Eliana Lopes Brito x H R Vigilancia E Seguranca Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000878-61.2024.5.14.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000878-61.2024.5.14.0003 RECORRENTE: ELIANA LOPES BRITO RECORRIDO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000878-61.2024.5.14.0003 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO RECORRENTE: ELIANA LOPES BRITO ADVOGADAS: NAYARA LIMA SANTOS E OUTRA RECORRIDO: H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: SALATIEL LEMOS VALVERDE RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto por trabalhadora terceirizada visando à responsabilização subsidiária do Município de Porto Velho pelo inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa contratada, sob a alegação de ausência de fiscalização eficaz por parte da Administração Pública. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária, reconhecendo que o ente público teria adotado medidas fiscais adequadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o ônus da prova e sopesar o conjunto probatório para efeito de responsabilização ou não do ente público. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto ao pleito de responsabilidade subsidiária do ente público, na terceirização de mão de obra, é da parte autora, nos estritos termos do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647). 4. Analisando-se os fatos e provas desta demanda, e havendo prova da existência do "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público",nos termos do item 1 do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647), dá-se provimento ao recurso IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em estrita obediência ao Tema n. 1118 da Repercussão Geral do STF, é do trabalhador o ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXVII; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.666/1993, arts. 58, III, 66, 67, 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, arts. 50, 104 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF, rel. Min. Luiz Fux, Tema 246, j. 26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1118, j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 331, itens IV e V.   PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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