Willyane Pereira De Andrade x Municipio De Areia Branca e outros

Número do Processo: 0000877-57.2024.5.21.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000877-57.2024.5.21.0011 RECLAMANTE: WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938694d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve contradição e obscuridade na sentença embargada (ID 3d69915), nos termos expostos em sua peça. O embargado apresentou contrarrazões (ID 9a07a87). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 897-A da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado habilitado. As contrarrazões dos embargados são tempestivas e subscritas por profissionais habilitados nos autos, razão pela qual as conheço. Insurge-se o(a) embargante (ID b085224) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando obscuridade e contradição, haja vista que o decisum não analisou a tese relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, de repercussão geral (tema 1118), a qual definiu que cabe ao autor a comprovação da negligência do ente público para configuração de sua responsabilidade subsidiária, razão pela qual requer que seja sanando o vício. Analiso. Entende-se por obscura a sentença quando for ininteligível, confusa, não permitindo uma compreensão de seu texto. E a contradição existe quando a sentença se manifesta de forma incongruente, empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos, ou seja, é que evidencia incoerência interna do julgado, o que não é o caso, uma vez que os fundamentos da decisão estão presentes e dentro de uma lógica harmônica de entendimento. No presente caso, a sentença apresenta, de forma expressa, em à responsabilidade da embargante, as razões e os elementos de convencimento de forma inteligível e coerente, levando em conta todas as provas produzidas nos autos. Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado, pelo que devem ser rejeitados os embargos. Acrescento que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao conjunto probatório ou por que a aplicação da lei ao caso concreto não foi a mais acertada. Contudo, o CPC não elenca o erro in judicando como uma das hipóteses de embargos de declaração, sendo cabível, tão-somente, o recurso ordinário, que é a ocasião ajustada para rediscussão dos fundamentos da decisão. Apenas a título de complemento da fundamentação, a responsabilidade restou demonstrada, nos exatos termos do tema 1118, pela negligência da litisconsorte. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos opostos por MUNICIPIO DE AREIA BRANCA. Tudo conforme fundamentação que passa a ser parte integrante do dispositivo para todos os efeitos legais. Cientes as partes com a publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 21 de maio de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000877-57.2024.5.21.0011 : WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386b50 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o eventual efeito modificativo que pode decorrer da apreciação dos embargos de declaração apresentados pelo(a) segunda reclamada, sob o ID b085224, concedem-se às demais partes o prazo comum de 05 dias, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 897-A, §2o, da CLT. II. Cientes as partes quando da publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 22 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000877-57.2024.5.21.0011 : WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386b50 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o eventual efeito modificativo que pode decorrer da apreciação dos embargos de declaração apresentados pelo(a) segunda reclamada, sob o ID b085224, concedem-se às demais partes o prazo comum de 05 dias, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 897-A, §2o, da CLT. II. Cientes as partes quando da publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 22 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000877-57.2024.5.21.0011 : WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386b50 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o eventual efeito modificativo que pode decorrer da apreciação dos embargos de declaração apresentados pelo(a) segunda reclamada, sob o ID b085224, concedem-se às demais partes o prazo comum de 05 dias, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 897-A, §2o, da CLT. II. Cientes as partes quando da publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 22 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000877-57.2024.5.21.0011 : WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d69915 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE ajuizou ação contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN, alegando, em síntese, o que segue: Foi contratada em 01/11/2020, para exercer a função de enfermeira, tendo sido demitida em 23/08/2023, sem que fossem pagas as verbas rescisórias. Alega que a reclamada principal mascarou vínculo de emprego por prazo indeterminado, celebrando três contratos por prazo determinado sucessivos. Requer a nulidade dos contratos por prazo determinado e o reconhecimento, o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Foi determinada a produção de prova pericial e as partes declararam não ter mais provas a produzir. Na sessão seguinte, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita. A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte requer sua exclusão da lide alegando ser parte ilegítima, pois nunca foi empregador da parte reclamante. Sem razão. A parte reclamante não está postulando reconhecimento de vínculo, mas apenas a responsabilização subsidiária do litisconsorte, nos termos da súmula n. 331 do TST. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nos fatos indicados na petição inicial. É, portanto, impertinente a preliminar, pois o cerne da questão diz respeito não à existência/inexistência de vínculo, e sim à aplicação ou não da referida súmula. DO MÉRITO Da unicidade contratual e das verbas rescisórias A reclamante alega ter sido contratada pelo Instituto de Desenvolvimento Humano para prestar serviços em favor do Município de Areia Branca, na função de Enfermeira. Explicou que seu vínculo empregatício se iniciou em 01 de novembro de 2020 e perdurou até 23 de agosto de 2023, sem que fossem observadas as garantias legais mínimas trabalhistas. Sustenta que houve fraude na forma de contratação, com sucessivos contratos por prazo determinada que não se justificavam juridicamente, o que, aliado à continuidade da prestação dos serviços, caracterizaria um contrato único e por prazo indeterminado. Requer, assim, o reconhecimento da unicidade contratual e, com isso, o pagamento das verbas correspondentes ao vínculo completo. A reclamada impugna integralmente as alegações formuladas pela autora na petição inicial, argumentando, em primeiro lugar, pela legalidade da natureza contratual estabelecida. Sustenta que a reclamante firmou contratos por prazo determinado e, posteriormente, contrato na modalidade intermitente, todos com respaldo legal e de acordo com as peculiaridades da parceria firmada entre a reclamada e o Município de Areia Branca, nos moldes da Lei nº 13.019/2014. Afirmou ainda que o contrato por prazo determinado era justificado pela transitoriedade das atividades decorrentes do Termo de Colaboração com o ente público, e que todas as verbas foram devidamente quitadas durante o período. Quanto ao contrato intermitente, argumenta que sua validade decorre da previsão contida no art. 443, §3º, da CLT, sendo lícita a alternância entre os períodos de trabalho e inatividade. Analiso. Nos termos do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, é admitida a celebração de contrato por prazo determinado nas hipóteses em que a natureza do serviço ou sua transitoriedade justifique a fixação de termo final, bem como em se tratando de atividades empresariais de caráter transitório e nos contratos de experiência. A argumentação desenvolvida pela parte reclamada repousa na alegação de que a contratação por prazo determinado teria respaldo na suposta transitoriedade decorrente do termo de colaboração firmado com o Município de Areia Branca, tomador dos serviços. No entanto, observa-se que a fixação de prazo nesses ajustes decorre da própria lógica contratual da terceirização de serviços, sendo esta característica insuficiente, por si só, para atrair a incidência da norma consolidada mencionada. Nesse sentido, o magistério de Maurício Godinho Delgado oferece valiosa contribuição interpretativa ao distinguir a natureza do serviço prestado da organização empresarial contratante, nos seguintes termos: "(...) a tipicidade do fator ensejador do contrato previsto pela Lei n. 2.959/56 parece, inquestionavelmente, situar-se no serviço cuja natureza a transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, situado esse serviço no contexto da atividade de construção civil. Enfoca-se, portanto, a noção de obra ou serviço sob a perspectiva do trabalho realizado pelo empregado e não sob a perspectiva do empreendimento empresarial envolvido." (Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 542) No caso concreto, conforme se depreende do Estatuto da entidade reclamada, a gestão de unidades de saúde, públicas ou privadas, mediante convênios, parcerias ou contratos de gestão, constitui seu objeto social permanente. Nessa linha, o serviço desempenhado pela reclamante, na área de enfermagem, apresenta-se como inerente e essencial à atividade fim da empregadora, não ostentando, portanto, caráter transitório. Outrossim, o contrato da reclamante foi prorrogado por duas vezes, o que não se admite nos contratos por prazo determinado, convolando-o em contrato por prazo indeterminado, a teor do art. 451 da CLT. Diante desse contexto fático-jurídico, declaro a nulidade dos contratos de trabalho por prazo determinado e na modalidade intermitente, reconhecendo-se, para todos os fins legais, a unicidade contratual desde 01/11/2020, com vínculo regido por contrato por prazo indeterminado, e com a rescisão operada sem justa causa em 23/08/2023. Em decorrência, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; - 13º salários correspondentes a todo o pacto laboral (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - Férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021; férias simples referentes ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - FGTS não recolhido durante a vigência do contrato, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). - Multa do art. 477 da CLT. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, observando a data de admissão como sendo 01/11/2020 e de término 28/09/2023 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado). As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. Por fim, afasto a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia razoável acerca das verbas rescisórias. Da integração de parcelas ao salário A parte autora postula a integração das parcelas pagas mensalmente sob as rubricas de premiações (em momento anterior denominada “verba indenizatória”), 13º salário e 1/3 de férias à remuneração mensal como salário-base para fins de cálculo de verbas como férias, FGTS, horas extras, DSR e aviso prévio. Sustenta que os pagamentos parcelados e mensais desses itens não possuem respaldo legal, configurando-se como fraude para diminuição da base de cálculo de encargos trabalhistas. No que toca ao pagamento do 13º salário e terço de férias de forma fracionada e antecipada junto ao salário mensal, conquanto não haja previsão legal, não se pode ignorá-lo e tampouco reconhecê-lo como salário-base, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Os valores pagos sob esta rubrica deverão, inclusive, ser compensados por ocasião da apuração dos valores devidos a título de verbas rescisórias, conforme estabelecido no tópico pretérito. Já no que tange à premiação, a reclamada argumenta que se trata de valor pago pela empresa para compensar a produtividade do trabalhador, por mera liberalidade, de forma espontânea, no integrando a remuneração para fins trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Analiso. O “prêmio” previsto no art. 457, §2º da CLT é o valor pago ao empregado por seu desempenho  extraordinário por mera liberalidade, sem prévia estipulação. Conforme explicado pela própria reclamada em sua contestação, referida parcela estava relacionada à produtividade do empregado e, conforme se denota pelos contracheques acostados aos autos, o pagamento era habitual, todos os meses. Está clara, portanto, a natureza sinalagmática, tratando-se de outra espécie de prêmio (que não aquela do art. 457), pago de forma habitual, sendo o autor remunerado em maior ou menor valor de acordo com sua produtividade. Esta espécie de prêmio, na esteira da notória e reiterativa jurisprudência do C. TST, possui natureza salarial: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não se relacionando com a produção específica de cada empregado. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Assim, por possuir natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos legais. Na hipótese, os valores a título de participação nos lucros e resultados foram pagos com base nos programas internos do banco reclamado, os quais preveem o atingimento de metas individuais e coletivas da empresa, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 15994620125040024, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021)   RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, possui natureza salarial. In casu, conforme registrado pelo Regional, o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 114958420165090008, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) Ante o exposto, reconheço a natureza salarial da parcela paga pela reclamada sob a rubrica “Premiação” (anteriormente denominada “verba indenizatória”) constantes dos contracheques. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos destas parcelas sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. Da diferença salarial Relata a autora que recebia uma remuneração mensal correspondente a R$ 2.214,41, até que, em 05/08/2022 seu salário base foi majorado para R$ 4.750,00, em razão da edição da Lei 14.434/2022, que estipulou o piso salarial da enfermagem. Pondera, contudo, que, em 08/11/2022, a empresa ré promoveu à ilegal redução salarial, passando a remunerar a autora com o salário base correspondente a R$ 2.480,51. Requer, pois, a reclamante, a condenação da empresa ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração efetivamente paga a partir de 08/11/2022 e o piso salarial da enfermagem. Passo a analisar. Verifica-se nos autos que a reclamada promoveu o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem, tendo, posteriormente, retornado à remuneração anteriormente praticada. Tal conduta, à primeira vista, poderia ser interpretada como redução salarial, o que é vedado pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Contudo, no caso concreto, não se constata ilegalidade na conduta da empregadora. A mudança decorreu diretamente de decisão do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da ADI 7222, deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da referida lei até que fossem definidos parâmetros para sua implementação, notadamente quanto à fonte de custeio. Assim, diante da suspensão judicial da norma, a obrigação legal de pagamento do piso ficou temporariamente sem eficácia, afastando a exigibilidade de sua observância pelas instituições empregadoras. Dessa forma, a readequação dos salários ao patamar anterior ao advento da Lei nº 14.434/2022 não configura redução salarial ilícita, mas sim mero restabelecimento do cenário jurídico anterior, em obediência à ordem judicial vigente. A conduta da reclamada, portanto, está respaldada pela excepcionalidade da situação e pelo princípio da legalidade, não havendo falar em afronta ao direito adquirido ou à estabilidade financeira do trabalhador, na medida em que a majoração salarial decorria de norma suspensa por decisão da mais alta Corte do país. Ante o exposto, afasto a alegação de redução salarial indevida e julgo improcedente o pedido relativo à diferença salarial. Do adicional de insalubridade. Relata a autora que, no exercício da função de enfermeira, tendo desenvolvido suas atividades em algumas UBS do Município, manteve contato com agentes insalubres durante todo o vínculo, sem, contudo, receber a devida contraprestação. A empresa reclamada refutou as alegações do autor e alegou não ser devido o adicional de insalubridade, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial. O perito do juízo, depois de analisar as alegações das partes, o local de trabalho da reclamante, os documentos carreados aos autos e de realizar entrevistas, concluiu que, no exercício de suas atividades em favor da reclamada, a obreira ficava exposta a agentes insalubres (risco biológico) além dos limites legais de tolerância, fazendo jus ao adicional em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15. A parte reclamada apresentou impugnação na qual alega que não houve análise quantitativa dos agentes biológicos e tampouco prova de contato permanente da empregada com estes. A reclamada aduz ainda que o expert constatou o fornecimento do EPI e, ainda assim, concluiu pela exposição da trabalhadora a agentes insalubres, o que seria contraditório. Por fim, sustenta que a equiparação da UBS ao Hospital é indevida. No tocante ao primeiro ponto, não assiste razão à reclamada. A avaliação da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos não se dá por critérios quantitativos, mas sim qualitativos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. O referido anexo não estabelece limites de tolerância mensuráveis para tais agentes, bastando a constatação do contato habitual com material infectocontagioso para caracterização do adicional, o que foi suficientemente apurado pelo perito técnico de confiança do Juízo. A tese de que não houve demonstração de contato permanente da autora com agentes insalubres também não encontra respaldo. O laudo técnico, em seus itens 6, 7 e 8, descreve de forma detalhada as atividades desempenhadas pela enfermeira, como: aplicação de vacinas, curativos, atendimento domiciliar, coleta de material biológico, realização de exames preventivos, entre outros. Tais atividades impõem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, AIDS e outras, tanto na UBS quanto em visitas domiciliares. O perito foi categórico ao afirmar: “a exposição é habitual e permanente, para a função enfermeira” (item 8). Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula 47), “o simples exercício intermitente da atividade em condições insalubres, desde que habitual, dá ensejo ao adicional”. Embora a reclamada alegue que houve fornecimento de EPIs, o laudo pericial aponta expressamente que não foram apresentados ao perito fichas de entrega, renovação ou treinamento quanto ao uso dos equipamentos (item 9). Ou seja, não se comprovou o uso regular, eficaz e contínuo dos EPIs, conforme exigido pela NR-6. Mesmo que houvesse comprovação de fornecimento adequado, a jurisprudência pacífica do TST reconhece que os EPIs comumente fornecidos à área da saúde (máscaras, luvas, aventais, óculos etc.) não são aptos a eliminar por completo os riscos biológicos, razão pela qual não afastam o direito ao adicional de insalubridade (Súmula 289 do TST). Por fim, quanto à tentativa da reclamada de afastar a aplicação do Anexo 14 sob o argumento de que uma UBS não se equipara a um hospital, importa esclarecer que o dispositivo legal não exige que o ambiente seja formalmente um “hospital”. A norma contempla, expressamente, “postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. A UBS onde laborava a reclamante insere-se perfeitamente nessa categoria, como demonstrado nas imagens e descrição do ambiente (item 5), que revelam setor de triagem, consultórios, sala de curativos, vacinação, expurgo, sala de enfermagem, dentre outros. O critério para caracterização da insalubridade é a natureza das atividades desenvolvidas e o risco de exposição aos agentes biológicos, e não a nomenclatura da unidade de saúde. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Assim, defiro à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT.   Da súmula 331 do TST: responsabilidade subsidiária De início, ressalto que está devidamente comprovada a prestação de serviços da reclamante em favor do ente público litisconsorte, no Hospital Sarah Kubitschek, pertencente ao Município Areia Branca/RN. A questão do vínculo empregatício não merece maiores comentários, pois, como já foi dito, a parte reclamante não postula o reconhecimento desse tipo de vinculação com a Litisconsorte. O Município litisconsorte sustenta ter celebrado um Termo de Colaboração com a primeira reclamada, organização da sociedade civil (OSC), para a execução de serviços de saúde. Esclarece que a contratação da reclamante ocorreu exclusivamente pela primeira reclamada, inexistindo vínculo empregatício com o ente municipal. Argumenta que a relação encontra amparo nas Leis nº 9.790/1999 e nº 13.019/2014, que regulamentam as parcerias entre a administração pública e as OSCs, estabelecendo a responsabilidade exclusiva da entidade contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Defende, ainda, que a Lei nº 13.019/2014 (art. 42, inciso XX) e a jurisprudência pátria, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2010, afastam a responsabilidade da administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da entidade contratada, salvo se comprovada culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Analiso. O município litisconsorte juntou Termo de Colaboração às fls. 3542/3553 que se mostra inaplicável ao presente caso, uma vez que celebrado em 06/01/2020, enquanto a autora foi contratada em 01/11/2020. Não bastasse, a celebração dessa modalidade de contratação, por si só, não exime o ente público da responsabilidade subsidiária quando há prova da ausência de efetiva da fiscalização da contratada. Esse é o entendimento deste E. TRT da 21ª Região: Recurso ordinário da reclamada principal Justiça Gratuita. Entidade filantrópica. Limites da isenção. Hipossuficiência econômica não comprovada Súmula 463, II, TST. Não obstante o disposto no parágrafo 10, do artigo 899, da CLT, após alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a isenção deferida aos beneficiários da justiça gratuita, como as entidades filantrópicas, é restrita ao depósito recursal. Não pagas as custas processuais, deserto o recurso. Recurso Ordinário do Município litisconsorte Ilegitimidade passiva ad causam. O direito de ação exercido em face daquele que o autor considera ser parte, identificando na petição inicial, como responsável pela obrigação pleiteada, resulta na legitimidade do ente público para figurar no polo passivo da presente demanda. Município. Convênio com pessoa jurídica de direito privado. Terceirização. Os convênios são instrumentos administrativos nos quais há convergência de interesses do convenente e do concedente, em torno de objetivo comum. A comunhão de interesses tem em seu cerne a realização de atividade de relevância pública, em áreas de importância sensíveis de atuação do Município, como a assistência à saúde da comunidade, em razão do que o objeto contratual corresponde a uma prestação de serviços amplos e contínuos, endereçada à realização de obrigação estatal. Ente Público. Responsabilidade subsidiária. Não comprovação de efetiva fiscalização. Os serviços prestados pela LIGA, em razão de convênio não foram objeto de fiscalização em conformidade às normas legais, que atribui ao ente público, também na celebração de convênios, o dever de fiscalizar, periodicamente, por meio de seu órgão de controle interno, a execução do pactuado. Ausente a demonstração, pelo ente público, de sua atuação fiscalizatória, mantida a responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante na presente ação. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso Ordinário do Estado Ente público. Responsabilidade subsidiária. Subvenção. Terceirização. A responsabilidade subsidiária tem como pressuposto a prestação de serviços de uma pessoa jurídica em favor de outra, com a atuação dos empregados da prestadora de serviços ajustada por meio de contrato ou, convênios que tenham precisamente como objeto, uma prestação de serviços. Tal situação não se confunde com dotação ou subvenção que o ente público venha a conceder, por meio de instrumentos administrativos, para que uma entidade realize sua atividade, por ter interesse público, situação em que não se trata de terceirização e não há responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000482-33.2022.5.21.0012. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 13/07/2023. Juntado aos autos em 14/07/2023. Disponível em: ) No presente caso, está devidamente comprovada a falta de fiscalização eficaz por parte do ente público tomador de serviços. O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, aliado à ausência de qualquer indício de atualização fiscalizatória por parte do ente público, reforça a conclusão de que houve omissão na fiscalização da execução do contrato. Assim, restando comprovada a conduta omissiva do ente público tomador de serviços, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. A conduta do ente público demonstra omissão. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN por eventuais débitos oriundos desta decisão. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima transcrita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em decisão nos autos da ADI 5.766 o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, todavia, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, reconhecendo o vínculo de emprego existente entre as partes e condenando INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN, a pagarem a WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; - 13º salários correspondentes a todo o pacto laboral (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - Férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021; férias simples referentes ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - FGTS não recolhido durante a vigência do contrato, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); - Multa do art. 477 da CLT; - Reflexos da parcela “premiação” (anteriormente denominada “verba indenizatória”) constantes dos contracheques sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; - Adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, observando a data de admissão como sendo 01/11/2020 e de término 28/09/2023 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado). As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pelas reclamadas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculo, devendo ser aplicados o IPCA-e e os juros legais (art. 39, Caput, da Lei 8.177/91) até a data do ajuizamento e a partir de então a SELIC nos termos do julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021 do STF. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Bacenjud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. O ente público é isento do recolhimento de custas processuais. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 15 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000877-57.2024.5.21.0011 : WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d69915 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE ajuizou ação contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN, alegando, em síntese, o que segue: Foi contratada em 01/11/2020, para exercer a função de enfermeira, tendo sido demitida em 23/08/2023, sem que fossem pagas as verbas rescisórias. Alega que a reclamada principal mascarou vínculo de emprego por prazo indeterminado, celebrando três contratos por prazo determinado sucessivos. Requer a nulidade dos contratos por prazo determinado e o reconhecimento, o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Foi determinada a produção de prova pericial e as partes declararam não ter mais provas a produzir. Na sessão seguinte, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita. A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte requer sua exclusão da lide alegando ser parte ilegítima, pois nunca foi empregador da parte reclamante. Sem razão. A parte reclamante não está postulando reconhecimento de vínculo, mas apenas a responsabilização subsidiária do litisconsorte, nos termos da súmula n. 331 do TST. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nos fatos indicados na petição inicial. É, portanto, impertinente a preliminar, pois o cerne da questão diz respeito não à existência/inexistência de vínculo, e sim à aplicação ou não da referida súmula. DO MÉRITO Da unicidade contratual e das verbas rescisórias A reclamante alega ter sido contratada pelo Instituto de Desenvolvimento Humano para prestar serviços em favor do Município de Areia Branca, na função de Enfermeira. Explicou que seu vínculo empregatício se iniciou em 01 de novembro de 2020 e perdurou até 23 de agosto de 2023, sem que fossem observadas as garantias legais mínimas trabalhistas. Sustenta que houve fraude na forma de contratação, com sucessivos contratos por prazo determinada que não se justificavam juridicamente, o que, aliado à continuidade da prestação dos serviços, caracterizaria um contrato único e por prazo indeterminado. Requer, assim, o reconhecimento da unicidade contratual e, com isso, o pagamento das verbas correspondentes ao vínculo completo. A reclamada impugna integralmente as alegações formuladas pela autora na petição inicial, argumentando, em primeiro lugar, pela legalidade da natureza contratual estabelecida. Sustenta que a reclamante firmou contratos por prazo determinado e, posteriormente, contrato na modalidade intermitente, todos com respaldo legal e de acordo com as peculiaridades da parceria firmada entre a reclamada e o Município de Areia Branca, nos moldes da Lei nº 13.019/2014. Afirmou ainda que o contrato por prazo determinado era justificado pela transitoriedade das atividades decorrentes do Termo de Colaboração com o ente público, e que todas as verbas foram devidamente quitadas durante o período. Quanto ao contrato intermitente, argumenta que sua validade decorre da previsão contida no art. 443, §3º, da CLT, sendo lícita a alternância entre os períodos de trabalho e inatividade. Analiso. Nos termos do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, é admitida a celebração de contrato por prazo determinado nas hipóteses em que a natureza do serviço ou sua transitoriedade justifique a fixação de termo final, bem como em se tratando de atividades empresariais de caráter transitório e nos contratos de experiência. A argumentação desenvolvida pela parte reclamada repousa na alegação de que a contratação por prazo determinado teria respaldo na suposta transitoriedade decorrente do termo de colaboração firmado com o Município de Areia Branca, tomador dos serviços. No entanto, observa-se que a fixação de prazo nesses ajustes decorre da própria lógica contratual da terceirização de serviços, sendo esta característica insuficiente, por si só, para atrair a incidência da norma consolidada mencionada. Nesse sentido, o magistério de Maurício Godinho Delgado oferece valiosa contribuição interpretativa ao distinguir a natureza do serviço prestado da organização empresarial contratante, nos seguintes termos: "(...) a tipicidade do fator ensejador do contrato previsto pela Lei n. 2.959/56 parece, inquestionavelmente, situar-se no serviço cuja natureza a transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, situado esse serviço no contexto da atividade de construção civil. Enfoca-se, portanto, a noção de obra ou serviço sob a perspectiva do trabalho realizado pelo empregado e não sob a perspectiva do empreendimento empresarial envolvido." (Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 542) No caso concreto, conforme se depreende do Estatuto da entidade reclamada, a gestão de unidades de saúde, públicas ou privadas, mediante convênios, parcerias ou contratos de gestão, constitui seu objeto social permanente. Nessa linha, o serviço desempenhado pela reclamante, na área de enfermagem, apresenta-se como inerente e essencial à atividade fim da empregadora, não ostentando, portanto, caráter transitório. Outrossim, o contrato da reclamante foi prorrogado por duas vezes, o que não se admite nos contratos por prazo determinado, convolando-o em contrato por prazo indeterminado, a teor do art. 451 da CLT. Diante desse contexto fático-jurídico, declaro a nulidade dos contratos de trabalho por prazo determinado e na modalidade intermitente, reconhecendo-se, para todos os fins legais, a unicidade contratual desde 01/11/2020, com vínculo regido por contrato por prazo indeterminado, e com a rescisão operada sem justa causa em 23/08/2023. Em decorrência, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; - 13º salários correspondentes a todo o pacto laboral (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - Férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021; férias simples referentes ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - FGTS não recolhido durante a vigência do contrato, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). - Multa do art. 477 da CLT. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, observando a data de admissão como sendo 01/11/2020 e de término 28/09/2023 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado). As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. Por fim, afasto a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia razoável acerca das verbas rescisórias. Da integração de parcelas ao salário A parte autora postula a integração das parcelas pagas mensalmente sob as rubricas de premiações (em momento anterior denominada “verba indenizatória”), 13º salário e 1/3 de férias à remuneração mensal como salário-base para fins de cálculo de verbas como férias, FGTS, horas extras, DSR e aviso prévio. Sustenta que os pagamentos parcelados e mensais desses itens não possuem respaldo legal, configurando-se como fraude para diminuição da base de cálculo de encargos trabalhistas. No que toca ao pagamento do 13º salário e terço de férias de forma fracionada e antecipada junto ao salário mensal, conquanto não haja previsão legal, não se pode ignorá-lo e tampouco reconhecê-lo como salário-base, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Os valores pagos sob esta rubrica deverão, inclusive, ser compensados por ocasião da apuração dos valores devidos a título de verbas rescisórias, conforme estabelecido no tópico pretérito. Já no que tange à premiação, a reclamada argumenta que se trata de valor pago pela empresa para compensar a produtividade do trabalhador, por mera liberalidade, de forma espontânea, no integrando a remuneração para fins trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Analiso. O “prêmio” previsto no art. 457, §2º da CLT é o valor pago ao empregado por seu desempenho  extraordinário por mera liberalidade, sem prévia estipulação. Conforme explicado pela própria reclamada em sua contestação, referida parcela estava relacionada à produtividade do empregado e, conforme se denota pelos contracheques acostados aos autos, o pagamento era habitual, todos os meses. Está clara, portanto, a natureza sinalagmática, tratando-se de outra espécie de prêmio (que não aquela do art. 457), pago de forma habitual, sendo o autor remunerado em maior ou menor valor de acordo com sua produtividade. Esta espécie de prêmio, na esteira da notória e reiterativa jurisprudência do C. TST, possui natureza salarial: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não se relacionando com a produção específica de cada empregado. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Assim, por possuir natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos legais. Na hipótese, os valores a título de participação nos lucros e resultados foram pagos com base nos programas internos do banco reclamado, os quais preveem o atingimento de metas individuais e coletivas da empresa, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 15994620125040024, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021)   RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, possui natureza salarial. In casu, conforme registrado pelo Regional, o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 114958420165090008, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) Ante o exposto, reconheço a natureza salarial da parcela paga pela reclamada sob a rubrica “Premiação” (anteriormente denominada “verba indenizatória”) constantes dos contracheques. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos destas parcelas sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. Da diferença salarial Relata a autora que recebia uma remuneração mensal correspondente a R$ 2.214,41, até que, em 05/08/2022 seu salário base foi majorado para R$ 4.750,00, em razão da edição da Lei 14.434/2022, que estipulou o piso salarial da enfermagem. Pondera, contudo, que, em 08/11/2022, a empresa ré promoveu à ilegal redução salarial, passando a remunerar a autora com o salário base correspondente a R$ 2.480,51. Requer, pois, a reclamante, a condenação da empresa ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração efetivamente paga a partir de 08/11/2022 e o piso salarial da enfermagem. Passo a analisar. Verifica-se nos autos que a reclamada promoveu o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem, tendo, posteriormente, retornado à remuneração anteriormente praticada. Tal conduta, à primeira vista, poderia ser interpretada como redução salarial, o que é vedado pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Contudo, no caso concreto, não se constata ilegalidade na conduta da empregadora. A mudança decorreu diretamente de decisão do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da ADI 7222, deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da referida lei até que fossem definidos parâmetros para sua implementação, notadamente quanto à fonte de custeio. Assim, diante da suspensão judicial da norma, a obrigação legal de pagamento do piso ficou temporariamente sem eficácia, afastando a exigibilidade de sua observância pelas instituições empregadoras. Dessa forma, a readequação dos salários ao patamar anterior ao advento da Lei nº 14.434/2022 não configura redução salarial ilícita, mas sim mero restabelecimento do cenário jurídico anterior, em obediência à ordem judicial vigente. A conduta da reclamada, portanto, está respaldada pela excepcionalidade da situação e pelo princípio da legalidade, não havendo falar em afronta ao direito adquirido ou à estabilidade financeira do trabalhador, na medida em que a majoração salarial decorria de norma suspensa por decisão da mais alta Corte do país. Ante o exposto, afasto a alegação de redução salarial indevida e julgo improcedente o pedido relativo à diferença salarial. Do adicional de insalubridade. Relata a autora que, no exercício da função de enfermeira, tendo desenvolvido suas atividades em algumas UBS do Município, manteve contato com agentes insalubres durante todo o vínculo, sem, contudo, receber a devida contraprestação. A empresa reclamada refutou as alegações do autor e alegou não ser devido o adicional de insalubridade, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial. O perito do juízo, depois de analisar as alegações das partes, o local de trabalho da reclamante, os documentos carreados aos autos e de realizar entrevistas, concluiu que, no exercício de suas atividades em favor da reclamada, a obreira ficava exposta a agentes insalubres (risco biológico) além dos limites legais de tolerância, fazendo jus ao adicional em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15. A parte reclamada apresentou impugnação na qual alega que não houve análise quantitativa dos agentes biológicos e tampouco prova de contato permanente da empregada com estes. A reclamada aduz ainda que o expert constatou o fornecimento do EPI e, ainda assim, concluiu pela exposição da trabalhadora a agentes insalubres, o que seria contraditório. Por fim, sustenta que a equiparação da UBS ao Hospital é indevida. No tocante ao primeiro ponto, não assiste razão à reclamada. A avaliação da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos não se dá por critérios quantitativos, mas sim qualitativos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. O referido anexo não estabelece limites de tolerância mensuráveis para tais agentes, bastando a constatação do contato habitual com material infectocontagioso para caracterização do adicional, o que foi suficientemente apurado pelo perito técnico de confiança do Juízo. A tese de que não houve demonstração de contato permanente da autora com agentes insalubres também não encontra respaldo. O laudo técnico, em seus itens 6, 7 e 8, descreve de forma detalhada as atividades desempenhadas pela enfermeira, como: aplicação de vacinas, curativos, atendimento domiciliar, coleta de material biológico, realização de exames preventivos, entre outros. Tais atividades impõem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, AIDS e outras, tanto na UBS quanto em visitas domiciliares. O perito foi categórico ao afirmar: “a exposição é habitual e permanente, para a função enfermeira” (item 8). Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula 47), “o simples exercício intermitente da atividade em condições insalubres, desde que habitual, dá ensejo ao adicional”. Embora a reclamada alegue que houve fornecimento de EPIs, o laudo pericial aponta expressamente que não foram apresentados ao perito fichas de entrega, renovação ou treinamento quanto ao uso dos equipamentos (item 9). Ou seja, não se comprovou o uso regular, eficaz e contínuo dos EPIs, conforme exigido pela NR-6. Mesmo que houvesse comprovação de fornecimento adequado, a jurisprudência pacífica do TST reconhece que os EPIs comumente fornecidos à área da saúde (máscaras, luvas, aventais, óculos etc.) não são aptos a eliminar por completo os riscos biológicos, razão pela qual não afastam o direito ao adicional de insalubridade (Súmula 289 do TST). Por fim, quanto à tentativa da reclamada de afastar a aplicação do Anexo 14 sob o argumento de que uma UBS não se equipara a um hospital, importa esclarecer que o dispositivo legal não exige que o ambiente seja formalmente um “hospital”. A norma contempla, expressamente, “postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. A UBS onde laborava a reclamante insere-se perfeitamente nessa categoria, como demonstrado nas imagens e descrição do ambiente (item 5), que revelam setor de triagem, consultórios, sala de curativos, vacinação, expurgo, sala de enfermagem, dentre outros. O critério para caracterização da insalubridade é a natureza das atividades desenvolvidas e o risco de exposição aos agentes biológicos, e não a nomenclatura da unidade de saúde. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Assim, defiro à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT.   Da súmula 331 do TST: responsabilidade subsidiária De início, ressalto que está devidamente comprovada a prestação de serviços da reclamante em favor do ente público litisconsorte, no Hospital Sarah Kubitschek, pertencente ao Município Areia Branca/RN. A questão do vínculo empregatício não merece maiores comentários, pois, como já foi dito, a parte reclamante não postula o reconhecimento desse tipo de vinculação com a Litisconsorte. O Município litisconsorte sustenta ter celebrado um Termo de Colaboração com a primeira reclamada, organização da sociedade civil (OSC), para a execução de serviços de saúde. Esclarece que a contratação da reclamante ocorreu exclusivamente pela primeira reclamada, inexistindo vínculo empregatício com o ente municipal. Argumenta que a relação encontra amparo nas Leis nº 9.790/1999 e nº 13.019/2014, que regulamentam as parcerias entre a administração pública e as OSCs, estabelecendo a responsabilidade exclusiva da entidade contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Defende, ainda, que a Lei nº 13.019/2014 (art. 42, inciso XX) e a jurisprudência pátria, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2010, afastam a responsabilidade da administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da entidade contratada, salvo se comprovada culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Analiso. O município litisconsorte juntou Termo de Colaboração às fls. 3542/3553 que se mostra inaplicável ao presente caso, uma vez que celebrado em 06/01/2020, enquanto a autora foi contratada em 01/11/2020. Não bastasse, a celebração dessa modalidade de contratação, por si só, não exime o ente público da responsabilidade subsidiária quando há prova da ausência de efetiva da fiscalização da contratada. Esse é o entendimento deste E. TRT da 21ª Região: Recurso ordinário da reclamada principal Justiça Gratuita. Entidade filantrópica. Limites da isenção. Hipossuficiência econômica não comprovada Súmula 463, II, TST. Não obstante o disposto no parágrafo 10, do artigo 899, da CLT, após alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a isenção deferida aos beneficiários da justiça gratuita, como as entidades filantrópicas, é restrita ao depósito recursal. Não pagas as custas processuais, deserto o recurso. Recurso Ordinário do Município litisconsorte Ilegitimidade passiva ad causam. O direito de ação exercido em face daquele que o autor considera ser parte, identificando na petição inicial, como responsável pela obrigação pleiteada, resulta na legitimidade do ente público para figurar no polo passivo da presente demanda. Município. Convênio com pessoa jurídica de direito privado. Terceirização. Os convênios são instrumentos administrativos nos quais há convergência de interesses do convenente e do concedente, em torno de objetivo comum. A comunhão de interesses tem em seu cerne a realização de atividade de relevância pública, em áreas de importância sensíveis de atuação do Município, como a assistência à saúde da comunidade, em razão do que o objeto contratual corresponde a uma prestação de serviços amplos e contínuos, endereçada à realização de obrigação estatal. Ente Público. Responsabilidade subsidiária. Não comprovação de efetiva fiscalização. Os serviços prestados pela LIGA, em razão de convênio não foram objeto de fiscalização em conformidade às normas legais, que atribui ao ente público, também na celebração de convênios, o dever de fiscalizar, periodicamente, por meio de seu órgão de controle interno, a execução do pactuado. Ausente a demonstração, pelo ente público, de sua atuação fiscalizatória, mantida a responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante na presente ação. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso Ordinário do Estado Ente público. Responsabilidade subsidiária. Subvenção. Terceirização. A responsabilidade subsidiária tem como pressuposto a prestação de serviços de uma pessoa jurídica em favor de outra, com a atuação dos empregados da prestadora de serviços ajustada por meio de contrato ou, convênios que tenham precisamente como objeto, uma prestação de serviços. Tal situação não se confunde com dotação ou subvenção que o ente público venha a conceder, por meio de instrumentos administrativos, para que uma entidade realize sua atividade, por ter interesse público, situação em que não se trata de terceirização e não há responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000482-33.2022.5.21.0012. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 13/07/2023. Juntado aos autos em 14/07/2023. Disponível em: ) No presente caso, está devidamente comprovada a falta de fiscalização eficaz por parte do ente público tomador de serviços. O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, aliado à ausência de qualquer indício de atualização fiscalizatória por parte do ente público, reforça a conclusão de que houve omissão na fiscalização da execução do contrato. Assim, restando comprovada a conduta omissiva do ente público tomador de serviços, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. A conduta do ente público demonstra omissão. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN por eventuais débitos oriundos desta decisão. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima transcrita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em decisão nos autos da ADI 5.766 o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, todavia, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, reconhecendo o vínculo de emprego existente entre as partes e condenando INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN, a pagarem a WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; - 13º salários correspondentes a todo o pacto laboral (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - Férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021; férias simples referentes ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - FGTS não recolhido durante a vigência do contrato, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); - Multa do art. 477 da CLT; - Reflexos da parcela “premiação” (anteriormente denominada “verba indenizatória”) constantes dos contracheques sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; - Adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, observando a data de admissão como sendo 01/11/2020 e de término 28/09/2023 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado). As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pelas reclamadas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculo, devendo ser aplicados o IPCA-e e os juros legais (art. 39, Caput, da Lei 8.177/91) até a data do ajuizamento e a partir de então a SELIC nos termos do julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021 do STF. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Bacenjud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. O ente público é isento do recolhimento de custas processuais. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 15 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE
  8. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000877-57.2024.5.21.0011 : WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d69915 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE ajuizou ação contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN, alegando, em síntese, o que segue: Foi contratada em 01/11/2020, para exercer a função de enfermeira, tendo sido demitida em 23/08/2023, sem que fossem pagas as verbas rescisórias. Alega que a reclamada principal mascarou vínculo de emprego por prazo indeterminado, celebrando três contratos por prazo determinado sucessivos. Requer a nulidade dos contratos por prazo determinado e o reconhecimento, o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Foi determinada a produção de prova pericial e as partes declararam não ter mais provas a produzir. Na sessão seguinte, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita. A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte requer sua exclusão da lide alegando ser parte ilegítima, pois nunca foi empregador da parte reclamante. Sem razão. A parte reclamante não está postulando reconhecimento de vínculo, mas apenas a responsabilização subsidiária do litisconsorte, nos termos da súmula n. 331 do TST. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nos fatos indicados na petição inicial. É, portanto, impertinente a preliminar, pois o cerne da questão diz respeito não à existência/inexistência de vínculo, e sim à aplicação ou não da referida súmula. DO MÉRITO Da unicidade contratual e das verbas rescisórias A reclamante alega ter sido contratada pelo Instituto de Desenvolvimento Humano para prestar serviços em favor do Município de Areia Branca, na função de Enfermeira. Explicou que seu vínculo empregatício se iniciou em 01 de novembro de 2020 e perdurou até 23 de agosto de 2023, sem que fossem observadas as garantias legais mínimas trabalhistas. Sustenta que houve fraude na forma de contratação, com sucessivos contratos por prazo determinada que não se justificavam juridicamente, o que, aliado à continuidade da prestação dos serviços, caracterizaria um contrato único e por prazo indeterminado. Requer, assim, o reconhecimento da unicidade contratual e, com isso, o pagamento das verbas correspondentes ao vínculo completo. A reclamada impugna integralmente as alegações formuladas pela autora na petição inicial, argumentando, em primeiro lugar, pela legalidade da natureza contratual estabelecida. Sustenta que a reclamante firmou contratos por prazo determinado e, posteriormente, contrato na modalidade intermitente, todos com respaldo legal e de acordo com as peculiaridades da parceria firmada entre a reclamada e o Município de Areia Branca, nos moldes da Lei nº 13.019/2014. Afirmou ainda que o contrato por prazo determinado era justificado pela transitoriedade das atividades decorrentes do Termo de Colaboração com o ente público, e que todas as verbas foram devidamente quitadas durante o período. Quanto ao contrato intermitente, argumenta que sua validade decorre da previsão contida no art. 443, §3º, da CLT, sendo lícita a alternância entre os períodos de trabalho e inatividade. Analiso. Nos termos do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, é admitida a celebração de contrato por prazo determinado nas hipóteses em que a natureza do serviço ou sua transitoriedade justifique a fixação de termo final, bem como em se tratando de atividades empresariais de caráter transitório e nos contratos de experiência. A argumentação desenvolvida pela parte reclamada repousa na alegação de que a contratação por prazo determinado teria respaldo na suposta transitoriedade decorrente do termo de colaboração firmado com o Município de Areia Branca, tomador dos serviços. No entanto, observa-se que a fixação de prazo nesses ajustes decorre da própria lógica contratual da terceirização de serviços, sendo esta característica insuficiente, por si só, para atrair a incidência da norma consolidada mencionada. Nesse sentido, o magistério de Maurício Godinho Delgado oferece valiosa contribuição interpretativa ao distinguir a natureza do serviço prestado da organização empresarial contratante, nos seguintes termos: "(...) a tipicidade do fator ensejador do contrato previsto pela Lei n. 2.959/56 parece, inquestionavelmente, situar-se no serviço cuja natureza a transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, situado esse serviço no contexto da atividade de construção civil. Enfoca-se, portanto, a noção de obra ou serviço sob a perspectiva do trabalho realizado pelo empregado e não sob a perspectiva do empreendimento empresarial envolvido." (Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 542) No caso concreto, conforme se depreende do Estatuto da entidade reclamada, a gestão de unidades de saúde, públicas ou privadas, mediante convênios, parcerias ou contratos de gestão, constitui seu objeto social permanente. Nessa linha, o serviço desempenhado pela reclamante, na área de enfermagem, apresenta-se como inerente e essencial à atividade fim da empregadora, não ostentando, portanto, caráter transitório. Outrossim, o contrato da reclamante foi prorrogado por duas vezes, o que não se admite nos contratos por prazo determinado, convolando-o em contrato por prazo indeterminado, a teor do art. 451 da CLT. Diante desse contexto fático-jurídico, declaro a nulidade dos contratos de trabalho por prazo determinado e na modalidade intermitente, reconhecendo-se, para todos os fins legais, a unicidade contratual desde 01/11/2020, com vínculo regido por contrato por prazo indeterminado, e com a rescisão operada sem justa causa em 23/08/2023. Em decorrência, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; - 13º salários correspondentes a todo o pacto laboral (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - Férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021; férias simples referentes ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - FGTS não recolhido durante a vigência do contrato, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). - Multa do art. 477 da CLT. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, observando a data de admissão como sendo 01/11/2020 e de término 28/09/2023 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado). As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. Por fim, afasto a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia razoável acerca das verbas rescisórias. Da integração de parcelas ao salário A parte autora postula a integração das parcelas pagas mensalmente sob as rubricas de premiações (em momento anterior denominada “verba indenizatória”), 13º salário e 1/3 de férias à remuneração mensal como salário-base para fins de cálculo de verbas como férias, FGTS, horas extras, DSR e aviso prévio. Sustenta que os pagamentos parcelados e mensais desses itens não possuem respaldo legal, configurando-se como fraude para diminuição da base de cálculo de encargos trabalhistas. No que toca ao pagamento do 13º salário e terço de férias de forma fracionada e antecipada junto ao salário mensal, conquanto não haja previsão legal, não se pode ignorá-lo e tampouco reconhecê-lo como salário-base, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Os valores pagos sob esta rubrica deverão, inclusive, ser compensados por ocasião da apuração dos valores devidos a título de verbas rescisórias, conforme estabelecido no tópico pretérito. Já no que tange à premiação, a reclamada argumenta que se trata de valor pago pela empresa para compensar a produtividade do trabalhador, por mera liberalidade, de forma espontânea, no integrando a remuneração para fins trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Analiso. O “prêmio” previsto no art. 457, §2º da CLT é o valor pago ao empregado por seu desempenho  extraordinário por mera liberalidade, sem prévia estipulação. Conforme explicado pela própria reclamada em sua contestação, referida parcela estava relacionada à produtividade do empregado e, conforme se denota pelos contracheques acostados aos autos, o pagamento era habitual, todos os meses. Está clara, portanto, a natureza sinalagmática, tratando-se de outra espécie de prêmio (que não aquela do art. 457), pago de forma habitual, sendo o autor remunerado em maior ou menor valor de acordo com sua produtividade. Esta espécie de prêmio, na esteira da notória e reiterativa jurisprudência do C. TST, possui natureza salarial: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não se relacionando com a produção específica de cada empregado. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Assim, por possuir natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos legais. Na hipótese, os valores a título de participação nos lucros e resultados foram pagos com base nos programas internos do banco reclamado, os quais preveem o atingimento de metas individuais e coletivas da empresa, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 15994620125040024, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021)   RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, possui natureza salarial. In casu, conforme registrado pelo Regional, o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 114958420165090008, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) Ante o exposto, reconheço a natureza salarial da parcela paga pela reclamada sob a rubrica “Premiação” (anteriormente denominada “verba indenizatória”) constantes dos contracheques. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos destas parcelas sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. Da diferença salarial Relata a autora que recebia uma remuneração mensal correspondente a R$ 2.214,41, até que, em 05/08/2022 seu salário base foi majorado para R$ 4.750,00, em razão da edição da Lei 14.434/2022, que estipulou o piso salarial da enfermagem. Pondera, contudo, que, em 08/11/2022, a empresa ré promoveu à ilegal redução salarial, passando a remunerar a autora com o salário base correspondente a R$ 2.480,51. Requer, pois, a reclamante, a condenação da empresa ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração efetivamente paga a partir de 08/11/2022 e o piso salarial da enfermagem. Passo a analisar. Verifica-se nos autos que a reclamada promoveu o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem, tendo, posteriormente, retornado à remuneração anteriormente praticada. Tal conduta, à primeira vista, poderia ser interpretada como redução salarial, o que é vedado pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Contudo, no caso concreto, não se constata ilegalidade na conduta da empregadora. A mudança decorreu diretamente de decisão do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da ADI 7222, deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da referida lei até que fossem definidos parâmetros para sua implementação, notadamente quanto à fonte de custeio. Assim, diante da suspensão judicial da norma, a obrigação legal de pagamento do piso ficou temporariamente sem eficácia, afastando a exigibilidade de sua observância pelas instituições empregadoras. Dessa forma, a readequação dos salários ao patamar anterior ao advento da Lei nº 14.434/2022 não configura redução salarial ilícita, mas sim mero restabelecimento do cenário jurídico anterior, em obediência à ordem judicial vigente. A conduta da reclamada, portanto, está respaldada pela excepcionalidade da situação e pelo princípio da legalidade, não havendo falar em afronta ao direito adquirido ou à estabilidade financeira do trabalhador, na medida em que a majoração salarial decorria de norma suspensa por decisão da mais alta Corte do país. Ante o exposto, afasto a alegação de redução salarial indevida e julgo improcedente o pedido relativo à diferença salarial. Do adicional de insalubridade. Relata a autora que, no exercício da função de enfermeira, tendo desenvolvido suas atividades em algumas UBS do Município, manteve contato com agentes insalubres durante todo o vínculo, sem, contudo, receber a devida contraprestação. A empresa reclamada refutou as alegações do autor e alegou não ser devido o adicional de insalubridade, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial. O perito do juízo, depois de analisar as alegações das partes, o local de trabalho da reclamante, os documentos carreados aos autos e de realizar entrevistas, concluiu que, no exercício de suas atividades em favor da reclamada, a obreira ficava exposta a agentes insalubres (risco biológico) além dos limites legais de tolerância, fazendo jus ao adicional em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15. A parte reclamada apresentou impugnação na qual alega que não houve análise quantitativa dos agentes biológicos e tampouco prova de contato permanente da empregada com estes. A reclamada aduz ainda que o expert constatou o fornecimento do EPI e, ainda assim, concluiu pela exposição da trabalhadora a agentes insalubres, o que seria contraditório. Por fim, sustenta que a equiparação da UBS ao Hospital é indevida. No tocante ao primeiro ponto, não assiste razão à reclamada. A avaliação da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos não se dá por critérios quantitativos, mas sim qualitativos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. O referido anexo não estabelece limites de tolerância mensuráveis para tais agentes, bastando a constatação do contato habitual com material infectocontagioso para caracterização do adicional, o que foi suficientemente apurado pelo perito técnico de confiança do Juízo. A tese de que não houve demonstração de contato permanente da autora com agentes insalubres também não encontra respaldo. O laudo técnico, em seus itens 6, 7 e 8, descreve de forma detalhada as atividades desempenhadas pela enfermeira, como: aplicação de vacinas, curativos, atendimento domiciliar, coleta de material biológico, realização de exames preventivos, entre outros. Tais atividades impõem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, AIDS e outras, tanto na UBS quanto em visitas domiciliares. O perito foi categórico ao afirmar: “a exposição é habitual e permanente, para a função enfermeira” (item 8). Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula 47), “o simples exercício intermitente da atividade em condições insalubres, desde que habitual, dá ensejo ao adicional”. Embora a reclamada alegue que houve fornecimento de EPIs, o laudo pericial aponta expressamente que não foram apresentados ao perito fichas de entrega, renovação ou treinamento quanto ao uso dos equipamentos (item 9). Ou seja, não se comprovou o uso regular, eficaz e contínuo dos EPIs, conforme exigido pela NR-6. Mesmo que houvesse comprovação de fornecimento adequado, a jurisprudência pacífica do TST reconhece que os EPIs comumente fornecidos à área da saúde (máscaras, luvas, aventais, óculos etc.) não são aptos a eliminar por completo os riscos biológicos, razão pela qual não afastam o direito ao adicional de insalubridade (Súmula 289 do TST). Por fim, quanto à tentativa da reclamada de afastar a aplicação do Anexo 14 sob o argumento de que uma UBS não se equipara a um hospital, importa esclarecer que o dispositivo legal não exige que o ambiente seja formalmente um “hospital”. A norma contempla, expressamente, “postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. A UBS onde laborava a reclamante insere-se perfeitamente nessa categoria, como demonstrado nas imagens e descrição do ambiente (item 5), que revelam setor de triagem, consultórios, sala de curativos, vacinação, expurgo, sala de enfermagem, dentre outros. O critério para caracterização da insalubridade é a natureza das atividades desenvolvidas e o risco de exposição aos agentes biológicos, e não a nomenclatura da unidade de saúde. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Assim, defiro à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT.   Da súmula 331 do TST: responsabilidade subsidiária De início, ressalto que está devidamente comprovada a prestação de serviços da reclamante em favor do ente público litisconsorte, no Hospital Sarah Kubitschek, pertencente ao Município Areia Branca/RN. A questão do vínculo empregatício não merece maiores comentários, pois, como já foi dito, a parte reclamante não postula o reconhecimento desse tipo de vinculação com a Litisconsorte. O Município litisconsorte sustenta ter celebrado um Termo de Colaboração com a primeira reclamada, organização da sociedade civil (OSC), para a execução de serviços de saúde. Esclarece que a contratação da reclamante ocorreu exclusivamente pela primeira reclamada, inexistindo vínculo empregatício com o ente municipal. Argumenta que a relação encontra amparo nas Leis nº 9.790/1999 e nº 13.019/2014, que regulamentam as parcerias entre a administração pública e as OSCs, estabelecendo a responsabilidade exclusiva da entidade contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Defende, ainda, que a Lei nº 13.019/2014 (art. 42, inciso XX) e a jurisprudência pátria, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2010, afastam a responsabilidade da administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da entidade contratada, salvo se comprovada culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Analiso. O município litisconsorte juntou Termo de Colaboração às fls. 3542/3553 que se mostra inaplicável ao presente caso, uma vez que celebrado em 06/01/2020, enquanto a autora foi contratada em 01/11/2020. Não bastasse, a celebração dessa modalidade de contratação, por si só, não exime o ente público da responsabilidade subsidiária quando há prova da ausência de efetiva da fiscalização da contratada. Esse é o entendimento deste E. TRT da 21ª Região: Recurso ordinário da reclamada principal Justiça Gratuita. Entidade filantrópica. Limites da isenção. Hipossuficiência econômica não comprovada Súmula 463, II, TST. Não obstante o disposto no parágrafo 10, do artigo 899, da CLT, após alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a isenção deferida aos beneficiários da justiça gratuita, como as entidades filantrópicas, é restrita ao depósito recursal. Não pagas as custas processuais, deserto o recurso. Recurso Ordinário do Município litisconsorte Ilegitimidade passiva ad causam. O direito de ação exercido em face daquele que o autor considera ser parte, identificando na petição inicial, como responsável pela obrigação pleiteada, resulta na legitimidade do ente público para figurar no polo passivo da presente demanda. Município. Convênio com pessoa jurídica de direito privado. Terceirização. Os convênios são instrumentos administrativos nos quais há convergência de interesses do convenente e do concedente, em torno de objetivo comum. A comunhão de interesses tem em seu cerne a realização de atividade de relevância pública, em áreas de importância sensíveis de atuação do Município, como a assistência à saúde da comunidade, em razão do que o objeto contratual corresponde a uma prestação de serviços amplos e contínuos, endereçada à realização de obrigação estatal. Ente Público. Responsabilidade subsidiária. Não comprovação de efetiva fiscalização. Os serviços prestados pela LIGA, em razão de convênio não foram objeto de fiscalização em conformidade às normas legais, que atribui ao ente público, também na celebração de convênios, o dever de fiscalizar, periodicamente, por meio de seu órgão de controle interno, a execução do pactuado. Ausente a demonstração, pelo ente público, de sua atuação fiscalizatória, mantida a responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante na presente ação. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso Ordinário do Estado Ente público. Responsabilidade subsidiária. Subvenção. Terceirização. A responsabilidade subsidiária tem como pressuposto a prestação de serviços de uma pessoa jurídica em favor de outra, com a atuação dos empregados da prestadora de serviços ajustada por meio de contrato ou, convênios que tenham precisamente como objeto, uma prestação de serviços. Tal situação não se confunde com dotação ou subvenção que o ente público venha a conceder, por meio de instrumentos administrativos, para que uma entidade realize sua atividade, por ter interesse público, situação em que não se trata de terceirização e não há responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000482-33.2022.5.21.0012. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 13/07/2023. Juntado aos autos em 14/07/2023. Disponível em: ) No presente caso, está devidamente comprovada a falta de fiscalização eficaz por parte do ente público tomador de serviços. O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, aliado à ausência de qualquer indício de atualização fiscalizatória por parte do ente público, reforça a conclusão de que houve omissão na fiscalização da execução do contrato. Assim, restando comprovada a conduta omissiva do ente público tomador de serviços, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. A conduta do ente público demonstra omissão. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN por eventuais débitos oriundos desta decisão. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima transcrita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em decisão nos autos da ADI 5.766 o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, todavia, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, reconhecendo o vínculo de emprego existente entre as partes e condenando INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN, a pagarem a WILLYANE PEREIRA DE ANDRADE, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; - 13º salários correspondentes a todo o pacto laboral (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - Férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021; férias simples referentes ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (com compensação dos valores eventualmente pagos sob essa rubrica nos contracheques, de forma proporcional); - FGTS não recolhido durante a vigência do contrato, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); - Multa do art. 477 da CLT; - Reflexos da parcela “premiação” (anteriormente denominada “verba indenizatória”) constantes dos contracheques sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; - Adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em definitivo em R$ 1.500,00, consoante permissivo legal constante no art. 790-B da CLT. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, observando a data de admissão como sendo 01/11/2020 e de término 28/09/2023 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado). As anotações do contrato de trabalho devem ser feitas na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, nos termos da Portaria SEPRT n° 1.195, de 30 de outubro de 2019. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pelas reclamadas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculo, devendo ser aplicados o IPCA-e e os juros legais (art. 39, Caput, da Lei 8.177/91) até a data do ajuizamento e a partir de então a SELIC nos termos do julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021 do STF. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Bacenjud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. O ente público é isento do recolhimento de custas processuais. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 15 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
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