Breno Domingos De Gusmao Melo e outros x Moendo Comercio E Construcoes Ltda

Número do Processo: 0000875-65.2024.5.06.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000875-65.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO DE CARVALHO RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45364e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA INICIAL Suscito-a de ofício. Na petição inicial, não há causa de pedir correspondente ao pedido de compensação por dano moral em razão da “falta de assinatura na CTPS, não recolhimento do FGTS, atraso reiterado de salário além de todo abalo e aflição sofrida pelos atrasos”. Assim, suscito a preliminar de inépcia em relação ao mencionado pedido, extinguindo-o sem exame do mérito, com lastro no art. 485, I, c/c o art. 330, §1º, I, do CPC/15.   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DOS PLEITOS RELATIVOS AO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA A partir da disciplina veiculada pelos arts. 19 a 21 da Lei n.º 8.213/91, é possível identificar três modalidades de infortúnios relacionados ao trabalho: o acidente típico, as doenças ocupacionais e os acidentes por equiparação. Valendo-nos da sistematização elaborada pelo Ministro Cláudio Brandão, podemos apresentar as seguintes distinções entre o acidente e as doenças ocupacionais: “a) o acidente é caracterizado, em regra, pela subitaneidade e violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa duração, embora se desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades do empregado; b) no acidente a causa é externa, enquanto a doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias orgânicas do homem; c) o acidente pode ser provocado intencionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado; d) no acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto na doença o mediatismo é a sua característica”1. O acidente típico consiste em “um evento, em regra, súbito, ocorrido durante a realização do trabalho por conta alheia, que acarreta danos físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar a morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade laboral”2. A figura da doença ocupacional é gênero abrangente da doença profissional e da doença do trabalho. Doença profissional (“ergopatias, tecnopatias, idiopatias, doenças profissionais típicas, doenças profissionais verdadeiras ou tecnopatias propriamente ditas”3) é “aquela peculiar a determinada atividade ou profissão”, vindo a “produzir ou desencadear certas patologias, sendo certo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido”4. Por sua vez, a doença do trabalho (“mesopatias, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de trabalho, enfermidades profissionais indiretas, enfermidades profissionais impropriamente tidas como tais ou doenças do meio”5), “apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho”6. A seu turno, os acidentes por equiparação encontram-se previstos no rol de situações heterogêneas contido no art. 21 da Lei n.º 8.213/91. É relevante registrar que a ocorrência de alguma das hipóteses indicadas nos mencionados dispositivos legais importará no reconhecimento do acidente de trabalho (lato sensu) para fins previdenciários, não necessariamente ensejando a responsabilidade civil do empregador, a qual apenas existirá se presentes seus pressupostos (conduta, nexo de causalidade, dano, podendo, ou não, exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva). No caso concreto, após examinar os documentos constantes nos autos, verifico que o reclamante não comprovou fato constitutivo do direito postulado. Em verdade, os benefícios previdenciários foram concedidos na modalidade B31 e sem vinculação com o labor exercido (fl. 251). Ademais, o ato administrativo do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova robusta e eficaz capaz de elidir referida presunção. Não há, portanto, nos autos, elementos suficientes que permitam reconhecer a existência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais exercidas, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos fundados em alegada doença ocupacional ou acidente de trabalho por equiparação.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial de ID fee1b06, o expert, a partir do grau de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos aptos a gerar riscos à saúde, das atividades desempenhadas pelo obreiro, do meio ambiente do trabalho, dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) concedidos e dos parâmetros fixados na Norma Regulamentadora n.º 15 do MTE, concluiu o seguinte: “Face as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, por não haver enquadramento legal das atividades para exposição a agentes insalutíferos, nos termos do Anexos Nº 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15, concluímos que as atividades desempenhadas pelo Reclamante são consideradas SALUBRES durante todo o pacto laboral, salvo melhor Juízo”. O reclamante não produziu qualquer prova capaz de afastar as conclusões apresentadas pelo expert. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, assim como as repercussões postuladas. Cabe ao Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, como foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, determino que seja oficiado o Tribunal para pagamento dos honorários definitivos do perito (Resolução n.º 66/2010 do CSJT). Considerando a segurança demonstrada pelo expert em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia em R$ 1.000,00. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários periciais sobre eventuais créditos certificados na presente sentença ou em outros processos.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sabedoria popular ensina que o trabalho dignifica o ser humano. Em termos jurídicos, a máxima revela-se totalmente acertada, o que não é surpreendente, já que, apesar das questões técnicas específicas, o Direito pode ser visualizado, numa perspectiva ampla, como o conjunto de regras e princípios que concretizam os ideais de justiça e de vida boa de uma sociedade, em dado momento histórico. Caminhando ao encontro dessa ideia, a Organização Internacional do Trabalho sustenta que a todo aquele cuja sobrevivência depende da oferta de sua energia no mercado deve ser assegurado um trabalho em condições dignas, isto é, um trabalho decente. A noção de trabalho decente propugnada pela Organização envolve a) a promoção do emprego produtivo e de qualidade, que permita ao obreiro sua própria realização pessoal e a participação para a concretização bem-estar coletivo; b) a ampliação das medidas de proteção social; c) o incentivo ao diálogo social; d) o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, consagrados na Declaração de 1998 e nas Convenções 29 e 105 (abolição do trabalho escravo), 138 e 182 (proibição do trabalho infantil), 100 e 111 (proibição à discriminação no emprego) e 87 e 98 (liberdade sindical e negociação coletiva). Em outras palavras: o trabalho deve ser um meio para a realização do indivíduo, para o desenvolvimento de suas potencialidades, para o fortalecimento de suas relações sociais, para a contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da nação e para a obtenção dos resultados financeiros pretendidos pelo seu empregador, bem como para a participação em um esforço coletivo de proteção do meio ambiente, especialmente daquele em que o labor é executado. Presentes essas condições, pode-se falar de trabalho decente, produtivo, sustentável e de qualidade. No plano interno, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (art. 1º), bem como que a valorização do trabalho humano é uma das bases da Ordem Econômica, sendo a promoção da dignidade humana uma das suas finalidades (art. 170). Assim, não restam dúvidas de que, para o Direito, o trabalho é um meio para a plena realização do ser humano, não um instrumento para a violação de sua dignidade. Justamente por isso, as situações que tornem indignas as condições de trabalho, como as hipóteses de dano moral, devem ser severamente reprimidas pelo Judiciário. O dano moral pode ser compreendido como a violação de um direito da personalidade ou, em perspectiva mais ampla, da dignidade humana. Tratando-se o dano moral de uma hipótese de dano in re ipsa, alegada sua ocorrência, a respectiva reparação civil depende da comprovação do fato violador de direito da personalidade e do nexo de causalidade em relação ao comportamento do empregador ou de seus prepostos, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva (Código Civil, arts. 186 e 927). Assim, é possível afirmar que as ações nas quais se discute a configuração de dano moral envolvem basicamente dois aspectos: a) a comprovação de certos fatos, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Civil; b) o exame a respeito da tese jurídica quanto ao enquadramento dos fatos como dano moral. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, c/c CPC/15, art. 373), é encargo do reclamante comprovar a ocorrência dos elementos mencionados. No caso dos presentes autos, a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que “o ambiente de trabalho precário e a falta de medidas adequadas para proteger sua saúde geraram um estado de estresse constante, ansiedade e sofrimento psicológico, agravados pela pressão para retornar ao trabalho nas mesmas condições prejudiciais”. Acrescenta que “o sofrimento não se restringiu apenas ao impacto físico da exposição a condições insalubres, mas também incluiu o desgaste emocional e psicológico decorrente do tratamento inadequado e da negligência do empregador”. Conceitualmente o assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tendo por finalidade expor, deliberadamente, o trabalhador a situações humilhantes, desestabilizando a relação empregatícia. O assédio moral pode ser comissivo ou omissivo, horizontal ou vertical (ascendente ou descendente). Pode ainda assumir configuração individual ou institucional (ou coletiva). Na modalidade individual, é dirigido ao trabalhador isoladamente com o intuito de ofender a sua personalidade e a dignidade humana praticada por um empregado da empresa, geralmente com poderes de mando superiores ao do assediado. Já no assédio moral institucional (ou coletivo), a prática consiste em verdadeira técnica de gestão empresarial, agregada à dinâmica da atividade produtiva, maculando completamente o meio ambiente de trabalho. O ônus de provar a existência dos requisitos que ensejem a indenização por danos morais é da parte autora, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, não comprovando, através de qualquer meio, a tese alegada na peça de ingresso. Ausente a comprovação de ocorrência de agressão a direito da personalidade, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais.   DA RESCISÃO INDIRETA No presente caso, não foram comprovados os fatos alegados como fundamento para a rescisão indireta, conforme constatado nos capítulos anteriores da sentença. Por tal razão, julgo improcedente o pedido e as repercussões decorrentes.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamada, calculados sobre o proveito econômico das empresas (no caso concreto, o valor total dos pedidos da inicial). Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) suscitar de ofício a preliminar de inépcia correspondente ao pedido de compensação por dano moral em razão da “falta de assinatura na CTPS, não recolhimento do FGTS, atraso reiterado de salário além de todo abalo e aflição sofrida pelos atrasos”, extinguindo-o sem exame do mérito; c) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por JOSE APARECIDO DE CARVALHO em face de MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, no montante de R$ 771,99, calculadas sobre R$ 38.599,52, valor da causa fixado na petição inicial, dispensadas em razão do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Sentença proferida antecipadamente à data indicada em audiência, devendo ser realizada a notificação das partes. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos.   1 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 165. 2 Ibidem, p. 132. 3 BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 166. 4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 50. 5 BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 168. 6 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Op. cit., p. 50.   LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000875-65.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO DE CARVALHO RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45364e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA INICIAL Suscito-a de ofício. Na petição inicial, não há causa de pedir correspondente ao pedido de compensação por dano moral em razão da “falta de assinatura na CTPS, não recolhimento do FGTS, atraso reiterado de salário além de todo abalo e aflição sofrida pelos atrasos”. Assim, suscito a preliminar de inépcia em relação ao mencionado pedido, extinguindo-o sem exame do mérito, com lastro no art. 485, I, c/c o art. 330, §1º, I, do CPC/15.   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DOS PLEITOS RELATIVOS AO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA A partir da disciplina veiculada pelos arts. 19 a 21 da Lei n.º 8.213/91, é possível identificar três modalidades de infortúnios relacionados ao trabalho: o acidente típico, as doenças ocupacionais e os acidentes por equiparação. Valendo-nos da sistematização elaborada pelo Ministro Cláudio Brandão, podemos apresentar as seguintes distinções entre o acidente e as doenças ocupacionais: “a) o acidente é caracterizado, em regra, pela subitaneidade e violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa duração, embora se desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades do empregado; b) no acidente a causa é externa, enquanto a doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias orgânicas do homem; c) o acidente pode ser provocado intencionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado; d) no acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto na doença o mediatismo é a sua característica”1. O acidente típico consiste em “um evento, em regra, súbito, ocorrido durante a realização do trabalho por conta alheia, que acarreta danos físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar a morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade laboral”2. A figura da doença ocupacional é gênero abrangente da doença profissional e da doença do trabalho. Doença profissional (“ergopatias, tecnopatias, idiopatias, doenças profissionais típicas, doenças profissionais verdadeiras ou tecnopatias propriamente ditas”3) é “aquela peculiar a determinada atividade ou profissão”, vindo a “produzir ou desencadear certas patologias, sendo certo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido”4. Por sua vez, a doença do trabalho (“mesopatias, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de trabalho, enfermidades profissionais indiretas, enfermidades profissionais impropriamente tidas como tais ou doenças do meio”5), “apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho”6. A seu turno, os acidentes por equiparação encontram-se previstos no rol de situações heterogêneas contido no art. 21 da Lei n.º 8.213/91. É relevante registrar que a ocorrência de alguma das hipóteses indicadas nos mencionados dispositivos legais importará no reconhecimento do acidente de trabalho (lato sensu) para fins previdenciários, não necessariamente ensejando a responsabilidade civil do empregador, a qual apenas existirá se presentes seus pressupostos (conduta, nexo de causalidade, dano, podendo, ou não, exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva). No caso concreto, após examinar os documentos constantes nos autos, verifico que o reclamante não comprovou fato constitutivo do direito postulado. Em verdade, os benefícios previdenciários foram concedidos na modalidade B31 e sem vinculação com o labor exercido (fl. 251). Ademais, o ato administrativo do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova robusta e eficaz capaz de elidir referida presunção. Não há, portanto, nos autos, elementos suficientes que permitam reconhecer a existência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais exercidas, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos fundados em alegada doença ocupacional ou acidente de trabalho por equiparação.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial de ID fee1b06, o expert, a partir do grau de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos aptos a gerar riscos à saúde, das atividades desempenhadas pelo obreiro, do meio ambiente do trabalho, dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) concedidos e dos parâmetros fixados na Norma Regulamentadora n.º 15 do MTE, concluiu o seguinte: “Face as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, por não haver enquadramento legal das atividades para exposição a agentes insalutíferos, nos termos do Anexos Nº 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15, concluímos que as atividades desempenhadas pelo Reclamante são consideradas SALUBRES durante todo o pacto laboral, salvo melhor Juízo”. O reclamante não produziu qualquer prova capaz de afastar as conclusões apresentadas pelo expert. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, assim como as repercussões postuladas. Cabe ao Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, como foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, determino que seja oficiado o Tribunal para pagamento dos honorários definitivos do perito (Resolução n.º 66/2010 do CSJT). Considerando a segurança demonstrada pelo expert em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia em R$ 1.000,00. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários periciais sobre eventuais créditos certificados na presente sentença ou em outros processos.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sabedoria popular ensina que o trabalho dignifica o ser humano. Em termos jurídicos, a máxima revela-se totalmente acertada, o que não é surpreendente, já que, apesar das questões técnicas específicas, o Direito pode ser visualizado, numa perspectiva ampla, como o conjunto de regras e princípios que concretizam os ideais de justiça e de vida boa de uma sociedade, em dado momento histórico. Caminhando ao encontro dessa ideia, a Organização Internacional do Trabalho sustenta que a todo aquele cuja sobrevivência depende da oferta de sua energia no mercado deve ser assegurado um trabalho em condições dignas, isto é, um trabalho decente. A noção de trabalho decente propugnada pela Organização envolve a) a promoção do emprego produtivo e de qualidade, que permita ao obreiro sua própria realização pessoal e a participação para a concretização bem-estar coletivo; b) a ampliação das medidas de proteção social; c) o incentivo ao diálogo social; d) o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, consagrados na Declaração de 1998 e nas Convenções 29 e 105 (abolição do trabalho escravo), 138 e 182 (proibição do trabalho infantil), 100 e 111 (proibição à discriminação no emprego) e 87 e 98 (liberdade sindical e negociação coletiva). Em outras palavras: o trabalho deve ser um meio para a realização do indivíduo, para o desenvolvimento de suas potencialidades, para o fortalecimento de suas relações sociais, para a contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da nação e para a obtenção dos resultados financeiros pretendidos pelo seu empregador, bem como para a participação em um esforço coletivo de proteção do meio ambiente, especialmente daquele em que o labor é executado. Presentes essas condições, pode-se falar de trabalho decente, produtivo, sustentável e de qualidade. No plano interno, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (art. 1º), bem como que a valorização do trabalho humano é uma das bases da Ordem Econômica, sendo a promoção da dignidade humana uma das suas finalidades (art. 170). Assim, não restam dúvidas de que, para o Direito, o trabalho é um meio para a plena realização do ser humano, não um instrumento para a violação de sua dignidade. Justamente por isso, as situações que tornem indignas as condições de trabalho, como as hipóteses de dano moral, devem ser severamente reprimidas pelo Judiciário. O dano moral pode ser compreendido como a violação de um direito da personalidade ou, em perspectiva mais ampla, da dignidade humana. Tratando-se o dano moral de uma hipótese de dano in re ipsa, alegada sua ocorrência, a respectiva reparação civil depende da comprovação do fato violador de direito da personalidade e do nexo de causalidade em relação ao comportamento do empregador ou de seus prepostos, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva (Código Civil, arts. 186 e 927). Assim, é possível afirmar que as ações nas quais se discute a configuração de dano moral envolvem basicamente dois aspectos: a) a comprovação de certos fatos, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Civil; b) o exame a respeito da tese jurídica quanto ao enquadramento dos fatos como dano moral. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, c/c CPC/15, art. 373), é encargo do reclamante comprovar a ocorrência dos elementos mencionados. No caso dos presentes autos, a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que “o ambiente de trabalho precário e a falta de medidas adequadas para proteger sua saúde geraram um estado de estresse constante, ansiedade e sofrimento psicológico, agravados pela pressão para retornar ao trabalho nas mesmas condições prejudiciais”. Acrescenta que “o sofrimento não se restringiu apenas ao impacto físico da exposição a condições insalubres, mas também incluiu o desgaste emocional e psicológico decorrente do tratamento inadequado e da negligência do empregador”. Conceitualmente o assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tendo por finalidade expor, deliberadamente, o trabalhador a situações humilhantes, desestabilizando a relação empregatícia. O assédio moral pode ser comissivo ou omissivo, horizontal ou vertical (ascendente ou descendente). Pode ainda assumir configuração individual ou institucional (ou coletiva). Na modalidade individual, é dirigido ao trabalhador isoladamente com o intuito de ofender a sua personalidade e a dignidade humana praticada por um empregado da empresa, geralmente com poderes de mando superiores ao do assediado. Já no assédio moral institucional (ou coletivo), a prática consiste em verdadeira técnica de gestão empresarial, agregada à dinâmica da atividade produtiva, maculando completamente o meio ambiente de trabalho. O ônus de provar a existência dos requisitos que ensejem a indenização por danos morais é da parte autora, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, não comprovando, através de qualquer meio, a tese alegada na peça de ingresso. Ausente a comprovação de ocorrência de agressão a direito da personalidade, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais.   DA RESCISÃO INDIRETA No presente caso, não foram comprovados os fatos alegados como fundamento para a rescisão indireta, conforme constatado nos capítulos anteriores da sentença. Por tal razão, julgo improcedente o pedido e as repercussões decorrentes.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamada, calculados sobre o proveito econômico das empresas (no caso concreto, o valor total dos pedidos da inicial). Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) suscitar de ofício a preliminar de inépcia correspondente ao pedido de compensação por dano moral em razão da “falta de assinatura na CTPS, não recolhimento do FGTS, atraso reiterado de salário além de todo abalo e aflição sofrida pelos atrasos”, extinguindo-o sem exame do mérito; c) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por JOSE APARECIDO DE CARVALHO em face de MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, no montante de R$ 771,99, calculadas sobre R$ 38.599,52, valor da causa fixado na petição inicial, dispensadas em razão do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Sentença proferida antecipadamente à data indicada em audiência, devendo ser realizada a notificação das partes. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos.   1 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 165. 2 Ibidem, p. 132. 3 BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 166. 4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 50. 5 BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 168. 6 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Op. cit., p. 50.   LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE APARECIDO DE CARVALHO
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000875-65.2024.5.06.0024 : JOSE APARECIDO DE CARVALHO : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8588882 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição #id:e26b1ed, do reclamante, e #id:5b9bb39, da ré. O autor alega que o demandada vinha arcando com suas despesas médicas espontaneamente, tendo cessado após a apresentação do laudo pericial. Requer a manutenção da assistência. Instada a se manifestar, a reclamada alega que tal matéria foge aos limites da lide, que versa sobre rescisão indireta, adicional de insalubridade e dano moral. Assiste razão à reclamada. O pedido de pagamento as despesas médicas foge às matérias tratadas nestes, não sendo cabível inovar os pedidos neste momento processual, pelo que resta INDEFERIDOS  os pedidos na manifestação #id:e26b1ed. Dê-se ciência às partes e aguarde-se audiência. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000875-65.2024.5.06.0024 : JOSE APARECIDO DE CARVALHO : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8588882 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição #id:e26b1ed, do reclamante, e #id:5b9bb39, da ré. O autor alega que o demandada vinha arcando com suas despesas médicas espontaneamente, tendo cessado após a apresentação do laudo pericial. Requer a manutenção da assistência. Instada a se manifestar, a reclamada alega que tal matéria foge aos limites da lide, que versa sobre rescisão indireta, adicional de insalubridade e dano moral. Assiste razão à reclamada. O pedido de pagamento as despesas médicas foge às matérias tratadas nestes, não sendo cabível inovar os pedidos neste momento processual, pelo que resta INDEFERIDOS  os pedidos na manifestação #id:e26b1ed. Dê-se ciência às partes e aguarde-se audiência. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE APARECIDO DE CARVALHO
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000875-65.2024.5.06.0024 : JOSE APARECIDO DE CARVALHO : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351a0aa proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me às petições #id:e26b1ed e #id:0601624, do reclamante. Conforme certidão #id:d594227, o autor deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Registro que o próprio pedido de prorrogação se deu após expirado o prazo concedido pelo Juízo. Ante a intempestividade da manifestação, coloco a petição #id:0601624 em sigilo, a fim de evitar tumulto processual. Acerca do pedido de custeio de despesas médicas (#id:e26b1ed), fica intimada a reclamada para manifestação em 05 dias. RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE APARECIDO DE CARVALHO
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000875-65.2024.5.06.0024 : JOSE APARECIDO DE CARVALHO : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351a0aa proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me às petições #id:e26b1ed e #id:0601624, do reclamante. Conforme certidão #id:d594227, o autor deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Registro que o próprio pedido de prorrogação se deu após expirado o prazo concedido pelo Juízo. Ante a intempestividade da manifestação, coloco a petição #id:0601624 em sigilo, a fim de evitar tumulto processual. Acerca do pedido de custeio de despesas médicas (#id:e26b1ed), fica intimada a reclamada para manifestação em 05 dias. RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
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