Processo nº 00008759620144013400

Número do Processo: 0000875-96.2014.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000875-96.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000875-96.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DANILO SILVESTRIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLY MEDEIROS SANTOS - DF43209-A, JOAO PAULO RODRIGUES MOURAO BARCELOS - DF40358-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-96.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução promovida por beneficiários de complementação de aposentadoria. Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que os valores restituídos aos exequentes por ocasião das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda devem ser compensados com os montantes executados, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Alegou, também, que a sentença recorrida deixou de excluir dos cálculos as parcelas relativas a contribuições vertidas após a aposentadoria, que não configurariam bis in idem, e que o título executivo não teria enfrentado adequadamente tais questões. Apontou, ainda, a presunção de veracidade das planilhas fornecidas pela Receita Federal como prova da restituição realizada e defendeu a possibilidade de alegação de fatos extintivos da obrigação nos próprios embargos à execução. A parte recorrida, DANILO SILVESTRIN, apresentou contrarrazões, nas quais reiterou que não poderia ter considerado eventual compensação por falta de acesso aos documentos que estão em poder da Receita Federal, e que, por consequência, não haveria má-fé na forma como apresentados os cálculos. Sustentou, ainda, que houve contribuição para o fundo de previdência mesmo após a aposentadoria, com incidência de IRPF sobre esses valores, o que justificaria a manutenção dos valores executados. Pediu, subsidiariamente, que, em caso de provimento parcial do recurso, não houvesse condenação em honorários. Os demais embargados, IRENIO DE ALCANTARA SANTIAGO, LUCIDIO STORTE e WILSON AMERICO MARQUES HUDSON, também apresentaram contrarrazões, destacando que, mesmo após a aposentadoria, continuaram a contribuir para o fundo de previdência, nos termos do Regulamento da PREVI, com base no artigo 69 do Plano I. Argumentaram que houve efetiva tributação sobre tais valores, caracterizando o bis in idem, ainda que durante a inatividade. Reforçaram o entendimento com jurisprudência do TRF da 1ª Região e pareceres da própria PREVI, destacando que o plano de previdência prevê contribuições vitalícias para manutenção do fundo, sendo indevida a exclusão pretendida pela União. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-96.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A controvérsia devolvida à instância ad quem, no ponto, diz respeito à possibilidade de dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente restituídos aos exequentes por meio das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, sob a justificativa de evitar enriquecimento sem causa. A tese, contudo, não prospera, diante dos limites objetivos impostos pelo título executivo judicial. A r. sentença exequenda delineou, com precisão, os contornos da obrigação imposta à Fazenda Pública, ao declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a quota parte da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada, limitada ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Não há, pois, margem para modulação da base de cálculo ou inserção de critérios não previstos no julgado transitado em julgado. No ponto, é de rigor observar o entendimento consolidado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja diretriz hermenêutica reafirma a inviolabilidade dos comandos transitados em julgado na liquidação e execução da sentença. Assim restou decidido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE DE CÁLCULO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE. 1. Cinge-se a questão quanto a base de cálculo utilizada para a apuração do imposto de renda a ser restituído. 2. O dispositivo da sentença o Juízo de primeiro grau assim prescreve: ‘Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido incidente sobre a quota parte do benefício de complementação das aposentadorias pago pela PREVI, em favor da parte autora e proporcional às contribuições recolhidas entre 01.01.89 e 31.12.95’. 3. Assim, a base de cálculo do imposto a ser restituído são as parcelas de complementação da aposentadoria do autor, em respeito à coisa julgada. 4. Demais, esse egrégio Tribunal Regional Federal entende que: ‘A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes’ (AG 1036368-93.2018.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 15/04/2024). 5. Apelações não providas.” (AC 0005102-25.2011.4.01.3307, Rel. Des. Fed. HERCULES FAJOSES, TRF1 – Sétima Turma, PJe 10/03/2025). Tal entendimento converge para a necessária observância à coisa julgada, com a vedação de reexame das questões que já foram definitivamente decididas na fase cognitiva. A tentativa da parte embargante de promover, por meio dos embargos à execução, a inserção de deduções não contempladas pelo julgado exequendo configura manifesta inovação recursal, em afronta ao artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser mantida a orientação fixada no juízo de origem, porquanto fiel ao comando exarado na sentença exequenda, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Regional. Alega a parte apelante que as contribuições efetuadas pelos exequentes após a data de sua aposentadoria não ensejariam direito à restituição de imposto de renda, por não configurarem o fenômeno da bitributação vedada. Sustenta que, cessado o vínculo laboral ativo, não mais haveria fundamento para se reconhecer a incidência de IR em duplicidade sobre valores de mesma natureza. A tese não se sustenta. De início, cumpre registrar que o regulamento do Plano de Benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, notadamente em seu artigo 69, dispõe expressamente que os participantes em gozo de benefício de complementação de aposentadoria continuam obrigados a contribuir com o fundo previdenciário, mediante desconto mensal incidente sobre o salário de participação. Cuida-se da chamada “verba 800”, cuja incidência persiste até o falecimento do beneficiário. Tal obrigatoriedade de contribuição na inatividade é elemento estrutural do plano, voltado à manutenção do equilíbrio atuarial do fundo. E é justamente sobre tais contribuições — recolhidas com recursos próprios do beneficiário já aposentado — que incide o imposto de renda na fonte. Simultaneamente, o mesmo beneficiário recebe mensalmente a complementação de aposentadoria, a qual, em determinadas circunstâncias, também sofre incidência tributária. Dessa forma, quando a percepção da complementação coexiste com a continuidade da contribuição compulsória, e ambas as verbas sofrem incidência de imposto de renda sob o mesmo fundamento jurídico, está configurado o bis in idem, cuja restituição foi expressamente reconhecida pelo título executivo judicial. Nesse sentido, é firme o entendimento da jurisprudência do TRF da 1ª Região, que tem reconhecido o direito à repetição do indébito tributário mesmo após a aposentadoria formal, desde que demonstrado que o contribuinte permaneceu a verter contribuições à entidade de previdência privada durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988. Transcreve-se, por oportuno, trecho do acórdão proferido nos autos da AC nº 2005.34.00.022656-2/DF: “Logo, demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, devida a repetição do indébito tributário. (…) a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é que durante a vigência da Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição de inativo.” (TRF1, AC 2005.34.00.022656-2/DF, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 25/09/2009, grifo nosso) A corroborar, a própria entidade gestora da previdência, PREVI, tem informado em diversos autos que as contribuições realizadas após a aposentadoria compõem o financiamento coletivo do plano, sendo destinadas à manutenção do equilíbrio do fundo, ainda que sem reserva individualizada. Tal fato reforça o caráter contributivo da verba, ainda que na inatividade, e confirma a incidência indevida do imposto de renda sobre parcela já tributada na origem, autorizando a restituição nos moldes definidos pelo título exequendo. Destarte, não merece acolhida a tese recursal que busca excluir, de forma genérica, as contribuições posteriores à aposentadoria dos cálculos executórios, sobretudo porque essas parcelas, ainda que pagas durante a inatividade, integram o campo de incidência do imposto de renda e foram expressamente reconhecidas como passíveis de restituição, desde que vertidas entre 1989 e 1995, consoante fixado na sentença que se executa. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Mantenho a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de excesso de execução e da regularidade dos cálculos apresentados, à luz dos limites fixados pelo título executivo judicial e da incidência do imposto de renda sobre contribuições vertidas no período reconhecido em sentença, ainda que na inatividade. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-96.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IRENIO DE ALCANTARA SANTIAGO, WILSON AMERICO MARQUEZ DE HUDSON, LUCIDIO STORTI, DANILO SILVESTRIN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS APÓS A APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação da União contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em título judicial que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, no que se refere às contribuições vertidas entre 01/01/1989 e 31/12/1995. A parte embargante sustentou: (i) a possibilidade de dedução de valores restituídos via ajuste anual do IRPF para evitar enriquecimento sem causa; (ii) a exclusão, dos cálculos, das contribuições feitas após a aposentadoria; e (iii) a validade das planilhas da Receita Federal como prova documental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível deduzir, na execução, os valores restituídos aos exequentes nas declarações anuais do imposto de renda; e (ii) saber se as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada após a aposentadoria devem ser excluídas da restituição reconhecida judicialmente, em razão da alegação de ausência de bis in idem. III. Razões de decidir 4. A tentativa de dedução dos valores restituídos via ajuste anual configura inovação recursal, em afronta ao título executivo judicial, que não prevê tal compensação. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região veda a inclusão de critérios não fixados no julgado exequendo, em respeito à coisa julgada. 6. A continuidade das contribuições ao fundo de previdência após a aposentadoria, prevista no regulamento do Plano I da PREVI, configura hipótese de incidência indevida do imposto de renda, por caracterizar bis in idem, conforme reconhecido no título executivo. 7. A alegação de ausência de bitributação não se sustenta, pois as contribuições na inatividade são compulsórias e realizadas com recursos próprios, sendo tributadas novamente na forma de benefício previdenciário. 8. A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece o direito à restituição do imposto indevidamente recolhido, mesmo após a aposentadoria, desde que as contribuições tenham sido feitas durante a vigência da Lei nº 7.713/1988. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. 10. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É vedado, na fase de execução, incluir critérios de dedução não previstos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Contribuições feitas por beneficiário já aposentado ao fundo de previdência privada, desde que no período reconhecido judicialmente, estão sujeitas à restituição do imposto de renda em razão do bis in idem. A dedução de valores restituídos em declarações anuais de IRPF não é admitida, se não expressamente prevista no título exequendo. Legislação relevante citada: CPC, art. 509, § 4º Lei nº 7.713/1988, art. 6º Lei nº 8.541/1992, art. 3º Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005102-25.2011.4.01.3307, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 10/03/2025 TRF1, AC 2005.34.00.022656-2/DF, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 25/09/2009 TRF1, AG 1036368-93.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, DJe de 15/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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