Karina Mendonca Barreto Rodrigues x Daniel Nunes Da Silva e outros

Número do Processo: 0000875-03.2021.5.07.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada II
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000875-03.2021.5.07.0005 AGRAVANTE: DANIEL NUNES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: KARINA MENDONCA BARRETO RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000875-03.2021.5.07.0005 (AP) AGRAVANTES: DANIEL NUNES DA SILVA, SARAH INGRID NUNES DA SILVA AGRAVADOS: KARINA MENDONCA BARRETO RODRIGUES, S3 UNIFORMES COMERCIO LTDA RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. BLOQUEIOS INFRUTÍFEROS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Sarah Ingrid Nunes da Silva e Daniel Nunes da Silva contra sentença proferida na fase de execução trabalhista por meio da qual o Juízo de origem, ao receber a exceção de pré-executividade como impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou tal impugnação e manteve os sócios da empresa executada, S3 Uniformes Comércio Ltda., no polo passivo da execução, com fundamento na frustração das diligências executórias contra a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decisão agravada por ausência de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência de citação prévia dos sócios; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para responsabilização dos sócios, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios diante da frustração dos meios executórios contra a pessoa jurídica, independentemente da demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 28, §5º, do CDC e art. 8º da CLT. 4. A ineficácia das diligências executórias, incluindo bloqueios via SISBAJUD, configura insolvência da empresa devedora e legitima a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por se tratar de medida voltada à efetividade do crédito trabalhista de natureza alimentar. 5. A alegada ausência de citação prévia ou de formal instauração do incidente não enseja nulidade, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados ao longo do procedimento, inclusive com apresentação de defesa pelos sócios e interposição do presente agravo de petição. 6. A atuação do juízo de origem ao determinar medidas executivas urgentes antes da formalização completa do incidente encontra respaldo nos arts. 300 e 301 do CPC/2015, considerando o risco de ineficácia da execução e a natureza provisória dos atos constritivos. 7. Não se constatam vícios processuais ou violação ao devido processo legal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa para responsabilização dos sócios. 2. A ausência de instauração formal prévia do incidente não configura nulidade quando assegurado o contraditório em momento oportuno. 3. Medidas constritivas podem ser adotadas antes da citação dos sócios, com base nos arts. 300 e 301 do CPC, para assegurar a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º; CPC/2015, arts. 133 a 137, 300, 301; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT7, AP 0000076-11.2022.5.07.0009, Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 28.05.2025; TRT7, AP 0000008-69.2024.5.07.0016, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, j. 26.05.2025; TRT7, AP 0000718-08.2022.5.07.0001, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, j. 20.05.2025.     RELATÓRIO   Cuida-se de Agravo de Petição interposto por Sarah Ingrid Nunes da Silva e Daniel Nunes da Silva contra sentença proferida sob o Id. 2566a73, pela MM. Juíza do Trabalho Substituta em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que recebeu a exceção de pré-executividade como impugnação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em seguida, rejeitou referida impugnação, mantendo os sócios da empresa executada no polo passivo da execução. Na decisão agravada, o juízo de origem assentou que foram infrutíferas as medidas executórias contra a pessoa jurídica executada (S3 Uniformes Comércio Ltda.) e que, ante a frustração dos bloqueios via SISBAJUD e ineficácia das demais ferramentas judiciais, restaria satisfeita a exigência prevista no art. 134, §4º, do CPC, sendo desnecessária a comprovação de abuso de poder, nos moldes do art. 50 do Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, ante as especificidades do processo do trabalho. Em sede de agravo de petição (Id 36c45ea), os sócios executados sustentam, em síntese, que a decisão é nula por ausência de instauração formal do incidente, por inexistência de citação prévia dos sócios e por ausência dos pressupostos legais para a responsabilização pessoal, nos moldes do art. 50 do Código Civil, pugnando pela anulação dos atos constritivos já realizados. Subsidiariamente, requerem a improcedência do incidente por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Contraminuta apresentada sob ID 2f9cf34, na qual a exequente sustenta a regularidade da decisão impugnada, bem como a higidez da desconsideração da personalidade jurídica à luz da efetividade da execução e da ausência de bens penhoráveis da empresa devedora. Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para a emissão de parecer.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Agravo de petição cabível na forma do art. 897, "a", da CLT, eis que ataca sentença proferida em sede de execução, via da qual fora rejeitada a impugnação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada oposta pelos respectivos sócios. Descabida a exigência de garantia da execução, nos agravos de petição que versam acerca do acolhimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, 'ex vi' do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. Delimitação justificada da matéria prevista no parágrafo 1º, do art. 897, da CLT, que versa unicamente acerca de questões técnico-jurídicas, restando, também por essa via, dispensado o requisito pertinente à delimitação justificada de valores. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição, bem como da contraminuta. MÉRITO DA LEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade da decisão que, rejeitando a impugnação à desconsideração da personalidade jurídica oposta sob o Id. dee346a (intitulada de exceção de pré-executividade), manteve a responsabilização direta dos sócios da executada, Sarah Ingrid Nunes da Silva e Daniel Nunes da Silva. Insatisfeitos, aduzem os agravantes que não houve a formal instauração do incidente, tampouco a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, como exige o art. 133 e seguintes do CPC. Sustentam, ainda, que não se encontram presentes os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, não restando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, o art. 50 do Código Civil Brasileiro e seus parágrafo ditam os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, diga-se de passagem, deve ser cogitada apenas de forma excepcional e não como regra, podendo ser admitida quando a sociedade for utilizada para perpetrar fraude à lei ou abuso de direito. Confira-se: [...] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. [...] Como se depreende das normas aplicáveis, o Código Civil consagra a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, para sua incidência, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tratando-se de medida excepcional e de aplicação restrita. Contudo, no processo do trabalho, adota-se, por força do art. 8º da CLT e com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor da desconsideração, segundo a qual basta a demonstração da frustração da execução contra a pessoa jurídica, associada à ausência de bens penhoráveis e à inércia no cumprimento das obrigações trabalhistas, para que se autorize o redirecionamento da execução contra os sócios. Nesse cenário, a exigência de prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não se impõe como requisito para a medida, pois, à luz da teoria menor, a responsabilização dos sócios visa resguardar o crédito trabalhista diante da ineficácia da atuação da empresa devedora. Trata-se de interpretação consentânea com os princípios da celeridade, efetividade da execução e proteção do crédito alimentar que informam o processo do trabalho. Em consonância com esse entendimento, esta Corte tem reiteradamente decidido que, frustradas as diligências executivas contra a empresa executada, como bloqueios via SISBAJUD, consultas ao CNIB, INFOJUD e demais meios disponíveis, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que ausente demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando, para tanto, a evidência de insolvência da pessoa jurídica e o não adimplemento da obrigação. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. Adota-se na Justiça do Trabalho a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, §5º do CDC, sendo dispensada a prova sobre desvio de finalidade ou abuso de poder. O que importa - e foi verificado no caso - é que a personalidade jurídica do ex-empregador esteja impedindo ou servindo de obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. Correta a decisão que, constatando a inviabilidade da quitação do crédito trabalhista pela pessoa jurídica, determinou a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000076-11.2022.5.07.0009; Data de assinatura: 28-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de petição interposto por sócia da empresa executada contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com fundamento no art. 28 do CDC e nos arts. 133 a 137 do CPC/2015.A decisão de primeira instância instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), concedendo prazo para manifestação dos sócios, os quais apresentaram defesa.II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e se houve cerceamento de defesa dos sócios agravantes. III. Razões de decidir4. Os pressupostos legais para a instauração do IDPJ foram observados, conforme o art. 134, do CPC/2015, que admite o incidente em qualquer fase do processo.5. A insolvência da empresa, somada à inexistência de bens passíveis de penhora, caracteriza a necessidade de imputação do patrimônio dos sócios para satisfação do crédito trabalhista, privilegiado por sua natureza alimentar.6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois foi oportunizado aos sócios prazo para manifestação, nos termos do art. 135, do CPC/2015.7. A aplicação subsidiária do art. 28, do CDC, reforça a compatibilidade do IDPJ com o processo do trabalho, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade processual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de petição conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A instauração do IDPJ não depende de esgotamento de todos os meios para localizar bens da empresa, bastando a comprovação de sua insolvência. 3. Não há cerceamento de defesa quando é oportunizado prazo aos sócios para manifestação nos termos legais."Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 28; CPC/2015, arts. 134, 135; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada:TRT7, AP 0000094-97.2020.5.07.0010, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000008-69.2024.5.07.0016; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO PROVIDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista. A reclamada não participou da fase cognitiva do processo, tendo sido citada por edital, após esgotamento de diligências para localização. O sócio argumentou violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da citação por edital da reclamada, considerando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio, mesmo sem demonstração de abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) na forma da teoria maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital foi válida, pois foram esgotadas as diligências para localização da reclamada, tendo sido apresentados dois endereços para citação, inclusive o residencial do sócio, que se mostrou insuficiente. A reclamada não pode se beneficiar de argumentos nitidamente inaceitáveis, para evitar o cumprimento de obrigação judicial.4. Inexitosa a corrente execução contra a pessoa jurídica, aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual, em síntese, autoriza o adentramento no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica sempre que a proteção patrimonial conferida pela personalidade jurídica possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução (hipótese dos autos). Nesse sentido, acertado o juízo de origem ao responsabilizar e incluir o(s) sócio(s) executado(s) no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A citação por edital da empresa reclamada é válida quando esgotadas as diligências para localização, sendo ineficaz a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa em face da conduta da própria reclamada em se omitir do processo.2. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), bastando a insuficiência patrimonial da empresa para responsabilizar os sócios, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica na forma do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Art. 8º da CLT, art. 28, §5º, do CDC, art. 50 do Código Civil, art. 1.024 do Código Civil, art. 795, §2º, do CPC, art. 1.052 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) citados no voto. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000718-08.2022.5.07.0001; Data de assinatura: 20-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). Ademais, a alegação de nulidade da sentença agravada por ausência de citação prévia dos sócios ou formal instauração do incidente não prospera. Isso porque, conforme autorizam os arts. 300 e 301 do CPC/2015, é lícito ao magistrado, diante da urgência e do risco de dano ou ineficácia da execução, determinar providências imediatas e acautelatórias, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda que antes da citação. Tais atos têm natureza provisória e são compatíveis com o regime da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sobretudo quando há elementos que evidenciam a frustração da execução perante a pessoa jurídica. Por fim, constata-se, na espécie, que, depois de instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, houve o devido franqueamento à ampla defesa e ao contraditório, inclusive com apresentação pelos sócios, na sequência dos atos, do presente agravo de petição, o que corrobora a observância da magistrada de primeiro grau ao princípio do devido processo legal. Assim, não se verifica qualquer nulidade na decisão agravada, tampouco irregularidade processual ou material na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.         CONCLUSÃO DO VOTO   Agravo de petição conhecido e não provido.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento.   Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente e Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.         DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S3 UNIFORMES COMERCIO LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000875-03.2021.5.07.0005 RECLAMANTE: KARINA MENDONCA BARRETO RODRIGUES RECLAMADO: S3 UNIFORMES COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2688d5e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada SARAH INGRID NUNES DA SILVA apresentou Agravo de Petição em 21/05/2025 (Id 36c45ea), com observância do prazo. Nesta data, 22/05/2025, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Recebo o agravo de petição, no seu efeito devolutivo, posto que tempestivo, com fulcro no art. 897 da CLT. Notifique-se a parte contrária para, querendo, contraminutar, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contraminuta, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SARAH INGRID NUNES DA SILVA
    - DANIEL NUNES DA SILVA
    - S3 UNIFORMES COMERCIO LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000875-03.2021.5.07.0005 RECLAMANTE: KARINA MENDONCA BARRETO RODRIGUES RECLAMADO: S3 UNIFORMES COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2688d5e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada SARAH INGRID NUNES DA SILVA apresentou Agravo de Petição em 21/05/2025 (Id 36c45ea), com observância do prazo. Nesta data, 22/05/2025, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Recebo o agravo de petição, no seu efeito devolutivo, posto que tempestivo, com fulcro no art. 897 da CLT. Notifique-se a parte contrária para, querendo, contraminutar, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contraminuta, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARINA MENDONCA BARRETO RODRIGUES
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