M. H. B. x C. N. U. C. C.
Número do Processo:
0000877-66.2025.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diga a parte exequente se os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000877-66.2025.8.26.0291 (processo principal 1002437-60.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.H.B. - C.N.U.C.C. - Vistos. As alegações do patrono da parte exequente comportam parcial acolhida. Isso porque, verifica-se que a ré deu causa a propositura da demanda, uma vez que somente cumpriu com a obrigação após a propositura do cumprimento de sentença, sendo devidos os honorários sucumbenciais próprios do cumprimento de sentença, na esteira do quanto dispõe o art.85, § 1º do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada visando ao fornecimento de dieta enteral e fraldas geriátricas. II. Questão em Discussão 2. Determinar se, diante do falecimento do autor, o recurso de apelação perdeu seu objeto, considerando o caráter personalíssimo do direito pleiteado. III. Razões de Decidir 3. O falecimento do autor extingue o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IX, do CPC, por se tratar de direito personalíssimo. 4. Mantida a condenação dos réus nas verbas de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade, pois a ação foi necessária para buscar o direito à saúde do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. O falecimento do autor extingue o processo por perda do objeto em ações de direito personalíssimo. 2. A condenação em honorários advocatícios é mantida pelo princípio da causalidade. Legislação Citada: CPC, art. 485, IX. (...) (TJSP; Apelação Cível 1502963-72.2024.8.26.0451; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) (grifei). Assim, em razão da autora ter que ajuizar a demanda para a efetivação do direito reconhecido nos autos principais, deve a ré suportar o ônus da sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade. De outro lado, tais peculiaridades demonstram que o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, não configura afronta ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 1076 (REsp nºs 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), que, a despeito de estabelecer pela sua obrigatória fixação, em regra, em percentual sobre o benefício econômico, também ressalva a possibilidade da aplicação da equidade, na hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Portanto, nas ações que visam à prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do atual CPC, conforme recente entendimento adotado pelo STJ e pelo TJ/SP. Assim, diante das particularidades do caso em concreto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 é razoável à contraprestação do serviço prestado, ante a complexidade e a ágil tramitação do feito. Nesse sentido, destaco o entendimento do TJ/SP: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO EXTINÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE POSSIBILIDADE CPC: ART. 85,§ 8º Fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º e 8ª, do CPC Entendimento do STJ sobre a matéria Direito à saúde que possui valor inestimável Fixação que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a baixa complexidade da demanda Verba honorária que merece ser mantida em R$800,00, sem necessidade de majoração, ante ao objeto do recurso e da simplicidade da causa Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0022608-44.2022.8.26.0576; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) (grifei). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido do patrono da parte exequente para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. Concedo à executada o prazo de 10 dias para pagamento da quantia, sob pena de prosseguimento da execução, com eventual penhora de bens. Com o depósito, tornem conclusos para extinção do feito, nos termos do art.924, II, do CPC e expedição de MLE ao patrono da parte exequente. Intimem-se. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)