O Recorrente afirma: [...] 4.2 DA VIOLAÇÃO A ADC 58 E AO DEVER DOART.927, §1o , CPC. (...) Neste sentido, temos então o seguimentodeste recurso de revista por violação ao art.5o, II, C/88 e pordivergência jurisprudencial. Por violação ao art.5o, II, CF/88 e ao art.927, §1o , CPC, em razão de não ter respeitado a decisão do STF Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 quanto aos juros e correção monetária desde o ajuizamento daação, em conformidade com o que restou demonstrado pela SDI-1,TST junto ao processo E-RR-202- 65_2011_5_04_0030:e pordivergência jurisprudencial conforme pode ser verificado adiante.Abaixo segue cotejo analítico do conflito de teses da DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL (...) Verifica-se que o aresto divergente e adecisão regional partem das mesmíssimas premissas fáticas –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DANOSMORAIS – e chegam a conclusões jurídicas distintas, já que oacórdão recorrido, por unanimidade de votos, erntendeu que aTAXA SELIC deve ser aplicada apenas a partir do arbitramento dacondenação, violando a ADC 58, STF, ao passo que o arestodivergente firma entendimento contrário, qual seja, de que a aTAXA SELIC deve ser aplciada a partir do ajuizamento da ação, pois“como decidido pelo E. STF, não há como determinar datasdiversas para efeito de início de incidência de juros e de correçãomonetária, conforme dispõe a Súmula 439 do Colendo TST(correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desdeo ajuizamento da ação).” [...] O Recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer digne-se EstaColenda Turma a receber a CONHECER E DAR PROVIMENTO aopresente recurso de revista devidamente fundamentado de modoa: 1. declarar a nulidade das decisõesproferidas em SEGUNDA INSTÂNCIA, seja sobre os recursosordinários, seja sobre os embargos declaratórios autorais,determinando o retorno dos autos para INSTÂNCIA REGIONALpara que profira nova decisão devidamente fundamentadajuridicamente quanto ao tema abordado em respeito aos arts.93,IX, CF/88, art.789, §1o , CLT, S.128, I, TST INCISO XI, IN 20/2002, TST,15, CPC e 769, CLT;; Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 2. ou, SE ENTENDEREM POSSÍVEL SEM QUEHAJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, reformar a Decisão Regional,declarar o recurso ordinário patronal deserto e excluir todas asalterações provindas do mesmo, devolvendo a condenação dobanco reclamado ao paga,mento de indenização por danos moraispor transporte de valores/abastecimento de m´quinas deautoatendimento e no que atine a não aplicação da Lei 13.467/17ao caso concreto, assim como determinando a correção monetáriae juros de mora das indenizações por danos morais desde oajuizamento da ação em respeito ao art.927, §1o , CPC e ADC 58,STF, reiterando a toda fundamentação acima apresentada nestemomento. [...] Por brevidade, reporto-me às transcrições dos acórdãosrealizadas na análise da admissibilidade do recurso de revista da parte contrária.   À análise conjunta. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL In casu, mostra-se insubsistente o argumento de negativa deprestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aosdispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se quea Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca dasquestões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica negativa de prestaçãojurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da recorrente. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 A decisão recorrida foi proferida em conformidade com ainterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, oseguimento da Revista resta impedido, por força da Súmula 333, do TST. Veja-se: EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues PintoJunior, DEJT 05/04/2024; RRAg-2973- 40.2013.5.02.0082, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 24/11 /2023; RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT24/11/2023; RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RR- 385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE O AJUIZAMENTO DAAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, especialmente as de que "Merece reparo, porém, a sentença, pois o IPCA-e,na faze pré-judicial, deve ser cumulada com a TR (juros de mora), uma vez que a tesedo Ministro Relator, no sentido de que, para a fase extrajudicial, deva ser aplicado oIPCA-E (correção monetária) e, também, os juros legais previstos no art. 39, caput, daLei 8.177/1991 (Taxa Referencial - TR) foi chancelada pelo STF, no julgado das ADC´s 58e 59. Apesar de a menção, constante na ementa do acórdão, no sentido de que, para afase extrajudicial, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E de forma cumulada com"os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", não ter sido reproduzida deforma clara no dispositivo do acórdão da Suprema Corte, fato é que o acórdão adotouexpressamente os termos do voto do relator:" [...] "Especificamente em relação àindenização por danos morais, de se destacar, inicialmente, que o STJ, que detinhacompetência para julgar as ações de indenização por danos morais, mesmo em casode acidentes do trabalho, adotava, nos processos em geral, o que dispõe o art. 240, doCPC de 2015 (art. 219, do CPC anterior): Art. 240. A citação válida, ainda quandoordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituiem mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 (Código Civil). Vale destacar o art. 398, do CC, citado pelo dispositivoacima, que estabelece: CC. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Ou seja, os juros de mora sãodevidos desde a citação, no caso de responsabilidade contratual em geral, mas, noscasos em que a obrigação decorrer de ato ilícito, os juros retroagem à data da práticado ato. O C. STJ, aliás, em sua súmula 54, estabeleceu: Súmula STJ 54 - Os jurosmoratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidadeextracontratual. Em relação à correção monetária, o C. STJ editou a súmula 43, queestabelece: Súmula STJ 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito apartir da data do efetivo prejuízo. No entanto, em se tratando de dano moral, por certo Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 diante de não haver qualquer certeza de deferimento de indenização e do seu valor, oSTJ inverteu essa lógica e fixou o seguinte entendimento sumular: Súmula STJ 362 - Acorreção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data doarbitramento. Ao passar a deter competência para julgar tal matéria, o C.TST fixou oentendimento consubstanciado na súmula 439, nos seguintes termos: Súmula TST 439DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res.185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, aatualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou dealteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.883 da CLT. O artigo 883 da CLT, acima mencionado, fala em juros de mora desde oajuizamento e a decisão do STF indica a Selic (juros + correção) a partir da propositurada ação. No caso de indenização por danos morais, assim, a Súmula 439, do TST prevê,expressamente, que os juros são devidos desde o ajuizamento da ação, como os jurosde mora em geral, não levando em conta a regra do ato ilícito, e que a atualizaçãomonetária seria devida apenas a partir da decisão de arbitramento. O C. TST, assim,adotou a mesma lógica do STJ, mas apenas quanto à correção monetária. Surge, então,o questionamento de como deve ser aplicada, na prática, a decisão do STF, que alterousubstancialmente a forma de atualização dos créditos trabalhistas. Ou seja, comodesmembrar e apurar os juros de mora, no período entre o ajuizamento da ação e oarbitramento da indenização por danos morais, se a SELIC contempla juros de mora ecorreção monetária? A matéria ainda passa por intensa cizânia e este relator entendeque, por se tratar de matéria de ordem pública -, além de ser passível de alterações nocurso da própria relação processual -, não ocorre o trânsito em julgado, podendo serdiscutida até o momento da quitação do débito, salvo, obviamente, nos casos em que oSTF, em sua modulação, acatou esse trânsito em julgado. Entretanto, esse não é o casopresente, em que o feito ainda está em processo de conhecimento. A SBDI-1, do C. TSTdecidiu, recentemente sobre o assunto, aqui se destacando apenas a parte da ementapertinente ao assunto:" [...] "Portanto, impõe-se seguir a decisão do órgão deuniformização de jurisprudência do C. TST e estabelecer que, em relação aos danosmorais, "incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58), a partir dadecisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), nãohavendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem dejuros a partir do ajuizamento da ação".", não se vislumbra possível violação literal edireta aos dispositivos infraconstitucionais e da Constituição Federal invocados. Ao que se pode observar, o entendimento manifestado pelaTurma Julgadora está assentado no entendimento emanado do Supremo TribunalFederal, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADC's nºs58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020 e na Súmula 439, do TST, de sorte ainviabilizar o seguimento do recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 Assim, por serem convergentes, a tese adotada no acórdãorecorrido e a jurisprudência uniformizada pelo TST e STF no julgamento, não sevislumbra possível violação de dispositivos constitucionais, da legislação federal edivergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT). Não é razoável admitir que amanifestação reiterada do STF seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 15 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 15/12/2024, às 03:23:38 - 8e9d9f9 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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