Leandro Fries x Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Fronteiras Do Paraná, Santa Catarina E São Paulo - Sicredi Fronteiras Pr/Sc/Sp

Número do Processo: 0000876-98.2025.8.16.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Barracão
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Barracão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos n.º 0000876-98.2025.8.16.0052 Processo:   0000876-98.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$ 272.000,00 Autor(s):   LEANDRO FRIES Réu(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP   1. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, bem como da tutela cautelar incidental, no bojo de ação mandamental de alongamento de crédito rural. A parte autora sustenta que teria formalizado o pedido de prorrogação da dívida perante a instituição financeira, reiterando a alegação de frustração de safra, e juntou novos documentos que, em seu entender, comprovariam o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento do crédito rural (mov. 39.1). É o breve relato. Decido. 2. Compulsando os autos, observa-se que a decisão anterior já analisou detidamente os elementos então constantes nos autos, inclusive os documentos acostados para demonstrar a tentativa de repactuação. Na ocasião, entendeu-se pela ausência de demonstração inequívoca de que o pedido de prorrogação tenha sido formalizado com a entrega da documentação completa exigida pela instituição financeira, de modo a permitir a análise do pleito nos moldes do Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, seção 6, item 4). A documentação ora apresentada pelo autor não se mostra suficiente para alterar a conclusão anteriormente adotada. Registre-se, ainda, que as comunicações via aplicativo de mensagens apresentadas nos autos não permitem, por ora, aferir com segurança a identidade funcional da interlocutora que supostamente teria negado a repactuação, tampouco a existência de resposta institucional formal por parte da cooperativa. Assim, a controvérsia sobre eventual recusa ou ausência de análise do pedido de prorrogação será oportunamente esclarecida a partir da resposta da parte ré Diante disso, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes anteriormente fundamentados, não sendo cabível a reconsideração neste momento processual. 3. Para fins de regular instrução do feito, determino que a parte ré, ao apresentar resposta, informe se houve efetiva solicitação administrativa de prorrogação da dívida rural por parte da parte autora, nos moldes do Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, seção 6, item 4), e, em caso positivo, esclareça, de forma objetiva e fundamentada, os motivos da eventual recusa da proposta. Saliente-se que, tal providência visa à adequada instrução do feito e não implica juízo de valor prévio sobre o mérito da demanda, preservando-se o contraditório. Assim, aguarde-se a angularização da relação processual. No mais, observe-se a decisão anterior.   Intimações e diligências necessárias.   Barracão, datado eletronicamente.     Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM                               
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Barracão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Barracão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000876-98.2025.8.16.0052 Processo:   0000876-98.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$272.000,00 Autor(s):   LEANDRO FRIES (RG: 102483979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.718.979-02) Linha Progresso, S/N - ZONA RURAL - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 - E-mail: advleonardoferrazzo@outlook.com - Telefone(s): (46) 99977-7327 Réu(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.527.557/0001-40) Rua tamoios, 1567 sem - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000         1. Trata-se de ação mandamental de alongamento de crédito rural, cumulada com pedido de tutela de urgência (antecipada e cautelar), proposta por LEANDRO FRIES contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. A parte autora alega, em síntese, que: celebrou contrato de financiamento com a requerida, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.360.000,00, com a finalidade de adquirir maquinário agrícola destinado à atividade rural; durante o ciclo produtivo da safra 2024/2025, enfrentou frustração de safra decorrente de fatores climáticos adversos, o que teria ocasionado prejuízo superior a R$ 400.000,00; procurou a instituição financeira ré para renegociar a dívida ou obter o alongamento do débito, nos termos previstos no Manual de Crédito Rural, mas não obteve êxito; a proposta apresentada pela requerida consistiria em parcela única anual no valor aproximado de R$ 500.000,00, considerada incompatível com a atual condição financeira; que a operação, embora formalmente firmada como Cédula de Crédito Bancário, possuiria natureza tipicamente rural e, portanto, estaria sujeita à disciplina especial conferida ao crédito rural; a manutenção da obrigação nos moldes atuais poderia comprometer a continuidade da atividade produtiva. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida vinculada à Cédula de Crédito Bancário n.º C41420498-7, bem como a abstenção de qualquer ato de cobrança, protesto, negativação ou constrição de bens até ulterior deliberação judicial. Requereu também tutela cautelar para impedir o vencimento antecipado da dívida e eventual busca e apreensão do bem objeto do financiamento. No mérito, pugnou: a) pela declaração do direito ao alongamento da dívida rural, com concessão de carência mínima de dois anos e reestruturação do cronograma de pagamentos, conforme disposições do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Anexou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, incluindo laudo técnico de frustração de safra, extratos bancários, declarações de isenção de imposto de renda, certidões de propriedade rural e declarações de dependência econômica. Requereu o benefício da Justiça Gratuita ou subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas em até dez parcelas mensais. Este Juízo determinou a juntada de documentos complementares que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, bem como a demonstração de tentativa administrativa prévia de renegociação (mov. 11.1). Em resposta, o autor apresentou nova documentação (movs. 14.1–14.5). Sobreveio decisão judicial indeferindo o pedido de concessão da justiça gratuita, ao fundamento de que os elementos trazidos aos autos se revelaram insuficientes para demonstrar a efetiva hipossuficiência econômica da parte autora, notadamente diante da existência de patrimônio relevante. Em razão disso, foi autorizado o parcelamento das custas processuais em 3 parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (mov. 16.1). Após o pagamento da primeira parcela, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Tutela Provisória de Urgência Antecipada O autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º C41420498-7, além de impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, fundamentando o pedido nas dificuldades econômicas decorrentes da frustração da produção agrícola, provocada por fatores climáticos adversos. Sustenta, ainda, que teria buscado a renegociação administrativa da dívida, sem êxito. A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que, nos termos do art. 300, §3º, do mesmo diploma, a medida não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A pretensão deduzida tem por fundamento o direito à prorrogação da dívida rural, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente na Seção 6, item 4, do Capítulo 2, que dispõe: “4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”.   É certo que a legislação confere ao produtor rural, em determinadas hipóteses, o direito ao alongamento da dívida, especialmente quando comprovada a frustração da safra ou outras causas alheias à sua vontade. Nessa linha, dispõe a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”. No caso dos autos, embora o autor tenha instruído a inicial com laudo técnico que sugere a existência de frustração parcial da produção agrícola, por fatores climáticos (mov. 1.21), não se observa, neste momento, prova suficiente de que o autor tenha formalizado o pedido de prorrogação da dívida junto à instituição financeira de forma completa, com a entrega de toda a documentação exigida para viabilizar a análise da solicitação nos moldes do Manual de Crédito Rural. As comunicações eletrônicas juntadas indicam tratativas, mas não permitem aferir (mov. 14.2), com a precisão necessária para a concessão da medida liminar, quais teriam sido as condições efetivamente apresentadas pela instituição financeira, tampouco se houve comparecimento presencial do mutuário à agência para formalização da proposta. Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem, de maneira clara e objetiva, a negativa concreta e formal da instituição financeira à renegociação do contrato com base no MCR, e considerada a necessidade de maior instrução probatória sobre as circunstâncias da tentativa de repactuação, entendo que, por ora, não restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida pleiteada. Registre-se que esta análise se limita ao juízo de admissibilidade da tutela provisória, não impedindo eventual reavaliação da matéria à luz de novos elementos que venham a ser apresentados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Tutela Provisória de Urgência Cautelar O autor requer, ainda, tutela cautelar para impedir o vencimento antecipado da dívida e eventual adoção de medidas executivas pela instituição financeira, como a busca e apreensão do bem objeto do financiamento. In casu, a documentação apresentada até o momento não permite identificar risco concreto e iminente de perecimento do direito que justifique, neste estágio, a adoção de medida assecuratória. Tampouco restou comprovada a iminência de vencimento antecipado ou de adoção de atos executivos pela instituição financeira demandada. Ademais, a análise da regularidade de eventuais medidas futuras de cobrança depende de instrução mais aprofundada, não cabendo ao juízo, neste momento, estabelecer limitações prévias sem base documental suficiente. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. 4. Preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 5. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá designar audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade semipresencial, via CEJUSC. Ficará a critério das partes participar do ato por meio de videoconferência ou presencialmente. 5.1. O art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê que a audiência de conciliação apenas poderá ser cancelada mediante a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes. Assim, o cancelamento do ato ficará condicionado à apresentação, por ambas as partes, de petições informando sua oposição à realização da audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 7. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). 8. As partes deverão ser alertadas de que: a) deverão participar da audiência acompanhadas por seus advogados; b) a não participação injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; c) é permitido à parte constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, em caso de impossibilidade de participação pessoal à audiência, a qual deverá ser juntada aos autos antes da realização do ato. 9. Obtida a conciliação, ela será reduzida a termo e homologada por sentença. 10. Não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes não participar da audiência, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo Diploma. Caso a parte requerida informe o seu desinteresse na realização da audiência, o prazo para contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (CPC, art. 335, II). 11. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 12. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 13. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.   A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimações e diligências necessárias.   Barracão, datado eletronicamente.     Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM  
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