Ministério Público Do Estado Do Paraná x Danrley Matheus Alves Biscaia e outros
Número do Processo:
0000878-45.2020.8.16.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Francisco Beltrão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000878-45.2020.8.16.0181 Processo: 0000878-45.2020.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAFAEL BORGES Réu(s): DANRLEY MATHEUS ALVES BISCAIA Patrick Kuchler Leandro 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra PATRICK KUCHLER LEANDRO, DANRLEY MATHEUS ALVES BISCAIA e DIOGO RODRIGUES JANIASKI, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nos crimes previstos pelo art. 155, §§1° e 4º, incisos I (por duas vezes) e IV, do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “No dia 16 de abril de 2020, por volta da 01h00min, e, portanto, durante repouso noturno, na residência localizada na Rua São José, nº 12, bairro Cango, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados PATRICK KUCHLER LEANDRO, DANRLEY MATHEUS ALVES BISCAIA E DIOGO RODRIGUES JANIASKI em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa dos outros, portanto, dolosamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, em proveito dos mesmos, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) Jetski/Sea-Doo, cor branca e azul, GTI 90 e 01 (um) reboque, modelo: R/EVM Náutico 1E, ano 2005, com placas ABD-7771/PR e chassi 9A9AB12515MDW1027, produtos esses avaliados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.5, Auto de Avaliação de evento 1.15 e Auto de Entrega de evento 49.1, de propriedade da vítima Rafael Borges. Por fim, destaca-se que o crime foi cometido mediante rompimento de (02) dois obstáculos, uma vez que os denunciados em comunhão de esforços e unidades de desígnios, cortaram o primeiro cadeado que trancava o portão de ferro que dava acesso à garagem coberta onde se encontravam os objetos furtados, bem como também cortaram o segundo cadeado que travava o engate do reboque para tirá-lo do local, conforme Auto de Inspeção de Local de evento 49.2.” Juntou-se o Inquérito Policial (mov. 1.1/1.21, 49.1/49.4 e 50.1/50.2). A denúncia foi oferecida em 28/04/2020 (mov. 54.1) e recebida na mesma data (mov. 64.1). O acusado Patrick Kuchler Leandro foi citado (mov. 93.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público (mov. 102.1). Os acusados Danrley Matheus Alves Biscaia e Diogo Rodrigues Janiaski apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 109.1). Em virtude de Diogo ter se identificado como Dieke Charles Monteiro, o Ministério Público requereu o desmembramento da ação penal, para verificar a possibilidade de absolvição sumária de Diogo e oferecimento de denúncia em face de Dieke Charles Monteiro, com a imputação do delito previsto no art. 307 do Código Penal e furto. Ainda, em relação aos acusados Patrick e Danrley, requereu o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 209.1). O Juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Diogo Rodrigues Janiaski e Dieke Charles Monteiro. Em relação aos demais acusados, o Juízo deixou de absolvê-los sumariamente, e deu início à instrução processual (mov. 212.1). Realizou-se a instrução, com a oitiva da vítima, de duas testemunhas da acusação, bem como com o interrogatório do réu Patrick Kuchler Leandro (mov. 278). O acusado Danrley foi interrogado em audiência em continuação (mov. 317). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, para o fim de condenar os acusados Patrick Kuchler Leandro e Danrley Matheus Alves Biscaia nas sanções do art. 155, §§1° e 4°, incisos, I e IV, do Código Penal (mov. 321.1). A defesa dos acusados apresentou alegações finais (mov. 331.1). Em relação ao acusado Patrick Kuchler Leandro, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação com a circunstância agravante da reincidência. Ademais, pleiteou a fixação de regime menos gravoso, como o semiaberto ou aberto. Quanto ao acusado Danrley Matheus Alves Biscaia, a defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, considerando sua primariedade e a ausência de circunstâncias agravantes (mov. 331.1). Foram juntados os oráculos dos acusados (mov. 333 e 334). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra PATRICK KUCHLER LEANDRO e DANRLEY MATHEUS ALVES BISCAIA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§1° E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. O delito imputado aos réus tipifica a conduta de: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” A materialidade do delito ficou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência nº 2020/405673 (mov. 1.16), auto de inspeção de local (mov. 49.2), auto de inspeção de veículo (mov. 49.3), corroborados pela prova testemunhal produzida em sede extrajudicial e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre os acusados, uma vez que subtraíram para si coisa alheia móvel. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida em audiência perante este Juízo: A vítima Rafael Borges, quando ouvida em audiência (mov. 278.1), disse: “Que a avó residia no local. Que não presenciou o delito, os vizinhos que acionaram a polícia e viram eles levando. Que um dos meninos, o Patrick, estava residindo junto com outro menino no local em que subtraíram o jet-ski com a caretinha, pois a avó do declarante tem uma peça alugada. Que eles levaram o jet-ski. Que o Patrick é filho de uma vizinha que reside ali perto e a avó dele mora ali na rua há aproximadamente 40 anos. Que a peça é anexa à casa dela, ele sabia de tudo, pois deixava o jet-ski no local cadeado, o crime foi premeditado. Que o vizinho também conhecia ele, mas não quis se identificar (...). Que pelo que se recorda tinham 3 pessoas. Que arrombaram o portão e cortaram o cadeado. Que não sabe como conseguiram cortar, eles vieram preparados. Que romperam um cadeado que dava acesso a garagem e outro que travava o engate do reboque. Que conseguiu reaver os itens em razão da ajuda dos vizinhos e da polícia (...). Que estava em perfeito estado, eles não conseguiram ir muito longe. ” (Grifei). A testemunha da acusação Fernanda Renata Ferreira Bora, quando ouvida em audiência (mov. 278.2), disse: “Que lembra que foi furtado um jet-ski que estava em uma garagem fechada coberta por um telhado, em uma rua sem saída. Que estava bem no fundo dessa rua, e o solicitante acionou a viatura em virtude do furto do jet-ski. Que foi repassado via rádio, pois fazia poucos minutos que isso tinha acontecido, e foram abordados pela equipe de Marmeleiro. Que foi até a residência da vítima. Que o cadeado que foi danificado ainda estava no local. Que verificaram como foi feita a abertura do portão. Que se recorda que teve o rompimento do cadeado do portão. Que lembra que um vizinho falou que viu movimentação a pouco tempo, e diante disso repassaram no rádio, o que possibilitou a abordagem pela equipe de Marmeleiro. Que recorda que havia mais de um indivíduo, e foram encaminhadas mais de uma pessoa para a delegacia (...). Que pelo que se recorda um veículo com mais de um indivíduo foi abordado com o reboque e o jet-ski”. (Grifei). A testemunha Roni Tavares de Lima, quando ouvida em audiência (mov. 278.3), disse: “Que se recorda da ocorrência. Que o declarante e a Fernanda atenderam a ocorrência do furto, mais precisamente do arrombamento. Que posteriormente repassaram a situação via rádio para todas as equipes do batalhão, informando que havia sido subtraído um jet-ski e um reboque. Que após algum tempo, a equipe de Marmeleiro repassou no rádio que havia abordado um veículo com o jet-ski e o reboque. Que abordaram três masculinos, a equipe de Marmeleiro fez a prisão deles e os encaminhou para a delegacia. Que algum tempo depois foi chamado na delegacia pois um dos abordados passou o nome do irmão no momento da abordagem, teve que prestar depoimento. Que ele deu o nome falso. Que foi na residência juntamente com a Fernanda. Que foram rompidos dois obstáculos, o do portão principal da residência e onde ficava a caretinha com o jet-ski.” O acusado Patrick Kuchler Leandro, quando interrogado em Juízo (mov. 278.4), disse: “Que conhece o Danrley Alves Biscaia, era um conhecido. Que conheceu ele pois precisou de uma ajuda e ele lhe ajudou. Que no dia dos fatos ligou para ele, e ele foi lhe ajudar. Que estava com o Danrley no momento dos fatos. Que a outra pessoa era conhecida do Danrley, mas não sabe quem era. Que realizaram o furto do jet-ski, tiraram ele do local, porém não conseguiram ir longe e efetivar o que queriam que acontecesse. Que queriam o dinheiro. Que estava precisando de dinheiro. Que residiu na residência dos avós do Rafael, e sob pressão tomou a iniciativa, articulou um plano para levar o jet-ski que se encontrava no local, com o intuito de liquidar uma dívida. Que a vida do declarante estava em jogo, havia parado de fazer coisas erradas, estava no local para residir e trabalhar. Que sua mãe residia na mesma rua. Que o portão estava trancado com um cadeado, violaram os dois cadeados. Que estouraram os cadeados com um alicate que estava no local. Que não foram longe, foram em sentido a Marmeleiro, quando encontraram a viatura. Que não sabe o nome da pessoa que se chamou por Diogo, que o Danrley deve saber o nome dele. Que ele deu o nome dele e mostrou a identidade. Que não sabe o nome verdadeiro dele. Que precisava do dinheiro para pagar a dívida, contatou o Dan que conhecia para lhe ajudar, e o Dan trouxe o outro rapaz. Que contatou o Danrley apenas para levar o item. Que o declarante cortou o cadeado. Que eles estavam junto, ajudaram a rebocar e levaram. Que o carro era do Danrley, ele que estava na direção do veículo. Que o Danrley era conhecido (...). Que ia ajudar o Danrley em troca do favor (...)”. O acusado Danrley Matheus Alves Biscaia, quando interrogado em Juízo (mov. 317.1), disse: “Que era o seu veículo, mas não estava no local. Que não conhece o Rafael Borges. Que emprestou o carro para um menino que estava junto na hora, que eles fizeram o furto, não estava no local e não tinha conhecimento. Que o carro era do declarante e tinha o engate. Que não sabia que era furto, que o moço falou que precisava usar o seu carro pois tinha o engate, e por isso emprestou. Que ele falou que lhe daria um dinheiro e naquele dia estava precisando. Que emprestou, mas não tinha conhecimento de que o carro seria utilizado para a realização do furto. Que em uma noite ele pegou por pouco tempo, o declarante iria pegar o carro e voltar para Fazenda Rio Grande. Que não sabe dizer como ocorreu. Que ele pegou o carro com o declarante na parte da noite. Que receberia R$200,00 (duzentos reais) pelo aluguel do veículo. Que o declarante era proprietário de um Fox cinza escuro. Que fizeram a prisão. Que estava na direção do veículo. Que reside em Fazenda Rio Grande, região metropolitana de Curitiba. Que emprestou o carro para o Patrick. Que emprestou mas foi junto, estava no local, quando eles pegaram o carro e saíram do local, e falaram que logo voltariam. Que pegaram o carro e foram embora. Que ficou na casa do Patrick que morava na região. Que veio de Curitiba para Beltrão pois seu carro tinha engate. Que veio de Curitiba para Beltrão pois era o dono do carro, veio junto e emprestou o carro. Que eles deixaram o declarante em uma casa, foram buscar o produto, pegaram o declarante e foram embora. Que quando voltaram para buscar o declarante o jet-ski estava acoplado ao carro, disseram que o jet-ski era comprado. Que ficou sabendo que era para pegar alguma coisa com caretinha, pois seu carro tinha engate. Que estavam indo para Fazendo Rio Grande, para casa. Que eles moravam próximo a ele. Que o Patrick residia em Beltrão. Que ficou com eles durante todo o tempo na vinda para Beltrão e apenas não ficou com os demais acusados no momento do furto, pois não haviam lhe informado. Que não falaram nada, apenas pediram para esperar que buscariam algo e depois disso seguiriam viagem para Fazenda Rio Grande. Que isso ocorreu por volta das 22h. (Grifei). ” Conforme o boletim de ocorrência de nº 2020/405673 (mov. 1.16): “EQUIPE POLICIAL MILITAR FOI SOLICITADA PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FURTO, RELATANDO O DENUNCIANTE AO 190 DE QUE ALGUNS MASCULINOS TERIAM ARROMBADO O PORTÃO DE UMA RESIDENCIA, FINAL DA RUA, E SUBTRAIDO UM JETSKI DO LOCAL E AINDA TERIAM ENGATADO EM UM VEICULO MODELO FOCUS DE COR PRATA. DIANTE DAS INFORMAÇÕES EQUIPE REALIZOU ATENDIMENTO E CONSEGUIU LOCALIZAR A VITIMA E TER MELHORES INFORMAÇÕES. OBJETO FURTADO É UM JETSKI SEADOO DE COR BRANCA E AZUL E UM SEMI-REBOQUE COM PLACAS ABD-7771. INFORMO QUE DE IMEDIATO FOI INFORMADO A REDE DE COMUNICAÇÕES E AINDA DURANTE O ATENDIMENTO RECEBEMOS A INFORMAÇÃO DE QUE UM VEICULO FOI ABORDADO PELA EQUIPE POLICIAL DE MARMELEIRO COM UM SEMI-REBOQUE COM A PLACA REPASSADA E UM JETSKI COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS. DIANTE DO EXPOSTO OS 03 OCUPANTES DO VEICULO FORAM ENCAMINHADOS JUNTAMENTE COM O VEICULO E OS OBJETOS FURTADOS PARA A 19º SDP PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. NADA MAIS.” Da análise das provas presentes nos autos, percebe-se a existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório dos acusados. Após abordagem da equipe policial, os acusados foram presos em flagrante diante do cometimento do delito previsto no art. 155, do Código Penal. Nota-se que a vítima (mov. 278.1) confirmou a ocorrência do delito, informou que a sua avó residia no local onde estava guardado o jet ski de sua propriedade. Relatou que vizinhos visualizaram os acusados levando o bem móvel e, diante disso, acionaram a polícia. Acrescentou que tudo foi planejado, pois Patrick residia no lote de sua avó, em uma peça alugada e conhecia o local. Informou ainda que o furto foi praticado por três pessoas, mediante o rompimento de dois obstáculos, pois arrombaram o portão e cortaram o cadeado que travava o engate do reboque. A vítima relatou os fatos em Juízo (mov. 278.1) de forma coesa e harmônica com as declarações concedidas em sede extrajudicial, dando certeza quanto a materialidade do delito (mov. 1.6). No mesmo sentido, foram os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 278.2 e 278.3). Disseram que foi furtado um jet-ski que estava localizado em uma garagem, que foram até o local e visualizaram os cadeados rompidos. Após isso, informaram a ocorrência do delito de furto via rádio, e foram avisados pela equipe policial de Marmeleiro que localizaram o veículo com o reboque e o jet-ski que havia sido subtraído. Ainda, disseram que a equipe abordou o veículo com três indivíduos. À vista disso, constatou-se que os acusados subtraíram um Jet Ski/Sea-Doo, cor branca e azul, GTI 90 e um reboque, modelo: R/EVM Náutico 1 E, ano 2005, com placas ABD-7771/PR e chassi 9A9AB12515MDW1027, avaliados em R$18.000,00 (dezoito mil reais), conforme auto de avaliação (mov. 1.15). Importante consignar que em crimes cometidos contra o patrimônio, a palavra da vítima demonstra-se de suma relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VERSÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001004-66.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.02.2025) (Grifei). Acerca da validade da palavra dos policiais é importante consignar que eles detêm fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirão para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Não bastasse isso, o acusado Patrick Kuchler Leandro confirmou a prática do delito em Juízo (mov. 278.4). Disse que estava sendo ameaçado de morte, e precisava arrumar dinheiro. Diante disso, pediu ajuda ao Danrley, que tinha um carro com engate para reboque, para efetuarem o furto. Falou que efetuaram o furto, mas não conseguiram ir muito longe, pois foram abordados pela polícia. Relatou que planejou o furto, pois residia no local, precisava do dinheiro e diante disso, rompeu o cadeado do portão e o que prendia o reboque, efetuando a subtração do jet-sky. Ainda, disse que estava com o Danrley no momento dos fatos, e que o Danrley havia levado uma outra pessoa. Disse que pediu a ajuda de Danrley para levar o jet-sky e lhe pagaria pelo favor. Na fase extrajudicial (mov. 1.8), o acusado Patrick confessou a prática do delito e relatou que os demais envolvidos eram inocentes. Disse que pediu a ajuda de Danrley pois precisava voltar para Fazenda Rio Grande – PR. Diante disso, tinha conhecimento de que o carro de Danrley possuía engate para reboque e lhe pediu um favor, em troca do pagamento de R$1.000,00. Alegou que Danrley aceitou a proposta, pois precisava de dinheiro. O acusado Danrley (mov. 317.1), disse que o veículo era dele, mas não participou da subtração do veículo. Afirmou que emprestou o seu carro para o Patrick, pois seu carro tinha engate para reboque. Afirmou que não sabia que se tratava de um delito de furto, apenas fez um favor para o Patrick em troca de R$200,00 (duzentos reais) pelo aluguel do veículo. Falou que estava junto em todos os momentos, exceto no momento da subtração dos bens. Disse que ficou na casa de Patrick enquanto ele saiu para buscar o jet-ski, que havia dito que era comprado. Após a busca do jet-ski voltariam para Fazenda Rio Grande – PR, cidade do acusado. No momento da prisão, estava na direção do veículo. Na fase extrajudicial (mov. 1.10), o acusado Danrley disse que não sabia que o Jet-Sky era produto de furto. Falou que o Patrick lhe ligou e perguntou se tinha um carro com engate. Afirmou que respondeu que sim, e diante disso, o Patrick lhe ofereceu R$1.000,00 (mil reais) para buscar um Jet-sky que o Patrick havia comprado em Francisco Beltrão-PR. Na oportunidade, relatou que esteve com o Patrick durante todos os momentos, que o acompanhou no momento em que ele pegou o Jet-sky, mas não viu o rompimento de cadeados. Observa-se a existência de contradições nos relatos dos acusados, tendo em vista que apresentaram versões diferentes na fase extrajudicial e em Juízo. As contradições demonstram a tentativa de se eximir da responsabilidade penal, especialmente por parte de Danrley, que tentou se desvincular da prática criminosa ao alegar o desconhecimento da origem ilícita do bem. As testemunhas e os demais elementos de prova atestam a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e em concurso de pessoas, pelos acusados Danrley e Patrick. As testemunhas foram firmes e coerentes ao afirmarem que três indivíduos efetuaram a subtração dos bens móveis. Além disso, o veículo ao qual foi acoplado o reboque com o Jet-Sky era de propriedade de Danrley, e os acusados foram presos em flagrante pela prática do furto qualificado. Diante do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a versão apresentada pela vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência encontra sintonia com as demais provas produzidas nos autos, tendo um dos acusados, inclusive, confessado a prática do delito em juízo (mov. 278.4). Em relação a qualificadora prevista no § 4º, inciso IV, do art. 155 do Código Penal, a prática do furto mediante o concurso de pessoas, foi comprovada pelos depoimentos obtidos em Juízo, uma vez que se constatou a atuação de três indivíduos. Ademais, no momento da abordagem, os policiais realizaram a prisão em flagrante de três indivíduos que se encontravam no veículo em que o jet-ski estava acoplado. No que tange à qualificadora do furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo, verifica-se a sua incidência quando na ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolição e a destruição (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a ação do agente (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados, tetos etc.), sejam quais forem os expedientes empregados. Neste caso, a destruição dos cadeados, sendo um do portão que dava acesso ao local em que o bem furtado se encontrava, e outro que travava o engate do reboque, foi comprovada pelo auto de inspeção de local (mov. 49.2) e pelo depoimento firme e coerente da vítima e testemunhas. Portanto, reconheço a presença da qualificadora. Entretanto, quanto à causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal (crime praticado durante o repouso noturno), embora o delito tenha ocorrido durante a madrugada, circunstância confirmada pelas testemunhas em juízo, verifica-se que o STJ decidiu que não é possível a incidência da majorante do repouso noturno na modalidade de furto qualificado. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifei). Deste modo, não é possível aplicar a referida majorante. A defesa do acusado Danrley Matheus Alves Biscaia requereu a sua absolvição com fundamento na falta de provas de autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fundamentou que o réu negou a autoria do crime, não foi apreendido com o bem furtado e não existem provas que o vinculem diretamente ao fato criminoso. Ainda, disse que não há provas de sua participação consciente e voluntária. Entretanto, observa-se que a versão do acusado Danrley encontra-se isolada nos autos. As testemunhas foram firmes e coerentes ao afirmarem que três indivíduos efetuaram a subtração dos bens móveis. Além disso, o veículo ao qual foi acoplado o reboque com o Jet-Sky era de propriedade de Danrley, além de que, no momento em que foram abordados pela equipe policial, Danrley estava na condução do veículo, o que ensejou a sua prisão em flagrante. Observa-se que Danrley praticou função essencial para a consumação do delito, pois acoplou os bens móveis furtados ao seu veículo e conduziu o veículo com os objetos do furto. Ademais, restou demonstrado que Danrley estava junto no momento da subtração e efetuou função importante para a ocorrência do furto. Diante disso, restou comprovado que os acusados, durante o repouso noturno, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa dos outros, dolosamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram coisa alheia móvel, mediante o rompimento de dois obstáculos. Ficou demonstrada, portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, a materialidade e autoria do delito de furto duplamente qualificado pelos acusados Danrley Matheus Alves Biscaia e Patrick Kuchler Leandro. Logo, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que a conduta dos réus preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo descritos no art. 155, §§1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal, tendo em vista que há provas suficientes para demonstrar que os acusados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, em concurso de pessoas, dolosamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram bem móvel, mediante o rompimento de dois obstáculos, durante o repouso noturno. O dolo ficou devidamente configurado (vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel), bem como o elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade de apossamento do que não lhe pertence (para si ou para outrem) (neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. rev., atual e ampl. SP: RT, 2013, p. 783). Não há quaisquer excludentes de tipicidade ou de antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, verifica-se que os acusados são penalmente imputáveis, não havendo nos autos qualquer prova de que não possuíam capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato ou para se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, era perfeitamente possível agir de forma diversa, inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório dos acusados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR os acusados PATRICK KUCHLER LEANDRO e DANRLEY MATHEUS ALVES BISCAIA, como incursos nas sanções do art. 155, §§1° e §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF), passo a fixar a pena dos acusados: 3.1. DO ACUSADO PATRICK KUCHLER LEANDRO. 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente merece ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado cometeu o delito durante o repouso noturno, período em que há menor vigilância ao patrimônio. Nesse sentido, apesar de tal circunstância não poder ser aplicada como majorante, pode perfeitamente ser usada para exasperação da pena base. “FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ART. 155, § 4°, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - PENA. a) - PRIMEIRA ETAPA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. DESCABIMENTO. ‘CULPABILIDADE’. MENÇÃO AO REPOUSO NOTURNO. PARTICULARIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TESE 1087/STJ), MAS QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. UTILIZAÇÃO DA ‘ESCALADA’ PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIANTE DA SÓLIDA PROVA ORAL COLHIDA. CARGA PENAL MANTIDA. b) – (...). RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001461-16.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 22.02.2023)” (Grifei). O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 334.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos que levaram o réu à pratica do crime não destoam do comum ao tipo. As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Logo, diante da presença de duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO V, VI E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCABÍVEL (...). INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS – CABIMENTO – (...) CALCULO DA DOSIMETRIA. FURTO COM A INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES PARA AUMENTAR E PENA EM ABSTRATO. QUALIFICADORA REMANESCENTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CULPABILIDADE. (…) 3. Reconhecida a presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (…)” (HC 445.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO APELANTE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0047355-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.04.2023)” (Grifei). As consequências da infração não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou com a empreitada criminosa. Dessa forma, considerando a pena abstrata cominada ao delito em sua forma qualificada (reclusão de dois a oito anos) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o acusado confessou ter praticado o delito em Juízo e na fase extrajudicial. Ademais, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão de o réu possuir condenações anteriores com trânsito em julgado (autos nº 0001956-86.2018.8.16.0038 com trânsito em julgado em 25/04/2018). Contudo, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes (Tema 929 do E. STF), declaro-as compensadas. Assim, a pena provisória resta mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atribuo para cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando-se a condição econômica do réu. A pena de multa deverá ser corrigida monetariamente, desde a data da infração (artigo 49, §2º, do Código Penal). Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 3°, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Da substituição das penas e do Sursis Fica prejudicada a análise do cabimento dos benefícios, em razão de o acusado ser reincidente em crime doloso e haver circunstância judicial desfavorável (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). Da segregação cautelar do réu Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade considerando que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal). Da fixação do dano mínimo Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima, a respeito do qual o acusado pudesse se manifestar durante a sua defesa e também em razão da restituição dos bens subtraídos. Detração No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 3.2. DO ACUSADO DANRLEY MATHEUS ALVES BISCAIA. 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente merece ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado cometeu o delito durante o repouso noturno, período em que há menor vigilância ao patrimônio. Nesse sentido, apesar de tal circunstância não poder ser aplicada como majorante, pode perfeitamente ser usada para exasperação da pena base. “FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ART. 155, § 4°, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - PENA. a) - PRIMEIRA ETAPA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. DESCABIMENTO. ‘CULPABILIDADE’. MENÇÃO AO REPOUSO NOTURNO. PARTICULARIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TESE 1087/STJ), MAS QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. UTILIZAÇÃO DA ‘ESCALADA’ PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIANTE DA SÓLIDA PROVA ORAL COLHIDA. CARGA PENAL MANTIDA. b) – (...). RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001461-16.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 22.02.2023)” (Grifei). O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 333.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos que levaram o réu à pratica do crime não destoam do comum ao tipo. As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Logo, diante da presença de duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO V, VI E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCABÍVEL (...). INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS – CABIMENTO – (...) CALCULO DA DOSIMETRIA. FURTO COM A INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES PARA AUMENTAR E PENA EM ABSTRATO. QUALIFICADORA REMANESCENTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CULPABILIDADE. (…) 3. Reconhecida a presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (…)” (HC 445.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO APELANTE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0047355-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.04.2023)” (Grifei). As consequências da infração não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou com a empreitada criminosa. Dessa forma, considerando a pena abstrata cominada ao delito em sua forma qualificada (reclusão de dois a oito anos) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena. Portanto, a pena provisória resta mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Atribuo para cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando-se a condição econômica do réu. A pena de multa deverá ser corrigida monetariamente, desde a data da infração (artigo 49, §2º, do Código Penal). Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 3°, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Da substituição das penas e do Sursis Fica prejudicada a análise do cabimento dos benefícios, em razão de haver circunstância judicial desfavorável, bem como pela quantia de pena fixada (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). Da segregação cautelar do réu Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade considerando que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal). Da fixação do dano mínimo Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima, a respeito do qual o acusado pudesse se manifestar durante a sua defesa e também em razão da restituição dos bens subtraídos. Detração No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. Após o trânsito em julgado: a) Dos bens apreendidos: quanto aos telefones celulares descritos no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.5, constato que não se configurou nos autos juízo de certeza quanto a sua origem ilícita, bem como que era usado para a prática delitiva, razão pela qual não se pode afirmar que se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como exige o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de forma que deve ser restituído ao devido proprietário. Diante disso, intime-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na restituição dos bens apreendidos em sua posse, sob pena de destinação a uma instituição de cunho social ou destruição. Havendo interesse, restitua-se mediante termo nos autos. Não sendo possível a intimação pessoal dos réus, intimem-se via edital. Prazo: 15 (quinze) dias. Inertes os Sentenciados, encaminhem-se os objetos, caso servíveis, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, artigo 1005 e seguintes. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.006, § 5º, do Código de Normas da CGJ. b) Remetam-se os autos à contadoria para cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu, conforme Lei Estadual 6.149/1970. Após, inexistindo fiança, ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral, intimem-se os réus para no prazo de 10 (dez) dias, comparecerem em secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitarem, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. Havendo endereço completo, a intimação para o pagamento das custas processuais e da multa poderá ser por carta com AR, devendo constar a advertência de que a parte deverá retirar os boletos para pagamento na secretaria ou solicitar o envio por qualquer meio eletrônico idôneo. Caso os réus não sejam localizados, por estarem em local incerto e não sabido, expeça-se edital para intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação dos réus, a Secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. Não possuindo os sentenciados, CPF, oficie-se à Receita Federal, para que realize a inscrição, viabilizando para fins de emissão das guias ao Funjus e Fupen. Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão de pena de multa não paga e junte-se ao processo, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto, comunique-se ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. No mais, observe-se as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 – GCJ – TJ/PR, bem como as alterações trazidas pela Instrução Normativa 77/2021 – GCJ – TJ/PR. c) A expedição de carta de guia de execução definitiva aos réus; d) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação dos Réus, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF; f) Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; g) Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; h) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; i) Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. 4. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 5. Ressalto que a intimação dos réus deverá ser feita por mandado, devendo eles serem indagados sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 6. Comunique-se à vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta