Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Roberto Gundim Da Silva
Número do Processo:
0000878-72.2011.8.05.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000878-72.2011.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) EXECUTADO: ROBERTO GUNDIM DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DECISÃO Vistos, etc. 1. Nomeio o Sr. GUSTAVO CARVALHO SANTOS (CRECI/BA 28.187 10.415) como perito do Juízo, a fim de realizar a avaliação do imóvel penhorado, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ. 2. Fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização da avaliação. 3. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar/ratificar quesitos. 4. Determino que, logo depois, a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) Dê-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail (ogustavo.carvalho@creci.org.br), informando-lhe que, em 5 (cinco) dias, deverá apresentar proposta de honorários e indicar dia, hora e local da avaliação, observando o interstício mínimo de 30 (trinta) dias corridos; b) Depois, intime-se as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Aceita pelas partes a proposta de honorários apresentada, ficam de pronto arbitrados no valor sugerido. Caso haja discordância, faça-se conclusão imediata dos autos para decisão a tal respeito; d) Na sequência, intime-se a parte exequente (requerente da avaliação) para efetuar o depósito dos honorários em conta judicial (art. 95, § 1º, do CPC), realizando a comprovação respectiva no prazo de 5 (cinco) dias; e) Realizado o depósito, intime-se o perito para desempenhar sua função, ficando autorizado seu acesso aos autos do processo e alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC; f) Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão. 5. Cumpra-se, servindo a cópia do presente ato como MANDADO/OFÍCIO. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito