Felipe Ruan Romao Paulo e outros x Freitas E Porto Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000874-55.2023.5.12.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000874-55.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: FLAVIO DE MATOS RIBEIRO E OUTROS (6) RECLAMADO: RAFAELLA DE FREITAS PORTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5844f58 proferido nos autos. DESPACHO Processe-se o agravo Id 45de010, intimando a parte contrária para apresentar contraminuta ao agravo no prazo de 08 (oito) dias. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR LEAL PORTO
- RAFAELLA DE FREITAS PORTO
- NEVADA DOCARIA LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ 0000874-55.2023.5.12.0022 : FLAVIO DE MATOS RIBEIRO E OUTROS (6) : RAFAELLA DE FREITAS PORTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa3b64 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada Nevada requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do bloqueio via convênio SISBAJUD em suas contas a fim de preservar postos de trabalho e evitar o fechamento da empresa. Alega que os bloqueios ocorreram sem que houvesse a devida decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão. Na hipótese, o incidente foi regularmente instaurado às fls. 266, sendo a ré citada, o que restou verificado à fl. 278 (id bee3221); fl. 282 (id ee67f4d) e fl. 293 (id c5e122a). Não havendo manifestação das empresas incluídas, inclusive da reclamada, o processo seguiu seu curso, não havendo necessidade de uma decisão específica nesse caso, porquanto não impugnada a instauração do incidente. As executadas foram citadas ao pagamento, o que relativamente à requerente ocorreu às fls. 299 (id 472717d) e 310 (id a5820c4), cujo cumprimento foi certificado às fls. 303 (id db5644f), também decorrendo o prazo sem o pagamento ou a garantia do Juízo. Veja-se que a ré em momento algum sequer alegou a falta de recebimento das notificações que lhe foram enviadas, ou mesmo invocou a nulidade do endereço utilizado, e sim simplesmente de que ausente uma decisão específica para pôr fim a instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade. A determinação de bloqueio de valores na hipótese é completamente legal e regular, não havendo falar em sua suspensão. Importante ressaltar, por relevante, que nesta altura processual também não é mais possível a discussão quanto à existência (ou não) dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade, já tendo sido superada a fase de apresentação de defesa no aspecto. Assim, rejeito o pedido de tutela arguido pela ré Nevada. Intimem-se as partes com procuradores nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados. ITAJAI/SC, 29 de abril de 2025. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR LEAL PORTO
- RAFAELLA DE FREITAS PORTO
- NEVADA DOCARIA LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ 0000874-55.2023.5.12.0022 : FLAVIO DE MATOS RIBEIRO E OUTROS (6) : RAFAELLA DE FREITAS PORTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa3b64 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada Nevada requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do bloqueio via convênio SISBAJUD em suas contas a fim de preservar postos de trabalho e evitar o fechamento da empresa. Alega que os bloqueios ocorreram sem que houvesse a devida decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão. Na hipótese, o incidente foi regularmente instaurado às fls. 266, sendo a ré citada, o que restou verificado à fl. 278 (id bee3221); fl. 282 (id ee67f4d) e fl. 293 (id c5e122a). Não havendo manifestação das empresas incluídas, inclusive da reclamada, o processo seguiu seu curso, não havendo necessidade de uma decisão específica nesse caso, porquanto não impugnada a instauração do incidente. As executadas foram citadas ao pagamento, o que relativamente à requerente ocorreu às fls. 299 (id 472717d) e 310 (id a5820c4), cujo cumprimento foi certificado às fls. 303 (id db5644f), também decorrendo o prazo sem o pagamento ou a garantia do Juízo. Veja-se que a ré em momento algum sequer alegou a falta de recebimento das notificações que lhe foram enviadas, ou mesmo invocou a nulidade do endereço utilizado, e sim simplesmente de que ausente uma decisão específica para pôr fim a instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade. A determinação de bloqueio de valores na hipótese é completamente legal e regular, não havendo falar em sua suspensão. Importante ressaltar, por relevante, que nesta altura processual também não é mais possível a discussão quanto à existência (ou não) dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade, já tendo sido superada a fase de apresentação de defesa no aspecto. Assim, rejeito o pedido de tutela arguido pela ré Nevada. Intimem-se as partes com procuradores nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados. ITAJAI/SC, 29 de abril de 2025. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RUAN ROMAO PAULO
- PAULO RENATO DA SILVA CASTRO
- FLAVIO DE MATOS RIBEIRO
- MAURO BARATTO DE SOUZA
- NELSON PEREIRA
- MARCOS JOSE DE MELLO
- JACIEL DA SILVA FERNANDES