Processo nº 00008759020228260521
Número do Processo:
0000875-90.2022.8.26.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000875-90.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAFAEL GUINOSSI DA COSTA - Vistos. Abra-se nova vista ao Ministério Público em 06/08/2025. Observo, ademais, que foi realizado exame criminológico recentemente em fls. 608/615. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000875-90.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAFAEL GUINOSSI DA COSTA - Vista à defesa - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAADV: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran (OAB 192541/SP) Processo 0000875-90.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Exectdo: RAFAEL GUINOSSI DA COSTA - Assim sendo, concedo ao(à) sentenciado(a) RAFAEL GUINOSSI DA COSTA, recolhido(a) no(a) Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o Tema Repetitivo 1165, do E. Superior Tribunal de Justiça que assim orienta: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No mesmo sentido, atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração) - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido, quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo). O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário.